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Resolução do Conselho de Ministros 179/2005, de 17 de Novembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, no município de Odemira.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2005

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 30 de Abril de 2004, o Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes.

A elaboração deste Plano teve início na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais em vigor, designadamente quanto à discussão pública que foi realizada nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A área de intervenção do Plano de Urbanização está abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pelo Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, e alterado pelo Decreto Regulamentar 9/99, de 15 de Junho, pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro, e pelo Plano Director Municipal de Odemira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2000, de 25 de Agosto.

O Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes é compatível com os planos especiais de ordenamento do território e com o plano regional do ordenamento do território acima referidos.

Relativamente ao Plano Director Municipal de Odemira, considerando que este acolheu como seus os parâmetros urbanísticos da Portaria 760/93, de 22 de Agosto, o presente Plano de Urbanização ao não respeitar aqueles parâmetros nas zonas urbanizáveis em matéria de densidade populacional e de cércea máxima está sujeito a ratificação pelo Governo.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.

É de referir que, atendendo ao longo período de elaboração do Plano de Urbanização, a remissão para o Regulamento Municipal de Obras e Edificações, operada pelos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 28.º do Regulamento, deve ter em consideração a alteração desse Regulamento Municipal, aprovada em reunião de câmara em 17 de Novembro de 2004 e Assembleia Municipal em 29 de Novembro de 2004, tendo sido publicado no apêndice n.º 2 ao Diário da Republica, 2.ª série, n.º 4, de 6 de Janeiro de 2005.

Salienta-se que, na execução do Plano, nas zonas de expansão urbana ZE3, ZE4, ZE5, ZE6, ZE7 e ZE8, a Câmara Municipal de Odemira deverá ter em consideração o parecer da EDP - Distribuição de Energia, S. A., no sentido de os novos traçados de linhas eléctricas de média tensão nele mencionados passarem a ser subterrâneos.

É de mencionar que existe uma incorrecção na referência a «planos de pormenor em vigor» na legenda da planta de zonamento, visto que os planos de pormenor vigentes na área de intervenção do Plano de Urbanização são o Plano de Pormenor de Reconversão de Clandestinos do Monte Vistoso, ratificado por despacho SEALOT de 6 de Dezembro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 8 de Abril de 1992, e o Plano de Pormenor do Arneiro do Gregório, ratificado pela Portaria 1048/93, de 19 de Outubro, que ficam revogados com a entrada em vigor do presente Plano de Urbanização por força do disposto no artigo 63.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Odemira.

É, ainda, de referir que na área em questão também vigora o Plano Geral de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, registado com o n.º 04.02.11/03-95 PU, em 14 de Dezembro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1996, instrumento de gestão territorial que, nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento, é revogado com a entrada em vigor do presente Plano de Urbanização.

De referir, ainda, que as construções a edificar nas áreas VU1 e VU2, previstas no artigo 30.º do Regulamento, para localização de parques de campismo, de acordo com os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, só poderão ser autorizadas ou licenciadas pela Câmara Municipal após parecer favorável da Direcção-Geral do Turismo.

Dada a vocação turística atribuída ao núcleo urbano em questão, a necessidade de salvaguardar a sua vertente de aglomerado urbano já existente, a preocupação de reabilitar e qualificar os espaços e a necessidade de dotar a área de empreendimentos turísticos de qualidade, a elaboração dos planos de pormenor previstos neste Plano deve ter presente todos estes aspectos, principalmente a necessidade de acautelar a existência de empreendimentos turísticos de qualidade.

