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Portaria 1048/93, de 19 de Outubro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DO ARNEIRO GREGÓRIO, NO MUNICÍPIO DE ODEMIRA, CUJO REGULAMENTO, PLANTA DE SÍNTESE E QUADRO SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 1048/93
de 19 de Outubro
Considerando que a Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 30 de Abril de 1993, o Plano de Pormenor do Arneiro Gregório, em Vila Nova de Milfontes;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Electricidade de Portugal, E. P., pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que este Plano de Pormenor não altera o Plano Geral de Urbanização de Vila Nova de Milfontes;

Considerando que se verificou a conformidade formal deste Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor do Arneiro Gregório, no município de Odemira, cujo regulamento, planta de síntese e quadro anexo se publicam com a presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 23 de Setembro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento
Artigo 1.º
Figura jurídica e objectivos
O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor ao abrigo do Decreto-Lei 561/71, de 17 de Dezembro, sendo considerado como um plano de pormenor de expansão urbana.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à área objecto de loteamento ordinário, consoante o definido nas peças desenhadas, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Uso das construções
São permitidos os usos urbanos nos termos das leis e regulamentos vigentes, sempre que estes sejam compatíveis nos seus diversos níveis com a função residencial e não necessitem de áreas suplementares de estacionamento automóvel ou exijam perfis de vias superiores às previstas.

Artigo 4.º
Rede viária e estacionamento
O regulamento considera as propostas sobre a matéria contidas nas peças desenhadas do Plano, no mínimo de um lugar de estacionamento público por cada fogo.

Artigo 5.º
Verde urbano
O verde de domínio público é constituído pelo jardim e áreas ajardinadas, cuja implantação é definida nas peças desenhadas em anexo.

Artigo 6.º
Coeficiente de ocupação do solo (COS)
O coeficiente entre a área bruta total construída e a área total do lote não deverá exceder os valores estabelecidos no quadro que faz parte integrante da planta de síntese.

Artigo 7.º
Tipologias arquitectónicas
Os edifícios serão uni ou multifamiliares com acesso independente, admitindo-se outras funções, desde que compatíveis com o uso habitacional em piso diferenciado.

Artigo 8.º
Alinhamentos das frentes urbanas
Pelos alinhamentos definidos nas peças desenhadas, as construções a implantar nos lotes edificáveis deverão apresentar pelo menos dois terços da sua frente urbana, alinhada por este plano.

A maior fachada da construção deverá ajustar-se pelo alinhamento definido pelo loteamento.

Artigo 9.º
Profundidade máxima das construções
As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder os 12 m de profundidade.

Artigo 10.º
Características volumétricas do edificado
1 - O número máximo de pisos é dois, cartografado nas peças desenhadas do loteamento, não sendo permitidos sótãos.

2 - A cércea máxima dos edifícios será de 3,20 m (comércio) e de 2,70 m (habitação) para o nível do rés-do-chão, acrescido de 2,70 m por cada piso superior.

3 - As coberturas serão em telhado de duas águas, de cumeeiras acertadas, podendo apresentar terraços visitáveis até um terço do total da área de implantação.

4 - Não são permitidas varandas ou consolas sobre a via pública.
5 - As escadas exteriores só serão admitidas desde que devidamente integradas na construção.

Artigo 11.º
Materiais
Deverão ser observadas as disposições municipais e demais regulamentos existentes sobre a matéria.

Artigo 12.º
Autoria de projectos
Os projectos de arquitectura das construções deverão ser projectados e da responsabilidade exclusiva de arquitectos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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