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Resolução do Conselho de Ministros 45/2014, de 8 de Julho

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Sumário

Resolve aprovar a inclusão da Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios e determina que a identificação cartográfica do Sítio Ria de Aveiro é a que consta do anexo i à presente resolução, da qual faz parte integrante, bem como demarca que a identificação dos tipos de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos B-i e B-ii do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que ocorrem no Sítio Ria de Aveiro, é a constante do anexo ii da presente resolução, que dela faz parte integrante.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2014

A Ria de Aveiro encerra valores naturais de elevada relevância que justificaram a sua designação ao abrigo da Diretiva 79/409/CE , do Conselho, de 2 de abril de 1979 (Diretiva Aves), como Zona de Proteção Especial através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, 59/2008, de 27 de março e 105/2012, de 17 de maio.

Para além da importância desta área para a alimentação e reprodução de diversas espécies de aves, é também reconhecido o seu interesse para a conservação de comunidades ictiofaunísticas, nomeadamente espécies de peixes migradores diádromos, e de tipos de habitats estuarinos e costeiros.

Assim, a relevância que a área assume para a conservação destes valores, protegidos pela Diretiva 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), justifica a inclusão da Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios, que já integra os sítios aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, e 76/2000, de 5 de julho, ambos alterados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho.

A classificação desta área vem assegurar uma melhor representatividade destes valores naturais aos níveis nacional, europeu e biogeográfico, contribuindo, assim, para completar a Rede Natura 2000 em Portugal.

A inclusão deste novo Sítio na Lista Nacional de Sítios, maioritariamente coincidente com território já designado como Zona de Proteção Especial, dotará de maior coerência o estatuto de conservação daquela Zona de Proteção Especial, designadamente para espécies muito ameaçadas em Portugal, das quais sobressaem as lampreias e clupeídeos (Petromyzon marinus, Lampetra planeri, Alosa alosa e Alosa fallax), cuja conservação está dependente da manutenção das suas áreas de reprodução (em cursos de água doce) e sua ligação ao meio marinho. Por outro lado, assegura a proteção de habitats estuarinos que assumem na Ria de Aveiro uma expressão muito significativa, designadamente os habitats 1130 (Estuários) e 1330 (Prados Salgados Atlânticos da Glauco-Puccinellietalia maritimae), bem como do raro e ameaçado habitat 2170 (Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae).

A área agora classificada envolve 33 130 hectares, dos quais 2332 em área marinha e 30 798 em área terrestre, diferindo em apenas cerca de 4 % da área já designada como ZPE.

A proposta de classificação do Sítio PTCON0061 - Ria de Aveiro foi alvo de consulta pública, a título facultativo, e as participações apresentadas foram objeto de ponderação.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a inclusão da Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios.

2 - Determinar que a identificação cartográfica do Sítio Ria de Aveiro é a que consta do anexo i à presente resolução, da qual faz parte integrante, encontrando-se depositada, na escala de 1 : 25 000, no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

3 - Determinar que a identificação dos tipos de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos B-i e B-ii do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, que ocorrem no Sítio Ria de Aveiro, é a constante do anexo ii da presente resolução, que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de junho de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Código: PTCON0061

Designação do sítio: Sítio Ria de Aveiro

Longitude: -8,65451

Latitude: 40,68327

Área (hectares): 33 129,912

Limites - o limite do Sítio Ria de Aveiro foi traçado na escala de 1 : 25 000, na projeção Lisboa Hayford Gauss IGeoE abrangendo os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos.

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3)

Habitats naturais do anexo i da Diretiva Habitats - anexo B-i do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro:

. Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda (1110);

. Estuários (1130);

. Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa (1140);

. Lagunas costeiras* (1150);

. Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré (1210);

. Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas (1310);

. Prados de Spartina (Spartinion maritimae) (1320);

. Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae) (1330);

. Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi) (1420);

. Dunas móveis embrionárias (2110);

. Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria ("dunas brancas») (2120);

. Dunas fixas com vegetação herbácea ("dunas cinzentas»)* (2130);

. Dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea)* (2150);

. Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae) (2170);

. Depressões húmidas intradunares (2190);

. Dunas com florestas de Pinus pinea e ou Pinus pinaster* (2270);

. Dunas interiores com prados abertos de Corynephourus e Agrostis (2330);

. Lagos eutróficos naturais com vegetação da Magnopotamion ou da Hydrocharition (3150);

. Cursos de água mediterrânicos permanentes da Paspalo-Agrostidion com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba (3280);

. Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix* (4020);

. Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion (6420);

. Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae)* (91E0);

. Florestas mistas de Quercus robur, Ulmus laevis, Ulmus minor, Fraxinus excelsior ou Fraxinus angustifolia das margens de grandes rios (Ulmenion minoris) (91F0);

. Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae) (92D0);

. Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica (9230).

Espécies da flora constantes do anexo ii da Diretiva Habitats - anexo B-ii do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro:

. Jasione lusitanica;

. Myosotis lusitanica.

Espécies da fauna constantes do anexo ii da Diretiva Habitats - anexo B-ii do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro:

. Lutra lutra - lontra;

. Lacerta schreiberi - lagarto-de-água;

. Discoglossus galganoi - rã-de-focinho-pontiagudo;

. Petromyzon marinus - lampreia-marinha;

. Lampetra planeri - lampreia-de-riacho;

. Alosa alosa - sável;

. Alosa fallax - savelha;

. Chondrostoma duriense - boga-do-norte;

. Rutilus macrolepidotus - ruivaco;

. Cobitis paludica - verdemã-comum.

* Indica os tipos de habitats e espécies prioritários.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-20 - Decreto-Lei 141/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os limites das Zonas de Protecção Especial (ZPE) do Tejo Internacional, Erges e Ponsul e de Moura, Mourão e Barrancos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Decreto-Lei 59/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera os limites das zonas de protecção especial de Moura/Mourão/Barrancos e Castro Verde, definidos nos anexos XXIV e XXV do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-17 - Decreto-Lei 105/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define os novos limites da Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas, alterando (quarta alteração) o Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, que cria diversas zonas de protecção especial.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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