Declaração de Rectificação 7-AF/2000
Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, de 25 de Agosto de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu no regulamento com a omissão do n.º 2 do artigo 42.º e do n.º 1 do artigo 43.º, pelo que se procede à sua rectificação:
«Artigo 42.º
Áreas consolidadas
1 - ...
2 - A transformação do uso do solo nesta categoria de espaço, em parcelas com área superior a 1000 m2 para os aglomerados de Vila Nova de Milfontes, Almograve e Zambujeira do Mar, a 1500 m2 para os outros aglomerados da categoria 1 e a 3000 m2 para os aglomerados das categorias 2 e 3, será sujeita a operação de loteamento, cujos lotes devem respeitar os parâmetros máximos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Exceptuam-se desta obrigação as operações que se destinem à implementação de empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, ou outros que pela sua função urbana e ou geometria da parcela possam ser inviabilizados por esta obrigação.
Artigo 43.º
Áreas a consolidar
1 - Nas áreas a consolidar (AaC), a edificação deverá ser precedida por planos de pormenor ou projectos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes e deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:
...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.