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Resolução do Conselho de Ministros 52/2005, de 3 de Março

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização do Almograve, no município de Odemira, cujo regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 30 de Abril de 2004, o Plano de Urbanização do Almograve.

A elaboração deste Plano teve início na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais em vigor, designadamente quanto à discussão pública que foi realizada nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A área de intervenção deste Plano de Urbanização encontra-se abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), aprovado pelo Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 9/99, de 15 de Junho, pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro, e pelo Plano Director Municipal de Odemira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2000, de 25 de Agosto.

O Plano de Urbanização do Almograve é compatível com os planos especiais de ordenamento do território e com o Plano Regional de Ordenamento do Território acima referidos.

Relativamente ao Plano Director Municipal de Odemira, considerando que este acolheu como seus os parâmetros urbanísticos da Portaria 760/93, de 27 de Agosto, o presente Plano de Urbanização, ao não respeitar aqueles parâmetros nas zonas urbanizáveis em matéria de densidade populacional e de cércea máxima, encontra-se sujeito a ratificação pelo Governo.

Na área de intervenção do Plano não existem servidões ou restrições de utilidade pública em vigor, pelo que do seu conteúdo documental não consta planta de condicionantes.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, à excepção das seguintes:

Do previsto no artigo 4.º do Regulamento que viola o princípio da hierarquia das normas ao prever que as disposições regulamentares do presente Plano prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos pelo município, bem como o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constante do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na medida em que um plano de urbanização eficaz pode vir a ser objecto de ulteriores alterações, nomeadamente através da elaboração de planos de pormenor com ele desconformes, desde que em observância de certos condicionalismos legais;

Do previsto no artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento que violam o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, uma vez que os planos municipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares só sendo passíveis de alteração, a partir do momento da respectiva entrada em vigor, através dos procedimentos legalmente previstos para o efeito, designadamente dos previstos nos artigos 95.º e seguintes do referido diploma legal;

Do previsto no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 20.º e no n.º 6 do artigo 21.º do Regulamento na medida em que ao remeterem os casos em que o prédio a lotear não haja lugar a cedências para o disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, que por sua vez remete esta matéria para o disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, sem que o relatório do Plano fundamente os motivos da inobservância da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, acabam por configurar uma violação desta última.

O presente Plano de Urbanização visa promover a qualificação do núcleo turístico de Almograve, em conformidade com o previsto no PROTALI e no Plano Director Municipal, prevendo nomeadamente, entre outras, a vocação turística das áreas urbanizáveis.

De referir que se verifica um lapso na identificação da legislação constante da definição de "cama turística», no artigo 6.º do Regulamento, que remete para o Decreto-Lei 167/97, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, quando devia remeter para o Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março.

Acresce que a expressão "estabelecimentos e equipamentos turísticos» constante do artigo 18.º do Regulamento deve ser reportada nos termos da legislação do turismo em vigor à definição de "empreendimentos e equipamentos turísticos».

De mencionar que a excepção prevista no n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento apenas deve ser admitida nas áreas consolidadas dos denominados espaços urbanos e não nas áreas a consolidar dos espaços urbanos ou nos espaços urbanizáveis, pois de acordo com a definição constante do artigo 7.º do Regulamento apenas naquelas primeiras existe um tecido predominantemente consistente que pode não permitir a observância dos parâmetros previstos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Importa referir que, na execução do Plano, nas novas expansões urbanas, a Câmara Municipal de Odemira deverá ter em consideração o parecer da EDP - Distribuição de Energia, S. A., no sentido de os novos traçados de linhas eléctricas de média tensão nele mencionados passarem a ser subterrâneos.

De mencionar por último que, por lapso, no artigo 26.º do Regulamento é referido o Decreto-Lei 380/99, de 25 de Fevereiro, uma vez que a data correcta do referido diploma legal é 22 de Setembro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu parecer final favorável.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Urbanização do Almograve, no município de Odemira, cujo Regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o disposto no artigo 4.º, no artigo 11.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 20.º e no n.º 6 do artigo 21.º do Regulamento.

