de 15 de Maio
O Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro, estabeleceu, pela primeira vez, o enquadramento legal das actividades de animação turística. Com quase uma década de existência, revela-se hoje desajustado da realidade.Tendo em conta o desenvolvimento do sector e o crescente interesse pelas actividades comummente designadas por turismo activo, turismo de aventura e por aquelas que corporizam o novo conceito de «oferta de experiências», reconhecendo-se a importância estratégica da actividade da animação turística, e tendo por base as preocupações de simplificação que têm caracterizado a actividade do XVII Governo Constitucional, considerou-se essencial a revisão do regime jurídico da animação turística.
Assim, dando cumprimento a uma das medidas do Programa SIMPLEX - Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, cumprem-se as orientações fixadas no Programa do Governo no sentido da reapreciação do actual quadro legislativo da actividade turística visando a simplificação e agilização dos procedimentos de licenciamento.
O presente decreto-lei, juntamente com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, redefine o conceito de turismo de natureza e contribui para a dinamização do Programa Nacional de Turismo de Natureza, prevista no Programa do Governo. O reconhecimento de actividades de animação turística como turismo de natureza e a organização dessas actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas passam a estar isentos do pagamento de taxas específicas, anteriormente cobradas por cada área protegida em que as empresas pretendessem actuar.
Acompanha-se, ainda, a legislação comunitária relativa ao sector dos serviços no que respeita à criação de «balcões únicos» e à simplificação e desmaterialização de procedimentos.
Neste sentido, estabelece-se um regime simplificado de acesso à actividade através de um balcão único - o Turismo de Portugal, I. P. - e mediante pagamento de uma taxa única, que isenta os agentes de outros procedimentos e despesas de licenciamento para o exercício das suas actividades próprias, e transfere-se para o Estado o ónus da comunicação de dados e repartição da receita por actos administrativos entre os organismos públicos envolvidos no processo.
Congrega-se num único diploma, o regime de acesso à actividade, independentemente da modalidade de animação turística exercida, e cria-se o Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) - Empresas de Animação Turística e Operadores Marítimo-Turísticos - organizado pelo Turismo de Portugal, I.
P., que contém uma relação actualizada dos agentes a operar no mercado, permitindo uma melhor monitorização e acompanhamento da evolução do sector, e uma melhor fiscalização por parte das entidades públicas.
Viabiliza-se o acesso à actividade a pessoas singulares, através da figura do empresário em nome individual, desde que cumpram requisitos exigidos às empresas, designadamente o pagamento da taxa de registo no RNAAT e a contratação de seguros com a cobertura mínima exigida para as empresas do sector. É, por outro lado, eliminada a exigência de capital mínimo para as pessoas colectivas constituídas em sociedades comerciais, facilitando-se o acesso da iniciativa privada à actividade, sem prejuízo da protecção dos interesses e segurança dos utentes dos serviços, designadamente pela exigência da contratação de seguros de acidentes pessoais, de assistência a pessoas e de responsabilidade civil e de capitais mínimos a segurar.
Opta-se pela definição das actividades de animação turística através de uma fórmula aberta, de modo a permitir o enquadramento de novas modalidades de animação turística que constantemente surgem no mercado.
Reforçam-se, por outro lado, as exigências de qualidade, estabelecendo-se requisitos para o exercício da actividade, tendo em vista a qualificação da oferta, a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos interesses, segurança e satisfação dos turistas, cada vez mais exigentes, consagrando-se, designadamente, a obrigatoriedade de informação clara e transparente sobre as condições, características e preços dos serviços disponibilizados.
Com este novo quadro normativo, pretende-se, por um lado, estimular o investimento privado, facilitando a relação do empresário com a Administração Pública, agilizando procedimentos, eliminando passos dispensáveis e reduzindo encargos administrativos, e por outro, incrementar a qualidade e diversidade da oferta de serviços de animação turística, promovendo o desenvolvimento sustentado do sector e da actividade turística em geral.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa das Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos (APECATE).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a noção de empresa compreende o empresário em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial sob qualquer um dos seus tipos.2 - Consideram-se excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, as visitas a museus, palácios e monumentos nacionais, e outras actividades de extensão cultural, quando organizadas pelo Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., ou pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelos respectivos serviços dependentes, considerando-se actividades de divulgação do património cultural nacional.
