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Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 33/95

de 11 de Dezembro

A faixa costeira do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, que se desenvolve desde a ribeira da Junqueira até ao limite do concelho de Vila do Bispo, junto ao Burgau, classificada como parque natural, necessita de uma gestão eficaz, pela existência de uma situação litoral rara a nível nacional e europeu.

Com efeito, quer do ponto de vista paisagístico quer do ponto de vista ecológico, esta área possui uma grande diversidade, apresentando uma linha de costa caracterizada genericamente por arribas altas, cortadas por barrancos fundos, pequenas praias, ribeiras e linhas de águas temporárias, estuários e sapais que albergam uma grande diversidade de habitats. De realçar ainda a existência de uma agricultura tradicional e variada, de extensas charnecas, onde ocorrem localmente áreas florestadas que, conjuntamente com as condições climáticas, determinam uma fraca humanização da paisagem. Tal permite a ocorrência de uma extraordinária riqueza faunística e florística, com algumas áreas e espécies particularmente valiosas.

Nestes termos, o avanço de conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais, bem como a necessidade de aperfeiçoar as actuais formas de gestão, aliada à evolução do quadro legal de ordenamento das áreas protegidas, conduziram à elaboraçãe do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, cujos objectivos fundamentais visam uma gestão adequada à salvaguarda dos recursos naturais, com a promoção do desenvolvimento sustentado da região e da qualidade de vida das populações.

Foi emitido parecer final pela comissão de acompanhamento e realizado o inquérito público previstos nos números 3 e 4 do artigo 13.° e 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, e foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Plano de Ordenamento do Parque Natural

do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

1 - É aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e o respectivo Regulamento, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O Plano de Ordenamento será acompanhado e monitorizado por uma equipa técnica do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 2.°

Original do mapa

O original do mapa com o Plano de Ordenamento, feito à escala de 1:50000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 3.°

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas constantes do Regulamento compete à comissão directiva do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante abreviadamente designado por Parque Natural, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.°

Vigência do Plano de Ordenamento

O Plano de Ordenamento do Parque Natural vigora pelo período de 10 anos, a contar da data de publicação do presente diploma, e é revisto no prazo máximo de 5 anos, a contar da mesma data.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 1995.

Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Regulamente do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste

Alentejano e Costa Vicentina

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objectivos

1 - O presente Regulamento define as formas de utilização do território desta área protegida de acordo com os seguintes objectivos:

a) Assegurar a protecção e a valorização dos valores naturais, paisagísticos e culturais, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b) Enquadrar as actividades humanas no ambiente rural através de uma gestão racional dos recursos naturais mais adequada à realidade actual, bem como as actividades turísticas, recreativas e de lazer, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada e duradoura;

c) Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando novas e reforçadas condições para a sua respectiva manutenção e valorização;

d) Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas que tiverem conexão com o Parque Natural, em estreita colaboração com as populações da área.

Artigo 2.°

Actos e actividades proibidos

Na área abrangida pelo Parque Natural são proibidas as seguintes actividades:

a) O lançamento de efluentes poluentes que não cumpram as normas de qualidade definidas na legislação em vigor;

b) O vazamento de entulhos, detritos, lixos, sucatas ou quaisquer resíduos fora dos locais destinados a esse fim;

c) A prática de actividades desportivas que provoquem poluição ou ruído susceptíveis de perturbar ou deteriorar valores naturais a preservar, com excepção do exercício da caça previsto no Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;

d) A prática de campismo fora dos locais para tal destinados;

e) A circulação com qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos utilizados no âmbito da exploração agrícola, florestal ou apícola, acções de fiscalização e vigilância e combate a incêndios.

