Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2014
A Ria de Aveiro encerra valores naturais de elevada relevância que justificaram a sua designação ao abrigo da Diretiva 79/409/CE , do Conselho, de 2 de abril de 1979 (Diretiva Aves), como Zona de Proteção Especial através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, 59/2008, de 27 de março e 105/2012, de 17 de maio.
Para além da importância desta área para a alimentação e reprodução de diversas espécies de aves, é também reconhecido o seu interesse para a conservação de comunidades ictiofaunísticas, nomeadamente espécies de peixes migradores diádromos, e de tipos de habitats estuarinos e costeiros.
Assim, a relevância que a área assume para a conservação destes valores, protegidos pela Diretiva 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), justifica a inclusão da Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios, que já integra os sítios aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, e 76/2000, de 5 de julho, ambos alterados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho.
A classificação desta área vem assegurar uma melhor representatividade destes valores naturais aos níveis nacional, europeu e biogeográfico, contribuindo, assim, para completar a Rede Natura 2000 em Portugal.
A inclusão deste novo Sítio na Lista Nacional de Sítios, maioritariamente coincidente com território já designado como Zona de Proteção Especial, dotará de maior coerência o estatuto de conservação daquela Zona de Proteção Especial, designadamente para espécies muito ameaçadas em Portugal, das quais sobressaem as lampreias e clupeídeos (Petromyzon marinus, Lampetra planeri, Alosa alosa e Alosa fallax), cuja conservação está dependente da manutenção das suas áreas de reprodução (em cursos de água doce) e sua ligação ao meio marinho. Por outro lado, assegura a proteção de habitats estuarinos que assumem na Ria de Aveiro uma expressão muito significativa, designadamente os habitats 1130 (Estuários) e 1330 (Prados Salgados Atlânticos da Glauco-Puccinellietalia maritimae), bem como do raro e ameaçado habitat 2170 (Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae).
A área agora classificada envolve 33 130 hectares, dos quais 2332 em área marinha e 30 798 em área terrestre, diferindo em apenas cerca de 4 % da área já designada como ZPE.
A proposta de classificação do Sítio PTCON0061 - Ria de Aveiro foi alvo de consulta pública, a título facultativo, e as participações apresentadas foram objeto de ponderação.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a inclusão da Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios.
2 - Determinar que a identificação cartográfica do Sítio Ria de Aveiro é a que consta do anexo i à presente resolução, da qual faz parte integrante, encontrando-se depositada, na escala de 1 : 25 000, no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
3 - Determinar que a identificação dos tipos de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos B-i e B-ii do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, que ocorrem no Sítio Ria de Aveiro, é a constante do anexo ii da presente resolução, que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de junho de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Código: PTCON0061
Designação do sítio: Sítio Ria de Aveiro
Longitude: -8,65451
Latitude: 40,68327
Área (hectares): 33 129,912
Limites - o limite do Sítio Ria de Aveiro foi traçado na escala de 1 : 25 000, na projeção Lisboa Hayford Gauss IGeoE abrangendo os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos.
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
Habitats naturais do anexo i da Diretiva Habitats - anexo B-i do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro:
. Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda (1110);
. Estuários (1130);
. Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa (1140);
. Lagunas costeiras* (1150);
. Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré (1210);
. Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas (1310);
. Prados de Spartina (Spartinion maritimae) (1320);
. Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae) (1330);
. Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi) (1420);
. Dunas móveis embrionárias (2110);
. Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria ("dunas brancas») (2120);
. Dunas fixas com vegetação herbácea ("dunas cinzentas»)* (2130);
. Dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea)* (2150);
. Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae) (2170);
. Depressões húmidas intradunares (2190);
. Dunas com florestas de Pinus pinea e ou Pinus pinaster* (2270);
. Dunas interiores com prados abertos de Corynephourus e Agrostis (2330);
. Lagos eutróficos naturais com vegetação da Magnopotamion ou da Hydrocharition (3150);
. Cursos de água mediterrânicos permanentes da Paspalo-Agrostidion com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba (3280);
. Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix* (4020);
. Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion (6420);
. Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae)* (91E0);
. Florestas mistas de Quercus robur, Ulmus laevis, Ulmus minor, Fraxinus excelsior ou Fraxinus angustifolia das margens de grandes rios (Ulmenion minoris) (91F0);
. Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae) (92D0);
. Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica (9230).
Espécies da flora constantes do anexo ii da Diretiva Habitats - anexo B-ii do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro:
. Jasione lusitanica;
. Myosotis lusitanica.
Espécies da fauna constantes do anexo ii da Diretiva Habitats - anexo B-ii do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro:
. Lutra lutra - lontra;
. Lacerta schreiberi - lagarto-de-água;
. Discoglossus galganoi - rã-de-focinho-pontiagudo;
. Petromyzon marinus - lampreia-marinha;
. Lampetra planeri - lampreia-de-riacho;
. Alosa alosa - sável;
. Alosa fallax - savelha;
. Chondrostoma duriense - boga-do-norte;
. Rutilus macrolepidotus - ruivaco;
. Cobitis paludica - verdemã-comum.
* Indica os tipos de habitats e espécies prioritários.