CAPÍTULO II
Âmbito da actividade das empresas de animação turística
Artigo 3.º
Actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística
1 - São consideradas actividades próprias das empresas de animação turística, a organização e a venda de actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam.
2 - São actividades acessórias das empresas de animação turística, nomeadamente, a organização de:
a) Campos de férias e similares;
b) Congressos, eventos e similares;
c) Visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico, sem prejuízo da legislação aplicável ao exercício da actividade de guia turístico;
d) O aluguer de equipamentos de animação.
Artigo 4.º
1 - As actividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais designam-se por actividades de turismo de natureza, desde que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), nos termos previstos no capítulo v.2 - As actividades de animação turística desenvolvidas mediante utilização de embarcações com fins lucrativos designam-se por actividades marítimo-turísticas e integram as seguintes modalidades:
a) Passeios marítimo-turísticos;
b) Aluguer de embarcações com tripulação;
c) Aluguer de embarcações sem tripulação;
d) Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo;
e) Pesca turística;
f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsão próprios ou selados;
g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui aquático.
3 - As embarcações, com ou sem propulsão, e demais meios náuticos utilizados na actividade marítimo-turística estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio.
Artigo 5.º
Exclusividade e limites para o exercício da actividade
1 - Apenas as entidades registadas como empresas de animação turística podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando pretendam exercer exclusivamente actividades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever-se no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) como operadores marítimo-turísticos e apenas podem exercer as actividades previstas no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Podem, ainda, exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior:
a) As agências de viagens, nos termos previstos no artigo 53.º-A do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 263/2007, de 20 de Julho;
b) As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos quando prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem, como complementares à sua actividade principal, actividades próprias das empresas de animação turística, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., e desde que cumpram os requisitos específicos da actividade e façam prova de ter contratado os seguros obrigatórios previstos no presente decreto-lei;
c) As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animação turística;
ii) A organização das actividades não tenha fim lucrativo;
iii) Se dirija única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao
público em geral;
iv) Não utilizem meios publicitários para a promoção de actividades específicasdirigidos ao público em geral;
v) Obedeçam ao disposto no artigo 26.º na realização de transportes.4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos de turismo de natureza, quando prevejam no seu objecto social ou estatutário a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animação turística, usufruem automaticamente do reconhecimento destas actividades como turismo de natureza.
5 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 devem celebrar um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das actividades a realizar e um seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique, nos termos previstos no capítulo vii.
Artigo 6.º
Dever de informação
1 - Antes da contratualização da prestação dos seus serviços, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem informar os clientes sobre as características específicas das actividades a desenvolver, dificuldades e eventuais riscos inerentes, material necessário quando não seja disponibilizado pela empresa, idade mínima e máxima admitida, serviços disponibilizados e respectivos preços.2 - Antes do início da actividade, deve ser prestada aos clientes informação completa e clara sobre as regras de utilização de equipamentos, legislação ambiental relevante e comportamentos a adoptar em situação de perigo ou emergência, bem como informação relativa à formação e experiência profissional dos seus colaboradores.
3 - As empresas que desenvolvam actividades reconhecidas como turismo de natureza devem disponibilizar ao público informação sobre a experiência e formação dos seus colaboradores em matéria de ambiente, património natural e conservação da natureza.
Artigo 7.º
Desempenho ambiental
1 - As actividades de animação turística devem realizar-se de acordo com as disposições legais e regulamentares em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para a atmosfera e os impactes no património natural.2 - As actividades de animação turística realizadas em áreas protegidas devem, nomeadamente, observar os respectivos planos de ordenamento e cartas de desporto da natureza.
Artigo 8.º
Identificação das empresas de animação turística e dos operadores
marítimo-turísticos
1 - As denominações de empresa de animação turística e de operador marítimo-turístico só podem ser usadas por empresas registadas como tal no RNAAT.2 - Em contratos, correspondência, publicações, anúncios e em toda a actividade externa, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem indicar o número de registo, a localização da sua sede social, sem prejuízo de outras referências obrigatórias nos termos do Código Comercial, do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável.