Artigo 3.°

Actos e actividades sujeitos a autorização

1 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, carecem de autorização da comissão directiva do Parque Natural:

a) O licenciamento de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações e ainda dos trabalhos que impliquem alterações da topografia local, fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano, dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes e das áreas de jurisdição portuária;

b) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas, bem como de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis, fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;

c) A instalação de equipamentos turísticos e recreativos e o licenciamento de estabelecimentos comerciais e industriais fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;

d) A instalação de painéis ou outros meios de suporte publicitário fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;

e) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso;

f) As acções que impliquem a alteração das praias, dunas, arribas e da plataforma marítima;

g) A realização de dragagens e quaisquer outras obras de engenharia costeira e fluvial, com excepção das relativas a trabalhos de manutenção dos portos e canais navegáveis;

h) A alteração da rede de drenagem natural, bem como do coberto vegetal existente nas margens das linhas de água e zonas húmidas, e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal;

i) A instalação de povoamentos florestais em áreas superiores a 10 ha;

j) A extracção de massas minerais e materiais inertes;

l) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção das acções de vigilância, salvamento e combate a incêndios levadas a cabo pelas entidades competentes, bem como a utilização de locais de descolagem para actividades desportivas que têm como suporte o ar;

m) A instalação de estufas com área coberta contínua superior a 2000 m2 e de estufins com áreas superiores a 10 000 m2;

n) A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, incluindo o enxugo ou drenagem de terrenos, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas, florestais e exploração de recursos apícolas e das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;

o) O corte de árvores em maciço, bem como a redução do coberto arbóreo ou arbustivo que não se enquadre na normal exploração agrícola, florestal e a exploração de recursos apícolas, exceptuando-se situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de acções de protecção contra incêndios florestais;

p) O corte ou recolha de espécies botânicas protegidas;

q) A realização de competições desportivas motorizadas fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;

r) A aprovação de projectos de instalação de novos parques de campismo;

s) A instalação de parques de sucata;

t) A realização de queimadas em áreas florestais e numa faixa limite de 100 m a contar dos seus limites;

2 - A recusa da autorização referida no número anterior só pode fundamentar-se no facto de aqueles actos ou actividades provocarem a destruição ou degradação dos valores naturais ou dificultarem a manutenção ou valorização das características das paisagens naturais ou seminaturais e a diversidade ecológica.

3 - Não carecem da autorização referida no n.° 1 as obras de conservação ou beneficiação da rede rodoviária existente que não alterem a respectiva fisionomia.

Artigo 4.°

Introdução de povoamentos florestais

1 - A introdução de povoamentos florestais dentro do Parque Natural em áreas superiores a 10 ha fica dependente da elaboração de projecto de arborização ou rearborização.

2 - A aprovação de projectos de arborização ou rearborização relativos a espécies não abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio, é da competência do Instituto Florestal, dependendo de autorização da comissão directiva do Parque Natural.

3 - Nos projectos de arborização ou rearborização devem ser adoptadas soluções que assegurem a retenção da água e um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística e evitem a erosão do solo, de acordo com os objectivos fixados no presente Regulamento para as áreas de ambiente rural.

Artigo 5.°

Exploração de recursos geológicos

1 - A exploração de recursos geológicos no Parque Natural carece de autorização da comissão directiva, devendo, para o efeito, ser-lhe remetidos pela entidade licenciadora competente todos os elementos necessários à apreciação do processo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, carecem de autorização da comissão directiva as medidas de preservação da qualidade do ambiente e plano de recuperação paisagística, devendo os mesmos ser acompanhados do respectivo plano de lavra.

3 - O plano de recuperação paisagística deve indicar o faseamento da recuperação, duração de cada fase e custo global da respectiva execução.

4 - A concessão da licença de estabelecimento fica dependente da obtenção pelo requerente da autorização referida no n.° 1 e do depósito, à ordem do Parque Natural, de uma caução que garanta a execução do projecto de recuperação, a prestar por qualquer das pessoas legalmente admissíveis.

5 - Os exploradores das pedreiras abandonadas ou em processo de abandono ficam obrigados à execução de medidas de segurança e de recuperação paisagística a determinar pelo Parque Natural.