Atendendo à natureza do território do presente Plano, realça-se a necessidade de ser acautelado o cumprimento da legislação referente ao património arqueológico e ao património cultural edificado, nomeadamente o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, em conjugação com o n.º 4 do artigo 77.º, ambos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

No artigo 36.º do Regulamento é referido o Decreto-Lei 380/99, de 25 de Fevereiro; contudo, a data correcta do referido diploma legal é 22 de Setembro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu parecer final favorável.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolve:

1 - Ratificar o Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, no município de Odemira, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Ficam alteradas as disposições do Plano Director Municipal de Odemira contrárias ao disposto no presente Plano de Urbanização na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE VILA NOVA DE

MILFONTES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito material

1 - O presente documento constitui o Regulamento do Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes e tem por objectivos:

a) Traduzir as propostas do planeamento urbanístico para o aglomerado populacional;

b) Proceder à classificação do uso e definir o regime geral de edificação e parcelamento do solo;

c) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.

2 - As normas do Regulamento aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa, no âmbito dos objectivos do n.º 1.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

Fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento toda a área do perímetro urbano de Vila Nova de Milfontes delimitado na planta de zonamento.

Artigo 3.º

Âmbito temporal e vigência

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - De acordo com o disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a vigência do Plano será de 10 anos, devendo ser objecto de revisão antes de decorrido aquele prazo.

Artigo 4.º

Hierarquia

As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar, e constituem o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior que vierem a ser elaborados.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

O presente Plano de Urbanização é constituído pelo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes, acompanhado por relatório fundamentando as soluções adoptadas, programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais, bem como os meios de financiamento das mesmas, planta de enquadramento (extracto do PDM) e planta de ordenamento do aglomerado urbano (extracto do PDM).

Artigo 6.º

Conceitos e definições

No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

«Parcela» - área de terreno marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento;

«Área mínima para construção» - área mínima de terreno susceptível de edificação;

«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;

«Unidade comercial» - espaço comercial ou de serviço que funciona de forma autónoma em edifício isolado ou colectivo;

«Cama turística» - lugar (pessoa) em estabelecimento turístico previsto no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto;

«Número de pisos» - pavimentos habitáveis acima da cota de soleira;

«Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;

«Área de intervenção» - área de um prédio ou prédios, qualquer que sejam os usos do solo preconizados, sobre o qual incide uma operação urbanística;

«Densidade populacional bruta» - quociente entre uma população e a área de intervenção, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:

T0 e T1 = dois habitantes;

T2 ou superior = três habitantes;

«Densidade populacional líquida» - quociente entre uma população e a área da parcela, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:

T0 e T1 = dois habitantes;

T2 ou superior = três habitantes;

«Área de cedência» - parcela(s) de terreno destinada(s) a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos de utilização colectiva, que, de acordo com uma operação de loteamento e em consequência directa desta, deva(m) integrar o domínio público do município;

«Espaços verdes e de utilização colectiva» - espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente (Lynch, 1990). Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças;

«Equipamentos de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, ...) e à prática pela colectividade de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer;

«Área bruta total» - soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão, nomeadamente, de:

Terraços e varandas;

Garagens, quando localizadas abaixo do solo;

Áreas de apoio aos edifícios, quando localizadas abaixo do solo;

Galerias e escadas exteriores comuns;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Zonas de sótãos não habitáveis;

«Área de ocupação» - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

«Índice de utilização bruto» - quociente entre a área bruta total e a área de intervenção;

«Índice de ocupação bruto» - quociente entre a área de ocupação e a área de intervenção;

«Índice de utilização líquido» - quociente entre a área bruta total e a área da parcela;

«Índice de ocupação líquido» - quociente entre a área de ocupação e a área da parcela.

CAPÍTULO II

Zonamento

Artigo 7.º

Perímetro urbano, classes e categorias de espaços

1 - O perímetro urbano é determinado pelo conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis e espaços verdes urbanos, de acordo com o zonamento proposto no Plano Director Municipal de Odemira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 196, de 25 de Agosto de 2000, conjugada com a Declaração de Rectificação 7-AF/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 201, de 31 de Agosto de 2000.

