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Portaria 143/2009, de 5 de Fevereiro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 25/2009, Série I de 2009-02-05.
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Sumário

Define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

Texto do documento

Portaria 143/2009

de 5 de Fevereiro

O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina (PNSACV) inclui uma extensa faixa de litoral e meio marinho. Com inegáveis valores naturais e recursos haliêuticos que se pretendem preservar, esta área protegida carece de uma regulamentação específica para o exercício da pesca lúdica, actividade que inclui a apanha, a pesca à linha e

a pesca submarina.

No PNSACV, a apanha, com ou sem recurso aos instrumentos previstos na legislação aplicável, só é permitida aos detentores de licença de pesca lúdica. Esta compreende a captura ou recolha de ouriços-do-mar, crustáceos, mexilhões, lapas e burriés, bem como a de poliquetas para isco, na faixa litoral entre marés. Dada a situação de rarefacção progressiva de alguns recursos, nomeadamente do perceve, Pollicipes pollicipes, e das navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp., torna-se necessário adoptar medidas excepcionais que evitem uma competição imprópria com o marisqueio profissional e que previnam a sua sobreexploração, assegurando a gestão sustentável e a conservação da

biodiversidade destas espécies.

É uma actividade que assume uma considerável importância social e cultural a nível local quando praticada pelos naturais e residentes dos municípios abrangidos pelo parque natural, pelo que, as medidas excepcionais agora adoptadas lhes atribuem temporariamente o

exclusivo da apanha.

Numa zona costeira onde valores e recursos naturais suportam uma economia local baseada no turismo, urge também clarificar as disposições aplicáveis à pesca à linha e à pesca submarina, nomeadamente realizadas no âmbito das actividades marítimo-turísticas, compatibilizando estas modalidades de pesca lúdica com outras actividades de exploração e garantindo a conservação da biodiversidade marinha.

O Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, prevê, no n.º 2 do artigo 21.º, a definição de condicionamentos em determinados locais e épocas ao exercício da pesca lúdica, aí impropriamente designada por pesca desportiva, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, como o excesso de praticantes ou perigo de esgotamento dos recursos marinhos, como é o caso do que se verifica, respectivamente, com a pesca dos sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, e a apanha

do perceve e da navalheira.

Entre outros aspectos, a presente portaria introduz zonas de interdição à pesca lúdica, correspondentes a zonas rochosas importantes do ponto de vista ecológico, por constituírem zonas privilegiadas de desova e crescimento de juvenis, de refúgio, protecção a predadores e alimentação de inúmeras espécies marinhas. Introduz a limitação da pesca lúdica a quatro dias semanais, a limitação temporal da apanha e captura, períodos de defeso, a lista de espécies passíveis de apanha e o princípio da discriminação positiva dos naturais e

residentes na apanha.

Considerando a excepcionalidade das condicionantes impostas, prevê-se que a presente portaria seja revista ao fim de um ano de vigência, devendo ser reavaliada em função da

eficácia da sua aplicação.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 10.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de Julho, e 56/2007, de 13 de Março, o

seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

Artigo 2.º

Áreas de interdição

1 - A pesca lúdica é interdita nas áreas do PNSACV designadas como ilha do Pessegueiro, cabo Sardão, Arrifana e ilhotes do Martinhal, representadas no anexo i da presente portaria

e que dela faz parte integrante.

2 - É ainda interdita a pesca lúdica na pedra da Agulha, na pedra da Galé, na pedra das Gaivotas e na pedra do Gigante numa área de protecção marinha de 100 m em torno de

cada um destes ilhéus.

3 - As áreas referidas nos números anteriores são identificadas a partir das coordenadas geográficas constantes da tabelas n.os 1 e 2 do anexo i.

Artigo 3.º

Limitações à utilização de artes e utensílios

Sem prejuízo das condicionantes gerais ao exercício da pesca lúdica, na área do PNSACV

a pesca à linha:

a) Pode ser exercida com um máximo de duas canas ou linhas de mão;

b) Por cada cana ou linha, é permitida a utilização de um máximo de três anzóis, com uma

abertura igual ou superior a 9 mm.

Artigo 4.º

Limitações temporais ao exercício da pesca lúdica

1 - A pesca lúdica no PNSACV só é permitida nos seguintes períodos:

a) De quintas-feiras a domingos e aos dias feriados;

b) Entre o nascer e o pôr do Sol.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a pesca à linha nos molhes, nas praias não concessionadas e nos pesqueiros autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB, I. P.), sem prejuízo do disposto na regulamentação da

pesca lúdica.

