Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 385/2006, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Texto do documento

Portaria 385/2006

de 19 de Abril

Na faixa entre marés do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), cujo Regulamento do Plano de Ordenamento foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, a apanha de perceve (Pollicipes pollicipes) constitui uma prática profundamente enraizada em determinadas comunidades locais e tem uma considerável importância sócio-económica a nível local e regional.

Tendo em vista a sustentabilidade das actividades de pesca, designadamente em zonas sensíveis do ponto de vista ecológico, por forma a assegurar a conservação dos recursos e a manutenção do património biológico marinho, torna-se necessário implementar medidas que garantam a exploração racional dos recursos e previnam a sobreexploração.

Por outro lado, também os factores de ordem social e económica ligados à exploração do perceve naquela zona da costa aconselham o estabelecimento de regulamentação da apanha desta espécie no citado Parque.

Neste contexto, o presente diploma tem por objectivos prioritários a sustentabilidade, biológica e económica, da actividade de apanha do perceve na área de jurisdição do Parque e o combate a situações abusivas que, a coberto de uma actividade lúdica, resultam em pesca ilegal, bem como o acordo 34-A/98, de 13 de Maio, estabelecido entre os sectores das pescas e do ambiente, designadamente o seu n.º 8, que prevê a regulação das actividades humanas que visam a exploração dos recursos aquáticos, quer do ponto de vista comercial quer lúdico, nos espaços abrangidos por áreas classificadas e nas áreas adjacentes.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, que seja aprovado o Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Em 31 de Março de 2006.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

REGULAMENTO DA APANHA COMERCIAL DO PERCEVE (POLLICIPES

POLLICIPES) NO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E

COSTA VICENTINA.

1.º É autorizada a apanha de perceve no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, de ora em diante designado por Parque, desde que se observem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser efectuada com arrilhada ou faca de mariscar, conforme descrito no Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 144/2006, de 20 de Fevereiro.

b) É estabelecido um período de defeso durante o qual é interdita a captura e comercialização de perceve entre 15 de Setembro e 15 de Dezembro.

c) Por dia, cada apanhador não pode apanhar ou transportar na área do Parque mais de 20 kg de perceve «em bruto», incluindo o marisco escolhido e a respectiva escolha.

2.º O tamanho mínimo da apanha é 20 mm, definido pela distância máxima entre os bordos das placas Rostrum e Carina, nos termos previstos no anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, devendo, pelo menos 75% do peso «em bruto», ser constituída por exemplares com tamanho igual ou superior a 20 mm.

3.º É criada uma comissão de acompanhamento constituída por um representante do Parque, que coordenará, um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP) e um representante dos apanhadores, com carácter consultivo, que pode propor medidas de gestão complementares ou a revisão das actualmente existentes.

4.º Tendo em conta a avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento e o estado dos recursos, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser estabelecidos outros períodos e zonas de defeso, bem como regimes de rotatividade das zonas de apanha.

5.º Só podem ser licenciados para a apanha de perceve na área do Parque apanhadores previamente licenciados para a apanha nas áreas de jurisdição marítima das Capitanias de Sines e de Lagos, Delegação Marítima de Sagres.

6.º O número máximo de licenças, bem como os requisitos e critérios para o licenciamento, é fixado em despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

7.º O pedido de licenciamento para a apanha de perceve na área do Parque deve ser requerido directamente à DGPA, nos termos da legislação geral aplicável, podendo ser estabelecidos condicionalismos adicionais através do despacho a que se refere o número anterior.

8.º Os titulares de licença de apanhador nos termos do presente diploma são obrigados a preencher o manifesto de apanha de modelo constante do anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e a entregá-lo nos serviços da DGPA, juntamente com o pedido de licença.

9.º Para os efeitos previstos no número anterior devem ser consideradas as zonas de apanha definidas no anexo III ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2.º)

Medida utilizada na definição do tamanho mínimo de apanha

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 8.º)

Manifesto de apanha

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 9.º)

Zonas de apanha

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/19/plain-197148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Decreto Regulamentar 33/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Apanha.Este regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas. Os impressos respeitantes ao manifesto de captura, ao cartão de apanhador e à licença de apanhador constam dos anexos IV e V . As espécies marinhas a que o diploma diz respeito, as zonas em que é aplicado, bem como os utensílios e instrumentos que podem ser utilizados constam dos anexos I, II e III, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Portaria 144/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Portaria 388/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 385/2006, de 19 de Abril, que aprova o Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda