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Decreto-lei 241/88, de 7 de Julho

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Sumário

Cria a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Texto do documento

Decreto-Lei 241/88

de 7 de Julho

A zona litoral do Sudoeste de Portugal é uma zona ainda pouco adulterada nos seus aspectos naturais.

No entanto, começam a desenhar-se movimentos no sentido da sua maior ocupação e utilização, que interessa ordenar para que o desenvolvimento da zona possa ser efectuado de uma forma equilibrada e com respeito pelos valores naturais, paisagísticos e culturais, que interessa preservar.

As Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo manifestaram o maior interesse no sentido da classificação da região como área protegida e de fazer a sua administração conjunta em colaboração com a administração central, através do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) e de outras direcções-gerais.

Tendo em atenção esse interesse, e porque os valores naturais, paisagísticos e culturais referidos o justificam, cria-se a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, instituindo-se também uma forma inovadora de administrar áreas protegidas, com a co-responsabilização conjunta de vários municípios e outras entidades, sob coordenação do SNPRCN na administração de uma área protegida, embora o maior esforço financeiro caiba ao último, por se tratar de uma zona deprimida.

Salvaguardam-se ainda as competências das autoridades marítimas e portuárias, estabelecendo-se entre estas e os órgãos da paisagem protegida um adequado sistema de cooperação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Criação da paisagem protegida e estatuto legal

1 - É criada a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designada por Paisagem Protegida ou Paisagem.

2 - Os limites da Paisagem Protegida, bem como os do pré-zonamento, são fixados no mapa anexo ao presente diploma e neles se incluem o mar e fundos marinhos adjacentes, numa faixa de 2 km ao longo da costa correspondente.

3 - Do mapa referido no número anterior, cujo original é arquivado no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), serão enviadas cópias aos serviços integrados na Área Protegida e, designadamente, aos municípios, capitanias dos portos e organismos portuários envolvidos.

4 - Para além do mapa mencionado nos números anteriores, serão também distribuídos anexos com as indicações necessárias para informação do público quanto às entidades competentes para intervir na Paisagem Protegida e quanto aos fins da protecção que se pretende atingir, discriminando as zonas de especial interesse ecológico ou agrícola, bem como as áreas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados que importa recuperar ou preservar.

Artigo 2.º

Finalidades da protecção da Paisagem

A criação desta área classificada visa:

a) Promover a protecção e o aproveitamento sustentado dos recursos naturais, bem como proteger outros valores naturais, paisagísticos e culturais da zona, sustendo e corrigindo os processos que poderiam conduzir à sua degradação e criando condições para a respectiva manutenção e valorização;

b) Promover o desenvolvimento económico, social e cultural da região, de uma forma equilibrada e ordenada, com respeito pelos fins expressos na alínea anterior.

CAPÍTULO II

Da administração da Paisagem Protegida e do exercício de actividades

Artigo 3.º

Administração

1 - A administração da Paisagem Protegida visa a realização dos fins enunciados no presente diploma.

2 - A administração da Paisagem Protegida é coordenada por uma comissão directiva e é assegurada pelos demais órgãos previstos no presente diploma.

3 - As atribuições previstas no número anterior não prejudicam as competências próprias que, em matéria de preservação e valorização das praias, arribas e falésias, bem como de defesa e administração das margens do domínio público marítimo, sejam atribuídas aos organismos portuários nos termos dos Decretos-Leis n.os 229/82, de 16 de Julho, e 348/86, de 18 de Outubro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Colaboração com as autoridades marítimas

1 - As autoridades portuárias e marítimas fornecem anualmente à comissão directiva um relatório donde conste o estado da área abrangida pela Paisagem e da fiscalização nela efectuada.

2 - A comissão directiva fornecerá anualmente às autoridades referidas no número anterior os planos de gestão e os objectivos para a Paisagem, no que respeita à área em causa.

3 - A comissão directiva fornece anualmente aos capitães de porto os planos de gestão e os objectivos referentes à área em causa.

Artigo 5.º

Órgãos e instrumentos de administração

1 - Para além da comissão directiva, são órgãos da administração da Área de Paisagem Protegida:

a) O director;

b) O conselho geral;

c) A comissão científica.

