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Decreto-lei 105/2012, de 17 de Maio

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Sumário

Define os novos limites da Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas, alterando (quarta alteração) o Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, que cria diversas zonas de protecção especial.

Texto do documento

Decreto-Lei 105/2012

de 17 de maio

O Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, criou um conjunto de zonas de proteção especial (ZPE), visando, nomeadamente, salvaguardar áreas de importância excecional para a conservação das aves selvagens, em cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 4.º da Diretiva n.º 79/409/CEE , do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, na redação que lhe foi conferida pelas Diretivas n.os 91/244/CEE , da Comissão, de 6 de março de 1991, 94/24/CE , do Conselho, de 8 de junho de 1994, e 97/49/CE , da Comissão, de 29 de junho de 1997.

O aprofundamento do conhecimento técnico sobre a utilização da área marinha da ZPE das Ilhas Berlengas por algumas espécies de aves que estão na origem da sua designação justifica que se proceda à alteração dos limites da mencionada ZPE, com vista a assegurar o pleno cumprimento dos critérios fixados na Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, que procedeu à codificação e revogação da Diretiva n.º 79/409/CEE , do Conselho, de 2 de abril de 1979, que havia sido objeto de alterações substanciais em diversas ocasiões.

Com efeito, verificou-se que a atual delimitação da ZPE das Ilhas Berlengas não inclui as áreas de alimentação e repouso da cagarra Calonectris diomedea, que, pela sua relevância para o ciclo de vida desta espécie, justificam plenamente a sua integração naquela zona de proteção.

Em decorrência, procede-se à alteração dos limites da ZPE das Ilhas Berlengas por razões eminentemente técnicas, de acordo com os critérios fixados na mencionada Diretiva n.º 2009/147/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com o objetivo de assegurar a efetiva salvaguarda dos valores naturais em presença.

Foram ouvidas, a título facultativo, as principais entidades com interesse específico na área das Ilhas das Berlengas, nomeadamente a Câmara Municipal de Peniche, outras entidades públicas, instituições do ensino superior, organizações não governamentais e organizações de pescadores e empresas marítimo-turísticas, tendo a proposta de alteração dos limites da ZPE das Ilhas Berlengas sido divulgada no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração dos limites da Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas, criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro e 59/2008, de 27 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ix ao Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro

O anexo ix ao Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro e 59/2008, de 27 de março, passa a ter a redação e a representação em carta constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Arquivo da carta da Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas

O original da carta mencionada no artigo anterior, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

Artigo 4.º

Disposição transitória

Com a entrada em vigor do diploma que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a referência ao "Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.», constante do artigo anterior, passa a considerar-se efetuada ao "Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 7 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

"ANEXO IX

Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas

(superfície: 102 668 ha)

Limites

A área da Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas é definida por um polígono, incluindo o arquipélago das Berlengas com todas as suas ilhas e ilhéus: Berlenga Grande e recifes adjacentes, Estelas, Farilhões-Forcadas e área marítima envolvente. Os seus limites são definidos pelas linhas retas que unem os pontos com as seguintes coordenadas, correspondentes à numeração na figura anexa:

PT-TM06/ETRS89

(ver documento original)

Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem-se ao Sistema de Referência PT-TM06/ETRS89 (Projeção Transversa de Mercator) e as coordenadas geográficas (Latitude e Longitude) referem-se ao Sistema de Referência ETRS89 (Elipsóide GRS80).

As coordenadas retangulares estão representadas na figura pela quadrícula espaçada de 10 000 metros (cruzes) e as coordenadas geográficas por meridianos e paralelos espaçados de 15' de arco (linhas).»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/17/plain-300590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-20 - Decreto-Lei 141/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os limites das Zonas de Protecção Especial (ZPE) do Tejo Internacional, Erges e Ponsul e de Moura, Mourão e Barrancos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Decreto-Lei 59/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera os limites das zonas de protecção especial de Moura/Mourão/Barrancos e Castro Verde, definidos nos anexos XXIV e XXV do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-08 - Resolução do Conselho de Ministros 45/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Resolve aprovar a inclusão da Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios e determina que a identificação cartográfica do Sítio Ria de Aveiro é a que consta do anexo i à presente resolução, da qual faz parte integrante, bem como demarca que a identificação dos tipos de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos B-i e B-ii do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que ocorrem no Sítio Ria de Aveiro, é a constante do anexo ii da presente resolução, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Decreto-Lei 204/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração dos limites da Zona de Proteção Especial do Cabo Espichel e da Zona de Proteção Especial da Costa Sudoeste, criadas pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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