2 - Os espaços urbanos são caracterizados por um nível mais elevado da infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção. Nesta classe de espaços coexistem as seguintes categorias - núcleo antigo (NA), áreas consolidadas (AC), áreas a consolidar (AaC) e áreas urbanas de génese ilegal (AUGI):

2.1 - Núcleos antigos - são espaços urbanos cujas características são fundamentais para a identidade do aglomerado e que têm um interesse patrimonial pelo ambiente urbano que criam;

2.2 - Áreas consolidadas - são espaços urbanos que, não tendo na totalidade carácter patrimonial, têm um tecido predominantemente consistente onde é possível a construção lote a lote ou através do loteamento urbano;

2.3 - Áreas a consolidar - são espaços urbanos pouco edificados e com uma malha urbana insuficientemente definida, que deverão sujeitar-se a planos de pormenor e ou projectos de loteamento;

2.4 - Áreas urbanas de génese ilegal - são espaços urbanos que foram objecto de operações físicas de parcelamento ilegal, com o intuito de se destinarem à construção, tal como definidos na Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei 165/99, de 14 de Setembro.

3 - Os espaços urbanizáveis (zonas de expansão - ZE) são áreas de expansão urbana que podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação programada.

4 - Os espaços verdes urbanos são espaços caracterizados pela elevada qualidade e ou densidade do seu revestimento vegetal, organizados numa estrutura verde de forma a desempenharem funções de composição e protecção ambiental e eventualmente a acolherem actividades de recreio e lazer públicos. Estão também incluídos nesta classe de espaço os parques de campismo existentes.

Artigo 8.º

Zonamento

Dentro das classes de espaços urbanos, urbanizáveis e espaços verdes urbanos referidas no artigo anterior foram estabelecidas as seguintes zonas:

(ver tabela no documento original)

CAPÍTULO III

Disposições gerais de utilização do solo

Artigo 9.º

Da aprovação de projectos e seu licenciamento

1 - Toda e qualquer obra de construção, alteração ou demolição na área de intervenção do Plano depende da aprovação do respectivo projecto e seu licenciamento pelas autoridades competentes, devendo em tudo obedecer às disposições do Plano e demais normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Constitui fundamento de indeferimento de qualquer projecto de construção, alteração ou demolição de edificações a sua desconformidade com o estabelecido no Plano.

3 - Nas zonas em que o Plano impõe a elaboração de plano de pormenor não poderão ser licenciados loteamentos ou novas construções antes da aprovação daqueles, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 20.º

Artigo 10.º

Ocupação da parcela por anexos

Para além do edifício principal só é possível construir anexos cuja área bruta não exceda 10% da área bruta daquele, sem prejuízo de outras condicionantes já previstas em regulamentos específicos. O anexo não poderá ser destinado a habitação e a sua cércea não poderá exceder 2,3 m.

Artigo 11.º

Construções existentes não conformes ao Regulamento

A transformação de construções existentes não conformes com o Regulamento apenas será autorizada na medida em que não acentue a desconformidade com o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Ligação às redes públicas de infra-estruturas

1 - Todos os edifícios deverão ser ligados às redes públicas de distribuição de água, de electricidade e de drenagem de esgotos, excepto nos edifícios de natureza provisória ou precária não servidos por redes de drenagem de águas residuais e abastecimento público de água, onde deverão ser adoptados sistemas alternativos que proporcionem um serviço em boas condições técnico-sanitárias.

2 - É obrigatória a obtenção da autorização para a ligação às redes públicas em todo o território abrangido pelo Plano.

Artigo 13.º

Rede viária e estacionamento

1 - Todos os lotes e edifícios devem ser servidos por vias públicas conforme as necessidades e de acordo com os regulamentos em vigor.

2 - Os proprietários que requeiram o licenciamento de qualquer edificação devem prever a implantação dentro da parcela de um lugar de estacionamento por unidade de ocupação, sem prejuízo de outras condicionantes já previstas em regulamentos específicos.

3 - Os valores mínimos a adoptar em projectos de loteamento para o estacionamento e dimensionamento da rede viária serão os constantes na Portaria 1136/2001, de 19 de Setembro.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.os 2 e 3 os casos em que manifestamente essa obrigação desvirtue o objectivo pretendido, nomeadamente devido à geometria ou área da parcela ou à própria estrutura urbana da envolvente.

Artigo 14.º

Património arquitectónico

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 20985, de 7 de Março de 1932, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro, o Forte de Vila Nova de Milfontes possui uma zona de protecção (identificada nas plantas de zonamento e condicionantes) que, no mínimo, abrange uma área envolvente ao monumento cujo perímetro é definido por uma linha de 50 m contados a partir dos seus extremos enquanto não for fixada uma zona especial de protecção.

2 - O imóvel classificado não poderá ser demolido, no todo ou em parte, nem ser objecto de alienação ou quaisquer obras sem parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico, nos termos do disposto na Lei 13/85, de 6 de Julho, alterada pela Lei 19/2000, de 10 de Agosto. Na zona de protecção referida no número anterior não é permitido, nos termos da mesma lei, executar alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens sem prévia autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico.

3 - Todos os estudos e projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas de protecção, são da responsabilidade de arquitecto, conforme o disposto no Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho.

CAPÍTULO IV

Disposições específicas de cada zona

SECÇÃO I

Espaços urbanos

Artigo 15.º

Usos

A classe de espaço urbano delimitada no perímetro destina-se à localização de actividades residenciais, industriais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis.

SUBSECÇÃO I

Núcleo antigo

Artigo 16.º

Núcleo antigo

1 - Na categoria de espaço urbano designada por núcleo antigo (NA) a transformação dos usos do solo apoia-se na infra-estrutura existente, não implica a abertura de novos arruamentos e far-se-á por licenciamento da construção, nos termos dos números seguintes, em parcelas legalmente constituídas.

2 - No NA, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por planos de pormenor:

2.1 - São proibidas todas as acções que contribuam para a descaracterização dos conjuntos patrimoniais abrangidos;

2.2 - As novas construções e remodelações deverão:

a) Manter as características gerais das malhas urbanas existentes;

b) Garantir os alinhamentos das construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal de Odemira;

c) Manter a cércea adequada ao conjunto em que se inserem, respeitando a morfologia e volumetria envolventes não podendo exceder os dois pisos; e d) Preservar as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.

3 - Todos os projectos respeitantes a edificações no interior do NA deverão ser da autoria de técnicos habilitados e devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes à parcela ou parcelas do requerente.

4 - Em casos excepcionais (vazios intersticiais com parcelas de área superior a 500 m2) admitem-se as operações de loteamento desde que delas resultem lotes cuja edificabilidade cumpra os requisitos do disposto no n.º 2 do presente artigo.

SUBSECÇÃO II

Áreas consolidadas

Artigo 17.º

Áreas consolidadas

1 - Nas áreas consolidadas (AC) e, na falta de planos de pormenor, de projecto de loteamento, ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas, as edificações a licenciar ficam limitadas pelas características dos edifícios vizinhos ou pela tipologia dominante na zona e, nomeadamente, deverão atender ao alinhamento das fachadas, cércea e índices dominantes na área envolvente e deverão respeitar os seguintes parâmetros máximos:

Índice de ocupação líquido - 0,8;

Índice de utilização líquido - 1,5;

Número máximo de pisos - dois.

2 - Admite-se em casos excepcionais, por forma a garantir a sua integração na envolvente e a uniformidade do conjunto, atendendo à configuração e ou área da parcela, que os indicadores referidos no número anterior possam vir a ser ultrapassados.

3 - A transformação do uso do solo em parcelas com área superior a 1000 m2 será sujeita a operação de loteamento, devendo os respectivos lotes obedecer aos parâmetros máximos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Exceptuam-se desta obrigação as operações que se destinem à implementação de empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, ou outros que pela sua função urbana e ou geometria da parcela possam ser inviabilizados por esta obrigação.

4 - As operações de loteamento estão sujeitas ao disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.

SUBSECÇÃO III

Áreas a consolidar

Artigo 18.º

Áreas a consolidar

1 - Nesta categoria de espaço a transformação do uso do solo deverá ser precedida por operações de loteamento, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, respeitando os indicadores máximos e demais condicionantes definidos para cada zona.

