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Resolução do Conselho de Ministros 11-B/2011, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicinantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011

O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina localiza-se no sudoeste da costa de Portugal continental, integrado nas regiões do Alentejo e do Algarve, desenvolvendo-se desde a ribeira da Junqueira, a norte de Porto Covo, no concelho de Sines, até ao limite do concelho de Vila do Bispo, junto ao Burgau, abrangendo ainda território dos concelhos de Odemira e Aljezur.

O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV) foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, visando uma gestão adequada que assegure a salvaguarda dos recursos naturais, a promoção do desenvolvimento sustentado e da qualidade de vida das populações. Em 1999 foi publicado o Decreto Regulamentar 9/99, de 15 de Junho, que adita um novo artigo e dois anexos, um deles contendo a carta de gestão.

O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina estende-se numa extensa zona costeira alcantilada e arenosa, com cerca de 60 567 ha de área terrestre e 28 858 ha de área marítima e possui uma grande diversidade paisagística e ecológica, apresentando uma linha de costa caracterizada, genericamente, por arribas elevadas, cortadas por barrancos profundos, pequenas praias, ribeiras e linhas de águas temporárias, estuários e sapais que albergam uma grande diversidade de habitats.

A grande importância da área em causa para a conservação da natureza e biodiversidade levou à designação da totalidade do seu território para a lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, tendo sido posteriormente declarado Sítio de Importância Comunitária das regiões biogeográficas atlântica e mediterrânea (SIC Costa Sudoeste - PTCON 0012), por Decisão da Comissão de 7 de Dezembro de 2004, e à criação da Zona de Protecção Especial da Costa Sudoeste (PTZPE 0015), pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 22 de Julho, que abrange 74 415 ha do Parque (dos quais 17 462 ha de área marinha), ambos integrando a Rede Natura 2000. A Ponta de Sagres foi também classificada como Reserva Biogenética pelo Conselho da Europa, integrando a Rede de Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa e parte do seu território foi designado como Important Bird Area (IBA Costa Sudoeste - PT 031).

Considerando a experiência de aplicação do POPNSACV ao longo dos últimos 10 anos, o avanço do conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais existentes na área protegida, bem como a necessidade de aperfeiçoar as formas de gestão, a presente resolução procede à revisão do POPNSACV, tal como determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2001, de 28 de Dezembro, com os seguintes objectivos:

Em primeiro lugar, assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural e cultural desta área, a continuação e o desenvolvimento de uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como «parque natural»;

Em segundo lugar, corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, que não estavam ainda consagrados;

Em terceiro lugar, promover a conservação, a gestão e o controlo das espécies de aves protegidas constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, bem como dos respectivos habitats e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular;

Em quarto lugar, estabelecer uma regulação de ocupação do solo que promova a protecção e valorização dos valores naturais e, simultaneamente, o desenvolvimento das actividades humanas conducentes a um desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida das populações, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área do Parque Natural;

Em quinto lugar, introduzir no Plano de Ordenamento as medidas de ordenamento e gestão relativas à área marinha sob jurisdição do Parque Natural;

Em sexto lugar, corrigir eventuais lapsos, incorrecções e lacunas do Plano de Ordenamento anterior, quer a nível de regulamento, quer a nível de zonamento, tendo sempre por objectivo a defesa dos valores em causa;

E, por último, determinar os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas e definir as prioridades de intervenção.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiram pareceres favoráveis quanto à compatibilização do Plano de Ordenamento do Parque Nacional do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção, verificando-se igualmente a conformidade com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Agosto.

Foram ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 18 de Março e 30 de Abril de 2010, na versão final do Plano de Ordenamento do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

O presente Plano de Ordenamento tem também em consideração o parecer da comissão técnica de acompanhamento, da qual fizeram parte os municípios de Aljezur, Odemira, Sines e Vila do Bispo, e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento.

Assim:

Nos termos do artigo 49.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNSACV devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do regulamento do POPNSACV, ficam disponíveis, para consulta:

a) No Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

b) Na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

c) Na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

d) Na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

4 - Decidir que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE

NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA

(POPNSACV)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, (POPNSACV), tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POPNSACV aplica-se à área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, identificada na respectiva planta de síntese, abrangendo parte dos concelhos de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.

3 - O POPNSACV considera duas áreas distintas, as quais são objecto de zonamento:

a) Área terrestre;

b) Área marinha e fluvial.

4 - A área marinha do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina designa-se por Parque Marinho do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O POPNSACV estabelece o regime de salvaguarda de valores e recursos naturais com vista a garantir a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e fixa regras visando assegurar o desenvolvimento de actividades compatíveis com o equilíbrio dos ecossistemas e com a valorização de aspectos económicos, sociais e culturais desta área protegida.

2 - Para a prossecução dos objectivos da criação do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e do presente POPNSACV, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), deve colaborar com as autarquias locais, com as populações e seus representantes e com as demais entidades cuja competência, em razão da matéria, seja exercida na sua área geográfica.

3 - O POPNSACV, para além dos objectivos previstos no artigo 16.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, tem como objectivos gerais para o território do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, entre outros:

a) Assegurar a gestão e utilização sustentável dos valores naturais, paisagísticos e culturais, visando a sua efectiva conservação, em particular em locais considerados prioritários ou fundamentais para a manutenção das funções ecológicas vitais para a sua evolução e perpetuação dinâmica;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, e do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho;

c) Enquadrar as actividades humanas nas áreas terrestre, marinha e fluvial através de uma gestão racional dos recursos naturais, incluindo o ordenamento agrícola, agro-pecuário, florestal, cinegético, piscícola e aquícola, bem como as actividades de recreio e lazer, compatibilizando estratégias e regras dos diversos instrumentos de gestão territorial;

d) Enquadrar a educação e a sensibilização ambiental da população residente e visitante e as actividades de suporte à visitação do território;

e) Suster os processos que conduzem à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

f) Criar as condições que possibilitem assegurar a participação activa das entidades públicas e privadas e das populações residentes e visitantes na conservação dos valores naturais e no desenvolvimento sustentável da região;

g) Fixar o regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial incidentes na área protegida.

4 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e demais legislação em vigor e em complemento dos objectivos gerais enunciados anteriormente, são objectivos específicos do POPNSACV:

a) Gerir os recursos naturais e paisagísticos característicos da região e desenvolver acções de conservação dos valores paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;

b) Contribuir para a promoção do desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de modo compatível com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;

c) Contribuir para a salvaguarda do património histórico, cultural e tradicional da região, bem como assegurar a protecção dos valores arquitectónicos e patrimoniais integrados na paisagem;

d) Enquadrar e definir regras de compatibilização da actividade agrícola e pecuária desenvolvida no Perímetro de Rega do Mira com a conservação dos valores florísticos e faunísticos;

e) Contribuir para a promoção da gestão e utilização sustentável dos recursos marinhos;

f) Conter a expansão dos espaços edificados fora dos perímetros urbanos, privilegiando a requalificação do património construído existente.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POPNSACV é constituído por:

a) Regulamento e respectivos anexos;

b) Planta de síntese, à escala 1:25.000.

2 - O POPNSACV é acompanhado por:

a) Planta de condicionantes, à escala 1:25.000;

b) Planta de enquadramento;

c) Planta da situação existente;

d) Programa de execução;

e) Estudos de caracterização física, hidrológica, ecológica, biológica, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;

f) Relatório do plano;

g) Relatório ambiental;

h) Elementos gráficos de maior detalhe, que ilustram situações específicas do respectivo plano;

i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) «Actividades desportivas, recreativas e culturais», a actividade desportiva, recreativa ou cultural realizada em regime organizado, com ou sem fins comerciais, susceptíveis ou não de mobilização de público e não se enquadrem nas actividades de turismo de natureza;

b) «Área fluvial», a área que inclui o leito e as águas dos estuários do rio Mira, das ribeiras de Seixe, de Aljezur, da Carrapateira e de Vale Barão;

c) «Área marinha», a área cujo limite exterior é uma linha cujos pontos distam dois quilómetros do ponto mais próximo das linhas de base e cujo limite norte, na costa alentejana, e este, na costa algarvia, é perpendicular ao limite da área terrestre, e que inclui os fundos e águas do mar, bem como todos os recifes, rochedos emersos e ilhéus, desde a praia de São Torpes a sul do cabo de Sines, até à praia do Burgau no barlavento algarvio, com uma superfície aproximada de 29 000 hectares;

d) «Área terrestre», a área que inclui o território emerso até ao nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais e as linhas de água até às respectivas secções da foz com uma superfície aproximada de 60 500 hectares;

«Construção amovível ou ligeira», a estrutura construída com materiais ligeiros ou pré-fabricados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, e cuja instalação não pode implicar impermeabilização do solo, nem fundações em betão;

e) «Construção existente», a edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respectivas características, designadamente área e volumetria;

f) «Orla costeira», a porção de território onde o mar, coadjuvado pela acção eólica, exerce directamente a sua acção e que se estende, a partir da margem, até 500 metros, para o lado de terra e, para o lado do mar, até à batimétrica dos 30 metros;

g) «Zona Costeira», a porção de território influenciada directa e indirectamente, em termos biofísicos, pelo mar (ondas, marés, ventos, biota ou salinidade) e que, sem prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado de terra, a largura de 2 quilómetros medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e se estende para o lado do mar, até ao limite das águas territoriais, incluindo o leito.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POPNSACV aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Aeródromos;

b) Águas minerais naturais;

c) Aproveitamento Hidroagrícola do Mira;

d) Áreas percorridas por incêndios;

e) Área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

(IPTM, I. P.) e área de jurisdição da Administração do Porto de Sines, S. A.

(APS, S. A.);

f) Áreas de servidão militar e equipamentos relativos à defesa nacional;

g) Captações de águas subterrâneas para abastecimento público;

h) Domínio hídrico;

i) Edifícios públicos e outras construções de interesse público, incluindo edifícios escolares;

j) Estradas e caminhos municipais;

l) Faixas estabelecidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

m) Faróis e outros sinais marítimos;

n) Imóveis classificados;

o) Marcos geodésicos;

p) Nemátodo do pinheiro;

q) Perímetro de emparcelamento da Várzea de Aljezur;

r) Protecção do sobreiro e da azinheira;

s) Protecção da oliveira;

t) Rede rodoviária;

u) Rede de telecomunicações;

v) Redes eléctrica e de gás;

x) Redes de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais;

z) Regime florestal;

aa) Reserva Agrícola Nacional;

bb) Reserva Biogenética da Ponta de Sagres;

cc) Reserva Ecológica Nacional;

dd) Sítio de Importância Comunitária Costa Sudoeste (PTCON0012) e Zona de Protecção Especial Costa Sudoeste (PTZPE0015).

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das margens do domínio público hídrico e das áreas de protecção de sobreiro, de azinheira e de olival inferiores a 1 ha, por não terem representação gráfica à escala do plano, e do Perímetro de Emparcelamento da Várzea de Aljezur.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que venham a ter parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.

Artigo 6.º

Património cultural

1 - Os bens que integram o património cultural existente na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina são todos os que possuem interesse cultural relevante, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - Os bens imóveis que integram o património construído na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina constam do anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, encontrando-se assinalados na planta de condicionantes aqueles que se encontram sujeitos a regime legal de protecção.

3 - Nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, o aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou operações urbanísticas na área do PNSACV determina a suspensão dos mesmos, bem como a comunicação ao ICNB, I. P., ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., (IGESPAR, I. P.) e às demais autoridades competentes.

4 - Nos termos do Decreto-Lei 164/97, de 27 de Junho, a inventariação de vestígios arqueológicos subaquáticos determina a delimitação de uma zona especial de protecção, na qual são interditas:

a) Quaisquer obras que possam ter efeitos intrusivos e perturbadores dos vestígios em questão ou do seu meio envolvente, alterando ou não a topografia do leito do mar, como dragagens, deposição de sedimentos, inertes ou quaisquer outras;

b) Quaisquer actividades de mergulho subaquático amadoras, à excepção das autorizadas conjuntamente pelo IGESPAR, I. P., e pelo ICNB, I. P.

5 - Nos termos do Decreto-Lei 164/97, de 27 de Junho, por razões de segurança do mergulho e da respectiva navegação de apoio, a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos interdita:

a) O trânsito e a fundeação de embarcações;

b) As actividades amadoras ou profissionais de pesca, nomeadamente feita a partir de zonas terrestres de praia ou de arriba, calagem de armadilhas ou de quaisquer sinalizações.

TÍTULO II

Área terrestre

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Acções e actividades a promover

Na área terrestre do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, constituem acções e actividades a incentivar e a apoiar:

a) A conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna mais relevantes, especialmente os de interesse comunitário listados em legislação específica;

b) A valorização da paisagem, incluindo medidas de recuperação de espaços degradados;

c) A erradicação ou o controlo de espécies invasoras e de espécies que comportam risco ecológico;

d) O desenvolvimento de práticas, agrícolas e florestais, compatíveis com a conservação dos valores naturais em presença, por exemplo, a agricultura biológica e a produção integrada;

e) A reconversão das actividades que, de acordo com o nível de protecção definido para cada área, sejam incompatíveis com a manutenção do estado de conservação favorável dos valores naturais;

f) A regulação das instalações e actividades susceptíveis de gerar impactes negativos, ordenando a sua implantação e funcionamento;

g) A conservação, a valorização e a divulgação do património geológico;

h) A protecção, a salvaguarda, a fruição e a valorização das paisagens culturais e do património cultural, histórico e arqueológico subaquático como factor de desenvolvimento, reconhecendo o seu valor como elemento de originalidade, de diferenciação e afirmação de identidade e memória;

i) A conservação e reconstrução do património arquitectónico e arqueológico, compatibilizando a sua exploração com os objectivos da conservação da natureza;

j) As acções de informação e formação que promovam o conhecimento e a difusão dos valores naturais e sócio-culturais, visando uma maior compreensão e participação pública na gestão do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

l) A instalação da actividade de artesanato e o fabrico de produtos locais;

m) A divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros associados a actividades recreativas, desportivas, culturais ou educativas;

n) O apoio ao voluntariado ambiental, nacional e internacional, direccionando-o para acções de apoio às actividades de gestão e conservação da natureza, investigação científica e sensibilização ambiental;

o) O apoio à educação ambiental, à divulgação e ao reconhecimento dos valores naturais e do património cultural, bem como a fruição de valores locais, como a paisagem, a gastronomia e o artesanato;

p) A investigação científica, a avaliação do estado de conservação dos valores naturais e a monitorização dos processos hidrológicos, sedimentares, ecológicos e sócio-económicos mais relevantes no contexto do território do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, designadamente através da criação de condições para a recepção e trabalho de técnicos e investigadores;

q) A recolha de informação sistematizada e a elaboração de uma base de dados sobre os recursos genéticos animais e vegetais existentes no território do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

r) A divulgação das boas práticas de gestão e dos resultados das parcerias;

s) Promover a recolha selectiva de resíduos e o seu encaminhamento para destino adequado, nos termos do regime geral dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 Setembro, em cooperação com as entidades competentes, nomeadamente os municípios.