3 - A utilização de marcas por empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos carece de comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo 10.º 4 - A designação «turismo de natureza» e o respectivo logótipo só podem ser usados por empresas reconhecidas como tal nos termos do artigo 20.º 5 - O logótipo a que se refere o número anterior é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.
Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística
Artigo 9.º
Elementos do RNAAT
1 - O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém actualizado um registo nacional dos agentes de animação turística (RNAAT), que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos com título válido para o exercício da actividade, de acesso disponível ao público no seu sítio na Internet.2 - O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos contém:
a) A identificação da entidade autorizada a exercer actividades de animação turística;
b) A firma ou denominação social, a sede, a localização de todos os estabelecimentos, o objecto social ou estatutário, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada;
c) A identificação dos administradores, gerentes e directores;
d) A identificação das actividades de animação que a empresa fique autorizada a exercer;
e) Referência ao reconhecimento da empresa como de turismo de natureza, quando se verifique;
f) As marcas utilizadas pela empresa;
g) Os números das apólices de seguro obrigatório, o respectivo prazo de validade e o montante garantido;
h) As sanções aplicadas;
i) As menções distintivas de qualidade.
Artigo 10.º
Obrigação de comunicação
1 - Qualquer alteração aos elementos constantes do registo, incluindo a abertura de novos estabelecimentos ou formas de representação locais, o encerramento do estabelecimento ou a cessação da actividade da empresa, deve ser comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência.2 - A comunicação prevista no número anterior destina-se à actualização do RNAAT, podendo dar lugar à alteração dos elementos registados, ao averbamento ao registo ou à sua suspensão ou cancelamento.
3 - O registo de alterações ao programa de actividades desenvolvidas pela empresa depende da prova pelo requerente da alteração, em conformidade, das apólices de seguro contratadas, de forma a garantir que todas as actividades registadas estão cobertas pelos seguros contratados.
4 - A alteração dos elementos do registo deve ser comunicada pelo Turismo de Portugal, I. P., às entidades competentes em razão da matéria a que se reporte a alteração.
CAPÍTULO IV
Inscrição no RNAAT
Artigo 11.º
Requerimento de inscrição no RNAAT
1 - O exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos depende de inscrição no RNAAT e da contratação dos seguros previstos no artigo 27.º 2 - O requerimento de inscrição no RNAAT é dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., através de formulário electrónico disponibilizado no seu sítio da Internet, do qual deve constar:a) A identificação do requerente;
b) A identificação dos titulares, administradores ou gerentes da empresa;
c) A localização da sede e dos estabelecimentos da empresa;
d) A indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a empresa pretenda utilizar;
e) As actividades de animação turística que a empresa pretenda exercer, especificando, no caso das actividades marítimo-turísticas, as modalidades a exercer;
f) A indicação de interesse em obter o reconhecimento da actividade de turismo de natureza, quando se verifique.
3 - O requerimento de inscrição no RNAAT deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia simples do acto constitutivo da empresa;
b) Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples;
c) Declaração do interessado a autorizar a consulta ao sítio da Internet, no qual possa ser consultado o registo das marcas que se pretendam utilizar;
d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatórias, com discriminação das actividades cobertas e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;
e) Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar;
f) Declaração de como os equipamentos e as instalações satisfazem os requisitos legais, acompanhados de cópia simples da licença de utilização, autorização de utilização ou outro documento similar emitido pelas entidades competentes, quando previsto na legislação aplicável;
g) Documentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, quando se pretenda o reconhecimento de actividades de turismo de natureza.
Artigo 12.º
Tramitação
1 - Com a apresentação do requerimento de inscrição no RNAAT por via electrónica é enviado, automaticamente, pelo Turismo de Portugal, I. P., um recibo de recepção para o endereço electrónico remetente.2 - O Turismo de Portugal, I. P., designa um gestor de processo a quem compete assegurar o desenvolvimento da tramitação procedimental do requerimento de inscrição no RNAAT, e que acompanha, nomeadamente, a instrução do processo, o cumprimento dos prazos e a prestação de informação e esclarecimentos ao requerente.
