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Portaria 1245/2009, de 13 de Outubro

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Sumário

Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Texto do documento

Portaria 1245/2009

de 13 de Outubro

O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., conforme resulta do Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, que aprovou a respectiva orgânica, tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e da biodiversidade e a gestão das áreas protegidas, visando a valorização e o reconhecimento público do património natural.

Nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, o ICNB, I. P., foi designado como autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, facto do qual resultam diversas competências para os respectivos órgãos em matéria de prática de actos e na prestação de serviços relativos às atribuições cometidas.

Tendo presente que a Portaria 754/2003, de 8 de Agosto, que fixou os preços a cobrar pelos serviços e actos praticados pelo ICNB, I. P., se encontra desactualizada, não só por o quadro legal superveniente ter ampliado as suas atribuições quanto à prática de alguns actos e serviços, mas também por não prever uma diferenciação de custos dos serviços prestados em razão das diferentes tipologias de actos e actividades submetidas a sua apreciação, afigura-se necessário proceder à revisão da referida portaria.

Assim, determinando o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, e o n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, que o valor das taxas a cobrar pelo ICNB, I. P., compete ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, impõe-se actualizar o quadro normativo através da aprovação de um novo regulamento sobre a matéria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, e do n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento

Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito

As taxas são devidas por todas as pessoas, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, independentemente da forma jurídica que revistam, que solicitem ao ICNB, I. P., a prática dos actos e serviços constantes da tabela anexa à presente portaria.

Artigo 3.º

Pedidos de urgência

1 - Caso seja solicitada urgência na emissão de documentos, informações, declarações, pareceres ou autorizações ou na realização de vistorias ou peritagens acresce aos valores fixados na tabela anexa o montante de (euro) 200.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pedido de urgência relativo aos actos de registo previstos no capítulo V da tabela anexa, pelos quais é devido um montante

acrescido de (euro) 20.

3 - Para efeitos da presente portaria, considera-se que um pedido reveste carácter de urgência quando for solicitada a sua satisfação no prazo de três dias a contar da data da

sua apresentação.

Artigo 4.º

Casos omissos

As taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, I. P., que não se encontrem previstos na tabela anexa à presente portaria, são calculadas nos termos do capítulo VII

da referida tabela.

Artigo 5.º

Despesas de deslocação e ajudas de custo

Às taxas previstas na tabela anexa acrescem, quando necessárias, as despesas de deslocação dos funcionários, assim como as ajudas de custo e o subsídio de transporte nos termos previstos na portaria que procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e que actualiza as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem.

Artigo 6.º

Pagamento

1 - As taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, I. P., são pagas no

momento da apresentação do pedido.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, I. P., que importem o cálculo do número de horas despendidas ou de quilómetros percorridos, relativamente às quais é pago no momento da apresentação do pedido o respectivo valor base, sendo o remanescente pago no momento da entrega do

documento ao requerente.

3 - Nos pedidos formulados electronicamente, por telecópia ou por correio, deve ser apresentado comprovativo do pagamento antecipado das quantias devidas sob pena do ICNB, I. P., não proceder à satisfação do pedido formulado.

4 - O não pagamento da taxa devida pelo requerente exime o ICNB, I. P., da entrega do documento correspondente ao acto ou serviço requerido.

5 - As reproduções e certidões de documentos administrativos solicitados no âmbito do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos são fornecidas pelos custos definidos no despacho de execução do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/2007,

de 24 de Agosto.

6 - Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receitas próprias do

ICNB, I. P.

Artigo 7.º

Actualização

Os valores referidos no anexo da presente portaria são actualizados, automaticamente, a partir de 1 de Março de cada ano, pelo valor do índice médio de preços no consumidor, no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto

Nacional de Estatística.

Artigo 8.º

Publicitação

Os valores das taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, I. P., devem ser disponibilizados no respectivo sítio da Internet.

Artigo 9.º

Revisão

A presente portaria é revista no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos pelo ICNB, I. P., os elementos resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 754/2003, de 8 de Agosto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 7 de Outubro de 2009.

ANEXO

Tabela de taxas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/13/plain-262247.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-04 - Portaria 1397/2009 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Suspende, pelo prazo de três meses, a vigência da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, que define as taxas devidas pelos serviços e actos praticados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e repristina a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-04 - Portaria 138-A/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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