Artigo 8.º

Actos e actividades interditos

Na área terrestre do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, para além das interdições previstas em legislação específica, e sem prejuízo das disposições do presente regulamento para as áreas sujeitas ao regime de protecção e do disposto no capítulo V, são interditos os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:

a) A colheita, a captura, o abate ou a detenção de exemplares de quaisquer espécies da flora e da fauna sujeitas a medidas de protecção legal, designadamente nos termos do regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a degradação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções destinadas à conservação da natureza ou de âmbito científico, realizados ou autorizados pelo ICNB, I. P., sem prejuízo da necessidade de outras autorizações, nos termos da lei;

b) A introdução de espécies da flora e fauna não indígenas, nomeadamente as espécies invasoras, com destaque para a acácia (Acacia spp.), pitosporo (Pittosporum undulatum), chorão (Carpobrotus edulis), com as excepções previstas na legislação específica aplicável;

c) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, bem como de estabelecimentos industriais do tipo 2 que utilizem um factor de mão-de-obra superior a 50 trabalhadores ou que requeiram potência eléctrica superior a 250 kVA;

d) A instalação de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

e) A instalação de estufas para produção intensiva, excepto na área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira;

f) A instalação de explorações intensivas de suinicultura, avicultura ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;

g) A descarga de águas residuais não tratadas ou de quaisquer efluentes não tratados, designadamente industriais, domésticos ou pecuários, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos termos da legislação em vigor;

h) A instalação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes ou qualquer outra unidade destinada ao armazenamento e tratamento de resíduos sólidos, com excepção da deposição de sedimentos não contaminados e das situações previstas no presente regulamento;

i) O vazamento, o abandono, a deposição ou o armazenamento, fora dos locais destinados legalmente para o efeito, de quaisquer resíduos, de materiais de construção e demolição ou de sucata e de veículos em fim de vida, de produtos explosivos ou inflamáveis e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;

j) A extracção de inertes fora dos locais licenciados;

l) As obras de escavação, de aterro e de exploração mineira ou materiais inertes, com excepção de acções de reforço do cordão dunar integradas em acções de gestão e protecção costeira previstas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e autorizadas pelo ICNB, I. P., e das decorrentes de obras e intervenções previstas no presente regulamento;

m) A instalação de novas áreas florestais com espécies de crescimento rápido;

n) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, com excepção das recolhas realizadas para fins exclusivamente científicos autorizadas pelo ICNB, I. P.;

o) A circulação e o estacionamento de veículos motorizados fora dos locais devidamente sinalizados para o efeito, excepto em missões de vigilância, fiscalização e militares, em situações de emergência, na actividade agrícola e florestal e nas actividades de defesa da floresta contra incêndios;

p) O sobrevoo por aeronaves abaixo dos 1 000 pés, salvo no corredor de acesso ao aeródromo de Sines, e com excepção dos voos com carácter de emergência, dos voos para trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P., dos voos exclusivamente necessários à protecção florestal e dos voos para fins agrícolas na área do Perímetro de Rega do Mira fora do período de nidificação da avifauna;

q) As competições desportivas motorizadas susceptíveis de provocar poluição ou de deteriorarem os valores naturais da área, nomeadamente raids organizados de veículos todo-o-terreno, de motociclos, de ciclomotores e similares, fora das estradas nacionais ou municipais, bem como a motonáutica e demais formas de navegação a motor, com excepção das expressamente admitidas neste regulamento ou nos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;

r) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;

s) A actividade cinegética em regime não ordenado ou fora do período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol, neste último caso com excepção do previsto na regulamentação específica para a caça maior.

Artigo 9.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção e do disposto no capítulo V, na área terrestre do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, fora dos perímetros urbanos, ficam sujeitas a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição;

b) A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais e do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

c) A construção de aeródromos e heliportos;

d) A construção de campos de golfe;

e) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;

f) A abertura, beneficiação ou alteração de acessos viários, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração do perfil transversal, bem como de acessos necessários à actividade agrícola, florestal e aquícola nos termos do artigo 54.º, com excepção das obras de manutenção e requalificação que não impliquem modificação da plataforma;

g) A abertura de acessos ferroviários;

h) A instalação e a beneficiação de infra-estruturas hidráulicas, de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento de água, de saneamento básico, de aproveitamento energético, com excepção das previstas na obra do aproveitamento hidroagrícola do PRM e das situações de emergência;

i) A construção de açudes e barragens;

j) A abertura de novas valas de drenagem, a alteração da rede de valas primárias e de linhas de água, com excepção do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

l) A limpeza, desobstrução e regularização de linhas de água e das suas margens, excepto em situações de emergência;

m) A deposição de dragados, com o objectivo da protecção das margens ou conservação dos sedimentos;

n) A deposição de lamas em solos agrícolas;

o) A afectação de novas áreas para a agricultura intensiva excepto na área agrícola do Perímetro de Rega do Mira;

p) A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com excepção da normal gestão florestal e agrícola, nos termos dos artigos 49.º, 50.º e 52.º;

q) A gestão da actividade cinegética, no que diz respeito nomeadamente à realização de acções de correcção da densidade populacional de espécies cinegéticas, à realização de acções de repovoamento de espécies cinegéticas e à instalação de campos de treino de caça;

r) As operações florestais, com excepção das previstas em plano de gestão florestal (PGF) eficaz nos casos em que, no âmbito da respectiva aprovação, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável;

s) A realização de queimadas, fogos controlados ou outros fogos, excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas para o efeito, para controlo de pragas florestais ou para prevenção de incêndios e em situações de emergência para combate a incêndios;

t) As actividades de turismo de natureza não previstas em carta de desporto de natureza e a construção de empreendimentos turísticos, nos termos dos artigos 53.º e 56.º;

u) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 2 que utilizem um factor de mão-de-obra igual ou inferior a 50 trabalhadores ou que requeiram potência eléctrica igual ou inferior a 250 kVA, bem como os estabelecimentos industriais do tipo 3, com excepção da actividade produtiva local e de artesanato, nos termos dos artigos 48.º, 49.º e 55.º 2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, fora dos perímetros urbanos, ficam sujeitos a autorização do ICNB os seguintes actos e actividades:

a) A limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação e de galerias ripícolas nas áreas de protecção parcial, excepto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor que tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., ou nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;

b) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural, turística ou publicitária, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais ou em conformidade com os regulamentos municipais;

c) A vedação dos terrenos com malha inferior à da rede ovelheira e para alturas superiores a 1,5 m com excepção do disposto artigos 45.º e 46.º, dentro da área agrícola do Perímetro de Rega do Mira;

d) A realização fora das estradas nacionais e municipais de competições desportivas e de actividades desportivas e recreativas organizadas, excepto em equipamentos existentes, como campos de futebol, piscinas, centros hípicos ou pavilhões polidesportivos, assim como concursos de pesca desportiva nas linhas de água e outros planos de água, excepto quando a actividade estiver prevista na Carta de Desporto da Natureza;

e) A realização de acções de monitorização ambiental, de investigação científica e de conservação da natureza, sempre que a metodologia de investigação implique a captura, corte, colheita ou morte de espécies selvagens;

f) A fotografia ou filmagem de fauna selvagem que utilize mecanismos de detecção de movimentos ou que recorra a iscos ou a quaisquer outros tipos de substâncias atractivas;

g) Espectáculos comerciais e a realização de actividades ruidosas permanentes ou temporárias, definidas nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, exceptuando as actividades integradas em actividades recreativas ou culturais relacionadas com romarias, procissões, festas populares e festejos locais tradicionais bem como as feiras e mercados de produtos tradicionais realizados dentro de perímetro urbano ou em recinto próprio;

h) Os exercícios militares e de protecção civil;

i) O fabrico e a utilização de produtos explosivos;

j) As actividades de pirotecnia.

3 - A realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, fica sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo de 40 dias, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma avaliação de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer favorável para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 e nos artigos 48.º a 56.º

CAPÍTULO II

Áreas sujeitas a regime de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 10.º

Âmbito

1 - A área terrestre do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade sujeitas a diferentes níveis de protecção.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos e respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 11.º

Tipologias

Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina encontram-se identificadas as seguintes áreas sujeitas a regime de protecção:

a) Áreas de protecção total;

b) Áreas de protecção parcial:

i) Áreas de protecção parcial do tipo I;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo II;

c) Áreas de protecção complementar:

i) Áreas de protecção complementar do tipo I;

ii) Áreas de protecção complementar do tipo II.

SECÇÃO II

Áreas de protecção total

Artigo 12.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ecológica.

2 - As áreas de protecção total compreendem as escarpas da ribeira do Torgal, as furnas da praia de Odeceixe, as áreas colonizadas pela espécie Plantago almogravensis, a sul da praia das Furnas e a arriba a nascente da Boca do Rio.

3 - As áreas de protecção total destinam-se a garantir a manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável dos valores naturais em presença e a integridade dos processos ecológicos que lhes estão associados, com o mínimo desenvolvimento de actividades humanas regulares ou qualquer tipo de uso do solo, da água, do ar e dos recursos biológicos.

4 - As áreas de protecção total, quando não integrem o domínio público ou privado do Estado, devem ser, prioritariamente, objecto de contratualização com os proprietários, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.

Artigo 13.º

Disposições específicas das áreas de protecção total

1 - O acesso às áreas de protecção total é permitido:

a) Aos proprietários das áreas em causa ou aos seus mandatários ou comissários;

b) Aos funcionários do ICNB, I. P., integrados em acções de conservação da natureza, investigação e monitorização, com o acordo dos proprietários;

c) Aos agentes da autoridade e fiscais de demais entidades competentes quando integrados em acções de fiscalização e vigilância;

d) Aos responsáveis pela realização de actividades de índole científica desde que autorizados pelo ICNB, I. P., e com o acordo dos proprietários;

e) Em situações de risco ou calamidade.

2 - As áreas de protecção total são espaços non aedificandi.

SECÇÃO III

Áreas de protecção parcial I

Artigo 14.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes, ou tratando-se de valores excepcionais apresentam uma sensibilidade ecológica moderada.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo I integram áreas onde a ausência de perturbação é fundamental para a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos que suportam, compreendendo as dunas primárias, dunas secundárias, plataformas litorais sobrelevadas, arribas e áreas adjacentes, onde ocorrem comunidades biológicas características de promontórios rochosos expostos, bosques renaturalizados, as lagoas temporárias do Malhão, a ribeira do Torgal e zona adjacente, lagoas temporárias com ocorrência de crustáceos endémicos e pteridófitos raros (Isoetes spp e Pilularia minuta), a área de matos endémicos com Cistus ladanifer ssp.

sulcatus (=Cistus palhinhae) na Zambujeira do Mar e no Martinhal, bem como parte da área classificada como Reserva Biogenética da Ponta de Sagres.

3 - As áreas de protecção parcial do tipo I são áreas essenciais para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da fauna e da flora.

Artigo 15.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I

1 - Nestas áreas apenas são permitidos os seguintes actos e actividades:

a) A limpeza e beneficiação dos espaços florestais, bem como as acções previstas nos instrumentos de gestão dos terrenos submetidos ao regime florestal que tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P.;

b) A manutenção dos actuais sistemas agrícolas e de pastoreio tradicional;

c) A prática de eventos culturais, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º;

d) A prática de actividades de turismo da natureza, nos termos do artigo 53.º;

e) As obras de manutenção, conservação e beneficiação das infra-estruturas viárias, nos termos do artigo 54.º;

f) As obras de conservação de edificações existentes, nos termos do artigo 55.º;

g) As acções de investigação e divulgação científica, nos termos do artigo 57.º;

h) A pesca lúdica, nos termos do artigo 75.º;

i) As acções de monitorização, conservação da natureza e sensibilização ambiental;

j) As acções de vigilância e fiscalização;

l) As obras de conservação das infra-estruturas do Perímetro de Rega do Mira.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo I são espaços non aedificandi, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo I são permitidas as intervenções previstas no POOC, sujeitas a parecer do ICNB, I. P.

SECÇÃO IV

Áreas de protecção parcial II

Artigo 16.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com relevância elevada ou muito elevada e com sensibilidade ecológica moderada.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo II compreendem os charcos, lagoachos e depressões temporariamente húmidas, e respectiva faixa de protecção com uma largura mínima de 50 m, matos autóctones, montados, florestas mistas com montado, pinhal de Vale Santo, cursos de água e comunidades ripícolas arbustivas, arbóreas e herbáceas, cursos de água permanentes e praias e areais, de acordo com o cartografado na planta de síntese.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial do tipo II a preservação e valorização dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção dos usos tradicionais do solo e dos recursos hídricos.

4 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que compatíveis com a manutenção do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora a proteger.

Artigo 17.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II

1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II são permitidos os seguintes actos e actividades:

a) As operações de rearborização, beneficiação ou reconversão e limpeza dos espaços florestais;

b) As operações de arborização nos termos do artigo 49.º c) A agricultura e o pastoreio em regime extensivo;

d) A prática de actividades culturais, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º;

e) A prática de actividades de turismo de natureza, nos termos do artigo 53.º;

f) As obras de manutenção, de conservação e de beneficiação das infra-estruturas viárias e outras designadamente hidráulicas, eléctricas e de saneamento, nos termos do artigo 54.º;

g) As obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação das edificações, nos termos dos artigos 55.º e 56.º;

h) As obras de conservação das infra-estruturas do Perímetro de Rega do Mira;

i) A abertura de furos e poços para abastecimento de água a edificações isoladas;

j) As acções de investigação e divulgação científica, nos termos do artigo 57.º;

l) As acções de monitorização, conservação da natureza e sensibilização ambiental;

m) As acções de vigilância e fiscalização.

2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II são permitidas as intervenções previstas no POOC, sujeitas a parecer do ICNB, I. P.

SECÇÃO V

Áreas de protecção complementar I

Artigo 18.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo I correspondem a espaços de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes sobre as áreas de protecção total ou de protecção parcial, que incluem frequentemente valores naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.

2 - As áreas de protecção complementar do tipo I compreendem áreas de floresta mista, de povoamentos de resinosas, de culturas permanentes, de culturas anuais de sequeiro, e de vegetação herbácea.

3 - Estas áreas têm como objectivos:

a) O amortecimento dos impactes ambientais que afectam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de protecção total e protecção parcial;

b) A manutenção e valorização das actividades agrícolas e florestais tradicionais compatíveis com a conservação dos habitats naturais, das espécies da flora e da fauna, do património geológico e da paisagem.

Artigo 19.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo I

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção complementar do tipo I estão sujeitas a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) As actividades florestais e agrícolas que impliquem alterações ao relevo natural, corte de vegetação arbórea e drenagem de terrenos, nos termos dos artigos 49.º e 50.º;

b) A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo, designadamente através da alteração de culturas permanentes, instalação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão;

c) A actividade cinegética, nos termos do artigo 51.º;

d) A abertura de acessos viários e alargamento, modificação ou beneficiação da plataforma dos acessos existentes, nos termos do artigo 54.º;

e) As obras de construção, reconstrução, ampliação, e alteração das edificações, nos termos dos artigos 55.º e 56.º;

f) A abertura de furos e poços com o objectivo de abastecimento de água a edificações isoladas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção complementar do tipo I estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) As acções de limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação e de galerias ripícolas;

b) A prática de actividades desportivas e recreativas organizadas e actividades de turismo de natureza nas modalidades que envolvam passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, expedições fotográficas, bem como actividades de observação de fauna e flora, a escalada, o coasteering, e a orientação e outros desportos de natureza ou actividades de turismo da natureza cujos impactes sejam compatíveis com o grau de protecção desta área, quando realizados fora de trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, bem como passeios em veículos motorizados, nos termos dos artigos 52.º e 53.º 3 - Nas áreas de protecção complementar do tipo I são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A instalação de campos de golfe;

b) A instalação de parques eólicos e de aerogeradores, excepto os aerogeradores de produção para consumo doméstico.

SECÇÃO VI

Áreas de protecção complementar II

Artigo 20.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo II correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total, de protecção parcial ou de protecção complementar do tipo I, mas que incluem elementos naturais e paisagísticos menos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.

2 - As áreas de protecção complementar do tipo II compreendem áreas rurais onde é praticada agricultura e silvicultura em moldes e intensidade de que resultam habitats de menor relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou alteradas no sentido da sua valorização.

3 - As áreas de protecção complementar do tipo II integram:

a) As culturas anuais de regadio, os arrozais, as áreas com culturas protegidas, a vegetação ruderal, os povoamentos e bosquetes de eucaliptos, os bosquetes de acácias, as áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira, os corpos de água artificiais e os sistemas culturais e parcelares complexos;

b) Os parques de campismo, bem como as áreas edificadas de povoamento humano disperso, contínuo e descontínuo, áreas industriais e comerciais e outras infra-estruturas ou equipamentos localizados fora de perímetro urbano.

4 - As áreas de protecção complementar do tipo II têm como objectivos:

a) O amortecimento dos impactes ambientais que afectam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis superiores de protecção;

b) A reconversão de estufas e viveiros, em caso de abandono ou cessação da actividade, para área agrícola de uso extensivo;

c) A compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos;

d) A implementação das medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento sócio-económico local, incentivando a fixação das populações e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 21.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo

II

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção complementar do tipo II estão sujeitos a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) As actividades agrícolas e florestais, nos termos dos artigos 49.º e 50.º;

b) A actividade cinegética, nos termos do artigo 51.º;

c) A abertura de acessos viários e alargamento ou modificação da plataforma dos acessos existentes; nos termos do artigo 54.º;

d) As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração das edificações, nos termos dos artigos 46.º, 55.º e 56.º;

e) A construção de campos de golfe;

f) A instalação de aerogeradores e de parques eólicos, podendo ser favorável desde que seja comprovada localização adequada por estudo geral da migração da avifauna, fora da rota migratória e de acordo com a capacidade de carga do território para este tipo de estruturas;

g) A abertura de poços e de furos com meios de extracção superiores a 5 cv de potência e as movimentações de terras.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção complementar do tipo II estão sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A prática de actividades desportivas e recreativas organizadas, nos termos do artigo 52.º;

b) A prática de actividades de turismo de natureza nas modalidades que envolvam veículos motorizados, nos termos do artigo 53.º;

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica à área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira, cujo regime de utilização está definido nos artigos 45.º e 46.º 4 - Sob proposta fundamentada do ICNB, I. P., pode ficar sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais a autorização para a prática das actividades referidas nos n.os 1 e 2, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Áreas de intervenção específica

Artigo 22.º

Âmbito, objectivos e tipologias

1 - As áreas de intervenção específica são áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção que lhe são aplicados.

2 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, incluindo áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de intervenção específica a realização das seguintes acções:

a) Manter ou recuperar o estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies protegidas, da valorização da paisagem;

b) Conservar e valorizar o património geológico;

c) Valorizar o património cultural;

d) Valorizar o património edificado;

e) Harmonizar a gestão do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina com o Perímetro de Rega do Mira.

4 - As áreas de intervenção específica integram cinco tipologias, definidas em função dos valores presentes e do seu estado de conservação:

a) Áreas de intervenção para a conservação da natureza e da biodiversidade, que se encontram assinaladas na planta de síntese:

i) Dunas de S. Torpes (Sines);

ii) Aivados/Malhão (Odemira);

iii) Ribeira do Torgal (Odemira);

iv) Área de ocorrência de Plantago almogravensis (Odemira);

v) Área de ocorrência de Cistus ladanifer ssp. sulcatus (Zambujeira do Mar, Odemira);

vi) Ribeira de Aljezur (Aljezur);

vii) Arribas da Carrapateira (Aljezur);

viii) Lagoas e charcos temporários;

ix) Área de Sagres (Vila do Bispo);

x) Vila Rosalinda (Aljezur), Acomave e Esparregueiras (Vila do Bispo);

b) Áreas de intervenção para a conservação e valorização do património geológico, que se encontram assinaladas na planta de síntese;

c) Áreas de intervenção para a valorização do património cultural:

i) Forte de Dentro da Ilha do Pessegueiro (Sines), que se encontra assinalada na planta de síntese;

ii) Sítios de natureza histórica e arqueológica;

d) Áreas de intervenção para a valorização do património edificado, que se encontram assinaladas na planta de síntese:

i) Zonas de povoamento disperso;

ii) Zona de povoamento disperso a norte de Vila Nova de Milfontes (Odemira);

iii) Espartal (Aljezur), Martinhal, Moledos e Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo);

iv) Vale da Telha e Paisagem Oceano (Aljezur);

v) Área de equipamentos e uso turístico a norte de Aljezur (Aljezur) e do Caminho do Infante (Vila do Bispo);

vi) Carriços (Vila do Bispo);

e) Perímetro de Rega do Mira (Odemira, Aljezur) que se encontra assinalado na planta de síntese.

5 - O ICNB, I. P., deve promover, com a participação e a colaboração de outras entidades com jurisdição nos locais ou competências na matéria em causa, a implementação das intervenções que decorrem do número anterior no âmbito das suas atribuições, conforme especificado no programa de execução que acompanha o POPNSACV.

SECÇÃO I

Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da

biodiversidade

Artigo 23.º

Disposições gerais

1 - As áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade correspondem a espaços onde se pretendem efectuar intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, tendo como objectivo o aumento ou recuperação do seu valor ecológico.

2 - As áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade estão sujeitas a regime de protecção.

3 - O ICNB, I. P., deve promover o desenvolvimento de parcerias com os municípios, organizações não governamentais ou proprietários, quando as acções se realizem em terrenos privados.

4 - O ICNB, I. P., deve promover a implementação das intervenções previstas no número anterior, assegurando em cada caso:

a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes;

b) A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente quanto aos aspectos mais relevantes em termos dos valores naturais presentes, das características biofísicas e da componente sócio-económica, a estabelecer com base em levantamentos no terreno da situação actual;

c) A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo os seus limites, usos do solo, regime de propriedade, valores naturais, e outras componentes relevantes;

d) A programação das intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução, custos e entidades envolvidas;

e) A monitorização das acções empreendidas sobre os valores em presença.

Artigo 24.º

Área de intervenção específica das Dunas de S. Torpes (Sines)

1 - A área de intervenção específica das Dunas de S. Torpes (Sines) corresponde ao espaço ocupado pelas dunas de S. Torpes, onde se verificam situações de degradação por pisoteio e por circulação de veículos motorizados, afectando valores geológicos, florísticos e habitats.

2 - O objectivo principal desta intervenção específica é a salvaguarda da área de matos dunares em relação à existência de espécies invasoras, ao pisoteio, circulação de veículos e ao estacionamento selvagem.

3 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a) A eliminação ou o impedimento de acesso de trilhos existentes à circulação pedonal e de veículos motorizados, salvaguardando a necessidade de caminhos para as equipas de emergência;

b) A vedação específica em pontos mais vulneráveis ao estacionamento de veículos;

c) A definição de caminhos pedonais/cicláveis, efectuado por passadeiras sobreelevadas;

d) A criação de um percurso interpretativo;

e) A erradicação de espécies invasoras, nomeadamente o chorão;

f) A dinamização de acções de sensibilização ambiental.

Artigo 25.º

Área de intervenção específica de Aivados/Malhão (Odemira)

1 - A área de intervenção específica de Aivados/Malhão (Odemira) corresponde aos espaços ocupados pelas dunas de Aivados/Malhão, onde se verificam situações de degradação por pisoteio e por circulação de veículos motorizados, bem como por actividades antropogénicas, afectando valores naturais.

2 - Os principais objectivos da intervenção específica a realizar são:

a) Conservar as espécies da flora, nomeadamente Avenula hackelli, Ononis hackelli, Armeria pinifolia, Armeria rouyana, Chaenorrhinum serpyllifolium ssp.

lusitanicum, Thymus camphoratus e Biscutella vicentina, e de habitats naturais, nomeadamente dunas litorais com Juniperus spp., dunas com prados de Malcolmietalia e charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix;

b) Conservar os valores geológicos;

c) Ordenar a circulação de pessoas e veículos;

d) Promover a sensibilização ambiental.

3 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a) A elaboração de estudos de monitorização da distribuição, dinâmica de populações e factores limitativos para a sobrevivência das espécies da flora protegidas ou ameaçadas;

b) A identificação e vedação de todos os caminhos ao tráfego de qualquer tipo de veículo motorizado, excepto os marcados na carta militar 1:25 000 ou outros desde que sejam imprescindíveis ao acesso a terrenos agrícolas ou habitações;

c) A promoção de estudos de monitorização das comunidades vegetais, das espécies de invertebrados e vertebrados;

d) A definição de caminhos pedonais e cicláveis, efectuado por passadeiras sobrelevadas;

e) A criação de um percurso interpretativo;

f) A erradicação de espécies invasoras, nomeadamente o chorão;

g) A dinamização de acções de sensibilização ambiental.

Artigo 26.º

Área de intervenção específica da ribeira do Torgal (Odemira)

1 - A área de intervenção específica da ribeira do Torgal (Odemira) corresponde às margens da ribeira do Torgal, constituindo uma zona de elevado valor ecológico e paisagístico.

2 - O objectivo da área de intervenção específica é promover a manutenção do estado de conservação favorável do ecossistema ribeirinho.

3 - Visando a prossecução do objectivo referido no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a) A promoção de estudos de monitorização das comunidades vegetais;

b) A promoção de estudos de monitorização dos valores faunísticos;

c) A dinamização de acções de sensibilização ambiental fora da área de protecção total;

d) A gestão dos acessos.

Artigo 27.º

Área de intervenção específica de ocorrência de Plantago

almogravensis (Odemira)

1 - A área de intervenção específica de ocorrência de Plantago almogravensis (Odemira), que se encontra integrada na área de protecção total, corresponde à área de ocorrência da espécie da flora, Plantago almogravensis, endémica da região do sudoeste de Portugal.

2 - A intervenção específica tem como objectivos principais garantir a conservação de Plantago almogravensis, incrementando o seu efectivo populacional e a sua área de ocorrência.

3 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser elaborados estudos de monitorização dos povoamentos vegetais, em particular do Plantago almogravensis quanto à distribuição, dinâmica de populações e factores limitativos para a sobrevivência.

Artigo 28.º

Área de intervenção específica de ocorrência de Cistus ladanifer ssp.

sulcatus (Odemira)

1 - A área de intervenção específica de ocorrência de Cistus ladanifer ssp.

sulcatus (Odemira), que se encontra integrada na área de protecção parcial do tipo I, corresponde à zona de ocorrência de espécies de flora de conservação prioritária, nomeadamente de Cistus ladanifer ssp. sulcatus.

2 - A intervenção específica tem como objectivos principais garantir a conservação de Cistus ladanifer ssp. sulcatus, incrementando o seu efectivo populacional e a sua área de ocorrência.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser equacionados no caso desta intervenção específica, devem ser consideradas e avaliadas as seguintes opções:

a) A manutenção dos actuais usos do solo nas áreas de ocorrência da espécie;

b) O condicionamento do pisoteio, através da colocação de vedações em zonas mais susceptíveis;

c) A monitorização das populações de Cistus ladanifer ssp. sulcatus.

Artigo 29.º

Área de intervenção específica da ribeira de Aljezur (Aljezur)

1 - A área de intervenção específica da ribeira de Aljezur (Aljezur) corresponde às margens da ribeira de Aljezur, desde a povoação com o mesmo nome até à foz, constituindo uma zona de elevado valor ecológico e qualidade paisagística.

2 - O objectivo principal desta intervenção específica é promover a sensibilização ambiental e o lazer em moldes ordenados.

3 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a) A criação de um percurso interpretativo terrestre e aquático;

b) A dinamização de acções de sensibilização ambiental.

Artigo 30.º

Área de intervenção específica das arribas da Carrapateira (Aljezur)

1 - A área de intervenção específica das arribas da Carrapateira (Aljezur) integra os caminhos e trilhos existentes no topo da arriba, os quais representam uma ameaça às comunidades florísticas da plataforma litoral sobrelevada, a qual se encontra numa situação de extrema degradação e erosão.

2 - Os principais objectivos da intervenção específica a realizar são:

a) Conservar as espécies da flora, nomeadamente Avenula hackelli, Biscutella vicentina, Centauria fraylensis, Thymus camphoratus, Teucrim vicentinum, Astragalus tragacantha e Linaria ficalhoana, e de habitats naturais, nomeadamente dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria ("dunas brancas"), dunas fixas com vegetação herbácea ("dunas cinzentas") e dunas litorais com Juniperus spp.;

b) Conservar os valores geológicos, nomeadamente os afloramentos do Jurássico;

c) Ordenar e requalificar os acessos ao litoral.

3 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a) A elaboração de estudos de monitorização da distribuição, dinâmica de populações e factores limitativos para a sobrevivência das espécies da flora protegidas e ameaçadas;

b) A interdição dos caminhos a qualquer veículo motorizado excepto veículos de emergência e autoridades competentes;

c) A realização de projecto de recuperação das comunidades vegetais ocorrentes na arriba;

d) A instalação de um percurso interpretativo para o reconhecimento da importância dos geossítios da área envolvente;

e) O ordenamento da circulação e do estacionamento de veículos motorizados e dos acessos aos pesqueiros, tendo em vista a protecção do sistema dunar e das arribas;

f) A construção de um Centro de Interpretação e de Divulgação Ambiental no Portinho do Forno.

Artigo 31.º

Área de intervenção específica das lagoas e dos charcos temporários

1 - A área de intervenção específica das lagoas e dos charcos temporários corresponde a espaços onde se verifica a ocorrência de lagoas e charcos temporários no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina fora da área do Perímetro de Rega do Mira, isolados ou em complexos.

2 - O objectivo principal desta intervenção específica é manutenção e a recuperação do valor natural das lagoas e dos charcos temporários.

3 - Visando a prossecução do objectivo referido no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a) A identificação dos factores de degradação das lagoas e dos charcos temporários;

b) A destruição dos caminhos que atravessam as lagoas e os charcos temporários;

c) O impedimento do acesso e da circulação de veículos nas lagoas e nos charcos temporários;

d) O estudo do efeito do pastoreio sobre as lagoas e os charcos temporários;

e) A promoção de estudos de monitorização das comunidades vegetais, das espécies de invertebrados e vertebrados;

f) A criação de percursos interpretativos;

g) A dinamização de acções de sensibilização ambiental.

Artigo 32.º

Área de intervenção específica de Sagres (Vila do Bispo)

1 - A área de intervenção específica de Sagres (Vila do Bispo) compreende a totalidade da área classificada como Reserva Biogenética da Ponta de Sagres, o pinhal de Vale Santo, o promontório costeiro vicentino, os matos endémicos com Ulex erinaceus e Cistus ladanifer ssp. sulcatus do Martinhal e as arribas calcárias do Cabo de São Vicente com Silene rothmaleri.

2 - Constituem objectivos prioritários desta área:

a) Conter a degradação observada no promontório costeiro vicentino e proceder à sua requalificação;

b) Salvaguardar a biodiversidade, em particular da avifauna e dos matos endémicos;

c) Compatibilizar a gestão florestal com a conservação dos valores naturais;

d) Ordenar a rede de caminhos existentes;

e) Criar um percurso interpretativo;

f) Vedar o acesso a veículos motorizados em alguns locais particularmente vulneráveis;

g) Promover acções de sensibilização ambiental.

3 - Esta área deve ser objecto da elaboração de um programa integrado de intervenção a elaborar pelo ICNB, I. P., envolvendo o município de Vila do Bispo, a Autoridade Florestal Nacional (AFN), a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve e os respectivos proprietários, que estabeleça orientações de gestão no sentido da salvaguarda e valorização dos valores em presença.

Artigo 33.º

Área de intervenção específica de Vila Rosalinda (Aljezur), Acomave e

Esparregueiras (Vila do Bispo)

1 - A área de intervenção específica de Vila Rosalinda (Aljezur), Acomave e Esparregueiras (Vila do Bispo) corresponde às zonas infra-estruturadas de Vila Rosalinda (Aljezur), Acomave e Esparregueiras (Vila do Bispo), que se encontram identificadas na planta de síntese.

2 - Constituem objectivos da intervenção a inversão da situação existente e a recuperação dos valores naturais característicos da área.

3 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a) A remoção das edificações que não possuam licença considerada válida à data de entrada em vigor do POPNSACV;

b) A remoção das infra-estruturas urbanas à superfície;

c) A reabilitação ambiental e paisagística dos espaços que o requeiram e manutenção dos valores ambientais e paisagísticos existentes;

d) A eliminação ou vedação dos caminhos e trilhos que não sejam imprescindíveis ao acesso a prédios rústicos;

e) A renaturalização dos espaços que o requeiram com vegetação autóctone.

