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Decreto-lei 209/97, de 13 de Agosto

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Sumário

Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo. Estabelece normas sobre o licenciamento, as responsabilidades, garantias e sanções a aplicar às agências de viagens e turismo. Até à publicação da portaria prevista no nº 5 do artigo 16º, as agências deverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção Geral do Turismo de acordo com o artigo 13º do Decreto Lei 198/93, de 27 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 209/97

de 13 de Agosto

O Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva, do Conselho das Comunidades Europeias, n.º 90/314/CEE, de 13 de Junho de 1990, sobre viagens, férias e circuitos organizados, a qual veio estabelecer regras de protecção dos consumidores no domínio das viagens organizadas.

Simultaneamente, o referido diploma veio substituir a anterior regulamentação sobre a actividade das agências de viagens e turismo.

Após um período de três anos de aplicação prática do Decreto-Lei 198/93, entendeu o Governo proceder à revisão do quadro jurídico por que se pauta tal actividade.

Por um lado, porque o regime estabelecido no mencionado diploma foi além do que era exigido pela Directiva n.º 90/314/CEE, com sérios prejuízos para as agências de viagens portuguesas. Assim aconteceu com o alargamento do conceito de viagem organizada, que levou à sujeição de inúmeras viagens a tal regime, asquais, de acordo com a directiva, estariam excluídas, e, principalmente, com a não limitação da responsabilidade das agências quando esteja em causa a prestação de serviços por terceiros, cuja responsabilidade é limitada por convenções internacionais.

Por outro lado, porque o Decreto-Lei 198/93 apenas continha o regime aplicável às viagens organizadas, omitindo o conceito de viagens por medida, o que se traduzia numa lacuna que urgia colmatar.

Procurou-se, assim, traçar um quadro das actividades desenvolvidas pelas agências de viagens e turismo, distinguindo entre actividades próprias e acessórias, e reservando o exclusivo das primeiras às empresas licenciadas como tal.

Sem prejuízo desse exclusivo, consagrou-se o reconhecimento quer das realidades específicas próprias da economia social, quer de iniciativas da sociedade civil, sem regularidade nem fins lucrativos, num quadro de idêntico grau de protecção dos direitos dos consumidores exigido às agências de viagens, o que pressupõe um reforço de eficiência dos procedimentos de fiscalização e aconselha o desenvolvimento de protocolos entre aquelas instituições e as agências de viagens, enquanto mecanismo de protecção estabilizada daqueles direitos.

Quanto às actividades próprias, adoptou-se o conceito de viagens turísticas, abrangendo entre outras as viagens organizadas, definidas de acordo com a noção constante da mencionada directiva, e as viagens por medida, as quais são viagens preparadas pela agência a pedido do cliente para satisfação das solicitações por este estabelecidas, e traçou-se o respectivo regime, sempre na perspectiva de protecção do consumidor.

Na mesma linha, aproveitou-se a ocasião para introduzir no regime das viagens organizadas a exigência constante do artigo 3.º da referida directiva, no sentido de o programa da viagem e o contrato não poderem conter elementos enganadores.

No que respeita aos profissionais de informação turística, entendeu-se que em todas as visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou locais classificados incluídas em viagens turísticas, à excepção das viagens por medida, os turistas devem ser acompanhados por guias-intérpretes. Nas viagens por medida, caberá ao cliente decidir se pretende ou não a prestação de tais serviços.

Por último, limitou-se a responsabilidade das agências pela incorrecta execução das prestações relativas a uma viagem organizada, em conformidade com a Convenção de Varsóvia, de 1929, sobre os Transportes Aéreos Internacionais, e a Convenção de Berna, de 1961, sobre os Transportes Ferroviários.

Igualmente se consagrou a possibilidade de, por força do contrato de viagem organizada, ser limitada a responsabilidade civil da agência por danos não corporais a cinco vezes o preço da viagem.

Procedeu-se à recolha de elementos e à audição da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, do Sindicato Nacional de Actividade Turística, Tradutores e Intérpretes, da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, da União das Misericórdias e da União das Mutualidades.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

ssim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

1 - São agências de viagens e turismo as empresas cujo objecto compreenda o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma e se encontrem licenciadas como tal.

2 - Para os efeitos do presente diploma, a noção de empresa compreende o comerciante em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, as cooperativas ou a sociedade comercial que exerça profissionalmente ou tenha por objecto o exercício das actividades referidas no número anterior.