3 - Sem prejuízo da aplicação dos períodos de defeso fixados na legislação em vigor para a pesca comercial e na regulamentação para a apanha comercial do perceve no PNSACV, é

interdita a captura de:

a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Janeiro e 31 de Março;

b) Bodião, Labrus bergylta, entre 1 de Março e 31 de Maio.

Artigo 5.º

Apanha

1 - As espécies passíveis de apanha são as seguintes:

a) Ouriços-do-mar, crustáceos, mexilhões, lapas e burriés constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Poliquetas para isco, nos termos da legislação em vigor.

2 - É interdita a apanha de fêmeas de navalheira quando estas estiverem ovadas.

3 - A captura dos organismos referidos no n.º 1, alínea a), pode ser efectuada com faca de

mariscar.

4 - A apanha só é permitida aos detentores de licença de pesca lúdica que sejam naturais ou residentes nos concelhos de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo, abrangidos pelo PNSACV, considerando-se para efeitos de determinação da naturalidade e residência, exclusivamente, a que constar do bilhete de identidade.

Artigo 6.º

Tamanhos mínimos

1 - A captura de espécies no PNSACV está condicionada ao cumprimento dos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial e lúdica e na regulamentação para a apanha comercial do perceve no PNSACV.

2 - Para além do cumprimento do disposto no número anterior, são estabelecidos tamanhos mínimos de captura para as espécies constantes do anexo iii da presente portaria, da qual

faz parte integrante.

Artigo 7.º

Limites de captura diária

1 - Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso máximo total permitido de pesca diária

é de 7,5 kg.

2 - O peso máximo total de capturas diárias de crustáceos e outros organismos distintos dos referidos no número anterior é de 2 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do

exemplar maior.

3 - Excepciona-se do disposto no número anterior o limite de captura diária dos mexilhões, cujo peso máximo é de 3 kg, e dos perceves, cujo peso máximo é de 1 kg.

4 - Na pesca submarina, a captura de bodião, Labrus bergylta, está limitada a dois exemplares por espécie, por dia e por praticante.

Artigo 8.º

Contra-ordenações

As violações ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, aplicando-se o

respectivo regime sancionatório.

Artigo 9.º

Competições desportivas

1 - O disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente portaria não se aplica às competições de

pesca desportiva.

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 4.º da presente portaria não se aplica às competições de pesca desportiva na modalidade de pesca à linha.

Artigo 10.º

Revisão

1 - A presente portaria deve ser revista no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, em função da eficácia da sua aplicação.

2 - A presente portaria caduca no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor no caso da revisão prevista no número anterior não ocorrer.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 2 de Fevereiro de 2009. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 26 de Janeiro de 2009. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 22 de Janeiro de 2009. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo, em 23 de Janeiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e

das Pescas, em 22 de Janeiro de 2009.

ANEXO I

Áreas de interdição à pesca lúdica

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

(ver documento original)

TABELA N.º 1

Coordenadas geográficas dos pontos de referência relativos aos limites das áreas

de interdição à pesca lúdica referidas no n.º 1 do artigo 2.º

(ver documento original)

TABELA N.º 2

Coordenadas geográficas dos pontos centrais das áreas de protecção a ilhéus e

pedras ilhadas referidas no n.º 2 do artigo 2.º

(ver documento original)

ANEXO II

Espécies passíveis de apanha

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º] Burriés, Gibulla spp., Littorina litorea e Monodonta lineata.

Lapas, Patella spp.

Mexilhões, Mytillus spp.

Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp.

Ouriços-do-mar, Paracentrotus lividus, Echinus spp. e Spharechinus granularis.

Perceve, Pollicipes pollicipes.

ANEXO III

Tamanhos mínimos e parâmetros para a sua medição

(a que se refere o artigo 6.º)

Burriés, Gibulla spp., Littorina litorea e Monodonta lineata - 1,5 cm, comprimento total ou

altura.

Lapas, Patella spp. - 3,5 cm, distância máxima entre os bordos da concha.

Mexilhões, Mytillus spp. - 6,5 cm, dimensão maior da valva esquerda (face externa).

Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp. - 6 cm, largura máxima da carapaça medida perpendicularmente à sua mediana antero-posterior.

Ouriços-do-mar, Paracentrotus lividus, Echinus spp. e Spharechinus granularis - 5 cm, diâmetro máximo do dermoesqueleto (carapaça sem espinhos).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/05/plain-245986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Decreto Regulamentar 33/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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