2 - As operações de loteamento nesta categoria de espaços devem respeitar os seguintes parâmetros máximos:

Densidade populacional bruta - 100;

Índice de utilização bruto - 0,7;

Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos é de três desde que a proposta seja devidamente fundamentada.

3 - As operações de loteamento estão sujeitas ao disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.

4 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a edificação em parcelas com área inferior a 800 m2, legalmente constituídas, ou lote resultante de operação de loteamento cujo alvará não defina suficientemente a edificabilidade. Nestes casos, o licenciamento das construções, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:

Índice de ocupação líquido - 0,8;

Índice de utilização líquido - 1,5;

Número máximo de pisos - dois.

SUBSECÇÃO IV

Área urbana de génese ilegal

Artigo 19.º

AUGI - Brejo da Estrada Nova

1 - A AUGI será sujeita a projecto de loteamento, de acordo com o definido na Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei 165/99, de 14 de Setembro.

2 - O projecto de loteamento deverá conformar-se aos valores abaixo descritos, admitindo-se excepções pontuais no caso de edificações existentes:

Densidade populacional bruta - 120;

Índice de utilização bruto - 0,6;

Número máximo de pisos - dois;

e está sujeito ao disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.

SECÇÃO II

Espaços urbanizáveis

Artigo 20.º

Disposições comuns

1 - A categoria de espaço urbanizável designada de zona de expansão destina-se à localização de actividades residenciais, industriais, comerciais e de serviços, estabelecimentos e equipamentos turísticos, de lazer, cultura e desporto, salvo as incompatíveis com o uso residencial, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora ou segurança.

2 - Nesta categoria de espaço a transformação do uso do solo será precedida, exceptuando o disposto no artigo 28.º, da elaboração de planos de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, respeitando os indicadores máximos e demais condicionantes definidos para cada zona.

3 - Admite-se, no entanto, até à data de aprovação do plano de pormenor da zona, a recuperação e ou ampliação de construções existentes, desde que esta última não exceda o limite máximo de 20% da área de construção existente, e não seja susceptível de comprometer o desenvolvimento do referido plano.

4 - Desde que devidamente justificado, é admissível a elaboração conjunta de dois ou mais planos de pormenor, com as respectivas adaptações dos seus condicionamentos.

Artigo 21.º

Zona de expansão (ZE) 1 - Zona central

1 - Na zona de expansão 1 - zona central a transformação do uso do solo será precedida da elaboração de plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Área total aproximada - 5,6860 ha.

3 - O plano de pormenor deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:

Densidade populacional bruta - 100;

Índice de utilização bruto - 0,7;

Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três desde que a proposta seja devidamente fundamentada.

4 - O plano de pormenor deverá prever unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 10% do número de fogos previstos.

5 - O plano de pormenor deverá assegurar, no mínimo, áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos cujos parâmetros de dimensionamento deverão ser compatíveis com os definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo ser previstos:

Terminal rodoviário - 2000 m2;

Sanitários públicos - 100 m2;

Espaço ajardinado/parque infantil - 900 m2;

Parque de estacionamento para 50 viaturas - 1250 m2;

Centro de dia - 1500 m2.

Artigo 22.º

Zona de expansão (ZE) 2 - Brejo dos Pinheiros

1 - Na zona de expansão 2 - Brejo dos Pinheiros a transformação do uso do solo será precedida da elaboração de plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Área total aproximada - 7,8092 ha.

3 - O plano de pormenor deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:

Densidade populacional bruta - 60;

Índice de utilização bruto - 0,5;

Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente 3 desde que a proposta seja devidamente fundamentada.

4 - O plano de pormenor deverá prever:

Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;

Número de camas turísticas igual ou superior a 50% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.

