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Resolução do Conselho de Ministros 4/2002, de 8 de Janeiro

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Sumário

Determina a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2002
O território do litoral alentejano, abrangendo os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines, dispõe desde 1993 de um Plano Regional de Ordenamento do Território (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, instrumento que estabelece as normas gerais de ocupação e utilização do solo.

A elaboração do PROTALI enquadrou-se numa estratégia de actuação preventiva que, numa perspectiva de planeamento integrado supramunicipal e de compatibilização de interesses de diferentes âmbitos e naturezas, visou defender aquele território das iniciativas avulsas e especulativas que imperaram sobre vastas áreas do litoral a norte do Sado e no Algarve e que ali com grande pressão já se faziam sentir.

O PROTALI constituiu o referencial de elaboração dos planos directores municipais dos concelhos abrangidos que, com excepção do de Sines, foram ratificados após a sua entrada em vigor, planos que, no quadro dos princípios e no cumprimento das regras estabelecidas no plano regional, concretizaram as opções de ordenamento e definiram o regime de ocupação, uso e transformação do solo.

Igualmente, após a entrada em vigor do PROTALI, foram aprovados quer o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejo e Costa Vicentina (Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 9/99, de 15 de Junho), que disciplina toda a faixa mais litoral a sul de Sines quer os Planos de Ordenamento da Orla Costeira dos troços Sado-Sines e Sines-Burgau (respectivamente, Resoluções do Conselho de Ministros n.os 136/99, de 29 de Outubro, e 152/98, de 30 de Dezembro), que fixam o regime de usos na faixa dos 500 m ao longo da costa.

Decorridos cerca de oito anos de aplicação do PROTALI, atento o novo quadro jurídico dado pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto) e pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro), que alterou significativamente a configuração e natureza dos planos regionais de ordenamento do território, atentas as novas condicionantes decorrentes da aprovação da Lista Nacional de Sítios da Rede Natura 2000 que impendem sobre a quase totalidade da faixa litoral do Alentejo, atento, ainda, o enquadramento decorrente dos diversos instrumentos de gestão territorial em vigor que aos vários níveis disciplinam a área, considerou-se oportuno dar agora início ao processo de revisão deste Plano.

A revisão do PROTALI permitirá consubstanciar à escala do território em causa as orientações estratégicas decorrentes da política conjugada de ordenamento do território e ambiente que a este Ministério compete estabelecer, traduzindo-as num modelo territorial sustentável que sirva de quadro de referência para o desejável desenvolvimento socioeconómico e melhoria da qualidade de vida das populações.

O sentido essencial da revisão é o de adequar o Plano à realidade e necessidades actuais, não estando em causa os grandes princípios assumidos no PROTALI que, como é reconhecido, permitiram proteger a costa alentejana das operações urbanísticas extensivas e desregradas que noutros pontos do litoral ocorreram, adequação essa a fazer no quadro de uma avaliação da experiência e dos resultados da aplicação do Plano, do diagnóstico prospectivo das dinâmicas, fragilidades e potencialidades em presença no território e da definição de uma estratégia territorial de desenvolvimento verdadeiramente sustentável.

A revisão constitui também a oportunidade para adequar a configuração formal e o conteúdo material e documental deste Plano ao novo quadro legal vigente, o que em muito contribuirá para a clarificação das relações de articulação com os restantes instrumentos de gestão territorial que compõem o sistema nacional de planeamento.

Em simultâneo com a revisão do PROTALI decorrerá a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e a elaboração do Plano Sectorial da Rede Natura e do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral, o que permitirá, num esforço de planeamento coordenado, melhor desenvolver as soluções territoriais a adoptar.