2 - São instrumentos da administração:

a) O plano de ordenamento;

b) O plano de gestão corrente anual;

c) Os planos e os programas de investimento anuais e plurianuais;

d) As instruções ou directivas emitidas pela comissão directiva;

e) Os mapas e estudos realizados sobre a zona.

Artigo 6.º

Comissão directiva: composição, competência e funcionamento

1 - A comissão directiva é constituída pelas seguintes entidades:

a) SNPRCN, que a coordena e orienta;

b) Câmaras Municipais de Vila do Bispo, Aljezur, Odemira e Sines;

c) Comissão de Coordenação da Região do Algarve, Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Direcção-Geral do Ordenamento do Território, Direcção-Geral da Marinha e Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

2 - O SNPRCN é representado pelo respectivo presidente, pelo vice-presidente ou por um director de serviços com poderes delegados para o efeito.

3 - As Câmaras Municipais são representadas pelo respectivo presidente ou por um vereador com poderes delegados para o efeito.

4 - A comissão directiva compete:

a) Exercer, em geral, os poderes de coordenação da actividade dos órgãos da Paisagem Protegida e, nomeadamente, emitir instruções genéricas dirigidas ao director, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º;

b) Submeter à aprovação do SNPRCN os planos de investimentos anuais e plurianuais;

c) Apreciar e propor à aprovação superior o plano de ordenamento da Paisagem Protegida;

d) Definir a orientação geral da administração da Paisagem Protegida e emitir as directivas necessárias;

e) Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma na área terrestre;

f) Tomar as medidas administrativas de reposição e renaturalização previstas no presente diploma.

5 - As competências referidas nas alíneas c), e) e f) do número anterior não prejudicam as competências próprias que nas matérias em causa estão cometidas às entidades administrantes do domínio público marítimo.

6 - As deliberações da comissão directiva são tomadas com o voto favorável de seis das entidades que a compõem, com excepção das deliberações para as quais seja legalmente exigida outra maioria.

7 - A comissão directiva reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocada por três dos seus membros.

8 - A comissão directiva elabora e aprova o seu próprio regimento.

Artigo 7.º

Designação e estatuto do director

1 - O director da Área de Paisagem Protegida é escolhido entre indivíduos com capacidade para o exercício de funções públicas e reconhecido mérito para a gestão do ambiente e dos recursos naturais.

2 - A nomeação é feita, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo que superintenda na área do ambiente e segundo proposta conjunta ou maioritária das entidades que constituem a comissão directiva.

3 - A comissão de serviço é de três anos, podendo ser dada por finda antes desse prazo por resolução conjunta de, pelo menos, quatro das entidades pertencentes à comissão directiva.

4 - Nas circunstâncias previstas no número anterior, as funções do director ficam cometidas ao SNPRCN até nova nomeação.

5 - Sem prejuízo de o acto de nomeação não gerar, por si mesmo, vínculo à função pública, o director fica sujeito às leis gerais respeitantes ao exercício de funções de direcção e chefia na função pública.

Artigo 8.º

Competência do director

1 - Ao director compete, em geral, a administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão previstos no presente diploma e assegurando o cumprimento das normas legais com vista à protecção da Paisagem Protegida.

2 - Compete, em especial, ao director:

a) Representar a Paisagem Protegida;

b) Presidir ao conselho geral;

c) Dirigir os serviços e o pessoal com que a Paisagem Protegida seja dotada;

d) Promover e participar na preparação dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral e da comissão directiva;

e) Preparar os projectos e planos e programas anuais e plurianuais de gestão e de investimentos e submetê-los à apreciação do conselho geral e da comissão directiva;

f) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

g) Emitir pareceres sobre actos ou actividades condicionados na Paisagem Protegida, tendo em atenção os planos de ordenamento e regulamentos superiormente aprovados;

h) Instruir os processos por contra-ordenação;

i) Propor as medidas administrativas de reposição da situação anterior a infracções cometidas e propor renaturalizações ou outras medidas de reordenamento;

j) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente;

l) Fomentar a construção de equipamento cultural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção.