4 - Para determinação da existência de licença considerada válida, para efeitos da alínea a) do número anterior, pode o interessado requerer a constituição de grupo de trabalho, nos termos do artigo 86.º

SECÇÃO II

Áreas de intervenção para a conservação e valorização do património

geológico

Artigo 34.º

Disposições gerais

1 - As áreas de intervenção específica para a conservação e valorização do património geológico abrangem os geossítios, ou locais de valor geológico muito elevado, que se encontram assinalados na planta de síntese, tendo como objectivo a realização de acções de conservação, valorização e divulgação.

2 - As áreas de intervenção específica para a valorização do património geológico sujeitas ao regime de protecção encontram-se identificadas na planta síntese e listadas no anexo II do presente regulamento.

3 - A valorização dos locais referidos no número anterior terá em conta a natureza do interesse científico, pedagógico, geoturístico e paisagístico, para que em função dos factores referidos possam ser adoptadas medidas adequadas quanto à sua protecção, conservação e divulgação.

4 - As áreas de intervenção específica para a valorização do património geológico têm como objectivos:

a) Executar acções conducentes à conservação, valorização, investigação e integração de valores do património geológico, e à promoção do seu conteúdo científico, didáctico e geoturístico;

b) Desenvolver acções de educação ambiental e de divulgação, promoção e valorização de valores do património geológico.

5 - Sem prejuízo de outras que venham a ser definidas, na valorização dos geossítios devem ser consideradas as seguintes acções:

a) A avaliação do estado de conservação dos geossítios e a capacidade de recepção de visitantes;

b) A elaboração de um programa de visitação dos geossítios;

c) A elaboração de um programa de monitorização, gestão e de manutenção do bom estado de conservação do património geológico.

SECÇÃO III

Áreas de intervenção específica para a valorização do património

cultural

Artigo 35.º

Disposições gerais

1 - As áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural têm como objectivos:

a) Executar acções conducentes à salvaguarda, conservação, alteração, reconstrução, valorização, investigação e integração de valores do património cultural, à educação ambiental e à promoção do desenvolvimento local;

b) Recuperar os bens culturais imóveis de carácter genuíno ou de outras estruturas tradicionais pela sua vocação para o turismo de natureza como actividade de suporte à economia local;

c) Desenvolver acções de educação ambiental e de divulgação, promoção e valorização de valores do património cultural.

2 - As áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural estão sujeitas ao regime de protecção e identificadas na planta síntese.

3 - Nas áreas de intervenção específica em causa as acções propostas não podem colidir com os objectivos de conservação da natureza, destinando-se preferencialmente à promoção do desenvolvimento sustentável do território.

4 - Nas edificações existentes em que se reconheça valor patrimonial, nos termos indicados no n.º 1 do artigo 6.º, para além das obras necessárias à prossecução dos objectivos referidos no n.º 1, apenas são admitidas obras de alteração, reconstrução ou de conservação.

5 - As acções de valorização patrimonial a realizar são preferencialmente desenvolvidas em parceria entre as entidades públicas que tutelam o património cultural, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas, cuja missão se relacione com esta matéria.

6 - Sem prejuízo de outras que venham a ser definidas, na valorização dos elementos patrimoniais devem ser consideradas as seguintes acções:

a) A avaliação dos riscos e do estado de conservação dos elementos patrimoniais e a capacidade de recepção de visitantes;

b) A realização dos trabalhos arqueológicos necessários;

c) A elaboração de um programa de conservação e restauro dos elementos patrimoniais;

d) A elaboração de um programa de monitorização, gestão e de manutenção do bom estado de conservação do património valorizado e respectivos equipamentos.

Artigo 36.º

Área de intervenção específica do Forte de Dentro da Ilha do

Pessegueiro (Sines) - Área terrestre

1 - A área de intervenção específica do Forte de Dentro da Ilha do Pessegueiro (Sines) - Área terrestre abrange o Forte de Dentro da Ilha do Pessegueiro e a área envolvente, localizados na área terrestre, e corresponde ao seu aproveitamento para apoio à sensibilização e informação ambiental, permitindo a compatibilização destes usos com fins turísticos.

2 - Esta área deve ser objecto de um projecto de requalificação do espaço exterior envolvente, constituindo um pólo de excelência de acolhimento dos visitantes, a promover pela Câmara Municipal de Sines em articulação com o ICNB, I. P., e o Ministério da Cultura.

3 - Para efeitos de visitação pode prever-se a criação de um centro interpretativo, contendo uma área de acolhimento e um ponto de venda de material de divulgação ambiental.

4 - Em articulação com o centro interpretativo deve ser divulgado e valorizado o sítio arqueológico da Necrópole do Pessegueiro, com recurso a sinalética ou outros meios informativos.

Artigo 37.º

Área de intervenção específica dos sítios de natureza histórica e

arqueológica

1 - A área de intervenção específica dos sítios de natureza histórica e arqueológica integra os seguintes sítios de natureza histórica e arqueológica:

a) No concelho de Aljezur: a Ponta do Castelo, o Ribât da Arrifana, a Fortaleza da Arrifana, a Necrópole da Idade do Bronze de Vale da Telha, o sítio arqueológico subaquático da Nau "La Condessa" na Carrapateira, o Forte da Carrapateira, o Núcleo Histórico da Carrapateira, o Núcleo Histórico da Bordeira e o Núcleo Histórico de Aljezur;

b) No concelho de Vila do Bispo: a Fortaleza de Sagres, a Fortaleza do Belixe, a Fortaleza do Cabo de São Vicente, o Monte dos Amantes, os Menires do Padrão/Milrei, o Forte do Zavial, o Forte de Nossa Senhora da Guia da Baleeira, o Forte de Almadena, o Núcleo Histórico de Vila do Bispo, o Núcleo Histórico da Figueira, o sítio arqueológico de Vale do Boi, Boca do Rio, os Ilhotes do Martinhal e o Navio Ocean.

2 - Esta área de intervenção específica tem como objectivo a promoção do património histórico e arqueológico, garantindo as condições de acesso e visita compatíveis com a preservação dos valores culturais e naturais.

3 - Na área de intervenção específica dos sítios de natureza histórica e arqueológica devem ser levadas a cabo acções de valorização do património existente, acções de divulgação com recurso a sinalética ou outros meios informativos.

SECÇÃO IV

Áreas de intervenção específica para a valorização do património

edificado

Artigo 38.º

Disposições gerais

1 - Estas áreas correspondem a espaços onde se pretende efectuar intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou requalificação do património edificado.

2 - Nas áreas de intervenção específica para a valorização do património edificado deve ser promovida pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNB, I. P., a implementação das intervenções previstas no número anterior, conforme especificado no programa de execução que acompanha o presente plano, assegurando em cada caso:

a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros e técnicos, o regime de propriedade existente, entre outros aspectos relevantes;

b) A caracterização detalhada das áreas de intervenção, envolvendo todos os aspectos considerados relevantes;

c) A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo planta de localização e estudo arquitectónico, quando relevante;

d) A programação de intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução e custos.

Artigo 39.º

Área de intervenção específica de zonas de povoamento disperso

1 - A área de intervenção específica de zonas de povoamento disperso abrange um aglomerado urbano a designar e um aglomerado rural identificados no plano director municipal (PDM) de Sines, os povoamentos rurais identificados no PDM de Odemira e um núcleo de povoamento disperso identificado no concelho de Aljezur.

2 - As zonas abrangidas por esta área de intervenção específica, que se encontram identificadas na planta de síntese, correspondem aos seguintes lugares:

a) No concelho de Sines: Terça Parte, Foros de Pouca Farinha e Fontemouro;

b) No concelho de Odemira: Ribeira da Azenha, Castelão, Carapeto, Carrasqueira, Troviscais, Vale Bejinha, Vale do Corvo, Caçapeira, Marafonha, São Pedro, Vale Pegas, Água de Bacias, Alcaria, Cabeço de Arvéola, Estibeira, Fontelhinha, Foz do Rio, Monte Novo da Fataca, Daroeiras, Verdascal, Entrada da Barca, Samoqueira, Sardanito, Valas e Vale Figueira;

c) No concelho de Aljezur: Sítio do Rio;

d) No concelho de Vila do Bispo: Monte Salema.

3 - A área de intervenção específica da zona de povoamento disperso deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território.

4 - Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território previstos no número anterior, ou durante a sua suspensão, esta área de intervenção específica está sujeita a regime de protecção.

5 - As intervenções a efectuar nas zonas referidas no n.º 2 devem cumprir o estipulado nos planos municipais de ordenamento do território.

6 - Na área de intervenção específica de zonas de povoamento disperso, até à entrada em vigor dos planos previstos no n.º 3, é permitida:

a) A realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações existentes, de acordo com as seguintes regras:

i) Nas edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais ou pecuárias a área de construção não deve exceder 30 m2;

ii) Nas edificações para uso residencial a área de construção não deve exceder 200 m2;

b) A realização de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural, nos termos do artigo 56.º, desde que a área de construção não exceda 500 m2;

c) As obras referidas na subalínea ii) da alínea a) e na alínea anterior devem observar o disposto no n.º 5 do artigo 55.º, bem como manter a altura de edificação do conjunto em que se insere e as características gerais das construções envolventes e garantir os alinhamentos das construções existentes.

Artigo 40.º

Área de intervenção específica da zona de povoamento disperso a

norte e nascente de Vila Nova de Milfontes (Odemira)

1 - A área de intervenção específica da zona de povoamento disperso a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes (Odemira) corresponde parcialmente à área de fraccionamento ilegal da propriedade rústica definida no PDM de Odemira.

2 - Constituem objectivos da área de intervenção específica da zona de povoamento disperso a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes:

a) Regulamentar a intervenção no tecido edificado existente;

b) Conter a ocupação em núcleos edificados e manter o restante espaço como solo rural;

c) Reabilitar ambiental e paisagisticamente os espaços que o requeiram e a manutenção dos valores ambientais e paisagísticos existentes;

d) Garantir soluções adequadas em matéria de abastecimento de água, tratamento e reutilização de efluentes, bem como de gestão de resíduos.

3 - A área de intervenção específica da zona de povoamento disperso a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes (Odemira) deve ser objecto de um plano municipal de ordenamento do território, a promover pelo município de Odemira em articulação com o ICNB, I. P., nos termos previstos no PDM de Odemira e observando o disposto no n.º 4 do artigo 55.º 4 - Até à aprovação do plano municipal de ordenamento do território previsto no número anterior, ou durante a sua suspensão, esta área de intervenção específica está sujeita a regime de protecção.

Artigo 41.º

Área de intervenção específica do Espartal (Aljezur), Martinhal, Moledos

e Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo)

1 - A área de intervenção específica do Espartal (Aljezur), Martinhal, Moledos e Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo) integra os espaços edificados do Espartal, do Martinhal, Moledos e da Quinta da Fortaleza, que se encontram assinalados na planta de síntese.

2 - A área de intervenção específica do Espartal (Aljezur), Martinhal, Moledos e Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo) deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território ou de alvará de loteamento.

3 - As intervenções a realizar nos espaços edificados referidos no número anterior devem cumprir o estipulado nos planos municipais de ordenamento do território ou no respectivo alvará de loteamento.

4 - Até à aprovação dos planos referidos no n.º 3, ou durante a sua suspensão, ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos ou actividades:

a) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b) A instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

c) As alterações à morfologia do solo, designadamente a realização de aterros ou escavações;

d) O derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

e) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 42.º

Área de intervenção específica de Vale da Telha e Paisagem Oceano

(Aljezur)

1 - A área de intervenção específica de Vale da Telha e Paisagem Oceano (Aljezur) corresponde à área identificada na planta de síntese, incluindo a zona de Vale da Telha e da Paisagem Oceano, constituindo um espaço destinado à requalificação urbanística e ambiental.

2 - Constituem objectivos da área de intervenção específica de Vale da Telha e Paisagem Oceano:

a) Promover a requalificação urbanística e ambiental da área, em especial da área que se encontra igualmente sujeita aos regimes de protecção definidos no presente regulamento, e a adopção de densidades construtivas compatíveis com aquela requalificação;

b) Salvaguardar os valores naturais, paisagísticos e arqueológicos existentes;

c) Definir as áreas de requalificação urbana e paisagística e de áreas de renaturalização;

d) Requalificar as áreas edificadas através da adopção de medidas destinadas à valorização do espaço público e do parque edificado, nomeadamente através da substituição ou demolição de construções existentes, da introdução de equipamentos e da realização da infra-estruturação básica;

e) Implementar as medidas de reposição das condições de ambiente natural que assegurem a estabilidade biofísica;

f) Realizar as acções de renaturalização previamente enquadradas por projectos de intervenção e requalificação;

g) Adoptar as medidas conducentes à eficiência energética;

h) Musealizar a Necrópole da Idade do Bronze de Vale da Telha.

3 - A área de intervenção específica de Vale da Telha e Paisagem Oceano deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território cujos objectivos devem respeitar o disposto no número anterior.

4 - Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território referidos no número anterior, ou durante a sua suspensão, na área de intervenção específica de Vale da Telha e Paisagem Oceano ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos ou actividades:

a) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b) A instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

c) As alterações à morfologia do solo, designadamente, a realização de aterros ou escavações;

d) O derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

e) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 43.º

Área de intervenção específica de equipamentos e uso turístico a norte

de Aljezur (Aljezur) e do Caminho do Infante (Vila do Bispo)

1 - A área de intervenção específica de equipamentos e uso turístico a norte de Aljezur (Aljezur) e do Caminho do Infante (Vila do Bispo) corresponde à área identificada na planta de síntese.

2 - Constituem objectivos desta área:

a) Elaborar um projecto de integração paisagística;

b) Requalificar o edificado com o objectivo de adaptação ao uso turístico;

c) Garantir soluções adequadas em matéria de abastecimento de água, tratamento e reutilização de efluentes, bem como de gestão de resíduos;

d) Qualificar a inserção paisagística e ambiental das edificações e dos projectos de construção no espaço envolvente;

e) Garantir a adequada integração de usos, nomeadamente turísticos, de habitação, de lazer.

3 - A área de intervenção específica de equipamentos e uso turístico a norte de Aljezur e do Caminho do Infante deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território cujos objectivos devem respeitar o disposto no número anterior e os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 55.º 4 - Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território previstos no número anterior, ou durante a sua suspensão, esta área de intervenção específica está sujeita a regime de protecção.

Artigo 44.º

Área de intervenção específica dos Carriços (Vila do Bispo)

1 - A área de intervenção específica dos Carriços (Vila do Bispo) corresponde ao espaço edificado dos Carriços, a qual se encontra sujeita ao regime previsto para a área de protecção complementar do tipo II.

2 - Constituem objectivos desta área a integração paisagística e ambiental das edificações e dos projectos de construção e a adequada integração de usos de habitação e de lazer, de acordo com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 56.º e no n.º 4 do artigo 55.º 3 - Esta área de intervenção específica está sujeita a regime de protecção.

4 - Na área de intervenção específica de Carriços a realização de obras de construção previstas no alvará de loteamento carece de autorização do ICNB, I. P.

SECÇÃO V

Área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira

Artigo 45.º

Disposições gerais relativas à área de intervenção específica do

Perímetro de Rega do Mira

1 - Esta área corresponde à área do Perímetro de Rega do Mira abrangida pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, onde se pretendem atingir os seguintes objectivos:

a) Enquadrar o uso agrícola de forma a permitir o aproveitamento do seu potencial produtivo, respeitando os objectivos de conservação da natureza;

b) Assegurar a manutenção da biodiversidade;

c) Garantir a preservação dos recursos solo e água;

d) Incentivar a aplicação de boas práticas agrícolas;

e) Incentivar uma actividade agrícola ambientalmente sustentável;

f) Assegurar a participação activa dos agricultores e das empresas na implementação e cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, designadamente através do envolvimento da entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira e das organizações representativas dos produtores.