Artigo 6.°

Projectos

1 - No Parque Natural, e sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, os projectos sujeitos a autorização da comissão directiva, para além dos elementos previstos na legislação aplicável, são obrigatoriamente acompanhados de planta de localização à escala adequada num extracto de carta publicada por organismo oficial.

2 - A comissão directiva poderá ainda solicitar, nos prazos previstos na legislação aplicável, elementos adicionais que se revelem necessários à apreciação dos projectos referidos no número anterior.

3 - Os projectos relativos a edificações que se localizem no domínio público marítimo devem ser entregues no Parque Natural acompanhados de levantamento topográfico, à escala de 1:2000, com cotas referenciadas ao zero hidrográfico e em planimetria no sistema HG - ponto central indicando a linha de máxima preia-mar de águas vivas.

CAPÍTULO II

Áreas de protecção

SECÇÃO I

Artigo 7.°

Áreas de protecção

1 - As áreas de protecção são áreas homogéneas do ponto de vista das suas características biofísicas e sócio-económicas, constituindo unidades de paisagem a que são aplicáveis diferentes graus de protecção.

2 - A área territorial abrangida pelo plano de ordenamento integra as seguintes áreas de protecção, de acordo com a carta que constitui o anexo I ao presente Plano de Ordenamento e que dele faz parte integrante:

a) Áreas prioritárias para a conservação da natureza;

b) Áreas de ambiente rural;

c) Áreas de ambiente marítimo;

d) Áreas de ocupação urbana;

e) Áreas de salvaguarda do património cultural;

f) Área de intervenção específica.

3 - Com excepção das áreas de ocupação urbana, não é permitido, para efeitos de edificabilidade, realizar quaisquer acções que tenham por objecto ou efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios.

SECÇÃO II

Artigo 8.°

Áreas prioritárias para a conservação da natureza

1 - As áreas prioritárias para a conservação da natureza integram a estrutura biofísica principal do território do Parque Natural e são aquelas que apresentam maior riqueza e sensibilidade do ponto de vista dos valores naturais e paisagísticos.

2 - As áreas prioritárias para a conservação da natureza têm como objectivo:

a) Assegurar as condições necessárias à estabilidade e sobrevivência a longo termo das entidades biológicas e habitats de grande significado para a conservação da biodiversidade;

b) Assegurar as condições necessárias à preservação do padrão de diversidade da paisagem tradicional ecologicamente equilibrada;

3 - As áreas prioritárias para a conservação da natureza compreendem:

a) Áreas de protecção total;

b) Areas de protecção parcial;

c) Areas de protecção complementar;

4 - As áreas de protecção total correspondem a espaços que, assegurando os processos ecológicos adequados, se destinam à protecção de entidades biológicas e habitats decisivos para a conservação da biodiversidade, com elevado risco de degradação ou destruição perante as actividades humanas.

5 - As áreas de protecção parcial correspondem a espaços que se destinam à preservação de entidades biológicas e habitats importantes para a conservação da biodiversidade e ainda à conservação do património cultural e paisagístico que importa perpetuar.

6 - As áreas de protecção complementar correspondem a espaços que se destinam à preservação de zonas importantes para o funcionamento das áreas de protecção total e parcial, através da manutenção das suas características fundamentais para a viabilidade daquelas áreas de protecção.

Artigo 9.°

Proibições específicas e actos condicionados

1 - Nas áreas prioritárias para a conservação da natureza, para além do previsto no artigo 3.°, é proibida a instalação de novas construções, com excepção das de apoios de praia e respectivo equipamento complementar, unidades de turismo no espaço rural e edifícios de apoio à actividade agrícola e apícola ou destinados a primeira residência dos agricultores.

2 - Nas áreas prioritárias para conservação da natureza, para além do previsto no artigo 3.°, carecem ainda de autorização da comissão directiva do Parque Natural a movimentação de terras, bem como o corte ou destruição do coberto vegetal natural ou alteração das camadas de solo arável, exceptuando-se as acções decorrentes da exploração das actividades agrícolas tradicionais.

