A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 173/2001, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2001
O Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, aprovou o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina com vista a dotar esta área de uma gestão eficaz, necessária à manutenção de uma situação litoral rara a nível nacional e europeu.

Com efeito, esta área possui, quer do ponto de vista paisagístico quer do ponto de vista ecológico, uma enorme diversidade. A sua linha de costa, caracterizada por arribas altas, aqui e ali cortada por barrancos profundos, pequenas praias, linhas de água permanentes e temporárias, estuários e sapais, aliada à ocorrência de uma agricultura tradicional e de regadio e de extensas charnecas com áreas florestadas, proporciona a ocorrência de uma enorme riqueza florística e faunística e uma enorme diversidade de habitats.

A paisagem desta área apresenta assim características muito particulares, valorizadas por um património histórico, arqueológico e cultural de inegável valor.

O avanço do conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e arquitectónicos, aliado à entrada em vigor de novos instrumentos legais de salvaguarda destes valores, nomeadamente com a inclusão desta área na lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, tendo em vista a sua integração na Rede Natura 2000, bem como a sua classificação segundo a figura de zona de protecção especial para a avifauna, aprovada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, motiva a necessidade de rever o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Foram ouvidos os municípios de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.
Considerando o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Proceder à revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, visando os seguintes objectivos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural e cultural desta área, a continuação e o desenvolvimento de uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como «parque natural»;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;

c) Promover a conservação, a gestão e o controlo das espécies de aves protegidas constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, bem como dos respectivos habitats e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular;

d) Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a protecção e valorização dos valores naturais e, simultaneamente, o desenvolvimento das actividades humanas conducentes a um desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida das populações, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área do Parque Natural;

e) Introduzir no Plano de Ordenamento as medidas de ordenamento e gestão relativas à área marinha sob jurisdição do Parque Natural;

f) Detectar e corrigir eventuais deficiências e lacunas do actual Plano de Ordenamento, quer a nível de regulamento, quer a nível de zonanento, tendo sempre por objectivo a defesa dos valores em causa;

g) Determinar os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas e definir as prioridades de intervenção.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

3 - Fixar em 15 dias o prazo para formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do Plano.

4 - Estabelecer que a comissão mista de coordenação é composta por:
a) Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
d) Um representante do Ministério da Economia;
e) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

f) Um representante do Ministério da Cultura;
g) Um representante da Câmara Municipal de Sines;
h) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;
i) Um representante da Câmara Municipal de Aljezur;
j) Um representante da Câmara Municipal de Vila do Bispo;
k) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

5 - A revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Decreto Regulamentar 33/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda