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Decreto Regulamentar 26/95, de 21 de Setembro

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Sumário

Cria o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 26/95
de 21 de Setembro
A criação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, pelo Decreto-Lei 241/88, de 7 de Julho, correspondeu à necessidade de defender na área do seu território os inestimáveis valores naturais, paisagísticos e culturais, unanimemente reconhecidos pelas Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.

A verificação de que a zona litoral do Sudoeste de Portugal continua sendo uma das menos adulteradas nos seus aspectos naturais, considerando inclusive o todo europeu, determina que a sua defesa seja uma prioridade nacional, ultrapassando o estrito âmbito municipal.

Impõe-se, portanto, a reclassificação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina em Parque Natural, atendendo aos critérios definidos no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece as normas relativas à Rede Nacional de áreas Protegidas.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criado o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designado como Parque Natural.

Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original à escala de 1:25000, arquivado no Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 3.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação do Parque Natural:

a) A gestão racional dos recursos naturais, paisagísticos e sócio-económicos, caracterizadores da região, e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;

b) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações, em harmonia com as leis fundamentais da natureza;

c) A salvaguarda do património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, levando a efeito acções de reabilitação do património edificado com especial valor, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem.

Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do Parque Natural:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Um dos vogais é designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e o outro pelas Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo, as quais dispõem para o efeito do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
5 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente.

6 - O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva constituído pelo presidente da comissão directiva, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
c) Ministério da Agricultura;
d) Ministério da Indústria e Energia;
e) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
f) Ministério do Comércio e Turismo;
g) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
h) Ministério do Mar;
i) Câmara Municipal de Sines;
j) Câmara Municipal de Odemira;
l) Câmara Municipal de Aljezur;
m) Câmara Municipal de Vila do Bispo;
n) Universidade de Évora;
o) Universidade do Algarve;
p) Associações de defesa do ambiente, consideradas em conjunto.
2 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta dos membros do Governo competentes.

3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Junho de 1995.
Manuel Dias Loureiro - António Jorge de Figueiredo Lopes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Descrição de limites
1 - Ribeira da Junqueira, pelo norte até à estrada nacional n.º 120-1, entre o quilómetro 13 e o quilómetro 14.

2 - Estrada nacional n.º 120-1, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 554.

3 - Estrada municipal n.º 554, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1115.

4 - Caminho municipal n.º 1115, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1072.

5 - Caminho municipal n.º 1072, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 390 no lugar das Brunheiras, entre o quilómetro 38 e o quilómetro 39.

6 - Estrada nacional n.º 390, das Brunheiras até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 532.

7 - Estrada municipal n.º 532, do ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 em São Luís (cujo aglomerado urbano fica todo incluído).

8 - Estrada nacional n.º 120, de São Luís até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 393, incluindo todo o aglomerado urbano de Odemira.

9 - Estrada nacional n.º 393, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 393-1.

10 - Estrada nacional n.º 393-1, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 502-1.

11 - Estrada municipal n.º 502-1, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 nas proximidades de São Teotónio.

12 - Estrada nacional n.º 120, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho Aljezur-Monchique, incluindo os aglomerados urbanos de Maria Vinagre, Rogil e Igreja Nova.

13 - Caminho anterior, desde o cruzamento com a estrada nacional n.º 120 até Monte da Cruz.

14 - Caminho, desde Monte da Cruz até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 entre Aljezur e Alfambras.

15 - Estrada nacional n.º 120, desde o ponto anterior até ao cruzamento das Alfambras.

16 - Estrada nacional n.º 268, desde a sua origem nas Alfambras até ao cruzamento com o caminho nas proximidades da Bordeira entre o quilómetro 9 e o quilómetro 10.

17 - Caminho, desde o ponto anterior até à estrada nacional n.º 268, passando por Vilariça e incluindo os aglomerados urbanos de Bordeira e Vilariça, continuando pelo caminho municipal n.º 1135 até à estrada nacional n.º 268.

18 - Estrada nacional n.º 268, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 125 em Vila do Bispo, incluindo o respectivo alomerado urbano.

19 - Actual estrada nacional n.º 125, desde a sua origem em Vila do Bispo até ao ponto de intersecção com o limite administrativo entre os municípios de Vila do Bispo e Lagos, incluindo o aglomerado de Figueira.

20 - Limite administrativo entre os municípios de Vila do Bispo e Lagos, da estrada nacional n.º 125 até à costa, incluindo o aglomerado urbano de Burgau.

21 - O limite marítimo da paisagem protegida é uma faixa de 2 km definida a partir da linha de costa em toda a sua extensão.

22 - Consideram-se como aglomerados urbanos os definidos pelos perímetros urbanos plenamente eficazes de acordo com a legislação em vigor.


ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Decreto-Lei 241/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Decreto Regulamentar 10/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, cujos limites estão fixados no texto e carta publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Portaria 257/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Interdita o exercício da caça em todos os terrenos cinegéticos não ordenados dentro dos limites do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, e define o regime sancionatório do seu incumprimento.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 19/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, pelo prazo de dois anos, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas denominadas por Vila Rosalinda, Espartal e Vale da Telha, no concelho de Aljezur, e por Caminho do Infante, Quinta da Fortaleza, Carriços, Moledos, Acomave, Esparregueiras e Martinhal, no concelho de Vila do Bispo, e, ainda, para as áreas de intervenção específica de carácter turístico nos citados concelhos, suspendendo, nas mesmas áreas e pelo mesmo prazo, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-10 - Portaria 1234/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração ) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-13 - Decreto-Lei 78/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Decreto-Lei 204/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração dos limites da Zona de Proteção Especial do Cabo Espichel e da Zona de Proteção Especial da Costa Sudoeste, criadas pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os projetos de prevenção estrutural contra incêndios, de restauro, conservação e valorização de habitats naturais e de educação ambiental em diversas áreas protegidas

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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