de 17 de maio
O Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, criou um conjunto de zonas de proteção especial (ZPE), visando, nomeadamente, salvaguardar áreas de importância excecional para a conservação das aves selvagens, em cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 4.º da Diretiva n.º 79/409/CEE , do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, na redação que lhe foi conferida pelas Diretivas n.os 91/244/CEE , da Comissão, de 6 de março de 1991, 94/24/CE , do Conselho, de 8 de junho de 1994, e 97/49/CE , da Comissão, de 29 de junho de 1997.
O aprofundamento do conhecimento técnico sobre a utilização da área marinha da ZPE das Ilhas Berlengas por algumas espécies de aves que estão na origem da sua designação justifica que se proceda à alteração dos limites da mencionada ZPE, com vista a assegurar o pleno cumprimento dos critérios fixados na Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, que procedeu à codificação e revogação da Diretiva n.º 79/409/CEE , do Conselho, de 2 de abril de 1979, que havia sido objeto de alterações substanciais em diversas ocasiões.
Com efeito, verificou-se que a atual delimitação da ZPE das Ilhas Berlengas não inclui as áreas de alimentação e repouso da cagarra Calonectris diomedea, que, pela sua relevância para o ciclo de vida desta espécie, justificam plenamente a sua integração naquela zona de proteção.
Em decorrência, procede-se à alteração dos limites da ZPE das Ilhas Berlengas por razões eminentemente técnicas, de acordo com os critérios fixados na mencionada Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com o objetivo de assegurar a efetiva salvaguarda dos valores naturais em presença.
Foram ouvidas, a título facultativo, as principais entidades com interesse específico na área das Ilhas das Berlengas, nomeadamente a Câmara Municipal de Peniche, outras entidades públicas, instituições do ensino superior, organizações não governamentais e organizações de pescadores e empresas marítimo-turísticas, tendo a proposta de alteração dos limites da ZPE das Ilhas Berlengas sido divulgada no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração dos limites da Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas, criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro e 59/2008, de 27 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo ix ao Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro
O anexo ix ao Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro e 59/2008, de 27 de março, passa a ter a redação e a representação em carta constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Arquivo da carta da Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas
O original da carta mencionada no artigo anterior, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
Artigo 4.º
Disposição transitória
Com a entrada em vigor do diploma que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a referência ao "Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.», constante do artigo anterior, passa a considerar-se efetuada ao "Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 7 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
"ANEXO IX
Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas
(superfície: 102 668 ha)
Limites
A área da Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas é definida por um polígono, incluindo o arquipélago das Berlengas com todas as suas ilhas e ilhéus: Berlenga Grande e recifes adjacentes, Estelas, Farilhões-Forcadas e área marítima envolvente. Os seus limites são definidos pelas linhas retas que unem os pontos com as seguintes coordenadas, correspondentes à numeração na figura anexa:
PT-TM06/ETRS89
(ver documento original)
Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem-se ao Sistema de Referência PT-TM06/ETRS89 (Projeção Transversa de Mercator) e as coordenadas geográficas (Latitude e Longitude) referem-se ao Sistema de Referência ETRS89 (Elipsóide GRS80).
As coordenadas retangulares estão representadas na figura pela quadrícula espaçada de 10 000 metros (cruzes) e as coordenadas geográficas por meridianos e paralelos espaçados de 15' de arco (linhas).»