3 - Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos ou documentos referidos no artigo anterior, o Turismo de Portugal, I. P., solicita ao requerente, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do requerimento de inscrição no RNAAT, o envio dos elementos ou documentos em falta, fixando um prazo não inferior a 10 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos ulteriores do processo.
4 - O processo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
Artigo 13.º
Consulta ao ICNB, I. P.
1 - Quando o requerente manifeste que pretende obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza nos termos previstos no capítulo v, o processo é enviado pelo Turismo de Portugal, I. P., ao ICNB, I. P., devidamente instruído, no prazo de cinco dias contados da recepção do requerimento de registo.2 - Caso o ICNB, I. P., não se pronuncie sobre o requerimento de reconhecimento de actividade de turismo de natureza no prazo de 20 dias contados da data da recepção do processo, presume-se o respectivo reconhecimento.
3 - O reconhecimento de actividades de turismo de natureza pode ser requerido depois de efectuado o registo como empresa de animação turística no RNAAT sem encargos adicionais, aplicando-se os prazos previstos nos números anteriores.
Artigo 14.º
Decisão sobre o registo
1 - O Turismo de Portugal, I. P., tem 10 dias, contados da recepção do requerimento devidamente instruído, para notificar o requerente da decisão sobre o requerimento de inscrição no RNAAT, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Havendo lugar à consulta prevista no artigo anterior, o prazo para notificação referido no número anterior começa a contar-se do termo do prazo para resposta do ICNB, I. P.
3 - Com a inscrição no RNAAT, é emitido e enviado ao requerente, preferencialmente por via electrónica, um certificado de registo com os elementos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º 4 - No prazo de 10 dias a contar da data do registo, o Turismo de Portugal, I. P., comunica ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), ou à Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), consoante os casos, e ao Instituto da Água, I. P., o registo de operadores marítimo-turísticos e de empresas de animação turística cujo projecto de actividades inclua o exercício de actividades marítimo-turísticas, e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), quando o exercício destas actividades inclua a modalidade da pesca turística.
Artigo 15.º
Indeferimento do requerimento
1 - O requerimento de inscrição no RNAAT é indeferido pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que da análise dos elementos instrutórios resultar que o mesmo é contrário às disposições legais ou regulamentares aplicáveis.2 - O indeferimento do requerimento é devidamente fundamentado e comunicado ao requerente.
3 - Em caso de indeferimento do requerimento, o interessado pode apresentar novo requerimento, por via electrónica, com dispensa de junção dos documentos enviados anteriormente que se mantenham válidos e adequados, devendo identificá-los expressamente.
Artigo 16.º
Taxas
1 - Pelo registo das empresas de animação turística no RNAAT é devida uma taxa única no valor de:a) (euro) 950, para empresas certificadas como microempresas de acordo com o previsto no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de Novembro;
b) (euro) 1500, para as restantes.
2 - Pelo registo de operadores marítimo-turísticos no RNAAT é devida uma taxa única no valor de (euro) 245.
3 - Os operadores marítimo-turísticos que pretendam registar-se como empresas de animação turística e reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei para o efeito pagam uma taxa de valor correspondente ao diferencial entre o valor pago pelo registo como operadores marítimo-turísticos e o valor da taxa devida pelo registo como empresas de animação turística.
4 - Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 2 são automaticamente actualizados a 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 - O produto das taxas referidas nos números anteriores, reverte em:
a) 20 % para o ICNB, I. P.;
b) 20 % para o IPTM, I. P.;
c) 20 % para a DGAM;
d) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P.
6 - Com o pagamento das taxas a que se referem os n.os 1 e 2, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos ficam isentos do pagamento de quaisquer outras taxas ou licenças exigidas para o exercício das suas actividades próprias, sem prejuízo da necessidade de pagamento:
a) De licenças individuais de pesca turística quando seja exercida esta modalidade da actividade marítimo-turística;
b) De taxas e licenças referentes à realização de espectáculos de natureza artística;
c) Das taxas, incluindo a prestação de cauções, devidas pela emissão de títulos de utilização de recursos hídricos nos termos do disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar e regulamentar.