3 - Ficam revogadas as disposições do Plano Director Municipal de Odemira contrárias ao disposto no presente Plano de Urbanização na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO ALMOGRAVE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito material
1 - O presente documento constitui o Regulamento do Plano de Urbanização do Almograve e tem por objectivos:

a) Traduzir as propostas do planeamento urbanístico para o aglomerado populacional;

b) Proceder à classificação do uso e definir o regime geral de edificação e parcelamento do solo;

c) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.

2 - As normas do Regulamento aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa no âmbito dos objectivos do n.º 1.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
Fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento toda a área do perímetro urbano do Almograve delimitado na planta de zonamento.

Artigo 3.º
Âmbito temporal e vigência
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - De acordo com o disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a vigência do Plano será de 10 anos, devendo ser objecto de revisão antes de decorrido aquele prazo.

Artigo 4.º
Hierarquia
As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar, e constituem o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior que vierem a ser elaborados.

Artigo 5.º
Conteúdo documental
O presente Plano de Urbanização é constituído por Regulamento e planta de zonamento, acompanhado por relatório fundamentando as soluções adoptadas, programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais, bem como os meios de financiamento das mesmas, planta de enquadramento (extracto do PDM) e planta de ordenamento do aglomerado urbano (extracto do PDM).

Não existindo servidões e restrições de utilidade pública em vigor não é apresentada a planta de condicionantes.

Artigo 6.º
Conceitos e definições
No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
"Parcela» - área de terreno marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento;

"Área mínima para construção» - área mínima de terreno susceptível de edificação;

"Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
"Unidade comercial» - espaço comercial ou de serviço que funciona de forma autónoma em edifício isolado ou colectivo;

"Cama turística» - lugar (pessoa) em estabelecimento turístico previsto no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto;

"Número de pisos» - pavimentos habitáveis acima da cota de soleira;
"Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;

"Área de intervenção» - área de um prédio ou prédios, qualquer que sejam os usos do solo preconizados, sobre a qual incide uma operação urbanística;

"Densidade populacional bruta» - quociente entre uma população e a área de intervenção, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:

T0/T1 = dois habitantes;
T2 ou superior = três habitantes;
"Densidade populacional líquida» - quociente entre uma população e a área do lote ou parcela, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:

T0/T1 = dois habitantes;
T2 ou superior = três habitantes;
"Área de cedência» - parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos de utilização colectiva, que de acordo com uma operação de loteamento, e em consequência directa deste, devam integrar o domínio público do município;

"Espaços verdes e de utilização colectiva» - espaços livres, entendidos como espaços exteriores, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente (Lynch, 1990). Inclui nomeadamente jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças;

"Equipamentos de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, ...) e à prática pela colectividade de actividades culturais de desporto e de recreio e lazer;

"Área bruta total» - soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão nomeadamente de:

Terraços e varandas;
Garagens quando localizadas abaixo do solo;
Áreas de apoio aos edifícios quando localizadas abaixo do solo;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótãos não habitáveis;
"Área de ocupação» - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

"Índice de utilização bruto» - quociente entre a área bruta total e a área de intervenção;

"Índice de ocupação bruto» - quociente entre a área de ocupação e a área de intervenção;

"Índice de utilização líquido» - quociente entre a área bruta total e a área do lote ou parcela;

"Índice de ocupação líquido» - quociente entre a área de ocupação e a área do lote ou parcela.

CAPÍTULO II
Zonamento
Artigo 7.º
Perímetro urbano, classes e categorias de espaços
1 - O perímetro urbano é determinado pelo conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis e espaços verdes urbanos, de acordo com o zonamento proposto no Plano Director Municipal de Odemira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 196, de 25 de Agosto de 2000, conjugada com a Declaração de Rectificação 7-AF/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 201, de 31 de Agosto de 2000.

2 - Os espaços urbanos são caracterizados por um nível mais elevado da infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção. Nestes espaços foram estabelecidas as seguintes categorias:

2.1 - Áreas consolidadas (AC) - são espaços urbanos que, não tendo na totalidade carácter patrimonial, têm um tecido predominantemente consistente onde é possível a construção lote a lote ou através do loteamento urbano;

2.2 - Áreas a consolidar (AaC) - são espaços urbanos pouco edificados e com uma malha urbana insuficientemente definida, que deverão sujeitar-se a plano de nível inferior (planos de pormenor e ou projectos de loteamento).