Artigo 10.°

Áreas de protecção total

1 - Nas áreas de protecção total, o Parque Natural promoverá as seguintes actividades:

a) A monitorização do estado do ambiente;

b) A educação ambiental numa perspectiva de apoio à gestão sustentada dos recursos;

c) Outras actividades de conservação da natureza;

d) A apicultura;

2 - Nas áreas de protecção total, para além do previsto no artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 9.°, são proibidas as seguintes actividades:

a) A implantação de quaisquer novas construções;

b) A construção de novas vias de comunicação ou acesso e ampliação das existentes;

c) A instalação de estufas e estufins;

d) A instalação de aquaculturas;

e) A recolha de amostras de materiais geológicos e de espécies vegetais e animais da flora e fauna selvagens;

f) A introdução de actividades agrícolas não tradicionais;

g) A instalação de apoios de praia e respectivos equipamentos complementares, nomeadamente restaurantes, bares e esplanadas.

Artigo 11.°

Áreas de protecção parcial e de protecção complementar

1 - Nas áreas de protecção parcial e de protecção complementar, o Parque Natural promoverá a conservação da biodiversidade e do património cultural e paisagístico, desenvolvendo as acções adequadas para atingir esses objectivos, designadamente a adopção de medidas agro-ambientais e florestais que fomentem a manutenção das explorações tradicionais.

2 - Nas áreas de protecção parcial e de protecção complementar, para além do previsto no artigo 3.°, ficam sujeitas a autorização da comissão directiva do Parque Natural as actividades seguintes:

a) A instalação de aquaculturas;

b) A recolha de amostras de materiais geológicos e de espécies vegetais e animais da flora e fauna selvagens, com excepção das espécies piscícolas com interesse haliêutico e cinegético;

c) A introdução de quaisquer actividades agrícolas não tradicionais;

d) A instalação de apoios de praia e respectivo equipamento complementar, nomeadamente restaurantes, bares e esplanadas;

e) Efectuar quaisquer movimentos de terra, bem como corte ou destruição do revestimento vegetal natural ou alteração das camadas do solo aráveis, com excepção das acções decorrentes das normais actividades agrícolas, florestais e apícolas.

SECÇÃO III

Artigo 12.°

Áreas de ambiente rural

1 - As áreas de ambiente rural integram as áreas de uso agrícola, agro-silvo-pastoril e florestal estruturantes da paisagem, onde a prática tradicional daquelas actividades constitui suporte dos valores naturais a proteger e preservar, bem como as áreas de enquadramento dos espaços urbanos de ambiente predominantemente rural.

2 - As áreas de ambiente rural têm como objectivo:

a) Assegurar, no contexto da diversidade da paisagem, as condições necessárias para a estabilidade e enquadramento das áreas prioritárias para a conservação da natureza;

b) Permitir, sempre que se justifique, a conservação do uso actual do solo como condição essencial à manutenção do seu valor económico e paisagístico, desenvolvendo para o efeito as acções adequadas, designadamente medidas agro-ambientais e florestais;

c) Permitir a gradual transição para formas de uso do solo economicamente viáveis e que melhor potenciem a conservação sustentável dos recursos naturais e da biodiversidade;

d) Promover o enquadramento das actividades económicas numa perspectiva de apoio à gestão sustentável dos recursos;

3 - As áreas de ambiente rural compreendem:

a) Áreas agrícolas de carácter qualificado;

b) Áreas agrícolas de carácter indiferenciado;

c) Áreas de matos e matas de protecção e recuperação;

d) Áreas agro-silvo-pastoris;

e) Áreas florestais.

Artigo 13.°

Áreas agrícolas de carácter qualificado

As áreas agrícolas de carácter qualificado são constituídas pelas áreas onde predominantemente se desenvolvem actividades agrícolas privilegiando as culturas arvenses de sequeiro que asseguram a conservação de entidades biológicas associadas a preservar.

Artigo 14.°

Áreas agrícolas de carácter indiferenciado

As áreas agrícolas de carácter indiferenciado são constituídas pelas áreas onde predominantemente se desenvolvem actividades agrícolas privilegiando as culturas e práticas tradicionais de forma biológica e paisagisticamente equilibrada.