2 - O ICNB, I. P., em articulação com outras entidades competentes no âmbito do desenvolvimento rural, promove, em conjunto com a entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira, as organizações representativas dos produtores e os proprietários, a implementação das intervenções previstas no número anterior e ainda as seguintes acções as quais devem ser objecto de protocolos:

a) A implantação e gestão de um sistema de monitorização da qualidade da água que permita dispor de informação relativa à composição físico-química e microbiológica da água, indispensável para a gestão agrícola e protecção dos valores naturais, o qual será alvo de um protocolo de colaboração envolvendo as entidades com jurisdição na matéria;

b) A implantação e gestão de um sistema de monitorização da composição química do solo, o qual será alvo de protocolo envolvendo as entidades com jurisdição na matéria;

c) A divulgação, com periodicidade anual, das condições específicas a respeitar na prática da fertilização e protecção fitossanitária para as diversas culturas na área do Perímetro de Rega do Mira, estabelecidas pelas entidades competentes para o efeito.

3 - Deve ser estabelecido um processo de certificação ambiental para a área do Perímetro de Rega do Mira, a atribuir em função do cumprimento de um caderno de encargos a definir pela entidade concessionária com a colaboração do ICNB, I. P.

Artigo 46.º

Disposições específicas relativas à área de intervenção específica do

Perímetro de Rega do Mira

1 - O presente artigo aplica-se exclusivamente à área do Perímetro de Rega do Mira que se sobrepõe ao território do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, designadamente às áreas agrícolas e às áreas de valor natural elevado e excepcional, abrangidas pelos níveis de protecção parcial e de protecção complementar, identificadas na planta síntese.

2 - As áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira, atendendo às suas características biofísicas e às infra-estruturas hidroagrícolas existentes, destinam-se à produção agrícola em regadio, tendo os seguintes objectivos:

a) Assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento da produção agrícola com aproveitamento do potencial produtivo criado pelas infra-estruturas de regadio;

b) Garantir as condições necessárias à preservação do padrão de diversidade da paisagem agrícola.

3 - Nas áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira as regras de utilização agrícola do solo devem respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Os impactes negativos significativos da actividade agrícola no meio envolvente devem ser evitados;

b) A recolha e a concentração temporária na exploração agrícola dos resíduos decorrentes do processo produtivo, designadamente, materiais plásticos, pneus e óleos, até lhes ser dado um destino adequado;

c) A recolha e a concentração temporária na exploração agrícola, utilizando para o efeito os espaços destinados ao armazenamento dos respectivos produtos e, posteriormente, proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito, de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e dos excedentes dos mesmos, os quais devem ser mantidos na sua embalagem de origem;

d) Os fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em instalações resguardadas, secas, ventiladas, sem exposição directa ao sol, de piso impermeabilizado e situadas a mais de 10 m de linhas de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de protecção contra fugas;

e) A manutenção do bom funcionamento hidráulico e ecológico das linhas de água e respectivas galerias ripícolas, numa faixa de 5 m de largura contados a partir de cada uma das margens ou do topo do talude, em caso de linhas de água encaixadas;

f) A utilização exclusiva de espécies autóctones na consolidação de taludes de valas de drenagem e de charcas;

g) O atravessamento das linhas de água por equipamentos de rega só é permitido com recurso a passagens amovíveis, que devem ser retiradas no final da campanha de produção;

h) As vedações a instalar não podem ultrapassar uma altura máxima de 1,8 m e a malha da respectiva rede não pode ser inferior à malha com 15 cm/20 cm da rede ovelheira, excepto junto a áreas sociais ou em explorações em que o processo produtivo o exija, nomeadamente, no caso de corta-ventos e ensombramento;

i) A instalação de novas vedações não pode usar arame farpado, exceptuando as destinadas à actividade pecuária;

j) O encabeçamento máximo permitido é de 2 CN/ha de SF, com excepção dos centros de agrupamento de animais e as explorações existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento;

l) As instalações pecuárias devem assegurar uma gestão adequada dos efluentes que evite a poluição da água e do solo;

m) A drenagem dos terrenos nas parcelas agrícolas tem que ser compatível com a rede de drenagem primária e secundária definidas para o Perímetro de Rega do Mira, não podendo as valas ultrapassar 1,0 m de profundidade, salvo em casos excepcionais em que é admitida outra profundidade, carecendo esta situação de autorização da entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira, com consulta ao ICNB, I. P., que deve responder no prazo de 20 dias úteis;

n) A desinfecção química do solo restringe-se a situações de excepção por ausência fundamentada de alternativa técnica, comprovada anualmente pela Autoridade Fitossanitária Nacional ou demais entidades competentes tendo em conta os resultados de monitorização de qualidade da água e carece de parecer anual do ICNB, I. P., mediante a apresentação de um plano de utilização da exploração;

o) A instalação de estufas obedece às seguintes condições:

i) Altura da edificação - 6 m;

ii) Comprimento máximo - 400 m;

iii) Área máxima do bloco de estufas contíguas - 5 ha;

iv) Distância mínima entre blocos de estufas contíguas - 20 m;

v) No caso da estrema da parcela ser uma estrada nacional ou estrada municipal, o afastamento mínimo do bloco de estufas à via é de 10 m;

vi) Para qualquer exploração agrícola desta natureza, o total de áreas livres de estufas deve ser pelo menos igual à área total ocupada pelas estufas, podendo essas áreas livres ser cultivadas, considerando-se nelas incluídas as distâncias entre blocos e entre estes e as estremas;

vii) Dispor de um sistema de escoamento de águas pluviais que evite a erosão do solo;

viii) É proibida a descarga em linha de água e no solo da solução de drenagem de culturas em substrato;

ix) A cessação da actividade implica a remoção das infra-estruturas e o seu encaminhamento adequado;

x) A área de ocupação de estufas não pode ultrapassar 30 % da área de ocupação total do Perímetro de Rega do Mira;

p) A instalação de pomares ou de culturas protegidas em abrigos, estufins ou túneis elevados obedece às seguintes condições:

i) Área máxima contínua - 20 ha e 15 ha, respectivamente;

ii) Distância mínima entre áreas contínuas - 15 m;

iii) Para qualquer exploração agrícola desta natureza o total de áreas livres de pomar ou de culturas protegidas deve ser igual a pelo menos 20 % da área total ocupada pelo pomar ou pelas culturas protegidas, podendo essas áreas livres ser cultivadas e nelas se incluindo as distâncias entre áreas contínuas e entre estas e as estremas;

q) Quando a área total explorada com hortifruticultura e culturas ornamentais, de ar livre ou protegidas, for superior a 10 ha, deve ser garantida uma área de dimensão igual a 20 % desta, ocupada com culturas melhoradoras do solo, de prevenção de pragas e doenças, para alimentação das espécies selvagens ou em pousio, as quais podem ser realizadas nas áreas livres previstas na subalínea vi) da alínea n) e na subalínea iii) da alínea o);

r) A alteração da morfologia do solo decorrente das normais actividades agrícolas não carece de parecer do ICNB, I. P.

4 - Em casos excepcionais, quando estejam em causa explorações agrícolas que sejam consideradas ambientalmente sustentáveis, energeticamente eficientes e que utilizem as melhores técnicas disponíveis, podem ser autorizadas derrogações aos limiares previstos nas alíneas h), i), j), subalíneas i) a vi) da alínea o) e alínea p), do número anterior pelo ICNB, I. P., após avaliação de incidências ambientais, tendo em conta o parecer da entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira.

5 - Nas áreas agrícolas, a autorização de edificações depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Construções de apoio à actividade agrícola, quando integradas em explorações que o justifiquem, com base na produção própria, obedecendo aos seguintes parâmetros:

i) Para explorações até 5 ha, a área de construção máxima é de 100 m2;

ii) Para explorações com área superior a 5 ha:

1) Área máxima de construção: 3000 m2;

2) Índice de ocupação máximo: 0,005;

3) Índice de impermeabilização: 0,01;

iii) As edificações não devem exceder a altura da edificação de 6,5 m, exceptuando silos, depósitos de água, armazéns frigoríficos ou outras instalações que tecnicamente o justifiquem;

b) Construções para alojamento de trabalhadores agrícolas temporários, nos casos em que a sazonalidade das produções o justifique, obedecendo às seguintes características:

i) Estejam tipificadas como construções amovíveis ou ligeiras;

ii) Sejam objecto de compromisso escrito entre a empresa responsável pela exploração agrícola, a entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira e o ICNB, I. P., que ateste da sua necessidade e do período de utilização necessário, findo o qual deverão ser objecto de remoção;

c) Obras de reconstrução, conservação de edifícios e ampliação, para garantir as condições mínimas de habitabilidade, desde que a área total de implantação, ou seja, a soma das áreas de implantação existente e a ampliar, seja inferior ou igual a 200 m2, para efeitos de habitação própria e permanente do agricultor a título principal, desde que cumpram os seguintes requisitos:

i) A edificação existente esteja licenciada nos termos legalmente exigidos;

ii) Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;

iii) A área a ampliar não exceda 50 % da área de implantação existente;

d) A autorização referida na alínea c) determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.

6 - As cortinas de abrigo instaladas contra a acção dos ventos na área do Perímetro de Rega do Mira são obras subsidiárias da obra de Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, nos termos dos Decretos-Leis n.os 145/72, de 3 de Maio, e n.º 269/82, de 10 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, e regem-se pelo disposto nestes diplomas e legislação complementar.

7 - Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de protecção parcial do tipo I aplica-se o disposto no artigo 15.º 8 - Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de protecção parcial do tipo II aplica-se o disposto no artigo 17.º 9 - Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de protecção complementar do tipo I, que correspondem a faixas de protecção de 50 m relativamente a charcos temporários, para além do disposto no artigo 19.º, não são permitidas a drenagem, a mobilização do solo com destruição do imperme, o nivelamento e a desinfecção do solo, bem como a instalação de estufas e pomares.

10 - Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de protecção complementar do tipo II aplica-se o disposto no artigo 21.º 11 - As áreas de valor natural elevado e excepcional incluem:

a) Áreas de dunas, plataformas litorais sobrelevadas, arribas e áreas adjacentes integradas em protecção parcial do tipo I;

b) Linhas de água, incluindo o leito, a margem e a respectiva faixa de protecção, brejos húmidos e charcos temporários mediterrânicos, isolados e em complexos, integrados em protecção parcial do tipo II;

c) Faixa de protecção de 50 metros aos charcos temporários mediterrânicos integrados em protecção complementar do tipo I.

12 - Para as áreas de valor natural elevado e excepcional deve ser estabelecido um programa de gestão e monitorização da biodiversidade, incluindo a avaliação do impacte do pastoreio, com base em indicadores biológicos adequados, que deve ser objecto de um protocolo de colaboração envolvendo as entidades com jurisdição na área do Perímetro de Rega do Mira.

13 - As empresas agro-pecuárias do Perímetro de Rega do Mira, em articulação com a Associação de Beneficiários do Mira, devem promover/desenvolver acções de conservação da natureza designadamente nas áreas onde ocorrem charcos temporários, com a colaboração do ICNB, I.

P.

14 - As empresas agro-pecuárias instaladas no Perímetro de Rega do Mira à data de entrada em vigor do presente plano dispõem de um período de transição de cinco anos contados a partir daquela data, para adaptarem a sua actividade às disposições nele contidas.

15 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os investimentos com vida útil superior a um ano, já instalados à data de entrada em vigor do presente plano, cuja adaptação se deve fazer aquando da sua alteração ou reinstalação.

CAPÍTULO IV

Áreas não sujeitas a regime de protecção

Artigo 47.º

Âmbito e regime

1 - As áreas não abrangidas pelo regime de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção previsto no presente regulamento.

2 - As áreas referidas no número anterior, que se encontram identificadas na planta de síntese, são as seguintes:

a) Os perímetros urbanos definidos em planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

b) As áreas edificadas de Bacelos do Rio, sitas no concelho de Aljezur;

c) A área terrestre de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., - Delegação do Sul no porto da Baleeira;

d) As áreas de povoamento disperso de Picão, Chabouco e Carrapateira Norte, sitas no concelho de Aljezur.

3 - As áreas edificadas do Espartal, do Vale da Telha e da Paisagem Oceano, sitas no concelho de Aljezur e as áreas edificadas do Martinhal, da Quinta da Fortaleza e de Moledos, sitas no concelho de Vila do Bispo são também consideradas áreas não abrangidas pelo regime de protecção até à entrada em vigor de plano municipal de ordenamento do território que as qualifiquem como perímetros urbanos.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A e no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos municipais de ordenamento do território.

5 - A ampliação dos perímetros urbanos existentes à data de entrada em vigor do POPNSACV ou a criação de áreas industriais que incidam sobre áreas sujeitas a regime de protecção está sujeita a parecer do ICNB, I. P., não podendo resultar em diminuição das áreas de protecção parcial.

CAPÍTULO V

Usos e actividades

Artigo 48.º

Princípios orientadores

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas compatíveis com os objectivos de conservação da natureza em presença e com a correcta gestão dos recursos naturais:

a) Actividade florestal;

b) Agricultura e pecuária;

c) Actividade cinegética;

d) Actividades desportivas, recreativas e culturais;

e) Actividades de turismo de natureza;

f) Infra-estruturas viárias;

g) Edificações e equipamentos;

h) Empreendimentos turísticos;

i) Investigação científica e monitorização.

Artigo 49.º

Actividade florestal

1 - A actividade florestal no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina deve ser orientada em conformidade com os objectivos de conservação da natureza, com as orientações estratégicas do PROF-Alentejo Litoral e do PROF-Algarve e com o Código das Boas Práticas Florestais.

2 - As novas arborizações, as rearborizações e as beneficiações carecem de parecer do ICNB, I. P., salvo se forem conformes com PGF eficaz que tenha sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P.

3 - Nas áreas florestais existentes ou programadas são promovidas:

a) A manutenção ou o reforço das galerias ripícolas;

b) A produção de plantas associadas ao uso florestal do solo, nomeadamente, aromáticas e medicinais, bem como cogumelos.

4 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina é interdita a instalação de áreas arborizadas com espécies de rápido crescimento.

5 - Não são permitidos cortes de bosquetes de vegetação arbórea e arbustiva autóctone, excepto quando objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., ou quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor que tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., ou no caso do pinheiro bravo.

6 - As actividades silvícolas que impliquem limpeza de matos, desbastes, desramações e cortes devem decorrer fora do período de reprodução da avifauna, salvo no caso de acções de protecção contra incêndios.

7 - Nas áreas de protecção parcial do tipo I não são permitidas novas arborizações.

8 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II são permitidas novas arborizações com espécies florestais autóctones em declives inferiores a 35 % e desde que não sejam afectados habitats naturais e seminaturais.

9 - Nas áreas de protecção complementar a actividade florestal deve obedecer às seguintes regras:

a) As novas arborizações devem preferencialmente recorrer a folhosas autóctones, nomeadamente, sobreiro, carvalho-cerquinho, medronheiro e freixo;

b) As novas arborizações com espécies resinosas devem obedecer a um modelo espacial que inviabilize áreas contínuas superiores a 5 ha, através da utilização de espécies folhosas para compartimentação ou de faixas de descontinuidade e devem, preferencialmente, estabelecer-se nas exposições Sul e Poente;

c) As novas arborizações não devem ser instaladas em áreas com declive superior a 35 %, salvo parecer favorável do ICNB, I. P., de acordo com o disposto no n.º 2;

d) Não é permitida a armação do terreno em terraços e banquetas.

10 - Para além do disposto no artigo 9.º, ficam sujeitas a parecer do ICNB, I.

P., a construção de edificações e de infra-estruturas de apoio à actividade florestal e às respectivas actividades complementares, em áreas de protecção complementar I e II, nos termos dos artigos 54.º e 55.º

Artigo 50.º

Agricultura e pecuária

1 - A prática de actividades agrícolas e pecuárias na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina encontra-se definida no presente artigo e deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas, com excepção da área agrícola do Perímetro de Rega do Mira, cujas utilizações permitidas se encontram definidas nos artigos 45.º e 46.º 2 - A prática de actividades agrícolas e pecuárias na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina encontra-se sujeita às seguintes restrições:

a) É interdita a mobilização do solo com destruição do imperme e o nivelamento do solo;

b) As operações de drenagem e desinfecção do solo carecem de autorização do ICNB, I. P.

3 - Para além do disposto no artigo 9.º do presente regulamento, carecem de parecer do ICNB, I. P., e das entidades competentes na área do desenvolvimento rural os seguintes actos e actividades:

a) A construção de novas instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola e pecuária, bem como às actividades complementares destas, em áreas de protecção complementar, nos termos do artigo 55.º;

b) As actividades agrícolas que impliquem alterações topográficas ou o arranque de árvores;

c) A instalação de novas unidades de produção pecuária ou de infra-estruturas ou edificações em unidades já existentes, acautelando, entre outros aspectos, o bem-estar animal, e o tratamento dos efluentes e localização da sua descarga, prevenindo situações de poluição difusa.

4 - A aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina deve estar orientada, preferencialmente, para:

a) A protecção integrada e ou a produção integrada;

b) Os sistemas de certificação da qualidade ou outros sistemas que garantam nível equivalente, ou superior, de controlo do impacte poluente.

5 - Nas áreas de protecção parcial é interdita:

a) A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;

b) A reconversão com intensificação de explorações agrícolas e agro-pecuárias extensivas, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas e respectivos sistemas de irrigação e drenagem;

c) A drenagem, a mobilização do solo com destruição do imperme, o nivelamento e a desinfecção do solo;

d) A prática de actividades agrícolas e pecuárias:

i) Em áreas de protecção parcial do tipo I, com excepção das práticas que se verifiquem à data da publicação do presente regulamento;

ii) Em charcos naturais, lagoachos e depressões temporariamente húmidas situados nas áreas de protecção parcial do tipo II, abrangidas por área de intervenção específica ou na área do Perímetro de Rega do Mira.

6 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II e nas áreas de protecção complementar, a instalação de vedações carece de autorização do ICNB, I.

P., cuja emissão depende da observância das seguintes condições:

a) As vedações a instalar não podem ultrapassar uma altura máxima de 1,5 m;

b) As vedações devem ser em rede ovelheira;

c) Os prumos devem ser de madeira ou em material sintético reciclado, com aspecto visual idêntico à madeira.

7 - O ICNB, I. P., em articulação com as entidades competentes, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento rural, deve privilegiar a celebração de acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, com o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área.

Artigo 51.º

Actividade cinegética

1 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina a actividade cinegética é permitida nas condições definidas na legislação aplicável, respeitando as disposições expressas nos números seguintes e assegurando a compatibilidade com os valores naturais presentes.

2 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina a actividade cinegética apenas pode ser exercida em terrenos cinegéticos ordenados.

3 - A aprovação dos planos de ordenamento e exploração cinegética e dos planos de gestão carece de parecer favorável do ICNB, I. P.

Artigo 52.º

Actividades desportivas, recreativas e culturais

1 - O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades de usufruto da natureza, nomeadamente actividades desportivas, recreativas e culturais, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades, para efeitos de elaboração da carta de desporto de natureza, a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, conjugado com o Decreto-Lei 108/2009, de 15 de Maio, a qual deve ser desenvolvida em articulação com os municípios e publicada num prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente plano.

2 - O uso balnear das praias é permitido nos termos definidos pelo POOC, pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

3 - A realização de competições e outras actividades desportivas, recreativas e culturais que não se encontrem previstos na carta de desporto de natureza, fora dos aglomerados urbanos, ou fora de trilhos e caminhos existentes ou locais já estruturados para o efeito localizados em áreas de protecção complementar, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., e devem obedecer ao presente regulamento.

4 - Na autorização a emitir pelo ICNB, I. P., podem ser definidas condições e restrições à realização das competições desportivas, de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

5 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão de uma rede de percursos para passeios pedestres, equestres ou cicláveis, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

6 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais, com destaque para os valores geológicos e biológicos, e do património cultural, arquitectónico e arqueológico, fazendo a ligação com a área envolvente do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina na fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.

7 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão dos pesqueiros, promovendo a sua gestão em articulação com associações de pesca locais através da celebração de protocolos.

Artigo 53.º

Actividades de turismo de natureza

1 - A prática de actividades de desporto da natureza e de turismo da natureza na área de intervenção do POPNSACV é permitida e deve ser realizada em conformidade com a legislação aplicável, com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento e o ordenamento definido na Carta de Desporto de Natureza do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, e nos termos dos números seguintes.

2 - O ICNB, I. P., promove, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, o turismo de natureza, compreendendo as actividades definidas no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de Maio.

3 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina é permitido, nos termos do regime de protecção definido para cada área, o exercício de actividades de turismo da natureza, nomeadamente nos seguintes termos:

a) Nas áreas de protecção parcial do tipo I, a prática de actividades de turismo da natureza, nas modalidades de:

i) Passeios pedestres e percursos pedestres interpretativos, bem como expedições fotográficas, bem como actividades de observação de fauna e flora, quando realizados em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I.

P.;

ii) Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, quando realizados em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, mediante autorização prévia do ICNB, I. P.;

b) Nas áreas de protecção parcial do tipo II, a prática de actividades de turismo de natureza nas modalidades de:

i) Passeios pedestres e percursos pedestres interpretativos, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;

ii) Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, bem como expedições fotográficas e actividades de observação de fauna e flora, quando realizados em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I.

P.;

iii) Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, bem como expedições fotográficas e actividades de observação de fauna e flora, quando realizados fora de trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, mediante autorização prévia do ICNB, I. P.;

c) Nas áreas de protecção complementar do tipo I, a prática de actividades de turismo de natureza nas modalidades de:

i) Passeios pedestres e percursos pedestres interpretativos, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;

ii) Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, expedições fotográficas, bem como actividades de observação de fauna e flora, a escalada, o coasteering, e a orientação, quando realizados em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;

iii) Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, expedições fotográficas, bem como actividades de observação de fauna e flora, a escalada, o coasteering, e a orientação e outros desportos de natureza ou actividades de turismo da natureza cujos impactes sejam compatíveis com o grau de protecção desta área, quando realizados fora de trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, bem como passeios em veículos motorizados, mediante autorização prévia do ICNB, I. P.;

d) Nas áreas de protecção complementar do tipo II, a prática de actividades de turismo de natureza:

i) Com recurso a veículos motorizados quando realizados em locais já estruturados para o efeito ou em trilhos e caminhos existentes, bem como sem recurso a veículos motorizados, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;

ii) Com recurso a veículos motorizados, mediante autorização prévia do ICNB, I. P.

4 - A Carta de Desporto de Natureza do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina define os locais e demais condições para a prática de actividades de desporto de natureza, nomeadamente a dispensa de controlo prévio por parte do ICNB, I. P., os períodos e o número máximo de praticantes, podendo igualmente definir outras modalidades de actividades de turismo de natureza permitidas em áreas de protecção parcial do tipo II e em áreas de protecção complementar.

5 - As iniciativas ou actividades de turismo de natureza que necessitem de implantação de instalações ou de equipamentos de apoio carecem de autorização emitida pelo ICNB, I. P., a qual não dispensa outras autorizações ou licenças exigíveis por lei.

Artigo 54.º

Infra-estruturas viárias

1 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina as infra-estruturas viárias obedecem aos seguintes condicionamentos:

a) Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;

b) Na definição de infra-estruturas viárias devem ser considerados corredores e locais que não colidam com os valores do património natural e cultural;

c) Os acessos às praias devem efectuar-se através das vias existentes ou previstas no POOC, que podem terminar em áreas de estacionamento ou de retorno;

d) As novas vias de acesso à linha de costa e os novos parques de estacionamento associados, a que se refere a alínea anterior, são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos todo o terreno;

e) Os novos acessos sobre dunas devem ser obrigatoriamente passadiços sobrelevados de madeira para uso exclusivo pedonal e ciclável;

f) Os acessos a beneficiar no âmbito de obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação devem incidir sobre caminhos existentes;

g) Os acessos existentes na área de intervenção específica das dunas de Aivados/Malhão obedecem ao disposto no artigo 25.º;

h) Encontra-se sujeita a parecer do ICNB, I. P., a alteração de estradas, caminho, trilhos ou aceiros, incluindo as obras de beneficiação, manutenção, conservação e ampliação, quando impliquem a destruição do coberto vegetal ou a alteração da plataforma existente, excepto se enquadrados nas acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e nos Planos Municipais de Emergência Contra Incêndios.

2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo I não é permitida a abertura de novas estradas, caminhos ou acessos rodoviários, excepto se enquadrados nas acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II apenas é permitida a abertura de novos acessos necessários à actividade agrícola, florestal e piscatória, os acessos previstos no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e os acessos previstos no Plano Rodoviário Nacional, os quais são sujeitos a parecer do ICNB, I. P.

Artigo 55.º

Edificações e equipamentos

1 - Fora dos perímetros urbanos, carecem de parecer do ICNB, I. P.:

a) A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição;

b) A construção de edificações e infra-estruturas de apoio às actividades agrícolas, florestais, pecuárias, piscatórias e aquícolas, bem como às actividades complementares destas;

c) As obras de ampliação, reconstrução, alteração e demolição de edificações existentes.

2 - A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras mencionadas nas alíneas a) e c) do número anterior depende da observação dos seguintes requisitos:

a) O traçado arquitectónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região, designadamente taipa e adobe;

b) Adequação do tratamento paisagístico, com vista ao enquadramento e valorização paisagística, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, à garantia de qualidade dos espaços envolventes bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

c) Reabilitação ambiental e paisagística de eventuais espaços degradados, no sítio e na envolvente;

d) Garantia da manutenção da qualidade ambiental dos espaços envolventes, exigindo-se a tomada de medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes, durante a execução dos projectos;

e) Tratamento dos resíduos sólidos, promovendo-se a sua reciclagem;

f) As habitações isoladas e outras construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de saneamento municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de sistemas autónomos de tratamento adequados, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor, promovendo-se a tendencial reutilização das águas residuais tratadas;

g) O abastecimento de água e de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

h) Os acessos devem incidir sobre caminhos existentes, tanto quanto possível;

i) As caves sem qualquer frente livre destinam-se a áreas técnicas, excluindo o uso como arrecadação ou garagem.

3 - A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras mencionadas na alínea b) do n.º 1 depende da observação pela construção dos seguintes requisitos:

a) Integração na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) Demonstração da necessidade da nova edificação, confirmada pelos serviços sectoriais competentes, e nos casos em que não pré-exista qualquer edificação para o mesmo fim;

c) Devem ser preferencialmente amovíveis ou ligeiras.

4 - Não é permitida a alteração de uso das edificações autorizadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1.

5 - As obras de conservação e de reconstrução das edificações existentes são permitidas em todas as áreas sujeitas a regime de protecção, com excepção das áreas de protecção total.

6 - As obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração e demolição de apoios de praia, equipamentos ou infra-estruturas previstas no POOC são permitidas em todas as áreas sujeitas a regime de protecção, com excepção das áreas de protecção total.

7 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes depende da observação dos seguintes critérios:

a) Nas edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais, pecuárias ou aquícolas:

i) Área de construção máxima: 30 m2;

ii) Número máximo de pisos - um;

iii) Altura da edificação - não pode exceder as existências (com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais);

iv) Sem prejuízo das subalíneas anteriores, outras áreas podem ser consideradas, desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à protecção de equipamentos;

b) Edificações de uso residencial:

i) Área de construção máxima - ampliação até 50 % da área existente, desde que não exceda 150 m2;

ii) Número máximo de pisos - um;

iii) Altura da fachada - até 3,0 m.

8 - Nas áreas de protecção complementar, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de edificação depende da observação dos seguintes critérios:

a) Relativamente às edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais pecuárias ou aquícolas admitem-se obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nos seguintes termos:

i) Área de construção máxima: 30 m2;

ii) Número máximo de pisos - um;

iii) Altura da fachada - 4,5 m;

iv) Sem prejuízo das subalíneas anteriores, outras áreas podem ser consideradas, desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à protecção de equipamentos;

b) Relativamente às edificações de uso residencial admitem-se obras de reconstrução, ampliação e alteração nos seguintes termos:

i) Área de construção máxima - 200 m2;

ii) Número máximo de pisos - um;

iii) Altura da fachada - 3,5 m.

9 - As áreas de construção máxima referidas na subalínea i) da alínea b) do n.º 8 e na subalínea i) da alínea b) do número anterior têm uma majoração de 10 % se forem utilizados a taipa ou o adobe nas construções.

10 - As áreas de construção máxima aplicáveis a infra-estruturas para apoio às actividades aquícolas para efeitos da emissão de parecer do ICNB, I. P., no âmbito da alínea b) do n.º 1, da alínea a) do n.º 7 e da alínea a) do n.º 8, são as seguintes:

a) Área de exploração igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio;

b) Área de exploração entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio;

c) Área de exploração entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio;

d) Área de exploração superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio.

11 - Nas áreas de protecção complementar do tipo II coincidentes com as áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira as obras de edificação obedecem ao disposto nos artigos 45.º e 46.º 12 - A alteração de uso das edificações existentes está sujeita a parecer do ICNB, I. P., e deve respeitar o disposto no presente POPNSACV.

13 - A instalação de campos de golfe fica sujeita aos seguintes requisitos:

a) Obrigatoriedade de obtenção de certificação ambiental;

b) Reutilização de águas residuais para a rega, caso o campo de golfe esteja associado a um empreendimento turístico;

c) Optimização de sistemas de rega adaptados às condições meteorológicas;

d) Adopção de medidas preventivas por controlo biológico.

Artigo 56.º

Empreendimentos turísticos

1 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina apenas são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos, que devem cumprir os requisitos estipulados para obtenção do reconhecimento como empreendimentos de turismo de natureza:

a) Estabelecimentos hoteleiros, nas modalidades de pousadas e de hotéis de 4 ou mais estrelas;

b) Empreendimentos de turismo de habitação;

c) Parques de campismo e caravanismo;

d) Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotéis rurais;

e) Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de casas de campo e de empreendimentos de agro-turismo;

f) Em casos devidamente justificados, é ainda admitida a conjugação, sujeita a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, dos tipos de empreendimentos turísticos elencados nas alíneas anteriores, desde que limitados a uma unidade por tipologia.

2 - A obtenção do reconhecimento como empreendimento de turismo de natureza deve ser obrigatoriamente efectuado após a atribuição da classificação turística do empreendimento.

3 - Apenas é permitida a construção de novos empreendimentos turísticos fora da zona costeira e em áreas de protecção complementar do tipo II.

4 - Relativamente à construção de empreendimentos turísticos previstos na alínea f) do n.º 1, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., depende da observação das seguintes condições:

a) O empreendimento integra-se numa área mínima contínua de 70 ha em que pelo menos 80 % se situe em áreas de protecção complementar;

b) A área de concentração das edificações localiza-se em áreas de protecção complementar do tipo II e deve ter uma distância mínima de 500 metros em relação a áreas de protecção total;

c) A área de concentração das edificações deve corresponder, no máximo, a 10 % da área total da propriedade, até ao máximo de 10 ha;

d) A área de concentração das edificações referida na alínea anterior não pode ser polinucleada, devendo ser contínua;

e) O índice de construção permitido é 0,1 e aplica-se à área de concentração das edificações;

f) O número máximo de pisos é de 2;

g) A densidade máxima de ocupação não pode exceder 20 camas por hectare da área de concentração das edificações, podendo ser de 30 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente por hótéis, hotéis rurais e pousadas.

5 - Relativamente à construção dos restantes empreendimentos turísticos referidos no n.º 1, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., depende da observação das seguintes condições:

a) O empreendimento integra-se numa área mínima contínua de 40 ha em que pelo menos 80 % se situe em áreas de protecção complementar;

b) A área de concentração das edificações localiza-se em áreas de protecção complementar do tipo II e deve ter uma distância mínima de 500 metros em relação a áreas de protecção total;

c) A área de concentração das edificações deve corresponder, no máximo, a 10 % da área total da propriedade, até ao máximo de 5 ha;

d) A área de concentração das edificações referida na alínea anterior não pode ser polinucleada, devendo ser contínua;

e) O índice de construção permitido é 0,1 e aplica-se à área de concentração das edificações;

f) O número máximo de pisos é de 2;

g) A densidade máxima de ocupação não pode exceder 120 camas.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção de novos empreendimentos turísticos só pode ser permitida se forem cumpridos os seguintes condicionamentos:

a) Apresentação de cartografia dos valores naturais existentes à escala 1:2 000;

b) Adequada integração paisagística da intervenção no espaço envolvente, designadamente, através da integração na morfologia do terreno, da utilização de material vegetal da região nos arranjos exteriores e da utilização de materiais de construção adaptados à envolvente natural;

c) Classe energética A+ e A, com materiais e modos de construção adequados e ao uso de fontes de energia renováveis;

d) Desenvolvimento de um plano de manutenção da biodiversidade, ou de medidas compensatórias de gestão, com o acompanhamento do ICNB, I. P.;

e) No âmbito do seu funcionamento os empreendimentos turísticos têm que dispor de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a visitação de áreas naturais.