Artigo 9.º

Conselho geral

1 - O conselho geral e um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Apreciar a proposta de plano de ordenamento;

b) Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão;

c) Apreciar o relatório anual de actividades;

d) Apreciar a orientação geral das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida;

e) Fazer recomendações ao director e à comissão directiva;

f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida.

2 - O conselho geral terá a seguinte composição:

a) O director da Paisagem Protegida, que presidirá e convocará as reuniões;

b) Um representante da comissão científica;

c) Um representante de cada uma dás seguintes entidades:

SNPRCN;

Capitanias do Porto de Lagos;

Capitania do Porto de Sines;

Administração do Porto de Sines;

Câmara Municipal de Vila do Bispo;

Câmara Municipal de Alzejur;

Câmara Municipal de Odemira;

Câmara Municipal de Sines;

Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Direcção-Geral das Florestas;

Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;

Direcção Regional de Agricultura do Algarve;

Direcção-Geral de Portos, ou entidade que lhe suceda nas respectivas atribuições;

Direcção-Geral das Pescas;

Direcção-Geral da Marinha;

Direcção-Geral da Indústria;

Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve;

CCR - Comissão de Coordenação Regional do Alentejo:

CCR - Comissão de Coordenação Regional do Algarve;

Instituto Português do Património Cultural;

Liga para a Protecção da Natureza;

Direcção-Geral do Turismo;

Região do Turismo do Algarve;

d) Poderão participar nas reuniões do conselho geral os governadores civis dos distritos de Setúbal, Beja e Faro ou seus representantes.

3 - Os representantes a que se refere o número anterior são nomeados pelo ministro responsável pelo respectivo sector e tomam posse perante o membro do Governo responsável pela área do ambiente.

4 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

Artigo 10.º

Comissão científica

1 - A comissão científica é um órgão consultivo de carácter científico e cultural, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar periodicamente relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;

b) Propor o programa de actividades científicas e acompanhar a sua execução;

c) Dar pareceres de carácter científico e cultural;

d) Fazer recomendações a comissão directiva e ao director.

2 - A comissão científica tem a seguinte composição:

a) O director da Paisagem Protegida;

b) Um representante de cada uma das seguintes entidades:

Universidade Técnica de Lisboa;

Universidade Nova de Lisboa;

Universidade de Lisboa;

Universidade de Évora;

Universidade do Algarve;

Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

Instituto Nacional de Investigação Agrária;

Instituto Hidrográfico.

3 - Os membros da comissão científica são nomeadamente nos termos do n.º 3 do artigo 9.º 4 - Os membros da comissão científica elegem de entre si o presidente por maioria simples de votos.

5 - A comissão científica reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, pelo director da Paisagem ou por dois terços dos seus membros.

Artigo 11.º

Serviços

1 - A Paisagem Protegida é dotada de serviços técnicos, administrativos e de vigilância e encontra-se sediada em Sagres, no Município de Vila do Bispo.

2 - Os serviços técnicos e administrativos são organizados em dois núcleos, um destinado a servir a área algarvia da Paisagem e outro a servir a respectiva área alentejana.

- Os núcleos referidos no número anterior sediar-se-ão, respectivamente, na área algarvia e na área alentejana.

4 - Os dois núcleos devem cooperar e actuar coordenadamente no âmbito de assuntos comuns a toda a área da Paisagem Protegida.

Artigo 12.º

Pessoal

1 - A Paisagem Protegida será dotada de pessoal técnico, administrativo e de vigilância, a destacar de entre funcionários e agentes das entidades que coordenam a administração da área, correndo os respectivos encargos por conta dos serviços de origem, nos termos aplicáveis ao regime legal dos destacamentos.

2 - A Paisagem será dotada de um vigilante da Natureza e de pelo menos quatro guardas da Natureza, a prover nos termos do número anterior.

3 - O vigilante da Natureza e os guardas da Natureza terão o estatuto que for aplicável aos vigilantes e guardas da Natureza do SNPRCN, com as devidas adaptações quando se tratar de agentes da administração local.

Artigo 13.º

Regime financeiro

1 - A Paisagem Protegida terá um plano de investimento e um plano de gestão dotados com verbas a destacar do orçamento do SNPRCN.