Artigo 15.°

Áreas de matos e matas de protecção e recuperação

As áreas de matos e matas de protecção e recuperação são constituídas pelas áreas de baixa a muito baixa fertilidade do solo, cujo coberto vegetal arbustivo ou arbóreo existente ou a instalar é composto preferencialmente por espécies autóctones e assume funções de protecção e recuperação contra riscos naturais.

Artigo 16.°

Áreas agro-silvo-pastoris

As áreas agro-silvo-pastoris são constituídas pelas áreas de baixa a muito baixa fertilidade do solo, sem especiais problemas de erosão, destinando-se preferencialmente ao aproveitamento agro-silvo-pastoril de forma biológica e paisagisticamente equilibrada.

Artigo 17.°

Áreas florestais

As áreas florestais são constituídas pelas áreas de baixa a muito baixa fertilidade do solo, sem especiais problemas de erosão, destinando-se preferencialmente a actividades silvícolas de produção florestal com espécies autóctones ou outras complementares, sem prejuízo daquelas cuja manutenção e instalação visem essencialmente a protecção dos recursos naturais.

Artigo 18.°

Actos condicionados

Nas áreas de ambiente rural referidas nos artigos 13.° a 17.°, para além do previsto no artigo 3.°, depende de autorização da comissão directiva do Parque Natural a realização de quaisquer acções que diminuam a sua aptidão para os respectivos usos dominantes.

SECÇÃO IV

Artigo 19.°

Áreas de ambiente marítimo

1 - As áreas de ambiente marítimo abrangem as praias, as águas oceânicas e flúvio-marinhas, incluindo os sistemas naturais associados, e as áreas portuárias de apoio às actividades piscatórias e de recreio náutico que se localizem fora das áreas sob jurisdição portuária.

2 - As áreas de ambiente marítimo têm por objectivo a salvaguarda dos valores e recursos naturais associados e o enquadramento das actividades humanas que as utilizam como suporte, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

3 - As áreas de ambiente marítimo compreendem:

a) As praias;

b) As águas oceânicas e flúvio-marinhas;

c) As áreas portuárias fora da jurisdição do Ministério do Mar.

Artigo 20.°

Proibições específicas

Nas áreas de ambiente marítimo, para além do disposto no artigo 4.°, é proibida a prática de actos ou o exercício de actividades que prejudiquem a conservação da fauna e flora existentes e dos respectivos habitats e tenham como efeito a destruição ou delapidação do património arqueológico subaquático.

Artigo 21.°

Actos condicionados

1 - Nas áreas de ambiente marítimo, para além do previsto no artigo 3.°, ficam sujeitas a autorização da comissão directiva do Parque Natural as actividades seguintes:

a) A realização de obras de aterro ou qualquer outra alteração dos fundos marinhos;

b) A instalação de aquaculturas;

2 - Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, designadamente o excesso de praticantes ou o perigo de esgotamento dos recursos marinhos, o Parque Natural e as capitanias competentes podem, ouvidos os representantes dos pescadores, condicionar a prática da pesca desportiva e da caça submarina em determinados locais e épocas.

Artigo 22.°

Ordenamento da orla costeira

As intervenções na orla costeira abrangida pelas áreas de ambiente marítimo, designadamente a classificação e regulamentação do uso balnear das praias, a localização e tipologia dos apoios de praia, e respectivos equipamento complementar, acessos e estacionamentos, a utilização do plano de água adjacente e os apoios à pesca e ao recreio náutico regem-se pelo disposto no plano de ordenamento da orla costeira aplicável.

SECÇÃO V

Artigo 23.°

Áreas de ocupação urbana

As áreas de ocupação urbana são constituídas pelos aglomerados urbanos existentes.

Artigo 24.°

Actos condicionados

Nos municípios sem plano director municipal eficaz ficam sujeitos a parecer favorável da comissão directiva do Parque Natural:

a) Os planos de urbanização;

b) Os planos de pormenor.

