Decreto Regulamentar 26/95
de 21 de Setembro
A criação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, pelo Decreto-Lei 241/88, de 7 de Julho, correspondeu à necessidade de defender na área do seu território os inestimáveis valores naturais, paisagísticos e culturais, unanimemente reconhecidos pelas Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.
A verificação de que a zona litoral do Sudoeste de Portugal continua sendo uma das menos adulteradas nos seus aspectos naturais, considerando inclusive o todo europeu, determina que a sua defesa seja uma prioridade nacional, ultrapassando o estrito âmbito municipal.
Impõe-se, portanto, a reclassificação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina em Parque Natural, atendendo aos critérios definidos no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece as normas relativas à Rede Nacional de áreas Protegidas.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designado como Parque Natural.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original à escala de 1:25000, arquivado no Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 3.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação do Parque Natural:
a) A gestão racional dos recursos naturais, paisagísticos e sócio-económicos, caracterizadores da região, e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;
b) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações, em harmonia com as leis fundamentais da natureza;
c) A salvaguarda do património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, levando a efeito acções de reabilitação do património edificado com especial valor, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do Parque Natural:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.
2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - Um dos vogais é designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e o outro pelas Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo, as quais dispõem para o efeito do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
5 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente.
6 - O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva constituído pelo presidente da comissão directiva, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
c) Ministério da Agricultura;
d) Ministério da Indústria e Energia;
e) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
f) Ministério do Comércio e Turismo;
g) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
h) Ministério do Mar;
i) Câmara Municipal de Sines;
j) Câmara Municipal de Odemira;
l) Câmara Municipal de Aljezur;
m) Câmara Municipal de Vila do Bispo;
n) Universidade de Évora;
o) Universidade do Algarve;
p) Associações de defesa do ambiente, consideradas em conjunto.
2 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta dos membros do Governo competentes.
3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Junho de 1995.
Manuel Dias Loureiro - António Jorge de Figueiredo Lopes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Descrição de limites
1 - Ribeira da Junqueira, pelo norte até à estrada nacional n.º 120-1, entre o quilómetro 13 e o quilómetro 14.
2 - Estrada nacional n.º 120-1, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 554.
3 - Estrada municipal n.º 554, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1115.
4 - Caminho municipal n.º 1115, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1072.
5 - Caminho municipal n.º 1072, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 390 no lugar das Brunheiras, entre o quilómetro 38 e o quilómetro 39.
6 - Estrada nacional n.º 390, das Brunheiras até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 532.
7 - Estrada municipal n.º 532, do ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 em São Luís (cujo aglomerado urbano fica todo incluído).
8 - Estrada nacional n.º 120, de São Luís até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 393, incluindo todo o aglomerado urbano de Odemira.
9 - Estrada nacional n.º 393, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 393-1.
10 - Estrada nacional n.º 393-1, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 502-1.
11 - Estrada municipal n.º 502-1, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 nas proximidades de São Teotónio.
12 - Estrada nacional n.º 120, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho Aljezur-Monchique, incluindo os aglomerados urbanos de Maria Vinagre, Rogil e Igreja Nova.
13 - Caminho anterior, desde o cruzamento com a estrada nacional n.º 120 até Monte da Cruz.
14 - Caminho, desde Monte da Cruz até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 entre Aljezur e Alfambras.
15 - Estrada nacional n.º 120, desde o ponto anterior até ao cruzamento das Alfambras.
16 - Estrada nacional n.º 268, desde a sua origem nas Alfambras até ao cruzamento com o caminho nas proximidades da Bordeira entre o quilómetro 9 e o quilómetro 10.
17 - Caminho, desde o ponto anterior até à estrada nacional n.º 268, passando por Vilariça e incluindo os aglomerados urbanos de Bordeira e Vilariça, continuando pelo caminho municipal n.º 1135 até à estrada nacional n.º 268.
18 - Estrada nacional n.º 268, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 125 em Vila do Bispo, incluindo o respectivo alomerado urbano.
19 - Actual estrada nacional n.º 125, desde a sua origem em Vila do Bispo até ao ponto de intersecção com o limite administrativo entre os municípios de Vila do Bispo e Lagos, incluindo o aglomerado de Figueira.
20 - Limite administrativo entre os municípios de Vila do Bispo e Lagos, da estrada nacional n.º 125 até à costa, incluindo o aglomerado urbano de Burgau.
21 - O limite marítimo da paisagem protegida é uma faixa de 2 km definida a partir da linha de costa em toda a sua extensão.
22 - Consideram-se como aglomerados urbanos os definidos pelos perímetros urbanos plenamente eficazes de acordo com a legislação em vigor.
ANEXO II
(ver documento original)