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Decreto Regulamentar 2/2003, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Desonera da servidão radioeléctrica e de outras restrições de utilidade pública a que estão sujeitas, as áreas de terreno adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/2003
de 26 de Fevereiro
Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia, formados por duas estações terminais situadas, respectivamente, na Avenida do Infante D. Henrique, em Viseu, e na Rua do 1.º de Maio (edifício dos CTT), em Seia, não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto Regulamentar 40/84, de 18 de Maio, em virtude de ter sido desactivada a ligação que a mesma protegia;

Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;

Atento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
As áreas de terreno adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia, numa distância de 31,456 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estão sujeitas.

Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 40/84, de 18 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Decreto Regulamentar 40/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, as áreas adjacnetes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia, numa distância de 31,456 km.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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