3 - Os espaços urbanizáveis (zonas de expansão - ZE) são áreas de expansão urbana que podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação programada.

4 - Os espaços verdes urbanos (VU) - são espaços caracterizados pela elevada qualidade e ou densidade do seu revestimento vegetal, organizados numa estrutura verde de forma a desempenharem funções de composição e protecção ambiental e eventualmente a acolherem actividades de recreio e lazer públicos. Estão também incluídos nesta classe de espaço os parques de campismo existentes.

Artigo 8.º
Zonamento
Dentro das categorias de espaços urbanos, urbanizáveis e de verde urbano referidas no artigo anterior, foram estabelecidas as seguintes zonas:

(ver tabela no documento original)
CAPÍTULO III
Disposições gerais de utilização do solo
Artigo 9.º
Da aprovação de projectos e seu licenciamento
1 - Toda e qualquer obra de construção, alteração ou demolição na área de intervenção do Plano depende da aprovação do respectivo projecto e seu licenciamento pelas autoridades competentes, devendo em tudo obedecer às disposições do Plano e demais normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Constitui fundamento de indeferimento de qualquer projecto de construção, alteração ou demolição de edificações a sua desconformidade com o estabelecido no Plano.

3 - Nas zonas em que o Plano impõe a elaboração de plano de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos ou novas construções, antes da aprovação daqueles, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 18.º

4 - Nas áreas em sobreposição com o aproveitamento hidroagrícola do Mira, qualquer ocupação ou alteração do uso do solo só será permitida desde que tenha sido requerida a exclusão da área beneficiada e efectuado o pagamento do montante compensatório, nos termos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, e o Decreto Regulamentar 2/2003, de 3 de Fevereiro. A ocupação das áreas excluídas não pode impedir a passagem de água para prédios a jusante e como tal inviabilizar as infra-estruturas existentes, carecendo de parecer do IDRHa qualquer intervenção na faixa mínima de 5 m para cada lado do eixo de protecção a estas infra-estruturas.

Artigo 10.º
Ocupação da parcela por anexos
Para além do edifício principal, é possível construir anexos cuja área bruta não poderá exceder 10% da área bruta daquele.

O anexo não poderá ser destinado a habitação e a sua cércea não poderá exceder 2,3 m.

Artigo 11.º
Construções existentes não conformes ao Regulamento
A transformação de construções existentes não conformes com o Regulamento apenas será autorizada na medida em que não acentue a desconformidade com o presente Regulamento.

Artigo 12.º
Ligação às redes públicas de infra-estruturas
1 - Todos os edifícios deverão ser ligados às redes públicas de distribuição de água, de electricidade e de drenagem de esgotos, excepto nos edifícios de natureza provisória ou precária, não servidos por redes de drenagem de águas residuais e abastecimento público de água, onde deverão ser adoptados sistemas alternativos que proporcionem um serviço em boas condições técnico-sanitárias.

2 - É obrigatória a obtenção da autorização para a ligação às redes públicas em todo o território abrangido pelo Plano.

Artigo 13.º
Rede viária e estacionamento
1 - Todos os lotes e edifícios devem ser servidos por vias públicas conforme as necessidades e de acordo com os regulamentos em vigor.

2 - Os proprietários que requeiram o licenciamento de qualquer edificação devem prever a implantação dentro da parcela de um lugar de estacionamento por unidade de ocupação, sem prejuízo de outras condicionantes já previstas em regulamentos específicos.

3 - Os valores mínimos a adoptar em projectos de loteamento para o estacionamento e dimensionamento da rede viária serão os constantes na Portaria 1136/2001, de 19 de Setembro.

4 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 os casos em que manifestamente essa obrigação desvirtue o objectivo pretendido, nomeadamente devido à geometria ou área da parcela, ou à própria estrutura urbana da envolvente.

CAPÍTULO IV
Disposições específicas de cada zona
SECÇÃO I
Espaços urbanos
Artigo 14.º
Usos
A classe de espaço urbano delimitada no perímetro destina-se à localização de actividades residenciais, industriais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis.