Artigo 17.º
Início da actividade
1 - O requerente pode iniciar a sua actividade com a recepção do certificado de registo previsto no n.º 3 do artigo 14.º, desde que se encontre paga a taxa prevista no artigo anterior.2 - Uma vez ultrapassados os prazos referidos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º sem resposta ao requerente, entende-se o requerimento deferido, podendo aquele iniciar actividade desde que:
a) Se encontrem cumpridos os demais requisitos legais para o exercício da actividade;
b) Tenha sido previamente paga a taxa prevista no artigo anterior;
c) Tenha sido entregue uma declaração prévia de início de actividade ao Turismo de Portugal, I. P., na qual o requerente se responsabiliza pelo cumprimento dos requisitos adequados ao exercício da respectiva actividade.
3 - Verificados os pressupostos referidos no número anterior, o Turismo de Portugal, I.
P., procede ao registo da empresa no prazo máximo de 10 dias contados da recepção da declaração prévia de início de actividade.
Artigo 18.º
Validade e cancelamento do registo
1 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos apenas podem desenvolver as actividades de animação inscritas ou averbadas no respectivo registo, que se mantém válido enquanto se mantiverem válidos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.2 - O registo no RNAAT é cancelado por despacho do presidente do Turismo de Portugal, I. P., sempre que:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos legais para a sua admissão;
b) Não seja entregue, junto do Turismo de Portugal, I. P., comprovativo de que os seguros obrigatórios se mantêm em vigor no prazo de 30 dias contados da data do termo de vigência das respectivas apólices;
c) Se verifique a insolvência ou a extinção da entidade registada;
d) Se verifique a violação reiterada das normas previstas no presente decreto-lei ou das normas de protecção ambiental;
e) Seja expressamente pedido o cancelamento pela empresa registada.
3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que a empresa de animação turística ou o operador marítimo-turístico violou de forma reiterada o presente decreto-lei, ou as normas de protecção ambiental, quando, durante o período de dois anos, incorra em pelo menos três contra-ordenações punidas com coima.
4 - A decisão de cancelamento é fundamentada e notificada à empresa visada, salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 2 em que é dispensada a fundamentação da decisão.
Artigo 19.º
Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada logo que estejam em funcionamento os respectivos sistemas de informação, os quais, de forma integrada, entre outras funcionalidades, permitem:a) A entrega de requerimentos de inscrição ou averbamentos ao registo e de documentos;
b) A comunicação de alterações ao registo;
c) A consulta pelos interessados do estado do respectivo processo;
d) O envio e recepção de pareceres;
e) A emissão da decisão.
f) A comunicação com o interessado.
2 - A comunicação com as diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, por meio da integração e garantia de interoperacionalidade entre os respectivos sistemas de informação.
3 - É atribuído um número de referência a cada processo no início da tramitação que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência do Turismo de Portugal, I. P., ou da competência de qualquer das entidades intervenientes.
4 - As funcionalidades do sistema de informação incluem a rejeição liminar de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos requerimentos que contenham manifestas falhas de instrução do processo.
5 - Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
CAPÍTULO V
Turismo de natureza
Artigo 20.º
Pedido de reconhecimento
1 - As empresas de animação turística, os operadores marítimo-turísticos e as agências de viagens autorizadas a exercer actividades de animação turística nos termos previstos no artigo 53.º-A do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 263/2007, de 20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo processo instruído com os seguintes elementos:a) Lista das actividades disponibilizadas pela empresa;
b) Declaração de adesão formal a um código de conduta das empresas de turismo de natureza, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo;
c) Projecto de conservação da natureza, quando aplicável.
2 - O projecto de conservação de natureza a que se refere a alínea c) do número anterior é opcional para empresas de animação turística ou operadores marítimo-turísticos que sejam certificados como microempresas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de Novembro.
Artigo 21.º
Critérios de reconhecimento
O reconhecimento da actividade de turismo de natureza a desenvolver pelas empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior é efectuado pelo ICNB, I. P., de acordo com os seguintes critérios:a) Actividades disponibilizadas pela empresa e seu impacte no património natural;
b) Adesão ao código de conduta das empresas de turismo de natureza, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Participação da empresa, directamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, num projecto de conservação da natureza, aprovado nos termos do artigo seguinte.