Artigo 2.º

Actividades próprias e acessórias

1 - São actividades próprias das agências de viagens e turismo:

a) A organização e venda de viagens turísticas;

b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;

c) A bilheteira e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;

d) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;

e) A recepção, transferência e assistência a turistas.

2 - São actividades acessórias das agências de viagens e turismo:

a) A obtenção de passaportes, certificados colectivos de identidade, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de uma viagem;

b) A organização de congressos e eventos semelhantes;

c) A reserva e venda de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas;

d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;

e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;

f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;

g) A venda de guias turísticos e publicações semelhantes;

h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos do definido no artigo 14.º;

i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visi tas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.

Artigo 3.º

Exclusividade e limites

1 - Apenas as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem exercer, com fim lucrativo, as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagens:

a) A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos e pelas empresas transportadoras;

b) O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos com veículos que lhes pertençam;

c) A venda de serviços de empresas transportadoras feita pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenham serviços combinados.

3 - Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º a comercialização de serviços por empreendimentos turísticos ou empresas transportadoras, que não constituam viagens organizadas, quando feita através de meios telemáticos.

4 - Às entidades, nomeadamente associações, cooperativas que só prestem serviços aos seus associados, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social ou institutos públicos cujo objecto abranja as actividades previstas neste diploma, que exercerem para os seus associados, cooperantes ou beneficiários, sem fim lucrativo mas com regularidade, actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, será aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 52.º e 53.º deste diploma.

5 - Às pessoas singulares ou colectivas que, sem regularidade nem fim lucrativo, organizarem viagens turísticas para terceiros abrangendo um número superior a oito pessoas por viagem são aplicáveis, em tudo o que estabeleça um regime de responsabilidade mais gravoso do que o geral, além do artigo 54.º, as normas do presente diploma directamente tuteladoras dos interesses dos utilizadores, excepto as relativas aos interesses já directamente tutelados no âmbito dos serviços contratados quando prestados por terceiros, nomeadamente agências de viagens ou empresas transportadoras.

Artigo 4.º

Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos

externos

1 - Somente as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem usar tal denominação ou outras semelhantes, nomeadamente «agente de viagens» ou «agência de viagens».

2 - As agências de viagens e turismo não poderão utilizar denominações iguais ou de tal forma semelhantes às de outras já existentes que possam induzir em erro, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.

3 - A Direcção-Geral do Turismo não deverá autorizar o licenciamento de agências cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.

4 - As agências de viagens e turismo devem utilizar o mesmo nome em todos os estabelecimentos que explorem.

5 - Em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a actividade externa as agências devem indicar o número do seu alvará e a localização dos seus estabelecimentos.

CAPÍTULO II

Do licenciamento

Artigo 5.º

Licença

1 - O exercício da actividade de agências de viagens e turismo depende de licença, constante de alvará, a conceder pela Direcção-Geral do Turismo.

2 - A concessão da licença depende da observância, pela requerente, dos seguintes requisitos:

a) Ser comerciante em nome individual titular de um estabelecimento onde exerça profissionalmente a actividade prevista no n.º 1 do artigo 2.º e tenha capacidade financeira própria suficiente ou ser um estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela actividade e um capital social mínimo realizado de 20 000 000$;

b) Prestação das garantias exigidas por este diploma;

c) Comprovação da idoneidade comercial do comerciante em nome individual, dos administradores ou gerentes do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dos administradores ou da sociedade requerente.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não serão consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique:

a) A proibição legal do exercício do comércio;

b) A inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a sua reabilitação;

c) Terem sido gerentes ou administradores de uma agência de viagens declarada falida, a menos que se comprove terem os mesmos actuado diligentemente no exercício dos seus cargos;

d) Terem sido gerentes ou administradores de uma agência de viagens punida com três ou mais coimas, desde que lhe tenha sido também aplicada a sanção de interdição do exercício da profissão ou a sanção de suspensão de exercício de actividade.

4 - A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.

Artigo 6.º

Pedido

1 - Do pedido de licença deverá constar:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação dos administradores ou gerentes;

c) Localização dos estabelecimentos.

2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão da escritura de constituição da empresa;

b) Certidão comprovativa do nome do estabelecimento adoptado;

c) Cópia devidamente autenticada dos contratos de prestação de garantias;

d) Declaração em como as instalações satisfazem os requisitos exigidos por lei.

3 - Na falta de decisão da Direcção-Geral do Turismo no prazo de 30 dias a contar da entrega do pedido devidamente instruído, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º, entende-se que a licença é concedida, devendo ser emitido o respectivo alvará.