5 - O plano de pormenor deverá assegurar, no mínimo, áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos cujos parâmetros de dimensionamento deverão ser compatíveis com os definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo ser previstos:

Espaço para actividades desportivas (polidesportivo descoberto, campo de ténis, etc.) - 3600 m2;

Dois espaços ajardinados/parque infantil/abrigo de passageiros - 1800 m2.

6 - Outras condicionantes - garantir e disciplinar o acesso pedonal ao rio Mira a fim de salvaguardar os sistemas ecológicos envolventes.

Artigo 23.º

Zona de expansão (ZE) 3 - Monte da Pedra

1 - Na zona de expansão 3 - Monte da Pedra a transformação do uso do solo será precedida da elaboração de plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Área total aproximada - 13,2228 ha.

3 - O plano de pormenor deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:

Densidade populacional bruta - 60;

Índice de utilização bruto - 0,5;

Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três desde que a proposta seja devidamente fundamentada.

4 - O plano de pormenor deverá prever:

Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;

Número de camas turísticas igual ou superior a 50% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.

5 - O plano de pormenor deverá assegurar, no mínimo, áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos cujos parâmetros de dimensionamento deverão ser compatíveis com os definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo ser previstos:

Espaço verde de utilização colectiva - 2000 m2;

Sanitários públicos - 100 m2;

Espaço para actividades desportivas (polidesportivo descoberto, campo de ténis, etc.) - 1200 m2;

Depósitos apoiados - 3600 m2;

Parques de estacionamento para 150 viaturas - 3750 m2.

6 - Outras condicionantes:

Garantir o espaço de implantação do emissário terrestre;

Garantir o espaço de implantação do acesso viário alternativo.

Artigo 24.º

Zona de expansão (ZE) 4 - Monte da Rosa

1 - Na zona de expansão 4 - Monte da Rosa a transformação do uso do solo será precedida da elaboração de plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Área total aproximada - 3,0159 ha.

3 - O plano de pormenor deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:

Densidade populacional bruta - 80;

Índice de utilização bruto - 0,6;

Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três desde que a proposta seja devidamente fundamentada.

4 - O plano de pormenor deverá prever unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos.

5 - O plano de pormenor deverá assegurar, no mínimo, áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos cujos parâmetros de dimensionamento deverão ser compatíveis com os definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo ser previstos:

Quartel de bombeiros/ambulâncias - 500 m2;

Extensão de saúde - 400 m2;

Espaço ajardinado/parque infantil/abrigo de passageiros - 900 m2;

Parque de estacionamento para 50 viaturas - 1250 m2.

6 - Outras condicionantes:

Garantir o espaço de implantação do emissário terrestre;

Garantir o espaço de implantação do acesso viário alternativo.

Artigo 25.º

Zona de expansão (ZE) 5 - Terras da Comenda

1 - Na zona de expansão 5 - Terras da Comenda a transformação do uso do solo será precedida da elaboração de plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Área total aproximada - 3,0580 ha.

3 - O plano de pormenor deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:

Densidade populacional bruta - 80;

Índice de utilização bruto - 0,6;

Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três desde que a proposta seja devidamente fundamentada.

4 - O plano de pormenor deverá prever número de camas turísticas igual ou superior a 10% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.

5 - O plano de pormenor deverá assegurar, no mínimo, áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos cujos parâmetros de dimensionamento deverão ser compatíveis com os definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo ser previstos:

Espaço ajardinado/parque infantil - 900 m2.

Artigo 26.º

Zona de expansão (ZE) 6 - Moinho de Vento

1 - Na zona de expansão 6 - Moinho de Vento a transformação do uso do solo será precedida da elaboração de plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Área total aproximada - 10,8352 ha.

3 - O plano de pormenor deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:

Densidade populacional bruta - 70;

Índice de utilização bruto - 0,5;

Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.

4 - O plano de pormenor deverá prever:

Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;

Número de camas turísticas igual ou superior a 50% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto.

5 - O plano de pormenor deverá assegurar, no mínimo, áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos cujos parâmetros de dimensionamento deverão ser compatíveis com os definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo ser previstos:

Dois espaços ajardinados/parque infantil - 1800 m2;

Espaço para actividades desportivas (polidesportivo descoberto, campo de ténis, etc.) - 2400 m2;

Parque de estacionamento para 50 viaturas - 1250 m2.