2 - Na preparação dos referidos planos, o SNPRCN terá em atenção as propostas referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º 3 - A gestão das receitas e despesas previstas nos planos de investimento e de gestão corrente é feita pelo director da Paisagem Protegida, sob supervisão do SNPRCN.

4 - As despesas com vencimentos e outros encargos do director são suportadas pelo plano de gestão corrente da Paisagem Protegida.

Artigo 14.º

Contribuição financeira dos municípios

1 - Os municípios representados na comissão directiva contribuem anualmente com fundos seus para reforço do plano anual de gestão.

2 - A contribuição dos municípios será prevista no plano anual de gestão, a ratear de entre eles e a estabelecer em protocolo a celebrar com o SNPRCN.

3 - A afectação deste reforço de receitas do plano anual de gestão às respectivas despesas será efectuada pela comissão directiva.

Artigo 15.º

Plano de ordenamento

1 - O plano de ordenamento definirá os usos adequados do território e as acções de desenvolvimento compatíveis com os fins da Paisagem Protegida e as condições em que podem ser autorizados os actos e actividades condicionados.

2 - Enquanto não for aprovado o plano de ordenamento, só excepcionalmente e por razões imperiosas devidamente fundamentadas poderão ser emitidos os pareceres favoráveis referidos no n.º 1 do artigo seguinte relativamente às zonas denominadas áreas ecológicas especiais, áreas agrícolas especiais, áreas a recuperar, lugares, sítios, conjuntos e objectos definidos nos termos do n.º 4 do artigo 1.º 3 - Na zona marítima só poderão ser dadas as autorizações referidas no n.º 2 do artigo 16.º quando os actos e actividades não prejudicam a flora e fauna marinhas que são objecto de protecção.

4 - O plano de ordenamento será elaborado nos termos do presente diploma e aprovado nos termos do artigo 24.º

Artigo 16.º

Actividades condicionadas e regime de licenciamento

1 - Dentro dos limites terrestres da Paisagem Protegida e sem prejuízo do n.º 2, fica sujeita a parecer do director a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) Construir, remodelar ou reconstruir e demolir quaisquer edificações ou construções;

b) Estabelecer quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;

c) Introduzir alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;

d) Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes;

e) Cortar ou colher espécies botânicas não cultivadas e introduzir espécies botânicas exóticas, de cultivo ou não;

f) Caçar, pescar e introduzir espécies zoológicas, domésticas ou não, salvo as decorrentes de planos aprovados;

g) Fazer campismo fora dos locais destinados a esse fim.

2 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída às autoridades marítimas e portuárias na fiscalização e licenciamento, a prática dos actos ou actividades referidos no número anterior, em áreas afectas ao domínio público marítimo, deve obter o parecer prévio favorável do director da Paisagem Protegida, tendo em conta a importância ambiental dessas áreas naquela região.

3 - Sempre que o parecer prévio do director da Paisagem seja desfavorável, carece de confirmação do membro do Governo responsável pelo sector do ambiente e do membro do Governo competente em razão da matéria objecto de parecer.

4 - São dispensadas do parecer prévio do director:

a) As normais actividades florestais, agrícolas ou pecuárias, salvo, quanto às primeiras, o corte maciço de árvores;

b) As construções, remodelações, reconstruções e demolições admitidas nos planos gerais de urbanização devidamente aprovados e eficazes;

c) A pesca artesanal exercida por embarcações registadas nas repartições marítimas dos portos de Sines e Lagos;

d) As obras necessárias à exploração e conservação do aproveitamento hidroagrícola do rio Mira, sem prejuízo de as entidades a quem compete a sua realização deverem dar conhecimento prévio daquelas ao director da Paisagem Protegida;

e) Actividades decorrentes dos interesses estratégicos da defesa nacional, tendo as mesmas de ser articuladas previamente com o director, com vista à harmonização dos interesses em causa.

