de 4 de Dezembro
Através da Portaria 1245/2009, de 13 de Outubro, foram definidas as taxas devidas pelos serviços e actos praticados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., revogando-se a Portaria 754/2003, de 8 de Agosto, que dispunha sobre a mesma matéria.Decorrido um mês desde a publicação da Portaria 1245/2009, de 13 de Outubro, verifica-se que a sua aplicação, em particular da tabela de taxas anexa, tem suscitado dúvidas e gerado equívocos não só quanto ao seu âmbito de aplicação, mas principalmente quanto à sujeição de determinados actos e actividades ao pagamento das referidas taxas.
Neste contexto, ainda que através da Portaria 1245/2009, de 13 de Outubro, não se tenha procurado agravar os custos das actividades económicas que implicam a prestação de serviços pelo ICNB, I. P., nem criar ou alterar obrigações de pagamento de taxas que não se encontram previstas em acto legislativo, na medida em que tal sempre consubstanciaria uma violação da lei constitucional vigente, constata-se que a interpretação que tem vindo a ser realizada da mencionada portaria não se revela conforme com o espírito que presidiu à sua elaboração.
Considerando que é reconhecido que algumas disposições da Portaria 1245/2009, de 13 de Outubro, são passíveis de ser melhoradas com vista a potenciar a sua maior inteligibilidade e atendendo ao facto do quadro anexo à portaria se afigurar passível de ser melhor explicitado, através da realização de ajustamentos e de rectificações que visam a correcta apreensão do seu teor pelos destinatários das taxas a cobrar pelo ICNB, I. P., conclui-se pela necessidade de proceder à suspensão da produção de efeitos da Portaria 1245/2009.
Assim, não obstante subsistir o desiderato de proceder à actualização do regime instituído pela Portaria 754/2003, de 8 de Agosto, verifica-se a necessidade de repristinar a referida portaria durante o período de suspensão da produção de efeitos da Portaria 1245/2009, de 13 de Outubro, com vista a evitar a ocorrência de um vazio legal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, e no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria determina a suspensão da produção de efeitos da Portaria 1245/2009, de 13 de Outubro, que define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
Artigo 2.º
Período de suspensão
A suspensão da produção de efeitos da Portaria 1245/2009, de 13 de Outubro, vigora pelo prazo de três meses a contar da data da publicação da presente portaria.
Artigo 3.º
Repristinação
É repristinada a Portaria 754/2003, de 8 de Agosto, durante o prazo referido no artigo anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 2 de Dezembro de 2009.