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Resolução do Conselho de Ministros 173/2001, de 28 de Dezembro

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Sumário

Determina a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2001
O Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, aprovou o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina com vista a dotar esta área de uma gestão eficaz, necessária à manutenção de uma situação litoral rara a nível nacional e europeu.

Com efeito, esta área possui, quer do ponto de vista paisagístico quer do ponto de vista ecológico, uma enorme diversidade. A sua linha de costa, caracterizada por arribas altas, aqui e ali cortada por barrancos profundos, pequenas praias, linhas de água permanentes e temporárias, estuários e sapais, aliada à ocorrência de uma agricultura tradicional e de regadio e de extensas charnecas com áreas florestadas, proporciona a ocorrência de uma enorme riqueza florística e faunística e uma enorme diversidade de habitats.

A paisagem desta área apresenta assim características muito particulares, valorizadas por um património histórico, arqueológico e cultural de inegável valor.

O avanço do conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e arquitectónicos, aliado à entrada em vigor de novos instrumentos legais de salvaguarda destes valores, nomeadamente com a inclusão desta área na lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, tendo em vista a sua integração na Rede Natura 2000, bem como a sua classificação segundo a figura de zona de protecção especial para a avifauna, aprovada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, motiva a necessidade de rever o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Foram ouvidos os municípios de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.
Considerando o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Proceder à revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, visando os seguintes objectivos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural e cultural desta área, a continuação e o desenvolvimento de uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como «parque natural»;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;

c) Promover a conservação, a gestão e o controlo das espécies de aves protegidas constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, bem como dos respectivos habitats e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular;

d) Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a protecção e valorização dos valores naturais e, simultaneamente, o desenvolvimento das actividades humanas conducentes a um desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida das populações, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área do Parque Natural;

e) Introduzir no Plano de Ordenamento as medidas de ordenamento e gestão relativas à área marinha sob jurisdição do Parque Natural;

f) Detectar e corrigir eventuais deficiências e lacunas do actual Plano de Ordenamento, quer a nível de regulamento, quer a nível de zonanento, tendo sempre por objectivo a defesa dos valores em causa;

g) Determinar os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas e definir as prioridades de intervenção.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

3 - Fixar em 15 dias o prazo para formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do Plano.

4 - Estabelecer que a comissão mista de coordenação é composta por:
a) Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
d) Um representante do Ministério da Economia;
e) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

f) Um representante do Ministério da Cultura;
g) Um representante da Câmara Municipal de Sines;
h) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;
i) Um representante da Câmara Municipal de Aljezur;
j) Um representante da Câmara Municipal de Vila do Bispo;
k) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

5 - A revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Decreto Regulamentar 33/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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