Projecto de conservação da natureza
1 - O projecto de conservação da natureza referido na alínea c) do artigo anterior é aprovado pelo ICNB, I. P., de acordo com os seguintes critérios:a) Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade da empresa;
b) Valores naturais alvo do projecto;
c) Localização das acções a executar;
d) Cronograma de execução;
e) Relevância do projecto para a conservação do património natural;
f) Disponibilização de serviços de visitação e actividades de educação ambiental associados ao projecto.
2 - Quando solicitado pelo ICNB, I. P., a empresa deve entregar informação relativa ao progresso e resultados do projecto de conservação da natureza referido na alínea c) do artigo anterior.
3 - No prazo de três meses a contar da conclusão do projecto de conservação da natureza, a empresa deve entregar uma proposta para um novo projecto, o qual deve ser aprovado pelo ICNB, I. P., nos termos do n.º 1, caso a empresa pretenda manter válido o reconhecimento da sua actividade como turismo de natureza.
Artigo 23.º
Validade do reconhecimento
O reconhecimento da actividade de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNB, I. P., nos seguintes casos:a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos no presente decreto-lei;
b) Incumprimento do código de conduta das empresas de turismo de natureza;
c) Se não forem entregues, no prazo de seis meses, os elementos do projecto de conservação da natureza referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Exclusividade em áreas protegidas
1 - Na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos, só podem ser oferecidas, por empresas que tenham obtido o seu reconhecimento como actividades de turismo de natureza, nos termos previstos no presente decreto-lei ou por empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos de turismo de natureza, reconhecidos nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, as seguintes actividades de animação turística:a) Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos interpretativos e actividades de observação de fauna e flora;
b) Actividades de orientação;
c) Actividades de teambuilding;
d) Jogos populares;
e) Montanhismo, escalada, actividades de neve, canyoning, coasteering, e espeleologia;
f) Percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e similares;
g) Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares;
h) Balonismo, asa delta sem motor, parapente e similares;
i) Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios de segway e em outros veículos não poluentes;
j) Passeios equestres, passeios em atrelagens de tracção animal e similares;
l) Passeios em veículos todo o terreno;
m) Passeios de barco, com ou sem motor;
n) Observação de cetáceos e outros animais marinhos;
o) Vela, remo, canoagem e actividades náuticas similares;
p) Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e actividades similares;
q) Rafting, hidrospeed e actividades similares;
r) Mergulho.
2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, que pretendam exercer as actividades mencionadas no número anterior na Rede Nacional de Áreas Protegidas devem ainda enviar ao ICNB, I. P., a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações.
CAPÍTULO VI
Instalações e equipamento
Artigo 25.º
Instalações, equipamento e material
1 - Quando as empresas de animação turística disponham de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de actividade e devem encontrar-se licenciadas ou autorizadas nos termos da legislação aplicável e pelas entidades competentes.2 - A autorização para o exercício da actividade das empresas de animação turística não substitui qualquer acto administrativo de licenciamento ou autorização legalmente previsto para a implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade, nem constitui prova do respeito pelas normas aplicáveis aos mesmos, nem isenta os respectivos promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer acto ilícito relacionado com a actividade.
Artigo 26.º
Utilização de meios de transporte
1 - Na realização de passeios turísticos ou transporte de clientes no âmbito das suas actividades, e quando utilizem veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, as empresas de animação turística devem estar licenciadas para a actividade de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis.2 - Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades previstas no número anterior com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.
P.), nos termos da legislação específica.
3 - Nos transportes de passeios turísticos ou transporte de clientes em veículos com lotação até nove lugares, o motorista deve ser portador do seu horário de trabalho e de documento que contenha a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a data, a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer entidade competente que o solicite.
4 - No âmbito das suas actividades acessórias, o transporte de clientes em veículos automóveis com lotação até nove lugares pode ser efectuado pelas próprias empresas de animação turística, desde que os veículos utilizados sejam da sua propriedade, ou objecto de locação financeira, aluguer de longa duração ou aluguer operacional de viaturas (renting), se a empresa de animação turística for a locatária, ou ainda quando recorram a entidades habilitadas para o transporte.