Artigo 27.º

Zona de expansão (ZE) 7 - Bica da Areia

1 - Na zona de expansão 7 - Bica da Areia a transformação do uso do solo será precedida da elaboração de plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Área total aproximada - 20,4041 ha.

3 - O plano de pormenor deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:

Densidade populacional bruta - 70;

Índice de utilização bruto - 0,5;

Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.

4 - O plano de pormenor deverá prever:

Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 10% do número de fogos previstos;

Número de camas turísticas igual ou superior a 50% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.

5 - O plano de pormenor deverá assegurar, no mínimo, áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos cujos parâmetros de dimensionamento deverão ser compatíveis com os definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo ser previstos:

Espaço ajardinado/parque infantil - 900 m2;

Campo de ténis - 1200 m2;

Complexo de piscinas - 7500 m2;

Centro cultural - 3000 m2;

Circuito de manutenção - 1000 m2;

Parques de estacionamento para 200 viaturas - 5000 m2.

6 - Outras condicionantes:

Garantir o espaço de implantação do emissário terrestre;

Garantir o espaço de implantação do acesso viário alternativo;

Garantir o acesso pedonal ao complexo desportivo (circuito de manutenção).

Artigo 28.º

Zona de expansão (ZE) 8 - Bica da Areia (Coitos)

1 - Na zona de expansão 8 - Bica da Areia (Coitos) a edificação deverá ser precedida por projecto de loteamento que atenda à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.

2 - Área total aproximada - 2,7410 ha.

3 - A operação de loteamento prevista nesta categoria de espaços deve respeitar os seguintes parâmetros máximos:

Densidade populacional bruta - 70;

Índice de utilização bruto - 0,4;

Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.

4 - O projecto de loteamento deverá prever:

Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;

Número de camas turísticas igual ou superior a 20% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.

5 - O projecto de loteamento deverá contemplar, no mínimo, áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos cujos parâmetros de dimensionamento deverão ser compatíveis com os definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo ser previstos:

Espaço ajardinado/parque infantil - 900 m2;

Polidesportivo descoberto - 1200 m2.

6 - Outras condicionantes:

Garantir o espaço de implantação do emissário terrestre;

Assegurar o acesso viário à ETAR;

Criar uma zona tampão de protecção às dunas, disciplinando o tráfego pedonal com o fim de salvaguardar os sistemas ecológicos envolventes.

7 - A operação de loteamento estará sujeita ao disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.

SECÇÃO III

Espaços verdes urbanos

Artigo 29.º

Disposições comuns

1 - Nos espaços verdes urbanos é interdita a realização de operações de loteamento e o licenciamento de construções, com excepção das previstas no n.º 2 do presente artigo, além das relativas aos parques de campismo.

2 - Em função dos objectivos específicos de cada espaço verde urbano demarcado, admite-se a localização de equipamentos colectivos de recreio e lazer relacionados com actividade ao ar livre e estabelecimentos comerciais com funções complementares das desempenhadas na respectiva zona, nomeadamente quiosques e similares, cumpridas as restrições decorrentes das servidões públicas aplicáveis.

3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior deverá ser demonstrada a necessidade funcional/social e o enquadramento paisagístico da pretensão.

Artigo 30.º

VU 1 e VU 2 - Parques de campismo

1 - Área total aproximada - 9,5261 ha.

2 - Caracterização e objectivos - parques de campismo.

3 - Edificabilidade - as compatíveis com a actividade desde que devidamente aprovadas pelas entidades competentes.

Artigo 31.º

VU 3 - Parque urbano

1 - Área total aproximada - 2,9262 ha.