4 - Nos seis meses seguintes à concessão da licença, a Direcção-Geral do Turismo realizará uma vistoria às instalações da agência a fim de verificar se as mesmas satisfazem as condições previstas no artigo 11.º

Artigo 7.º

Obrigação de comunicação

1 - A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos, bem como a alteração de qualquer elemento integrante do pedido de licença, devem ser comunicadas à Direcção-Geral do Turismo no prazo de 30 dias após a respectiva verificação.

2 - A comunicação prevista no número anterior deverá ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.

Artigo 8.º

Sucursais de agências estabelecidas na União Europeia

1 - As agências de viagens e turismo estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia podem abrir sucursais em Portugal, sendo dispensadas as formalidades exigidas pelo direito nacional.

2 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, são aplicáveis à abertura das sucursais referidas no número anterior as normas sobre licenciamento de agências de viagens e turismo.

Artigo 9.º

Revogação da licença

1 - A licença para o exercício da actividade de agência de viagem e turismo pode ser revogada nos seguintes casos:

a) Se a agência não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão do alvará;

b) Havendo falência;

c) Se a agência cessar a actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;

d) Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da licença.

2 - A revogação da licença será determinada por despacho do director-geral do Turismo e acarreta a cassação do alvará da agência.

Artigo 10.º

Registo

1 - A Direcção-Geral do Turismo deve organizar e manter actualizado um registo das agências licenciadas.

2 - O registo das agências deve conter:

a) A identificação do requerente;

b) A firma ou denominação social, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada;

c) A identificação dos administradores, gerentes e directores;

d) A localização dos estabelecimentos;

e) O nome comercial;

f) As marcas próprias da agência;

g) A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido.

3 - Deverão ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:

a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;

b) A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação à Direcção-Geral do Turismo;

c) Relatórios de inspecções e vistorias;

d) Reclamações apresentadas;

e) Sanções aplicadas;

f) Louvores concedidos.

4 - A Direcção-Geral do Turismo deve organizar e manter actualizado um registo das entidades referidas no n.º 4 do artigo 3.º, do qual devem constar a identificação da entidade registada, dos titulares do seu órgão de administração ou equivalente, o local onde a actividade regular é exercida, a forma de prestação das garantias exigidas, o montante garantido e cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil referido no artigo 50.º

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade das agências de viagens e turismo

Artigo 11.º

Estabelecimentos

1 - As agências de viagens e turismo devem exercer a sua actividade em instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade da agência, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - As agências de viagens e turismo podem instalar balcões de venda em empreendimentos turísticos, aerogares, gares ferroviárias ou marítimas, terminais rodoviários e centros comerciais.

3 - É permitida às agências de viagens e turismo a criação de implantes.

4 - Consideram-se implantes os pontos de venda em instalações de um cliente, desde que se destinem exclusivamente à prestação de serviços a este.

Artigo 12.º

Abertura e mudança de localização

1 - Carece de autorização da Direcção-Geral do Turismo a abertura e a mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas locais de representação, à excepção dos implantes.

2 - O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º 3 - A autorização de abertura e de mudança de localização dos estabelecimentos será averbada no alvará da agência requerente.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, é aplicável o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º

Negócios sobre os estabelecimentos

A transmissão da propriedade e a cessão de exploração dos estabelecimentos dependem da titularidade de licença de agência de viagens pela empresa adquirente.

Artigo 14.º

Utilização de meios próprios

1 - Na realização de viagens turísticas e na recepção, transferência e assistência de turistas, as agências de viagens podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis.

2 - As agências de viagens a que se refere o número anterior podem alugar os meios de transporte a outras agências.

3 - As agências de viagem que acedam à profissão de transportador público rodoviário interno de passageiros podem efectuar todo o tipo de transporte ocasional com veículos automóveis pesados de passageiros.

4 - Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades referidas no n.º 1 com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos a definir em portaria conjunta dos ministros da tutela dos sectores do turismo e dos transportes, a qual fixará igualmente os requisitos mínimos a que devem obedecer tais veículos.

Artigo 15.º

Representantes das agências

Aos representantes das agências, quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso às delegações das alfândegas, aos cais de embarque e aos recintos destinados aos passageiros nos aeroportos ou gares.

Artigo 16.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável da agência de viagens à Direcção-Geral do Turismo.

4 - Deve ser entregue ao utente um duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do Turismo, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.

5 - O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO IV

Das viagens turísticas

SECÇÃO I

Noção e espécies

Artigo 17.º

Noção e espécies

1 - São viagens turísticas as que combinem dois dos serviços seguintes:

a) Transporte;

b) Alojamento;

c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte.

2 - São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida:

a) Transporte;

b) Alojamento;

c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem.

3 - São viagens por medida as viagens turísticas preparadas a pedido do cliente para satisfação das solicitações por este definidas.

4 - Não são havidas como viagens turísticas aquelas em que a agência se limita a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente.

5 - A eventual facturação separada dos diversos elementos de uma viagem organizada não prejudica a sua qualificação legal nem a aplicação do respectivo regime.

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 18.º

Obrigação de informação prévia

1 - Antes da venda de uma viagem turística a agência deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de passaportes e vistos, prazos para a respectiva obtenção e formalidades sanitárias e, caso a viagem se realize no território de Estados membros da União Europeia, a documentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença.

2 - Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência deve ainda informar o cliente de todas as cláusulas a incluir no mesmo.

3 - Considera-se forma adequada de informação ao cliente a entrega do programa de viagem que inclua os elementos referidos nos números anteriores.

4 - Qualquer descrição de uma viagem bem como o respectivo preço e as restantes condições do contrato não devem conter elementos enganadores.

Artigo 19.º

Obrigações acessórias

1 - As agências devem entregar aos clientes todos os documentos necessários para a obtenção do serviço vendido.

2 - Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregar aos clientes documentação que mencione o objecto e características do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados, excepto quando tais elementos figurem nos documentos referidos no número anterior.

SECÇÃO III

Viagens organizadas

Artigo 20.º

Programas de viagem

1 - As agências que anunciarem a realização de viagens organizadas deverão dispor de programas para entregar a quem os solicite.

2 - Os programas de viagem deverão informar, de forma clara e precisa, sobre os elementos referidos nas alíneas a) a l) do artigo 22.º e ainda sobre:

a) Exigência de passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estada;

b) Quaisquer outras características especiais da viagem.

Artigo 21.º

Carácter vinculativo do programa

A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:

a) Estando prevista no próprio programa a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido inequivocamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato;

b) Existir acordo das partes em contrário, cabendo o ónus da prova à agência de viagens.

Artigo 22.º

Contrato

1 - Os contratos de venda de viagens organizadas deverão conter, de forma clara e precisa, as seguintes menções:

a) Nome, endereço e número do alvará da agência vendedora e da agência organizadora da viagem;

b) Identificação das entidades que garantem a responsabilidade da agência organizadora;

c) Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmente admitida a sua alteração e impostos ou taxas devidos em função da viagem que não estejam incluídos no preço;

d) Montante ou percentagem do preço a pagar a título de princípio de pagamento, data de liquidação do remanescente e consequências da falta de pagamento;

e) Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estada;

f) Número mínimo de participantes de que dependa a realização da viagem e data limite para a notificação do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido aquele número;

g) Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas, locais de partida e regresso e, quando possível, as horas;

h) O grupo e classificação do alojamento utilizado, de acordo com a regulamentação do Estado de acolhimento, sua localização, bem como nível de conforto e demais características principais, número e regime ou plano de refeições fornecidas;

i) Montantes máximos exigíveis à agência nos termos do artigo 40.º;

j) Termos a observar para reclamação do cliente pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados;

l) Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço;

m) Serviços facultativamente pagos pelo cliente;

n) Todas as exigências específicas que o cliente comunique à agência e esta aceite.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se celebrado o contrato com a entrega ao cliente do programa de viagem e do recibo de quitação, devendo a viagem ser identificada através da designação que constar do programa.

3 - Sempre que o cliente o solicite ou a agência o determine, o contrato constará de documento autónomo, devendo a agência entregar ao cliente cópia integral do mesmo, assinado por ambas as partes.

4 - O contrato deve conter a indicação de que o grupo e a classificação do alojamento utilizado são determinados pela legislação do Estado de acolhimento.

5 - O contrato deve ser acompanhado de cópia da ou das apólices de seguro vendidas pela agência de viagens no quadro desse contrato, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 23.º

Informação sobre a viagem

Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:

a) Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente, quando possível;

b) O modo de estabelecer contacto com a representação local da agência ou das entidades que possam assistir o cliente em caso de dificuldade ou, na sua falta, o modo de contactar a própria agência;

c) No caso de viagens e estadas de menores no País ou no estrangeiro, o modo de contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estada;

d) A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão pelo cliente e de um contrato de assistência que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente ou de doença.

e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no caso de a viagem se realizar no território de Estados membros da União Europeia, a documentação de que o cliente se deve munir para beneficiar de assistência médica e hospitalar em caso de acidente ou doença;

f) O modo de proceder no caso específico de doença ou acidente.