CAPÍTULO VII
Das garantias
Artigo 27.º
Seguros obrigatórios
1 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos estão obrigados a celebrar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes de todas as actividades exercidas pela empresa, inscritas ou averbadas no registo, e um seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique, nos termos previstos nos números seguintes.2 - O capital mínimo, consoante o contrato de seguro a celebrar, deve ser o seguinte:
a) Seguro de acidentes pessoais garantindo:
i) Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo internamento hospitalar, e medicamentos, até ao montante anual de (euro) 3500;
ii) Pagamento de um capital de (euro) 20 000, em caso de morte ou invalidez permanente dos seus clientes, reduzindo-se o capital por morte ao reembolso das despesas de funeral, quando estes tiverem idade inferior a 14 anos;
b) Seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, garantindo:
i) Pagamento do repatriamento sanitário e do corpo;
ii) Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e farmacêuticas, até ao montante anual de (euro) 3000;
c) Seguro de responsabilidade civil, garantindo (euro) 50 000 por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso dos operadores marítimo-turísticos e das empresas de animação turística que exerçam actividade marítimo-turística, o seguro de responsabilidade civil obrigatório fica ainda sujeito às regras específicas previstas no Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 269/2003, de 28 de Outubro.
4 - O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível ao lesado.
5 - Os montantes mínimos fixados nos n.os 2 e 3 são actualizados anualmente, em função do índice de inflação publicado pelo INE no ano imediatamente anterior, e os montantes decorrentes da actualização divulgados no portal do Turismo de Portugal, I.
P.
6 - Nenhuma empresa de animação turística ou operador marítimo-turístico pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de ter celebrado os contratos de seguro previstos nos números anteriores e de que os mesmos se encontram em vigor, devendo constar expressamente das respectivas condições particulares a identificação das actividades cobertas.
7 - Para efeitos de prova de que os seguros se encontram em vigor, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos dispõem de um prazo de 30 dias a contar da data de vencimento dos respectivos prémios de seguro, para entregar no Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo do seu pagamento.
Artigo 28.º
Causas de exclusão
1 - São excluídos do seguro:a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das empresas de animação turística ou operadores marítimo-turísticos e aos tomadores do seguro;
b) Os danos ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas referidas na alínea anterior, assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não sejam utilizadores do serviço prestado;
c) Os danos provocados pelo lesado ou por terceiro alheio ao fornecimento dos serviços.
2 - Podem ainda ser excluídos do seguro os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à empresa de animação turística ou ao operador marítimo-turístico, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte.
CAPÍTULO VIII
Empresas estabelecidas fora do território nacional
Artigo 29.º
Empresas estabelecidas na União Europeia
1 - As pessoas singulares e colectivas estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia podem exercer actividades de animação turística em Portugal, sendo dispensadas as formalidades de registo exigidas pelo presente decreto-lei, desde que, cumulativamente:
a) Tenham cumprido formalidades de registo equivalentes às previstas no presente decreto-lei;
b) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., documento comprovativo do licenciamento, da autorização ou do registo efectuado no outro Estado-membro, emitido pela autoridade competente;
c) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., documento comprovativo da contratação de seguros que cubram os riscos decorrentes de todas as actividades que pretendam exercer em Portugal e respeitem os capitais mínimos exigidos no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas singulares e colectivas estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia que pretendam exercer actividades de animação turística na Rede Nacional de Áreas Protegidas ficam sujeitas ao disposto no capítulo v, com as devidas adaptações no que se refere ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º
CAPÍTULO IX
Regime sancionatório
Artigo 30.º
Competência para a fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências próprias das entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, e das demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a observância do disposto no presente decreto-lei.2 - As autoridades administrativas em razão da matéria, bem como as autoridades policiais cooperam com os funcionários da ASAE no exercício das funções de fiscalização.
3 - Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.