SECÇÃO VI

Artigo 25.°

Áreas de salvaguarda do património cultural

1 - As áreas de salvaguarda do património cultural têm como objectivo a protecção, a recuperação e a valorização do património existente no Parque Natural e integram:

a) Áreas de salvaguarda do património arquitectónico;

b) Áreas de salvaguarda do património arqueológico;

c) Áreas de salvaguarda do património geológico;

2 - As áreas de salvaguarda do património cultural integram ainda os monumentos, conjuntos e sítios constantes do anexo II do presente Plano de Ordenamento, que dele faz parte integrante.

3 - As áreas de salvaguarda do património cultural são objecto de planos de salvaguarda e valorização que definem e regulamentam zonas envolventes de protecção, além de zonas non aedificandi e zonas especiais de protecção previstas na legislação aplicável, e determinam as acções e medidas concretas a desenvolver.

SECÇÃO VII

Artigo 26.°

Áreas de intervenção específica

1 - As áreas de intervenção específica têm como objectivo estabelecer o ordenamento das áreas do Parque Natural em que existem situações cujas particularidades exigem uma intervenção qualificada através de programas ou acções sectoriais ou de urbanização, compreendendo:

a) Áreas de intervenção específica de carácter natural, constituídas pelas áreas que integram a proposta de alargamento da Reserva Biogenética de Sagres;

b) Áreas de intervenção específica de carácter agrícola, constituídas pelas áreas que integram o Perímetro de Rega do Mira e o Perímetro de Emparcelamento da Várzea de Aljezur;

2 - A aprovação dos programas ou acções referidos no número anterior carece de parecer favorável da comissão directiva do Parque Natural.

Artigo 27.°

Áreas de intervenção específica de carácter natural

1 - As áreas que integram a proposta de alargamento da Reserva Biogenética de Sagres são obrigatoriamente objecto de medidas específicas, que definirão o respectivo regime de protecção.

2 - Até à aprovação das medidas específicas referidas no número anterior é aplicável o regime constante do presente Regulamento para as áreas de protecção parcial.

Artigo 28.°

Áreas de intervenção específica de carácter agrícola

1 - As áreas que integram o Perímetro de Rega do Mira são obrigatoriamente objecto de um programa sectorial agrícola.

2 - As áreas que integram o Perímetro de Emparcelamento da Várzea de Aljezur são obrigatoriamente objecto de um programa sectorial de emparcelamento rural.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 29.°

Concorrência de áreas de protecção

Para efeitos de ocupação do solo, quando uma parcela de terreno integrar duas ou mais áreas de protecção, são aplicáveis a cada uma dessas áreas os parâmetros respectivos definidos no presente Regulamento.

Artigo 30.°

Autorizações e pareceres

1 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão directiva do Parque Natural é de 30 dias.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

Artigo 31.°

Planos de urbanização e de pormenor

O Parque Natural poderá colaborar na elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor previstos no presente Regulamento, podendo, para o efeito, fornecer aos municípios apoio técnico e financeiro, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 32.°

Áreas urbanas, urbanizáveis e turísticas

Os planos regionais e municipais de ordenamento do território podem definir áreas urbanas, urbanizáveis e turísticas, devendo a respectiva localização ser objecto de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, emitido no âmbito da elaboração do instrumento de planeamento em questão.

ANEXO I

Zonamento

(Ver plantas no documento original)

ANEXO II

Áreas de salvaguarda do património cultural

Afloramento de Murração.

Aljezur (núcleo antigo).

Almadrava da Boca do Rio.

Almadrava da Ingrina.

Arriba talhada do cabo Sardão.

Arribas da Arrifana.

Arribas das Furnas.

Arribas talhadas da ilha do Pessegueiro.

Arribas talhadas do Pontal.

Bordeira.

Capela de Santo António.

Carso alcandorado de Amoreira - Monte Clérigo.

Carso alcandorado de Malhadas do Velho.