5 - No mar e fundos marinhos é proibido, salvo autorização especial a conceder pelo capitão do porto respectivo e após parecer favorável do Instituto Nacional de Investigação das Pescas:

a) Lançar águas residuais, industriais ou de uso doméstico que, pela sua natureza, sejam consideradas prejudiciais para a flora e fauna aquáticas ou para a saúde pública;

b) Abandonar ou despejar lixos, detritos, sucata e quaisquer outros efluentes sólidos poluentes;

c) Extrair materiais inertes ou quaisquer minerais;

d) Escavar e fazer aterros ou alterações aos fundos marinhos;

e) Praticar actos ou exercer actividades que prejudiquem a conservação da flora e fauna existentes e dos seus habitats.

6 - Para efeitos de instalação e exploração de culturas marinhas é dispensada, em virtude do disposto no n.º 1 deste artigo, a convocação do representante do SNPRCN para a comissão de vistoria prevista na alínea b) do n.º 3 do Decreto-Lei 254/87, de 24 de Junho.

7 - Os pareceres favoráveis e as autorizações previstos nos n.os 1, 2 e 5 não dispensam outras autorizações, licenças ou pareceres que, segundo a lei, forem devidos e, do mesmo modo, estes últimos não produzirão quaisquer efeitos sem a concordância daqueles.

CAPÍTULO III

Fiscalização, infracções e sanções

Artigo 17.º

Competência para a fiscalização

1 - As funções de fiscalização da conformidade do exercício das actividades condicionadas na área da Paisagem Protegida com as normas do presente diploma competem especialmente aos funcionários e agentes destacados nas sedes dos núcleos técnico-administrativos respectivos e aos demais funcionários e agentes das entidades coordenadoras com assento na comissão directiva.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que em razão da matéria competem às demais autoridades públicas, nomeadamente portuárias, marítimas e Guarda Nacional Republicana.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

1 - A prática não autorizada dos actos e actividades referidos no artigo 16.º constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 100000$00 a 750000$00, a infracção ao disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 e alínea e) do n.º 3 do artigo citado;

b) De 500000$00 a 3000000$00, a infracção ao disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do mesmo artigo.

2 - A negligência é punível.

3 - Na graduação das coimas ter-se-á em consideração, nomeadamente, a gravidade da contra-ordenação, atendendo ao perigo ou dano causado no equilíbrio ecológico da Paisagem Protegida ou de quaisquer dos seus elementos físicos, geológicos, paisagísticos, da fauna ou da flora ou outros que nela se integram.

4 - Poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.

5 - Os objectos apreendidos nos termos do número anterior ficarão à guarda do SNPRCN até à decisão sobre a sua afectação ao património deste serviço ou de outra entidade pública.

6 - As receitas provenientes das coimas revertem a favor do SNPRCN, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, caso em que revertem para as respectivas autoridades marítimas.

Artigo 19.º

Processos de contra-ordenação: competências

1 - A instrução dos processos das contra-ordenações praticadas na área terrestre da Paisagem Protegida compete ao respectivo director, competindo à comissão directiva a aplicação das coimas e sanções acessórias respectivas.

2 - A competência para a instrução dos processos das contra-ordenações e aplicação das respectivas sanções, quando praticadas na área sob administração do domínio público marítimo, cabe aos capitães dos portos respectivos, com recurso para os tribunais marítimos.

3 - Conforme os casos, os autos de notícia, participações e denúncias serão enviados ao director da Paisagem ou aos capitães dos portos.

Artigo 20.º

Obrigação de reposição da situação anterior

1 - Independentemente do processamento por contra-ordenação, aqueles que infrinjam o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º, incluindo pessoas colectivas, são obrigados solidariamente, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.

2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior no prazo que lhes for notificado, a comissão directiva ou os capitães de porto mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando aos agentes infractores, para cobrança, uma nota das despesas efectuadas.

3 - Na falta de pagamento dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, será a cobrança efectuada nos termos do processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.

Artigo 21.º

Impossibilidade de reposição da situação anterior - Indemnização ao

Estado

1 - No caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, constituir-se-ão os agentes infractores na obrigação solidária de indemnizar o Estado pelos prejuízos sofridos pela Paisagem Protegida ou de ressarcir os custos originados pelas operações executadas para minimizar os prejuízos causados no ambiente.