De acordo com o artigo 153.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o PROTALI deixa de vincular os particulares decorridos três anos da entrada em vigor deste diploma, mantendo-se, no entanto, em vigência até à sua revisão, vinculando as entidades públicas nos seus diversos actos, nomeadamente na elaboração, alteração e revisão de planos.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

Assim:
Considerando o disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a proposta de revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), visando a prossecução dos seguintes objectivos estratégicos:

a) Definir a estratégia e o modelo de organização territorial para o litoral alentejano, no quadro dos grandes objectivos de desenvolvimento económico e social traçados a nível nacional e na obediência a princípios de sustentabilidade e de qualificação ambiental, paisagística e urbanística do território;

b) Articular nesse âmbito as diferentes políticas sectoriais com incidência espacial, com destaque para o ambiente, acessibilidades, transportes e logística, turismo, agricultura e desenvolvimento rural e património;

c) Promover a integração intra-regional do litoral alentejano, identificando os papéis a desempenhar por esta faixa de território no todo da região do Alentejo, bem como a integração inter-regional, em particular com a área metropolitana de Lisboa, com o Algarve e ainda com o território espanhol, identificando os eixos, as áreas e as valências de articulação a privilegiar;

d) Estabelecer a estrutura do sistema urbano regional do litoral alentejano, bem como os critérios de dotação de equipamentos e infra-estruturas urbanas de nível regional, segundo princípios de complementaridade de perfis funcionais face aos sistemas urbanos do restante Alentejo e das regiões envolventes;

e) Definir as redes de infra-estruturas viárias, de transportes e comunicações, tendo em atenção a promoção da coesão territorial interna e da articulação externa;

f) Identificar a estrutura de protecção e valorização ambiental, integrando as áreas protegidas ou classificadas e outras áreas ou corredores ecológicos relevantes do ponto de vista dos recursos e valores naturais e da estruturação do território, respeitando os imperativos de conservação da natureza decorrentes da Rede Natura 2000, fundamentando-a em termos de continuidade com as unidades territoriais vizinhas e explicitando critérios de identificação das redes ecológicas municipais, que a um outro nível a complementam;

g) Definir as directrizes para a localização de áreas de actividade económica e promover o desenvolvimento do pólo portuário, industrial e logístico de Sines e a internalização das respectivas sinergias num objectivo de desenvolvimento integrado;

h) Definir os critérios de localização de empreendimentos turísticos e estabelecer regras básicas de ocupação consentâneas com a sensibilidade do litoral alentejano, tendo em atenção os planos de ordenamcnto da orla costeira e os trabalhos de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

i) Salvaguardar os valores naturais, culturais, patrimoniais e da paisagem que constituem uma mais-valia deste território;

j) Manter e fomentar o modelo de povoamento concentrado, contrariando a criação de novas áreas urbanas e edificação dispersa em espaço rural, contribuindo para a manutenção da identidade da paisagem, para a rentabilidade de equipamentos e infra-estruturas e para a criação da massa crítica necessária ao incremento de centros urbanos mais dinâmicos e competitivos;

l) Definir orientações para o desenvolvimento de actividades no espaço rural, numa óptica de diversificação da base económica e de afirmação das especificidades locais, dando suporte à melhoria das condições de vida das populações;

m) Promover a diversidade territorial, propondo soluções adaptadas a especificidade dos locais, das paisagens e dos fenómenos de transformação do território em presença ou expectáveis, mantendo a identidade que caracteriza o litoral alentejano;

n) Contribuir para a formulação da política nacional de ordenamento do território e servir de quadro de referência das decisões regionais e da elaboração ou revisão de planos especiais e intermunicipais de ordenamento do território.

2 - Cometer à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo a elaboração da revisão do PROTALI.

3 - Estabelecer que a área objecto da revisão aprovada pela presente resolução inclui todo o território dos municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

4 - Fixar que a revisão do PROTALI deve estar concluída no prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

5 - Estabelecer, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a comissão mista de coordenação que acompanha a revisão do Plano integre as seguintes entidades:

a) Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Dois representantes do Ministério do Equipamento Social;
d) Dois representantes do Ministério da Economia;
e) Um representante do Ministério do Planeamento;
f) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

g) Um representante do Ministério da Cultura;
h) Um representante de cada um dos seguintes municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines;

i) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

j) Um representante dos órgãos regionais e locais de turismo, a designar pela Associação Nacional das Regiões de Turismo.

6 - Poderão ser convidados a participar nas reuniões da comissão mista de coordenação referida no número anterior representantes de outras entidades, publicas ou privadas, representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais relevantes.

7 - O presidente da comissão mista de coordenação apresentará, para aprovação na primeira reunião desta comissão, uma proposta de regulamento interno de funcionamento, por forma a garantir o acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração da revisão do PROTALI.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Decreto Regulamentar 33/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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