SUBSECÇÃO I
Áreas consolidadas
Artigo 15.º
Áreas consolidadas
1 - Nas AC e, na falta de planos de pormenor, de projecto de loteamento, ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas, as edificações a licenciar ficam limitadas pelas características dos edifícios vizinhos ou pela tipologia dominante na zona, e nomeadamente, deverão atender ao alinhamento das fachadas, cércea e índices dominantes na área envolvente, e deverão respeitar os seguintes parâmetros máximos:

Índice de ocupação líquido - 0,50;
Índice de utilização líquido - 0,80;
Número máximo de pisos - dois.
2 - Admite-se em casos excepcionais, por forma a garantir a sua integração na envolvente e a uniformidade do conjunto, atendendo à configuração e ou área da parcela, que os indicadores referidos no número anterior possam vir a ser ultrapassados.

3 - A transformação do uso do solo em parcelas com área superior a 1000 m2 será sujeita a operação de loteamento, devendo os respectivos lotes obedecer aos parâmetros máximos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Exceptuam-se desta obrigação as operações que se destinem à implementação de empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, ou outros que pela sua função urbana e ou geometria da parcela possam ser inviabilizados por esta obrigação.

4 - As operações de loteamento estão sujeitas ao disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.

SUBSECÇÃO II
Áreas a consolidar
Artigo 16.º
AaC 1 - Zona central
1 - Nas AaC 1 - zona central, a transformação do uso do solo deverá ser precedida por operações de loteamento nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, respeitando os indicadores máximos e demais condicionantes definidos para cada zona.

2 - As operações de loteamento nesta categoria de espaços devem respeitar os seguintes parâmetros máximos:

Densidade populacional bruta - 70;
Índice de utilização bruto - 0,60;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos é de três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.

3 - As operações de loteamento estão sujeitas ao disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.

4 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a edificação em parcelas, com área inferior a 800 m2 legalmente constituídas, ou lote resultante de operação de loteamento cujo alvará não defina suficientemente a edificabilidade. Nestes casos o licenciamento das construções, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:

Índice de ocupação líquido - 0,50;
Índice de utilização líquido - 0,80;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos é de três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.

Artigo 17.º
AaC 2 - Cabecinho
Na AaC 2 - Cabecinho, a edificação e os projectos de loteamento deverão ser licenciados de acordo com os parâmetros máximos definidos no respectivo Plano de Pormenor do Cabecinho (ratificado por Despacho SEALOT de 11 de Agosto de 1993, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 254, de 29 de Outubro de 1993).

SECÇÃO II
Espaços urbanizáveis
Artigo 18.º
Disposições comuns
1 - A categoria de espaço urbanizável designada de zona de expansão destina-se à localização de actividades residenciais, industriais, comerciais e de serviços, estabelecimentos e equipamentos turísticos, de lazer, cultura e desporto, salvo as incompatíveis com o uso residencial, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora ou segurança.

2 - Nesta categoria de espaço a transformação do uso do solo será precedida, exceptuando o disposto nos artigos 20.º e 21.º, da elaboração de planos de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, respeitando os indicadores máximos e demais condicionantes definidos para cada zona.

3 - Admite-se, no entanto, até à data de aprovação do plano de pormenor da zona, a recuperação e ou ampliação de construções existentes, desde que esta última não exceda o limite máximo de 20% da área de construção existente, e não seja susceptível de comprometer o desenvolvimento do referido plano.

Artigo 19.º
ZE 1 - Zona norte
1 - Na ZE 1 - zona norte, a transformação do uso do solo será precedida da elaboração de plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Área total aproximada - 5,0944 ha.
3 - O plano de pormenor deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:
Densidade populacional bruta - 70;
Índice de utilização bruto - 0,70;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos é de três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.

4 - O plano de pormenor deverá prever:
Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;

Número de camas turísticas igual ou superior a 20% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março.