2 - É aplicável ao produto das indemnizações o disposta no n.º 6 do artigo 18.º

Artigo 22.º

Renaturalizações e cessação ou adaptação de actividades

1 - Por resolução de, pelo menos, seis das entidades coordenadoras da administração da Paisagem Protegida, pode promover-se a reconstituição de elementos naturais, repondo uma situação hipotética ou potencial, bem como operar-se a remoção de elementos construídos que já existam à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da indemnização devida aos titulares dos direitos ou interesses legítimos afectados.

2 - Por resolução das entidades referidas no número anterior e nos termos em que aí se dispõe, pode impor-se a aplicação de medidas correctivas condicionantes de quaisquer actividades exercidas na Área de Paisagem Protegida, com vista a eliminar ou reduzir a degradação do ambiente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente a esta Paisagem Protegida as normas legais especificamente referentes a áreas protegidas ou classificadas e as respeitantes, de um modo geral, à protecção do ambiente e conservação da Natureza.

Artigo 24.º

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

Descrição dos limites

1 - Linha de água que limita, pelo Norte, a praia de São Torpes até à estrada nacional n.º 120-1;

2 - Estrada nacional n.º 120-1, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 554;

3 - Estrada municipal n.º 554, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1115;

4 - Caminho municipal n.º 1115, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1072;

5 - Caminho municipal n.º 1072, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 390 no lugar das Brunheiras;

6 - Estrada nacional n.º 390, das Brunheiras até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 532;

7 - Estrada municipal n.º 532, do ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 em São Luís (cujo aglomerado urbano fica todo incluído);

8 - Estrada nacional n.º 120, de São Luís até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 393, incluindo todo o aglomerado urbano de Odemira;

9 - Estrada nacional n.º 393, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 393-1;

10 - Estrada nacional n.º 393-1 desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 502;

11 - Estrada municipal n.º 502, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 nas proximidades de São Teotónio:

12 - Estrada nacional n.º 120, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho Aljezur-Monchique, incluindo os aglomerados urbanos de Maria Vinagre, Rogil e Igreja Nova;

13 - Caminho anterior, desde o cruzamento com a estrada nacional n.º 120 até Monte da Cruz;

14 - Caminho, desde Monte da Cruz até ao cruzamento com estrada nacional n.º 120 entre Aljezur e Alfambras;

15 - Estrada nacional n.º 120, desde o ponto anterior até ao cruzamento das Alfambras;

16 - Estrada nacional n.º 268, desde a sua origem nas Alfambras até ao cruzamento com o caminho nas proximidades da Bordeira;

17 - Caminho, desde o ponto anterior até a estrada nacional n.º 268, passando pela Vilariça e incluindo os aglomerados urbanos da Bordeira e da Vilariça;

18 - Estrada nacional n.º 268, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 125 em Vila do Bispo, incluindo o respectivo aglomerado urbano;

19 - Estrada nacional n.º 125, desde a sua origem em Vila do Bispo até ao ponto de intersecção com o limite administrativo entre os Municípios de Vila do Bispo e Lagos, incluindo os aglomerados urbanos de Raposeira, Figueira e Budens;

20 - Limite administrativo entre os Municípios de Vila do Bispo e Lagos, da estrada nacional n.º 125 até a costa, incluindo o aglomerado urbano de Burgau;

21 - O limite marítimo da Paisagem Protegida é uma faixa de 2 km definida a partir da linha de costa em toda a sua extensão;

22 - Consideram-se como aglomerados urbanos os definidos pelos perímetros urbanos plenamente eficazes ou os definidos no Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro.

ANEXO II

1 - Zonas de especial interesse ecológico

Consideram-se zonas de especial interesse ecológico as «áreas de alto valor ecológico, quer quanto à produtividade, quer quanto à natureza e qualidade dos produtos, em que deverá assegurar-se a manutenção da fertilidade e da capacidade de renovação dos recursos naturais e que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional» [alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho].

Foram incluídas nesta classificação áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional (Decreto-Lei 321/83, de 5 de Julho) e outras áreas que, pelas suas características, constituem zonas de alimentação e nidificação importantes para a fauna costeira, contribuem para a recuperação e fomento de espécies cinegéticas e garantem a permanência de núcleos significativos de comunidades faunísticas e florísticas.