7 - As acessibilidades aos empreendimentos turísticos devem estabelecer-se preferencialmente sobre caminhos existentes nos níveis de protecção mais baixos.

8 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos turísticos depende da verificação das seguintes condições:

a) Número máximo de pisos: um;

b) Altura da fachada: não pode exceder as existências ou 3 m;

c) Área de construção máxima: ampliação até 50 % da área existente, desde que não exceda os 150 m2.

9 - Nas áreas de protecção complementar, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos turísticos depende da verificação das seguintes condições:

a) Número máximo de pisos: um;

b) Altura da fachada: não pode exceder as existências ou 3,5 m;

c) Área de construção máxima: ampliação até 50 % da área existente, desde que não exceda os 500 m2.

10 - O limite máximo da área de construção previsto na alínea c) do n.º 8 e na alínea c) do número anterior pode ser majorado em 20 % nos casos específicos de edifícios classificados de interesse municipal ou representativos de uma determinada época, dado o seu valor arquitectónico, histórico ou artístico.

Artigo 57.º

Investigação científica e monitorização

1 - Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas, nomeadamente:

a) A monitorização dos habitats e espécies que ocorrem no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

b) A qualidade ambiental dos estuários e a origem antrópica ou outra, de fontes de poluição e de degradação;

c) A elaboração de bases de dados acerca dos recursos genéticos existentes no território do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, no âmbito das disposições da Convenção sobre Diversidade Biológica e da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar);

d) As dinâmicas das actividades sócio-económicas e o seu impacte nos ecossistemas e na conservação da natureza e da biodiversidade.

2 - A realização de trabalhos de campo no âmbito de investigações, incluindo a realização de escavações arqueológicas e as actividades de investigação que impliquem instalação de infra-estruturas ou a circulação em áreas de protecção total e de protecção parcial carecem de autorização do ICNB, I. P.

3 - Sempre que a metodologia dos trabalhos implique perturbação, captura, corte, colheita ou morte de organismos, a autorização deve ter em consideração o local do estudo e deve avaliar a sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade.

4 - Os investigadores que realizem trabalhos de investigação sobre o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina devem informar o ICNB, I.

P., da sua realização e dos resultados produzidos.

5 - Ao ICNB, I. P., compete manter um sistema de informação actualizado sobre os trabalhos de investigação e monitorização realizados sobre o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

TÍTULO III

Área marinha e fluvial

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 58.º

Actos e actividades a incentivar e a apoiar

Na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina constituem actos e actividades a incentivar e a apoiar:

a) A conservação da biodiversidade marinha e fluvial;

b) A manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;

c) A investigação científica e a avaliação do estado de conservação dos valores naturais e dos recursos vivos marinhos;

d) A exploração sustentável dos recursos haliêuticos e a promoção da certificação dos produtos do mar;

e) A adaptação progressiva das normas gerais de emissão de efluentes à capacidade do meio receptor característico;

f) A promoção do turismo de natureza na óptica da valorização e da conservação dos recursos;

g) A protecção, salvaguarda, fruição e valorização das paisagens culturais e do património cultural histórico - arqueológico subaquático como factor de desenvolvimento, reconhecendo o seu valor como elemento de originalidade, de diferenciação e afirmação de identidade e memória;

h) A promoção de boas práticas em actividades económicas tradicionais de base regional, como a pesca local com artes selectivas;

i) A informação, sensibilização e educação ambientais.

Artigo 59.º

Actos e actividades interditas na área marinha e fluvial

1 - Na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) O lançamento de águas residuais não tratadas;

b) A descarga de águas de lastro, de lavagem de embarcações, e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água;

c) A deposição ou vazamento de resíduos sólidos, entulhos e sucatas;

d) A deposição de materiais inertes ou a construção de aterros em áreas de sapal e lodos dos estuários, ribeiras e rio Mira;

e) A colheita, captura ou detenção de exemplares de quaisquer espécies, vegetais ou animais, sujeitas a medidas de protecção legal ou estritamente protegidas na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, em qualquer fase do seu ciclo biológico, excepto se para fins de monitorização e investigação científica devidamente autorizados pelo ICNB, I.

P., sem prejuízo da necessidade de outras autorizações, nos termos da lei, bem como a degradação ou a destruição dos seus habitats;

f) A captura de organismos marinhos e fluviais, com o auxílio de escafandro autónomo ou outro meio auxiliar de respiração excepto para fins de monitorização e investigação científica devidamente autorizados pelo ICNB, I.

P., bem como a degradação ou a destruição dos seus habitats;

g) A recolha de amostras geológicas, excepto se para fins de monitorização e investigação científica devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e a extracção de substratos de fundos marinhos;

h) As intervenções que introduzam alterações na linha de costa e na dinâmica costeira, que conduzam a consequente erosão da costa;

i) A extracção de inertes, com excepção das dragagens necessárias à manutenção das condições de navegabilidade ou melhoria das condições ambientais, nos termos do artigo 78.º;

j) A introdução, repovoamento ou manutenção em cativeiro de espécies não indígenas da flora ou da fauna marinha e fluvial, com excepção do previsto no n.º 3 do artigo 86.º;

l) A instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo, com as excepções previstas no artigo 76.º;

m) A instalação de novos estaleiros navais;

n) A utilização de substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano, ou perturbar de alguma forma as espécies da fauna e da flora;

o) A pesca comercial por arte de arrasto, nomeadamente a ganchorra e o arrasto de fundo, independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação, assim como a detenção a bordo das artes de pesca utilizadas na prática destas modalidades, salvo se devidamente estivadas e em condições que não permitam a sua imediata utilização;

p) A pesca comercial por artes de envolvente-arrastante, designadas vulgarmente por arte xávega;

q) A pesca comercial por embarcações costeiras, nos termos do artigo 74.º;

r) A utilização de tintas antivegetativas com compostos à base de estanho nas embarcações e em infra-estruturas ou equipamentos de apoio à navegação;

s) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1 000 pés, salvo por asa delta a motor e similares ou por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento, treino militar fora da época balnear e trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P.;

t) A destruição de áreas de sapal;

u) A recolha, destruição ou afectação do património cultural histórico e arqueológico subaquático.

2 - Exceptuam-se das alíneas h) e i) do número anterior, a realização de obras e acções de protecção costeira que se venham a tornar necessárias, atendendo exclusivamente a condições de risco para a segurança de pessoas e bens e para a manutenção e melhoria da acessibilidade às zonas portuárias, a qual pode ser precedida da realização de uma avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor.

3 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 1, consideram-se estritamente protegidos em toda a área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina:

a) Mamíferos marinhos (todas as espécies incluídas nas ordens Cetacea e Pinnipedia);

b) Aves marinhas (todas as espécies);

c) Avifauna migradora;

d) Tartarugas marinhas (todas as espécies);

e) Mero (Epinephelus marginatus);

f) Outras espécies que venham a justificar tal estatuto, em resultado da ocorrência de novas ameaças ou de declínio populacional, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 60.º

Actos e actividades condicionadas na área marinha e fluvial

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção, na área marinha do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina fica ainda sujeita a parecer do ICNB, I. P.:

a) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, nos termos do artigo 76.º;

b) A instalação de infra-estruturas, estruturas fixas ou amovíveis;

c) A deposição de inertes, incluindo a imersão de dragados;

d) A instalação de novos cais, fundeadouros, ancoradouros, portos de recreio e portos de pesca, nos termos do artigo 79.º;

e) A instalação, beneficiação e manutenção de infra-estruturas hidráulicas, de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aproveitamento energético, com excepção das situações de emergência;

f) A colocação de recifes artificiais.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção, na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A realização de competições desportivas motorizadas, previamente autorizadas pela Autoridade Marítima Local, nos termos do artigo 77.º;

b) A realização de concursos de pesca, nos termos do artigo 75.º;

c) A fotografia ou filmagem de fauna selvagem que utilize mecanismos de detecção de movimentos ou que recorra a iscos ou a quaisquer outros tipos de substâncias atractivas;

d) A realização de acções de monitorização ambiental, de investigação científica e de conservação da natureza, sempre que a metodologia de investigação implique captura, corte, colheita ou morte de espécies selvagens;

e) Os exercícios militares e de protecção civil.

CAPÍTULO II

Áreas sujeitas ao regime de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 61.º

Âmbito

1 - A área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade, sujeitas a diferentes níveis de protecção.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 62.º

Tipologias

Na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina encontram-se identificadas as seguintes áreas sujeitas ao regime de protecção:

a) Áreas de protecção total;

b) Áreas de protecção parcial do tipo I;

c) Áreas de protecção parcial do tipo II;

d) Áreas de protecção complementar.

SECÇÃO II

Áreas de protecção total

Artigo 63.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total correspondem a espaços onde predominam sistemas e valores naturais de reconhecido valor e interesse, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excepcionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica, correspondendo a importantes zonas de produção marinha, para além de constituírem locais de refúgio e maternidade para inúmeras espécies.

2 - As áreas de protecção total compreendem os recifes e afloramentos rochosos e uma faixa marinha envolvente com uma largura de 100 m contados a partir do nível mínimo de baixa-mar de águas vivas equinociais.

3 - Os recifes e afloramentos rochosos referidos no número anterior correspondem à Pedra do Burrinho, à Pedra da Atalaia, às pedras adjacentes à Ilha do Pessegueiro, à Pedra da Enseada do Santoleiro, à Pedra da Baía da Nau, à Pedra da Carraca, à Pedra da Agulha, à Pedra das Gaivotas e à Pedra do Gigante.

4 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção total:

a) Constituir uma reserva de biodiversidade marinha e de refúgio para algumas espécies;

b) Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

c) Preservar exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo.

Artigo 64.º

Disposições específicas das áreas de protecção total

Nas áreas de protecção total a presença humana é apenas admitida:

a) A funcionários ou comissários do ICNB, I. P., integrados em acções de conservação da natureza, investigação e monitorização;

b) A agentes da autoridade e fiscais de outras entidades competentes integrados em acções de fiscalização e vigilância;

c) A visitantes para realização de actividades de índole científica e em outros casos excepcionais de visitação devidamente justificados, desde que expressamente autorizados pelo ICNB, I. P.;

d) Em situações de risco, calamidade ou emergência.

SECÇÃO III

Áreas de protecção parcial I

Artigo 65.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, ou, tratando-se de valores excepcionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, em que a manutenção dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna é globalmente compatível com usos temporários que respeitem os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo I integram:

a) As áreas envolventes da Ilha do Pessegueiro, do Cabo Sardão, da Arrifana e dos Ilhotes do Martinhal, assinaladas na planta de síntese;

b) As áreas de sapal e lodos no interior do estuário do Rio Mira, e das Ribeiras de Seixe, de Aljezur, da Carrapateira e de Vale Barão.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial do tipo I a recuperação, conservação e promoção dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 66.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I

Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, nas áreas de protecção parcial do tipo I são apenas permitidas as seguintes actividades:

a) As acções de investigação e divulgação científica, nos termos do artigo 57.º;

b) As acções de conservação da natureza;

c) As acções de educação e sensibilização ambientais;

d) As acções de vigilância e fiscalização;

e) A apanha comercial do percebe nas arribas da costa;

f) A navegação de embarcações, nos termos do artigo 77.º;

g) A actividade marítimo-turística e de turismo da natureza, nos termos do artigo 80.º;

h) As actividades balneares, bem como as actividades desportivas, recreativas e culturais, nos termos do artigo 81.º

SECÇÃO IV

Áreas de protecção parcial II

Artigo 67.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo II correspondem a áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas em que foram aplicados os níveis anteriores de protecção, e áreas de habitats naturais importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e da biodiversidade, que devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo II abrangem as áreas permanentemente submersas no interior do estuário e do rio Mira, e das ribeiras de Seixe, de Aljezur, da Carrapateira e de Vale Barão, assinaladas na planta de síntese.

3 - Constituem objectivos das áreas de protecção parcial do tipo II:

a) A criação de áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas com níveis de protecção superior;

b) A valorização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, compatibilizando a actividade humana com a conservação dos valores naturais e paisagísticos;

c) A promoção do uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local.

Artigo 68.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II

Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, nas áreas de protecção parcial do tipo II são permitidas as seguintes actividades:

a) A pesca e apanha comercial e a pesca profissional, nos termos do artigo 74.º;

b) A pesca lúdica e desportiva, nos termos do artigo 75.º;

c) A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, nos termos do artigo 76.º;

d) A navegação, fundeação e amarração, nos termos do artigo 77.º;

e) Dragagens, nos termos do artigo 78.º;

f) A instalação de infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação, nos termos do artigo 79.º;

g) As actividades marítimo-turísticas e de turismo da natureza, nos termos do artigo 80.º;

h) As actividades balneares, bem como as actividades desportivas, recreativas e culturais, nos termos do artigo 81.º

SECÇÃO V

Áreas de protecção complementar

Artigo 69.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar compreendem espaços de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas em que foi aplicado o nível anterior de protecção, e que integram habitats naturais importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e da biodiversidade, que devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.

2 - As áreas de protecção complementar englobam as áreas marinhas e fluviais não abrangidas pelos níveis de protecção anterior.

3 - Constituem objectivos das áreas de protecção complementar:

a) Promover o usufruto da área marinha e fluvial, compatível com a conservação da biodiversidade e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos;

b) Desenvolver medidas de gestão integrada dos ecossistemas que contribuam para o desenvolvimento sócio-económico local.

Artigo 70.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar

1 - Nas áreas de protecção complementar são interditos os actos e actividades mencionados no artigo 59.º 2 - Nas áreas de protecção complementar são sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., os actos e actividades referidos no artigo 60.º

CAPÍTULO III

Áreas de intervenção específica

Artigo 71.º

Área de intervenção específica da Ilha do Pessegueiro (Sines)

1 - A área de intervenção específica da Ilha do Pessegueiro corresponde a toda a área da Ilha do Pessegueiro, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º 2 - A área de intervenção específica da Ilha do Pessegueiro tem como objectivo a definição das condições de acesso e visita, compatíveis com a preservação e valorização dos valores culturais e naturais.

3 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a) Estudo e definição da capacidade de carga da ilha;

b) Condicionamento dos acessos nos meses de nidificação da avifauna;

c) Definição de percursos pedonais;

d) Divulgação e valorização do complexo industrial romano e do povoado da Ilha do Pessegueiro, com recurso a sinalética ou outros meios informativos;

e) Ordenamento dos locais de acostagem.

Artigo 72.º

Área de intervenção específica do Estuário do Rio Mira

1 - A área de intervenção específica do Estuário do Rio Mira corresponde ao estuário do rio Mira e respectivas margens de acordo com o cartografado na planta de síntese.

2 - A área de intervenção específica do Estuário do Rio Mira tem como objectivo principal a promoção do conhecimento dos valores naturais do estuário de modo a suportar a sua gestão integrada e a compatibilização dos usos com os valores naturais.