Carso, dunas consolidadas e falha do Castelejo.

Castelo de Aljezur.

Chaminé vulcânica da Ponta de Almádena.

Concheiro do Castelejo.

Conjunto classificado de menires.

Corfo dunar da praia de Aivados - Malhão.

Corfo laguno-estuarino da Bordeira.

Corfo laguno-estuarino da praia da Amoreira.

Corfo laguno-estuarino da praia de Odeceixe.

Discordância paleozóico-triássica da praia do Telheiro.

Discordância paleozóico-triássica de Ponta Ruiva.

Edificações de Vale Santo e Monte Vicente.

Ermida de Nossa Senhora de Guadalupe.

Espelho de falha do cabo de São Vicente.

Estação arqueológica da ilha do Pessegueiro.

Estação arqueológica do Castelejo.

Estação arqueológica do Pessegueiro.

Estação arqueológica do Vale Vistoso.

Estações arqueológicas da Samouqueira.

Farol do cabo Sardão.

Fortaleza de Beliche, Monte Francês, Monte Peniche.

Fortaleza do cabo de São Vicente.

Forte da Baleeira.

Forte da Boca do Rio.

Forte da ilha de Dentro ou de Porto Covo.

Forte da ilha do Pessegueiro.

Forte de Vila Nova de Milfontes.

Forte do Burgau.

Fortificação da Pedra da Atalaia.

Fortificação da Ponta da Arrifana.

Gruta das Gralheiras.

Igreja da Misericórdia, Aljezur.

Igreja de Santa Maria, Odemira.

Igreja do Salvador, Odemira.

Igreja e ruínas do castelo de Odemira.

Igreja matriz da Bordeira.

Igreja matriz de Aljezur.

Igreja matriz de Vila do Bispo.

Jazida epipaleolítica de Vale da Telha.

Jazida paleolítica de Monte Clérigo.

Jazida paleolítica de Odeceixe.

Menir da charneca do Falcato.

Moinho da Asneira.

Moinho da Azenha.

Moinho da Lapa.

Moinho das Moitas.

Moinho de Almograve da Ribeira.

Moinho de Odeceixe.

Moinho de Odemira.

Moinho do Loural.

Necrópole de Vale da Maia.

Odeceixe (núcleo antigo).

Odemira (núcleo antigo).

Pelourinho de Aljezur.

Povoado fortificado do Penduradouro.

Praça do Marquês de Pombal, Porto Covo.

Praias encastradas de Porto Covo.

Ruínas do Martinhal.

Ruínas lusitano-romanas da Boca do Rio.

Sagres (núcleo antigo).

Sítio arqueológico da Igreja Nova.

Talude eólico com carso do Beliche.

Torre e muralhas de Sagres.

Vestígios árabes do Amado.

Vila do Bispo (núcleo antigo).

Vila Nova de Milfontes (núcleo antigo).

Vilarinha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/12/11/plain-71147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71147.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto 40/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara como área crítica de recuperaçãio e reconversão urbanística a Vila de Aljezur, no município de Aljezur.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto Regulamentar 9/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro (aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 173/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 4/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Decreto Regulamentar 12/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização do Almograve, no município de Odemira, cujo regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 55/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Zambujeira do Mar, no município de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-17 - Resolução do Conselho de Ministros 179/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, no município de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-19 - Portaria 385/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 19/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, pelo prazo de dois anos, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas denominadas por Vila Rosalinda, Espartal e Vale da Telha, no concelho de Aljezur, e por Caminho do Infante, Quinta da Fortaleza, Carriços, Moledos, Acomave, Esparregueiras e Martinhal, no concelho de Vila do Bispo, e, ainda, para as áreas de intervenção específica de carácter turístico nos citados concelhos, suspendendo, nas mesmas áreas e pelo mesmo prazo, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-05 - Portaria 143/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-09 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga, por um ano, o prazo de vigência das medidas preventivas e da suspensão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2008, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 11-B/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicinantes são publicados em anexo.

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