2 - Zonas de especial interesse agrícola

Consideram-se zonas de especial interesse agrícola as «áreas de valor agrícola [...] em que deverá ser assegurada a manutenção da fertilidade. São áreas onde são prioritários determinados desenvolvimentos agrícolas [...] que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional» [alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho].

Foram incluídas nesta classificação as áreas afectas à Reserva Agrícola Nacional - solos de capacidade de uso A, B e Ch e o Perímetro de Rega do Mira (Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro) e ainda os solos de classes de capacidade de uso Ce e Cs entendidos como complemento à zona agrícola por excelência (RAN), sempre que a percentagem de solos agrícolas foi considerada escassa, sem prejuízo de futuras correcções decorrentes do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida.

3 - Áreas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados

Incluem-se elementos arquitectónicos e arqueológicos e estruturas urbanas com interesse, de diversas referências histórico-culturais, classificados ou não, que importa recuperar ou preservar, nomeadamente:

No Município de Sines:

Estações arqueológicas da Samouqueira;

Porto Covo - Praça do Marquês de Pombal;

Ilha do Pessegueiro e forte (IIP);

Forte da ilha de Dentro (IIP);

Estação arqueológica do Pessegueiro;

Estação arqueológica de Vale Vistoso;

No Município de Odemira:

Forte e pelourinho de Vila Nova de Milfontes;

Vila Nova de Milfontes;

Estação arqueológica dos Galeados;

Moinhos de maré do Mira;

Igreja e ruínas do Castelo de Odemira;

Vila de Odemira;

Farol do cabo Sardão;

No Município de Aljezur:

Odeceixe;

Silos medievais de Odeceixe;

Aljezur;

Castelo de Aljezur (IIP);

Monte e pelourinho de Aljezur;

Igreja matriz de Aljezur;

Igreja Nova;

Fortificação da ponta de Arrifana;

Fortificação da Pedra da Atalaia;

Bordeira;

Igreja matriz da Bordeira;

Vilarinha;

No Município de Vila do Bispo:

Vila do Bispo;

Igreja matriz de Vila do Bispo (IIP);

Vários conjuntos de menhires classificados (IIP);

Fortaleza do cabo de São Vicente (MN):

Fortaleza de Beliche (IIP);

Sagres (núcleo antigo);

Torre e muralhas de Sagres (MN);

Raposeira (núcleo antigo);

Ermida de Nossa Senhora de Guadalupe (MN);

Budens;

Forte da Boca do Rio (IIP);

Ruínas lusitano-romanas da Boca do Rio (MN);

Forte do Burgau (IIP).

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/07/plain-17246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Decreto-Lei 451/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Institui a reserva agrícola nacional.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 321/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria a Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 254/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Uniformiza a tramitação processual dos processos de autorização e licenciamento de instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, bem como do licenciamento ou concessão do uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo para esse fim.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-10-31 - DECLARAÇÃO DD4041 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho, que cria a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-10 - Portaria 199/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Adita ao quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território um lugar de director.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-27 - Lei 51/90 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho (criação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 819/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA, PREVISTOS NO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 241/88, DE 7 DE JULHO, E NAS ÁREAS DEFINIDAS EM CARTA PUBLICADA EM ANEXO, EXCEPTUANDO-SE OS CASOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS PARA EFEITOS DE CONTROLO POPULACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto Regulamentar 26/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 19/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, pelo prazo de dois anos, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas denominadas por Vila Rosalinda, Espartal e Vale da Telha, no concelho de Aljezur, e por Caminho do Infante, Quinta da Fortaleza, Carriços, Moledos, Acomave, Esparregueiras e Martinhal, no concelho de Vila do Bispo, e, ainda, para as áreas de intervenção específica de carácter turístico nos citados concelhos, suspendendo, nas mesmas áreas e pelo mesmo prazo, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os projetos de prevenção estrutural contra incêndios, de restauro, conservação e valorização de habitats naturais e de educação ambiental em diversas áreas protegidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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