Artigo 31.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:a) O exercício de actividades de animação turística sem que a empresa se encontre registada para o efeito;
b) A utilização de denominação ou nome ou de elementos informativos ou identificativos com desrespeito pelas regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) A não comunicação da utilização de marcas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A utilização da designação «Turismo de Natureza» associada à exibição do respectivo logótipo sem o reconhecimento como tal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
e) A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo, em violação do disposto no artigo 10.º;
f) O exercício de actividades não reconhecidas como turismo de natureza na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos, em violação do disposto no artigo 24.º;
g) A violação ao disposto no artigo 25.º, relativamente às condições de funcionamento das instalações, equipamento e material utilizado;
h) A utilização de veículos automóveis, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
i) A falta ou insuficiência do documento descritivo do evento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º;
j) A não contratação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 27.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de (euro) 300 a (euro) 3740 ou de (euro) 500 a (euro) 15 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 não deve ser punida com coima inferior ao valor da taxa devida para início da actividade.
4 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a prevista na alínea f) do n.º 1.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos para metade.
6 - Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com excepção da contra-ordenação ambiental prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Suspensão do exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos, iniciativas ou projectos pelo período máximo de dois anos.
Artigo 33.º
Apreensão cautelar
Sempre que necessário pode ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 34.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias
1 - Compete à ASAE a instrução dos processos decorrentes de infracção ao disposto no presente decreto-lei, salvo os decorrentes de infracção ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
2 - Compete ao ICNB, I. P., a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações ambientais previstos no presente decreto-lei.
3 - É da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, à excepção das resultantes da infracção ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
4 - É da competência do membro do Governo responsável pela área do turismo a cassação do título para o exercício da actividade.
5 - É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a entidade com competência para aplicação das coimas nos termos do n.º 3.
6 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo.
Artigo 35.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas recebidas por violação do disposto no presente decreto-lei reverte em:a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 10 % para a CACMEP;
d) 60 % para o Estado.
2 - Exceptua-se o disposto no número anterior, quando o produto das coimas resultar da infracção ao artigo 26.º, o qual é repartido da seguinte forma:
a) 20 % para o IMTT, I. P.;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
3 - A repartição do produto das coimas resultantes das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, é efectuada nos termos do seu artigo 73.º
Artigo 36.º
Suspensão temporária
A ASAE é competente para determinar a suspensão temporária do funcionamento das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Livro de reclamações
1 - As empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro.2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo responsável da empresa de animação turística ou operador marítimo turístico à ASAE.
3 - A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., acesso às reclamações dirigidas às empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.
Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei 21/2002, de 31 de Janeiro
Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 269/2003, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por RAMT, define as regras aplicáveis às embarcações utilizadas por agentes autorizados a exercer a actividade marítimo-turística.
Artigo 2.º
[...]
O RAMT é aplicável às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e empresas de animação turística que exerçam a actividade marítimo-turística, em todo o território nacional.»Artigo 39.º
Monitorização e revisão
No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Turismo de Portugal, I. P., elabora um relatório com indicação dos elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta das entidades nele intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis, concluindo pela oportunidade ou não da revisão do decreto-lei.
Artigo 40.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Artigo 41.º
Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos existentes
1 - As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei consideram-se registadas nos termos neste previstos, convertendo-se automaticamente o respectivo número de licença no número de inscrição da empresa no RNAAT, desde que se mantenham válidas as garantias legais exigidas.
2 - As licenças emitidas para o exercício de actividades de animação ambiental válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispensam o reconhecimento de actividades de turismo de natureza previsto no presente decreto-lei para a Área Protegida para a qual foram emitidas e pelo respectivo prazo, findo o qual, mantendo o seu titular o interesse neste reconhecimento, deve efectuar o respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos no capítulo v.
3 - As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem pedir o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza nos termos previstos no capítulo v ou a inclusão no seu objecto do exercício de actividades marítimo-turísticas, sem encargos adicionais.
4 - Os operadores marítimo-turísticos licenciados como tal à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem pedir o respectivo registo no RNAAT junto do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de seis meses contados da publicação do presente decreto-lei, sem encargos adicionais.
Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2002, de 16 de Abril;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e os artigos 8.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março;
c) Os artigos 3.º a 15.º, 29.º a 32.º e os anexos i e ii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 21/2002 de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 269/2003, de 28 de Outubro;
d) O Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, com excepção do artigo 6.º;
e) O Decreto Regulamentar 17/2003, de 10 de Outubro;
f) A Portaria 138/2001, de 1 de Março;
g) A Portaria 164/2005, de 11 de Fevereiro.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 5 de Maio de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.