de 17 de setembro
O Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, 59/2008, de 27 de março e 105/2012, de 17 de maio, criou um conjunto de zonas de proteção especial (ZPE), visando, nomeadamente, salvaguardar áreas de importância excecional para a conservação das aves selvagens, em cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 4.º da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), alterada pelas Diretivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de março de 1991, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de junho de 1994, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de junho de 1997.
O aprofundamento do conhecimento sobre a utilização, pelas aves, do meio marinho adjacente à costa continental portuguesa, tem vindo a ser feito de forma continuada, considerando a distribuição geográfica e a utilização do espaço por diversas espécies de aves, com destaque para a cagarra, a pardela das baleares, o roquinho, o alcatraz, a gaivota-de-cabeça-preta, a gaivota de Audouin e o airo. Destaca-se, em particular, a pardela das baleares (Puffinus mauretanicus), criticamente em perigo a nível global, de acordo com a União Internacional para a Conservação da Natureza, e inscrita no anexo I da Diretiva Aves como espécie prioritária.
A situação dessa espécie, assim como o importante papel de Portugal na sua conservação a nível mundial, atendendo a que parte significativa da população global da espécie utiliza a costa portuguesa como zona de passagem e de invernada, justificam a alteração dos limites das ZPE do Cabo Espichel e da Costa Sudoeste.
Acresce que as ZPE no meio marinho existentes atualmente em Portugal não incluem as zonas de alimentação e repouso usadas pela população de pardela das baleares, durante os períodos de migração e invernada, ao longo dos quais a quase totalidade da população mundial desta espécie passa e ou permanece na costa continental portuguesa, insuficiência essa que importa suprir com vista a assegurar o pleno cumprimento dos critérios fixados na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, que procedeu à codificação e revogação da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979.
Através do presente decreto-lei procede-se à alteração dos limites das ZPE do Cabo Espichel e ZPE da Costa Sudoeste de acordo com os critérios fixados na mencionada Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com o objetivo de assegurar a efetiva salvaguarda dos valores naturais e das espécies em presença.
A proposta de alteração dos limites das ZPE do Cabo Espichel e ZPE da Costa Sudoeste apresentada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., foi alvo de consulta pública, a título facultativo, tendo as participações apresentadas sido objeto de ponderação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração dos limites da Zona de Proteção Especial do Cabo Espichel e da Zona de Proteção Especial da Costa Sudoeste, criadas pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, 59/2008, de 27 de março e 105/2012, de 17 de maio.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos XIV e XXVIII do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro
1 - O anexo XIV ao Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, 59/2008, de 27 de março e 105/2012, de 17 de maio, passa a ter a redação e representação em carta constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O anexo XXVIII ao Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, 59/2008, de 27 de março e 105/2012, de 17 de maio, passa a ter a redação e representação em carta constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Arquivo das cartas da Zona de Proteção Especial do Cabo Espichel e da Zona de Proteção Especial da Costa Sudoeste
Os originais das cartas constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, à escala de 1:25 000, encontram-se arquivados no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 10 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
«ANEXO XIV
Zona de Proteção Especial da Costa Sudoeste
(superfície: 100675,55 ha)
Limites
O perímetro da Zona de Proteção Especial da Costa Sudoeste encontra-se inserido nas seguintes cartas militares, a 1:25 000: n.os 535, 544, 552, 560, 568, 576, 583-A, 584, 592, 593, 601, 602 e 609.