2 - Caracterização e objectivos - esta zona é considerada fulcral para Vila Nova de Milfontes não só pela sua localização central como pelo suporte que se lhe exige da estrutura urbana proposta. Assim, a programação de equipamentos colectivos e zonas de lazer deverá ser associada a uma estratégia para a sua implantação, conduzindo ao reforço da estrutura urbana e da qualidade/vivência não só desta zona como de todo o aglomerado.

3 - A transformação do uso do solo será precedida da elaboração de plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

4 - O plano de pormenor deverá contemplar os seguintes equipamentos de utilização colectiva: polidesportivo descoberto; parque infantil; abrigo de passageiros; sanitários públicos; quiosques, e zonas verdes tratadas.

Artigo 32.º

VU 4 - Beira Rio - Praia fluvial

1 - Área total aproximada - 4,2098 ha.

2 - Caracterização e objectivos - área que pelas suas características geofísicas se considera de importância vital para Vila Nova de Milfontes.

Pretende-se que esta zona funcione como zona de apoio às actividades balneares e como tal a programação de equipamentos colectivos e de lazer deverá ser associada a uma estratégia de ligação à estrutura urbana.

3 - A transformação do uso do solo será precedida da elaboração de plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

4 - O plano de pormenor deverá contemplar os seguintes equipamentos de utilização colectiva: apoios náuticos e de praia; áreas de apoio a actividades culturais, desportivas e de lazer; abrigo de passageiros; sanitários e balneários públicos; quiosques, e zonas verdes tratadas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Omissões

Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados cumulativamente com as suas disposições todos os documentos legais e regulamentos de carácter geral aplicável mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.

Artigo 34.º

Alterações

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que nele se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.

Artigo 35.º

Normas revogativas

Com a entrada em vigor do presente Plano são revogados os seguintes planos municipais de ordenamento do território:

Plano Geral de Urbanização de Vila Nova de Milfontes (revisão do PGU de Vila Nova de Milfontes), registado com o n.º 04.02.11/03-95 PU, em 14 de Dezembro de 1995, e publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1996;

Plano de Pormenor do Arneiro do Gregório, ratificado pela Portaria 1048/93, de 23 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 245, de 19 de Outubro de 1993;

Plano de Pormenor do Monte Vistoso, ratificado por despacho SEALOT de 6 de Dezembro de 1991 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 8 de Abril de 1992.

Artigo 36.º

Norma sancionadora

A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação e encontra-se regulamentada nos artigos 104.º, 105.º e 106.º do Decreto-Lei 380/99, de 25 de Fevereiro.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/17/plain-191655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 116-B/76 - Ministério do Equipamento Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 44.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (conservação de imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Decreto Regulamentar 26/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI) QUE ABRANGE OS TERRITÓRIOS DOS MUNICÍPIOS DE ALCÁCER DO SAL, GRÂNDOLA, SANTIAGO DO CACÉM, SINES E ODEMIRA, ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 8/89, DE 9 DE FEVEREIRO. DEFINE A NATUREZA, ÂMBITO TERRITORIAL (CUJA PLANTA E PUBLICADA EM ANEXO), REGIME, VALOR, OBJECTIVOS E ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL DO PROTALI. CRIA O CONSLEHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROTALI E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS. DISPOE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Portaria 760/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA AS REGRAS DE DELIMITACAO E OCUPAÇÃO DOS NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO LITORAL ALENTEJANO, CONFORME O ESTABELECIDO PREVIAMENTE NO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI), APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 26/93, DE 27 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-19 - Portaria 1048/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DO ARNEIRO GREGÓRIO, NO MUNICÍPIO DE ODEMIRA, CUJO REGULAMENTO, PLANTA DE SÍNTESE E QUADRO SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Decreto Regulamentar 33/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto Regulamentar 9/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro (aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 19/2000 - Assembleia da República

    Confere aos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência para a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para a realização de trabalhos arqueológicos, terrestres e subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (património cultural português) , e no Decreto-Lei n.º 164/97, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Declaração de Rectificação 7-AF/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Resolução do Conselho Ministros n.º 114/2000, de 25 de Agosto, que ratifica o Plano Director Municipal de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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