3 - Visando a prossecução do objectivo referido no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a) Avaliação da distribuição e do estado de conservação dos bancos de Zostera spp.;

b) Definição de medidas de valorização e de protecção dos bancos de Zostera spp.;

c) Avaliação do potencial conquífero do estuário, nomeadamente da utilização da ostra nativa na ostreicultura;

d) Monitorização dos peixes migradores no estuário e respectivos locais de desova;

e) Monitorização da qualidade da água e da dinâmica sedimentar, definição e implementação de medidas de gestão de modo a garantir a conformidade com o uso conquícola, piscícola e balnear no estuário;

f) Identificação de pesqueiros nas margens e desenvolvimento de protocolos com associações locais de pesca na perspectiva da sua gestão;

g) Enquadramento das actividades náuticas no turismo de natureza;

h) Definição de regras e zonas para a navegação, acostagem e fundeação de embarcações de pesca, recreio e marítimo-turísticas e sua compatibilização com outros usos e valores naturais em articulação com a Capitania do Porto de Sines e com a Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.;

i) Promoção, em articulação com a Capitania do Porto de Sines, das condições de segurança da navegação, nomeadamente no que diz respeito à sinalização e à monitorização;

j) Desenvolvimento de um regulamento para a pesca e apanha lúdica, a pesca desportiva e a pesca comercial e profissional, a aprovar nos termos da legislação aplicável;

l) Definição de um percurso interpretativo;

m) Promoção de acções de sensibilização ambiental.

CAPÍTULO IV

Usos e actividades

Artigo 73.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área marinha e fluvial do POPNSACV, são permitidos os seguintes usos e actividades, para as quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:

a) Pesca e apanha comercial e a pesca profissional;

b) Pesca lúdica e desportiva;

c) Culturas marinhas;

d) Navegação, fundeação e amarração;

e) Dragagens;

f) Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação;

g) Actividades marítimo-turísticas;

h) Actividades balneares, desportivas e recreativas;

i) Turismo de natureza;

j) Investigação científica e monitorização.

Artigo 74.º

Pesca e apanha comercial e a pesca profissional

1 - A exploração dos recursos pesqueiros na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina deve orientar-se no sentido da sustentabilidade, assente no conhecimento científico e na cooperação entre os agentes ligados ao sector, para permitir que o ecossistema marinho e fluvial continue a desempenhar todas as suas funções.

2 - Sem prejuízo do regime geral de pescas, aplicável a todas as embarcações independentemente do porto de registo a partir de uma milha de distância à linha de costa, na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o exercício da actividade da pesca até uma milha de distância à linha da costa e em águas interiores está sujeito às seguintes condições:

a) Ser efectuado por embarcações licenciadas para a área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e detentoras de licença especial emitida pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) na área de jurisdição marítima ou de licença de pesca profissional emitida pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), na jurisdição das águas interiores não marítimas fora da jurisdição das capitanias;

b) Ser efectuado por embarcações de pesca local e costeira registadas nas capitanias de Sines e Lagos e na Delegação Marítima de Sagres, licenciadas no ano de 2010 para o exercício da pesca e com actividade comprovada nos últimos 12 meses ou outras construídas em sua substituição desde que pertençam ao mesmo proprietário.

3 - A licença referida na alínea a) do número anterior caduca com o abandono da actividade, excepto em caso de transmissão ou cedência a favor de residente num dos concelhos abrangidos pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina ou de descendente em linha directa do seu proprietário.

4 - As embarcações licenciadas e registadas de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 podem ser substituídas por outras do mesmo porte, mediante desistência, de forma a assegurar a renovação da frota.

5 - Nas ribeiras que não pertençam à jurisdição marítima a pesca profissional está proibida, nos termos da legislação em vigor.

6 - A prática de actividades profissionais ligadas à pesca na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina está sujeita a legislação específica, podendo os membros do Governo responsáveis as áreas da conservação da natureza e das pescas, através de portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 7/2000, de 30 de Maio, e n.º 15/2007, de 28 de Março, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, bem como da legislação da pesca em águas interiores, estabelecer condicionalismos específicos ao seu exercício, designadamente quanto a períodos de defeso, áreas de interdição, tipos e características das artes de pesca, sistemas de entralhação das artes com fio biodegradável e outras medidas apropriadas.

7 - Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo I é interdita a pesca e a apanha comercial e a pesca profissional em todas as suas modalidades, excepto a apanha comercial do percebe nas arribas da costa, nos termos definidos em legislação específica.

8 - Nas áreas de protecção parcial tipo II a pesca e apanha comercial e a pesca profissional é apenas permitida nas modalidades de cana de pesca e linha de mão, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação diversa através do regulamento previsto na alínea j) do n.º 3 do artigo 72º, no que diz respeito à área de intervenção específica do Estuário do Rio Mira.

9 - Nas áreas de protecção complementar, a pesca comercial por embarcações costeiras é permitida nas seguintes condições:

a) A utilização da arte de cerco apenas é permitida a partir de 1/4 de milha de distância à linha de costa e em profundidades superiores a 20 m;

b) A utilização da arte de palangre de fundo apenas é permitida a partir da 1/2 milha de distância à linha de costa;

c) Para além da 1 milha aplica-se o regime geral da pesca.

10 - Os membros do Governo responsáveis pelas as áreas da conservação da natureza e das pescas, através de portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 7/2000, de 30 de Maio, e n.º 15/2007, de 28 de Março, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, bem como da legislação da pesca em águas interiores, podem aprovar, anualmente, os requisitos, critérios e procedimentos, nomeadamente o número de embarcações, as artes e o limite de capturas na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina para a atribuição de licenças especiais de pesca.

Artigo 75.º

Pesca lúdica e desportiva

1 - A pesca lúdica compreende a apanha, a pesca à linha e a pesca submarina.

2 - A pesca desportiva compreende as modalidades de cana de pesca e linha de mão.

3 - Os membros do Governo com competência nas áreas da conservação da natureza e das pescas, da defesa nacional, do turismo e do desporto, podem, através da portaria prevista na alínea j) do artigo 10.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de Julho, e 56/2007, de 13 de Março, bem como da legislação da pesca em águas interiores, definir a regulamentação específica para a pesca lúdica e desportiva no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, estabelecendo condicionalismos à actividade, nomeadamente zonas de interdição total, limitações temporais e limitações de captura por espécie.

4 - Nas áreas de protecção total e protecção parcial do tipo I é interdita a pesca lúdica e a pesca desportiva em todas as modalidades.

5 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II é interdita a pesca submarina.

6 - Nas áreas de protecção parcial do tipo II a pesca lúdica e a desportiva apenas podem ser exercidas com os seguintes condicionamentos:

a) A pesca à linha realizada a partir de terra está limitada a um número máximo de duas canas ou linhas de mão por pessoa;

b) A apanha lúdica de poliquetas para isco é permitida nos termos da legislação em vigor;

7 - Na áreas de protecção complementar são permitidas a pesca lúdica e desportiva nos termos do presente regulamento e da legislação da pesca.

Artigo 76.º

Culturas marinhas

1 - A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas nas áreas fluviais e marinhas carece de parecer do ICNB, I. P.

2 - A instalação e a exploração de novos estabelecimentos de culturas marinhas apenas é permitida nas áreas de protecção parcial do tipo II e nas áreas de protecção complementar.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as novas instalações de estabelecimentos de culturas marinhas devem subordinar-se às seguintes condições específicas:

a) Ser acompanhados de um estudo de incidências ambientais;

b) Recorrer apenas a espécies indígenas;

c) Estar limitado ao regime extensivo ou semi-intensivo;

d) Prever um plano de monitorização regular da qualidade da água, dos sedimentos e da comunidade bentónica.

4 - Exceptua-se do disposto na alínea c) do número anterior as unidades de reprodução e os estabelecimentos localizados em mar aberto.

5 - Para efeitos da avaliação dos estabelecimentos de culturas marinhas, a DGPA disponibiliza ao ICNB, I. P., a informação relativa à respectiva produtividade.

Artigo 77.º

Navegação fundeação e amarração

1 - A navegação, a fundeação e a amarração na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina obedece à legislação geral de enquadramento da actividade e ao regime fixado por edital da Capitania do Porto de Sines e da Capitania do Porto de Lagos, no exercício de competências próprias, conformes com os objectivos do POPNSACV.

2 - O trânsito de embarcações que navegam junto à costa pode ser sujeito a normas específicas, por motivos de segurança, nos termos do número anterior.

3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo I e do tipo II é interdita a realização de competições desportivas motorizadas, bem como a circulação de motas de água.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a circulação de motas de água para acesso aos portos da Arrifana e da Baleeira.

5 - Nas áreas de protecção parcial do tipo I é interdita a fundeação de embarcações.

6 - Exceptua-se do disposto no número anterior a fundeação autorizada pelo ICNB, I. P., no contexto de acções de conservação da natureza, actividades de investigação e monitorização, actividades de visitação, nos fundeadouros autorizados para acesso aos portos de pesca e à Ilha do Pessegueiro e em situações de emergência.

Artigo 78.º

Dragagens

1 - No Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina admitem-se dragagens com o objectivo de assegurar as condições de navegabilidade e acessibilidade a portos de pesca, de recreio, cais de acostagem ou outras infra-estruturas de apoio à navegação, bem como a alimentação artificial de praias.

2 - Na área fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina são também permitidas dragagens para assegurar a conservação e reabilitação da rede hidrográfica, zonas ribeirinhas e águas de transição.

3 - Admite-se a realização de dragagens de emergência, precedida de notificação do ICNB, I. P.

4 - As dragagens referidas nos números anteriores podem realizar-se apenas em áreas de protecção parcial do tipo II e protecção complementar, sujeitas a parecer do ICNB, I. P., com excepção das necessárias à manutenção das condições de navegabilidade promovidas pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., - Delegação do Sul, na área do Porto da Baleeira, que devem estar previstas num plano plurianual aprovado pelo ICNB, I. P.

Artigo 79.º

Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação

1 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina as intervenções na orla costeira designadamente, a classificação e uso balnear das praias, a localização e tipologia dos apoios de praia e respectivos equipamentos complementares, os acessos e estacionamento, a utilização do plano de água adjacente, as infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca, às actividades marítimo-turísticas e de turismo da natureza e ao recreio náutico, regem-se pelo disposto no POOC.

2 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina está sujeita a parecer a instalação, a ampliação ou o melhoramento dos portos de pesca, portos de recreio, cais, oficinas de reparação náutica, ancoradouros, pontos de amarração, fundeadouros, pontão ou embarcadouro e acessos das embarcações ao plano de água, por meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro, não previstos no POOC 3 - A implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio só é permitida desde que não afecte:

a) Os usos principais dos recursos hídricos;

b) A compatibilidade com outros usos secundários;

c) O estado da massa de água;

d) A integridade dos ecossistemas em presença;

e) A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados.

Artigo 80.º

Actividades marítimo-turísticas e de turismo da natureza

1 - A realização de actividades marítimo-turísticas e de turismo da natureza na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina é permitida, nos termos do presente regulamento, da respectiva legislação, e de normas específicas, determinadas pelas entidades nacionais competentes.

2 - À prática das actividades referidas no número anterior na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina aplica-se o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º 3 - Na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina é permitido, nos termos do regime de protecção definido para cada área, o exercício de actividades de turismo da natureza.

4 - Nas zonas terrestres abrangidas pela área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 53.º, para área abrangida por zonamento equivalente, com as devidas adaptações.

5 - A pesca turística deve obedecer ao regime previsto no artigo 75.º 6 - A navegação, a fundeação e a amarração de embarcações deve obedecer ao previsto no artigo 77.º 7 - O ICNB, I. P., promove com as entidades registadas como agentes de animação turística o desenvolvimento, a partilha e a divulgação do conhecimento dos valores naturais presentes, que decorram das actividades de observação subaquática.

Artigo 81.º

Actividades balneares e actividades desportivas, recreativas e culturais 1 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina as intervenções na orla costeira designadamente, a classificação e uso balnear das praias, a localização e tipologia dos apoios de praia e respectivos equipamentos complementares, os acessos e estacionamento, a utilização do plano de água adjacente, as infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca, às actividades marítimo-turísticas e ao recreio náutico, regem-se pelo disposto no POOC.

2 - A prática de mergulho, surf, bodyboard, windsurf e actividades similares, bem como de actividades desportivas, recreativas e culturais é permitida, com excepção das áreas de protecção total, nos termos do número anterior e do presente regulamento.

3 - A carta de desporto de natureza pode definir as condições e restrições a impor à realização das actividades desportivas, recreativas e culturais, de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza.

TÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 82.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete ao ICNB, I.

P., sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 83.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e das actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no presente regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, sem prejuízo do disposto no seu n.º 6.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 84.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 40 dias úteis.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

7 - São nulos os actos administrativos praticados em violação do regime instituído pelo presente regulamento.

Artigo 85.º

Autorização especial

1 - Quando demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o regime aplicável às áreas sujeitas ao regime de protecção pode ser excepcionado, mediante autorização do ICNB, I. P., nos seguintes casos:

a) Construção de infra-estruturas de abastecimento de água ou de saneamento básico;

b) Criação de estruturas de apoio ao autocaravanismo e a instalação de parques de caravanismo;

c) Criação de estruturas de apoio ao surf, bodyboard e mergulho.

2 - O regime aplicável às áreas sujeitas ao regime de protecção pode ser excepcionado, mediante autorização do ICNB, I. P., no caso da construção de cemitérios municipais.

Artigo 86.º

Grupo de trabalho sobre carácter legal de edificações ou

infra-estruturas

1 - Para efeitos do presente plano, quando existam dúvidas relativamente ao carácter legal de edificações ou infra-estruturas, pode o interessado requerer ao Presidente do ICNB, I. P., a constituição de um grupo de trabalho para análise da situação e emissão de decisão.

2 - Em caso de deferimento do requerimento, o grupo de trabalho referido no número anterior é constituído por membros designados pelo ICNB, I. P., que preside, pela CCDR e pela Câmara Municipal em causa.

3 - A análise do grupo de trabalho deve incidir sobre a existência de acto autorizativo válido para a construção com base nos elementos fornecidos pelo interessado e no processo administrativo correspondente, podendo emitir uma decisão que confirme a legalidade da edificação, não confirme essa legalidade ou confirme parcialmente a legalidade da edificação.

4 - A decisão referida no número anterior deve ser emitida no prazo de 90 dias a contar do inicio dos trabalhos do grupo.

5 - A competência do Presidente do ICNB, I. P., prevista no n.º 1 pode ser delegada.

Artigo 87.º

Regime transitório

1 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, a interdição de caça nos terrenos cinegéticos não ordenados prevista na alínea s) do artigo 8.º entra em vigor na primeira época venatória subsequente à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - O disposto na alínea b) do artigo 8.º não prejudica as cortinas de abrigo instaladas contra a acção dos ventos na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

3 - O disposto na alínea e) do artigo 8.º não prejudica as estufas existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, que não podem ser ampliadas, excepto na área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira.

4 - As explorações intensivas de suinicultura, avicultura ou outras explorações pecuárias sem terra existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento dispõem de um período de transição de cinco anos contados a partir daquela data, para adaptarem a sua actividade às disposições nele contidas.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os investimentos com vida útil superior a um ano, já instalados à data de entrada em vigor do presente plano, cuja adaptação se deve fazer aquando da sua alteração ou reinstalação.

6 - As licenças emitidas para a pesca comercial à data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidas para a área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina até à renovação anual seguinte.

7 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 76.º não se aplica aos estabelecimentos de culturas marinhas existentes à data da entrada em vigor do POPNSACV em áreas de protecção parcial e em áreas de protecção complementar, relativamente às espécies que se encontrem em exploração.

8 - Em casos excepcionais e até 31 de Dezembro de 2012, quando estejam em causa empreendimentos turísticos que ocupem, total ou parcialmente, uma área de intervenção específica de carácter turístico prevista na carta de gestão do POPNSACV constante do anexo III do Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, aditado pelo Decreto Regulamentar 9/99, de 15 de Junho, que não sejam abrangidos por uma área de intervenção específica do presente plano e que se localizem fora da zona costeira, pode ser autorizada a derrogação dos limiares previstos nas alíneas b) a g) do n.º 4 do artigo 56.º, após avaliação de impacte ambiental, sendo admissíveis as tipologias de empreendimentos turísticos previstas no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

O POPNSACV entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/04/plain-282128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Decreto Regulamentar 33/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto Regulamentar 9/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro (aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto Regulamentar 18/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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