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Resolução do Conselho de Ministros 19/2008, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, pelo prazo de dois anos, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas denominadas por Vila Rosalinda, Espartal e Vale da Telha, no concelho de Aljezur, e por Caminho do Infante, Quinta da Fortaleza, Carriços, Moledos, Acomave, Esparregueiras e Martinhal, no concelho de Vila do Bispo, e, ainda, para as áreas de intervenção específica de carácter turístico nos citados concelhos, suspendendo, nas mesmas áreas e pelo mesmo prazo, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2008

A área do actual Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina possui uma grande diversidade, quer do ponto de vista paisagístico quer do ponto de vista ecológico, apresentando uma linha de costa caracterizada genericamente por arribas altas, cortadas por barrancos fundos, pequenas praias, ribeiras e linhas de águas temporárias, estuários e sapais, albergando uma grande diversidade de habitats e uma extraordinária riqueza florística e faunística, com algumas áreas e espécies particularmente valiosas.

A criação, em 1988, da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV), pelo Decreto-Lei 241/88, de 7 de Julho, correspondeu à necessidade de defender e preservar, naquela zona, face aos movimentos que então se começaram a verificar no sentido da sua maior ocupação e utilização, os valores naturais, paisagísticos e culturais relevantes, unanimemente reconhecidos pelas Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo. De entre os objectivos de criação da APPSACV destacam-se a promoção da protecção e do aproveitamento sustentado dos recursos naturais, a protecção de outros valores naturais, paisagísticos e culturais da zona litoral do Sudoeste de Portugal, sustendo e corrigindo os processos que poderiam conduzir à sua degradação e criando condições para a respectiva manutenção e valorização, bem como a promoção do desenvolvimento económico, social e cultural da região, de uma forma equilibrada e ordenada.

A verificação, em 1995, de que a zona litoral do Sudoeste de Portugal continuava a ser uma das mais preservadas nos seus aspectos naturais, considerando inclusive o todo europeu, determinou que a sua defesa fosse entendida como uma prioridade nacional, ultrapassando o estrito âmbito municipal. Assim, seguindo os critérios estabelecidos no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que aprovou o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, a APPSACV foi reclassificada em Parque Natural pelo Decreto Regulamentar 26/95, de 21 de Setembro, através do qual foi criado o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

Pelo Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, foi aprovado o Plano de Ordenamento do PNSACV, ficando, assim, esta área protegida de interesse nacional dotada de um instrumento fundamental para a sua gestão. Como objectivos do referido Plano de Ordenamento, cumpre assinalar os seguintes:

Assegurar a protecção e a valorização dos valores naturais, paisagísticos e culturais;

Enquadrar as actividades humanas no ambiente rural através de uma gestão racional dos recursos naturais mais adequada à realidade actual, bem como as actividades turísticas, recreativas e de lazer, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada e duradoura;

Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença;

Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas que tiverem conexão com o Parque Natural, em estreita colaboração com as populações da área.

A aplicação do Plano de Ordenamento do PNSACV demonstrou a necessidade de se proceder a alguns ajustes decorrentes de pequenos lapsos e incorrecções constantes do plano de ordenamento inicial, os quais vieram a ser suprimidos com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 9/99, de 15 de Junho, tendo-se, também, aproveitado esta oportunidade para introduzir algumas alterações de pormenor e para publicitar a carta de gestão que mais não veio do que, no quadro definido na carta de zonamento, indicar os usos possíveis para os vários espaços.

Para além da protecção que a área do PNSACV merece em termos nacionais, esta área protegida beneficia ainda de um conjunto de classificações internacionais, nomeadamente no âmbito da União Europeia, que lhe conferem um estatuto privilegiado no contexto da conservação da natureza e da biodiversidade.

Importa, assim, destacar, ao nível da União Europeia, as seguintes:

Uma área de 134 ha na Ponta de Sagres classificada como reserva biogenética, desde 1988, pelo Conselho da Europa;

Integrando o processo da Rede Natura 2000, os limites do PNSACV são abrangidos, cumulativamente, pelo sítio de importância comunitária (SIC) da Costa Sudoeste (Sítio Costa Sudoeste PTCON0012, constante da primeira fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto) e pela Zona de Protecção Especial (ZPE) para a avifauna da Costa Sudoeste, criada pelo.

Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro;

Adicionalmente, os limites do PNSACV são também abrangidos pela IBA (important bird areas) da Costa Sudoeste (PT031) e estão inscritos como sítio de especial interesse para a conservação da natureza (ou biótopo Corine, no âmbito do projecto europeu Corine Landcover).

Em termos internacionais estritos, a área do PNSACV, mais especificamente as espécies que nela ocorrem, está abrangida pela Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna) e pela Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona).

Decorridos seis anos de aplicação do Plano de Ordenamento do PNSACV, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2001, de 28 de Dezembro, face à desadequação do referido Plano em termos de salvaguarda dos valores naturais, paisagísticos e culturais presentes na área do PNSACV, determinada pelo avanço do conhecimento sobre os referidos valores e pela entrada em vigor de novos instrumentos legais de salvaguarda dos mesmos, designadamente os acima referidos no âmbito da União Europeia, veio estabelecer a necessidade de se proceder à revisão daquele plano especial de ordenamento do território.