Inicia-se na foz do barranco do Porto (carta militar n.º 535), seguindo este curso de água para montante até à sua interceção com a EM 554, a partir deste ponto prossegue na direção sul, através dos limites do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, tal como se encontram definidos no anexo I do Decreto Regulamentar 26/95 (MARN), de 21 de setembro. Acompanha os referidos limites até à interceção da EM 532 com o Corgo do Cão (carta militar n.º 544), a partir deste ponto segue para jusante deste curso de água, até à sua foz no Corgo da Ponte, seguindo daqui para jusante até ao rio Mira, segue depois para montante do rio Mira, pelo seu limite de cheia na margem direita até à foz do barranco da Rocha (carta militar n.º 552), cruzando o rio para a sua margem esquerda até ao Moinho de Louraz, tomando daqui o caminho de ligação à EN 393, cruzando Loural, Azedão e Cascalheira Nova. Do ponto de interceção do referido caminho com a estrada (quilómetro 9 da EN 393), prossegue por essa via na direção sul e sudeste até ao cruzamento com a EN 393-1, seguindo a partir deste ponto a referida estrada na direção sudoeste, acompanhando simultaneamente os limites do Parque Natural (cartas militares n.os 560, 568 e 576) até ao cruzamento da EN 120 com a estrada de acesso ao monte da Cruz, junto à igreja nova (carta militar n.º 584), deste ponto prossegue pela referida estrada nacional em direção ao sul até ao cruzamento das Alfambras, local em que retorna a encontrar o limite do Parque Natural, prosseguindo para sul pela EN 268 (cartas militares n.os 593 e 592), na Bordeira inflete para este continuando a acompanhar os limites do Parque, até retomar a EN 268, prosseguindo para sul ainda em simultâneo com o Parque Natural até Vila do Bispo, local em que inflete para este seguindo a EN 125 e continuando a acompanhar os limites da área protegida, até ao quilómetro 11 da referida estrada (carta militar n.º 602), onde toma o caminho do monte do Formosinho, prosseguindo daí para o cerro do Moinho, após o que cruza a ribeira de Vale do Barão, seguindo o caminho de Pederneiras à estrada de Barrancão-Burgau, desta estrada toma o caminho da ponta da Almádena até ao mar.
Considera-se o limite marítimo da ZPE como sendo uma faixa de 2 km definida ao longo da linha de costa em toda a sua extensão entre a ponta da Almádena a sul e o ponto 1 correspondente à numeração na figura, o qual é seguido pelas linhas retas que unem os pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 cujas coordenadas se apresentam de seguida e correspondentes à numeração na figura 1 anexa, sendo que a norte do ponto 6 o limite marítimo segue de novo uma faixa de 2 km definida ao longo da linha de costa até à foz do barranco do Porto a norte.
(ver documento original)
Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem-se ao Sistema de Referência PT-TM06/ETRS89 (Projeção Transversa de Mercator) e as coordenadas geográficas (Latitude e Longitude) referem-se ao Sistema de Referência ETRS89 (Elipsóide GRS80). As coordenadas retangulares estão representadas na figura pela quadrícula espaçada de 10 000 metros (cruzes).»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
«ANEXO XXVIII
Zona de Proteção Especial do Cabo Espichel
(superfície: 16426,48 ha)
Limites
O limite da área da Zona de Proteção Especial do Cabo Espichel é definido a este pela linha de baixa-mar até à foz da ribeira das Lajes (praia da Foz), onde segue por esta ribeira até à estrada que liga a Aldeia do Meco com a zona nascente de Casais da Azoia. Continua depois por essa estrada, no sentido sudoeste, até ao ponto de encontro com o caminho que estabelece ligação à zona poente de Casais da Azoia e que antecede as instalações pecuárias da Quinta do Cabo. Prossegue por esse caminho, no sentido sudoeste, até ao cruzamento com o caminho proveniente daquela pecuária. Segue por este, no sentido do ribeiro dos Caixeiros e, logo de seguida, inflete para noroeste, até ao ponto de encontro com o caminho que liga a EN 379 às proximidades da foz do ribeiro dos Caixeiros. Segue por este caminho, no sentido sudeste, passa junto ao Casal de São João, até ao ponto de encontro com a EN 379, ao quilómetro 1,7. Transpõe aquela estrada nacional e segue o caminho, que ao infletir para nordeste passa junto às instalações da empresa Aeroportos e Navegação Aérea, até à Rua da Pedra do Mar em Serra da Azoia. Segue por essa rua, para noroeste, até encontrar a placa de identificação desta em Aldeia Nova. Inflete depois para sul, por um caminho que acompanha parte do Vale da Couve e, posteriormente, continua para sudeste, passando junto ao Penedo, até encontrar uma linha de água proveniente da Serra dos Pinheirinhos. Inflete para sul, seguindo a linha de água até ao ponto de encontro com o mar, a nascente do areal da Cova da Mijona. Daqui, segue o paralelo iniciado no ponto 1 e, de seguida, os limites definidos pelas linhas retas que unem os pontos com as seguintes coordenadas, correspondentes à numeração na figura seguinte:
(ver documento original)
Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem-se ao Sistema de Referência PT-TM06/ETRS89 (Projeção Transversa de Mercator) e as coordenadas geográficas (Latitude e Longitude) referem-se ao Sistema de Referência ETRS89 (Elipsóide GRS80). As coordenadas retangulares estão representadas na figura pela quadrícula espaçada de 5000 metros (cruzes).»