5 - O plano de pormenor deverá assegurar, no mínimo, áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, cujos parâmetros de dimensionamento deverão ser compatíveis com os definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo ser previstos:

Espaço para actividades desportivas (polidesportivo descoberto, campo de ténis, etc.) - 1200 m2;

Parque de estacionamento para 50 viaturas - 1250 m2.
Artigo 20.º
ZE 2 - Zona central
1 - Na ZE 2 - zona central, a edificação deverá ser precedida por projectos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.

2 - Área total aproximada - 2,8483 ha.
3 - Os projectos de loteamento deverão obedecer aos seguintes parâmetros máximos:

Densidade populacional bruta - 70;
Índice de utilização bruto - 0,70;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.

4 - Os projectos de loteamento deverão prever:
Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;

Número de camas turísticas igual ou superior a 20% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março.

5 - Os projectos de loteamento deverão contemplar, no mínimo, áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, cujos parâmetros de dimensionamento deverão ser compatíveis com os definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo ser previstos:

Espaço para actividades desportivas (polidesportivo descoberto, campo de ténis, etc.) - 1200 m2;

Espaços ajardinados/parque infantil - 800 m2.
6 - As operações de loteamento estarão sujeitas ao disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.

Artigo 21.º
ZE 3 - Zona sul
1 - Na ZE 3 - zona sul, a edificação deverá ser precedida por projecto de loteamento que atenda à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.

2 - Área total aproximada - 2,4230 ha.
3 - O projecto de loteamento deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:
Densidade populacional bruta - 70;
Índice de utilização bruto - 0,70;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.

4 - O projecto de loteamento deverá prever:
Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;

Número de camas turísticas igual ou superior a 50% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 1 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março.

5 - O projecto de loteamento deverá contemplar, no mínimo, áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, cujos parâmetros de dimensionamento deverão ser compatíveis com os definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo ser previsto:

Espaço ajardinado/parque infantil/abrigo de passageiros - 1000 m2.
6 - No caso de no prédio a lotear não haver lugar a cedências para equipamentos e ou infra-estruturas aplica-se o disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.

SECÇÃO III
Espaços verdes urbanos
Artigo 22.º
Disposições comuns
1 - No VU - protecção à ribeira, com a área aproximada de 3,3975 ha, é interdita a realização de operações de loteamento e licenciamento de construções.

2 - Em função dos objectivos específicos deste espaço verde urbano preconizam-se acções que fomentem o seu enquadramento paisagístico.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Omissões
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento, serão respeitados cumulativamente com as suas disposições todos os documentos legais e regulamentos de carácter geral aplicável, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.

Artigo 24.º
Alterações
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que nele se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 25.º
Plano municipal de ordenamento do território em vigor
Mantém-se em vigor o Plano de Pormenor do Cabecinho, ratificado por Despacho SEALOT de 11 de Agosto de 1993, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 254, de 29 de Outubro de 1993.

Artigo 26.º
Norma sancionadora
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação e encontra-se regulamentada nos artigos 104.º, 105.º e 106.º do Decreto-Lei 380/99, de 25 de Fevereiro.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Portaria 760/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA AS REGRAS DE DELIMITACAO E OCUPAÇÃO DOS NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO LITORAL ALENTEJANO, CONFORME O ESTABELECIDO PREVIAMENTE NO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI), APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 26/93, DE 27 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Decreto Regulamentar 26/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI) QUE ABRANGE OS TERRITÓRIOS DOS MUNICÍPIOS DE ALCÁCER DO SAL, GRÂNDOLA, SANTIAGO DO CACÉM, SINES E ODEMIRA, ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 8/89, DE 9 DE FEVEREIRO. DEFINE A NATUREZA, ÂMBITO TERRITORIAL (CUJA PLANTA E PUBLICADA EM ANEXO), REGIME, VALOR, OBJECTIVOS E ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL DO PROTALI. CRIA O CONSLEHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROTALI E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS. DISPOE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Decreto Regulamentar 33/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto Regulamentar 9/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro (aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Declaração de Rectificação 7-AF/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Resolução do Conselho Ministros n.º 114/2000, de 25 de Agosto, que ratifica o Plano Director Municipal de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-26 - Decreto Regulamentar 2/2003 - Ministério da Economia

    Desonera da servidão radioeléctrica e de outras restrições de utilidade pública a que estão sujeitas, as áreas de terreno adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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