Na área do PNSACV existem algumas situações relativas a operações urbanísticas, anteriores à entrada em vigor do Plano de Ordenamento, cuja validade tem sido posta em causa ao longo das últimas décadas, e que, no caso de se concretizarem, são susceptíveis de comprometer os valores naturais que o PNSACV visa proteger, bem como a própria execução do respectivo Plano de Ordenamento.

A este respeito, importa salientar que, no seu conjunto, e a serem concretizadas na sua totalidade, estas operações urbanísticas contribuiriam com uma carga sobre o PNSACV de cerca de 20 000 «habitantes», acarretando dificuldades óbvias no garante da conservação e preservação dos valores naturais que presidiram à criação e classificação do PNSACV como área protegida de interesse nacional.

A preocupação com esta situação tem sido reiteradamente manifestada pelo ICNB, I.

P., e culminou, em 2005, com a sua comunicação ao Ministério Público, o qual já veio manifestar a intenção de instaurar as correspondentes acções de nulidade de algumas operações de loteamento, na área do PNSACV, bem como dos respectivos licenciamentos e autorizações das construções.

Esta situação foi, também, analisada pela então Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), que concluiu pela respectiva participação ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé com vista à instauração das competentes acções de declaração de nulidade dos actos administrativos (licenças e autorizações) praticados pelos órgãos autárquicos por, entre outros aspectos, considerar que os mesmos careceriam sempre da autorização da então comissão directiva do PNSACV, o que nunca se verificou.

Para além do exposto, os últimos anos tornaram evidente a pressão urbanística e humana sobre o PNSACV e os problemas daí advenientes, nomeadamente o facto de algumas destas áreas não serem servidas por infra-estruturas de saneamento, agravando a situação ambiental existente.

Acresce que uma visão integrada de todo o crescimento urbanístico na zona do PNSACV permite concluir que o mesmo se processa de forma nucleada, potenciando um continuum urbano que já se vai verificando com a agravante da sua proximidade à linha de costa e provocando uma alteração das características paisagísticas que levaram à classificação inicial desta área como paisagem protegida.

Esta situação tem uma dimensão tal que, em termos de ordenamento do território, e para que seja possível alcançar todos os objectivos aí definidos, tem de ser equacionada na revisão do Plano de Ordenamento do PNSACV, actualmente em curso.

Assim, com o objectivo de evitar a alteração das circunstâncias e condições actualmente existentes na área de intervenção do novo Plano de Ordenamento, facto que poderia comprometer decisivamente a sua futura execução, a qual constitui um reconhecido objectivo de interesse nacional, importa adoptar, de imediato, medidas preventivas que interditem ou condicionem a realização de acções que possam pôr em causa a viabilidade da execução do referido Plano.

A este respeito, importa, ainda, salientar, que o novo instrumento de gestão do PNSACV terá, também, de corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, e promover a conservação, a gestão e o controlo das espécies de aves protegidas constantes do anexo A-i do mesmo decreto-lei, bem como dos respectivos habitats e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular.

Por fim, cumpre, ainda, assinalar que as medidas preventivas ora adoptadas restringem-se ao estritamente necessário para a salvaguarda dos objectivos prosseguidos com a revisão do plano de ordenamento do PNSACV, incidindo sobre as acções que maior impacte podem ter na futura estratégia de protecção nas áreas referidas, assinaladas nas plantas anexas, sendo acompanhadas da suspensão do plano de ordenamento do PNSACV nas mesmas áreas.

Foram ouvidos os municípios de Aljezur e Vila do Bispo.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 100.º, no n.º 9 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Sujeitar a medidas preventivas as áreas denominadas por Vila Rosalinda, Espartal e Vale da Telha, no concelho de Aljezur, e por Caminho do Infante, Quinta da Fortaleza, Carriços, Moledos, Acomave, Esparregueiras e Martinhal, no concelho de Vila do Bispo, e, ainda, as áreas de intervenção específica de carácter turístico, todas elas assinaladas nas plantas anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

2 - As áreas referidas no número anterior ficam sujeitas a medidas preventivas de tipo A ou de tipo A e tipo B, consoante indicado nas plantas referidas no número anterior.

3 - Nas áreas identificadas nas plantas anexas à presente resolução como sujeitas a medidas preventivas do tipo A são interditos os seguintes actos ou actividades:

a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo operações de loteamento;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às acções necessárias à exploração em regadio da área beneficiada e à preservação e manutenção das infra-estruturas relativas ao Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, designadamente ao Canal do Rogil, às quais é aplicável o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola e da Reserva Agrícola Nacional.

5 - Nas áreas identificadas nas plantas anexas à presente resolução como sujeitas a medidas preventivas do tipo B, os actos e actividades referidos nas alíneas a) a f) do número anterior estão sujeitos a prévia autorização do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

6 - Nas áreas referidas nos números anteriores é suspenso, pelo prazo previsto para a vigência das medidas preventivas, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

7 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.

8 - São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e as Câmaras Municipais de Aljezur e de Vila do Bispo.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/04/plain-228179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Decreto-Lei 241/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto Regulamentar 26/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Decreto Regulamentar 33/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto Regulamentar 9/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro (aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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