Artigo 24.º

Cessão da posição contratual

1 - O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que informe a agência, por forma escrita, até sete dias antes da data prevista para a partida.

2 - Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas de longo curso, o prazo previsto no número anterior é alargado para 15 dias.

3 - O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão.

4 - A cessão vincula também os terceiros prestadores de serviços, devendo a agência comunicar-lhes tal facto no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 25.º

Acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística

Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados incluídas em viagens turísticas, à excepção das viagens por medida, os turistas devem ser acompanhadas por guias-intérpretes.

Artigo 26.º

Alteração do preço nas viagens organizadas

1 - Nas viagens organizadas o preço não é susceptível de revisão, excepto o disposto no número seguinte.

2 - A agência só pode alterar o preço até 20 dias antes da data prevista para a partida e se, cumulativamente:

a) O contrato o previr expressamente e determinar as regras precisas de cálculo da alteração;

b) A alteração resultar unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais.

3 - A alteração do preço não permitida pelo n.º 1 confere ao cliente o direito de rescindir o contrato nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 27.º 4 - O cliente não é obrigado ao pagamento de acréscimos de preço determinados nos 20 dias que precedem a data prevista para a partida.

Artigo 27.º

Impossibilidade de cumprimento

1 - A agência deve notificar imediatamente o cliente quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, não puder cumprir obrigações resultantes do contrato.

2 - Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, o cliente pode rescindir o contrato sem qualquer penalização ou aceitar por escrito uma alteração ao contrato e eventual variação de preço.

3 - O cliente deve comunicar à agência a sua decisão no prazo de oito dias após a recepção da notificação prevista no n.º 1.

Artigo 28.º

Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente

Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 26.º ou 27.º ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a:

a) Ser imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas;

b) Em alternativa, optar por participar numa outra viagem organizada, devendo ser reembolsada ao cliente a eventual diferença de preço.

Artigo 29.º

Direito de rescisão pelo cliente

O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, justificadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma percentagem do preço do serviço não superior a 15%.

Artigo 30.º

Incumprimento

1 - Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte dos serviços previstos no contrato, a agência deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.

2 - Quando se mostre impossível a continuação da viagem ou as condições para a continuação não sejam justificadamente aceites pelo cliente, a agência fornecerá, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais.

4 - Qualquer deficiência na execução do contrato relativamente às prestações fornecidas por terceiros prestadores de serviços deve ser comunicada à agência, no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, o mais cedo possível, por escrito ou outra forma adequada.

Artigo 31.º

Assistência a clientes

1 - Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as diligências necessárias.

2 - Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência ou ao seu representante local provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada.

CAPÍTULO V

Das relações das agências entre si e com empreendimentos turísticos

Artigo 32.º

Identidade de prestações

1 - Sendo proibidos os acordos ou as práticas concertadas entre empreendimentos turísticos ou entre estes e as agências de viagens que tenham por efeito restringir, impedir ou falsear a concorrência no mercado, não podem os empreendimentos turísticos vender os seus serviços directamente a preços inferiores aos preços que recebam das agências que comercializam os seus serviços, sem prévio aviso à agência ou agências contratantes.

2 - Independentemente da diversidade de preços praticados directamente e dos acordos com as agências, os serviços prestados pelos empreendimentos turísticos devem ser iguais, designadamente em qualidade e características, quer sejam vendidos directamente a clientes quer por meio de agências de viagens.

Artigo 33.º

Reservas

1 - A reserva de serviços em empreendimentos turísticos deve ser pedida por escrito, mencionando os serviços pretendidos e as respectivas datas.

2 - A aceitação do pedido de reserva deve ser feita por escrito, especificando os serviços, datas, respectivos preços e condições de pagamento.

3 - Na falta de estipulação em contrário, o pagamento deve ser feito até 30 dias após a prestação dos serviços.

Artigo 34.º

Cancelamento de reservas

1 - O cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, salvo acordo em contrário, não sendo devida qualquer indemnização quando forem respeitados os prazos seguintes:

a) 15 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 50% das reservas;

b) 10 dias de antecedência, se foram canceladas mais de 25% das reservas;

c) 5 dias de antecedência, nos demais casos e para o cancelamento de reservas individuais.

2 - Sendo cancelada a reserva com respeito pelos prazos estabelecidos no número anterior, o empreendimento turístico é obrigado a reembolsar o montante pago antecipadamente pela agência.

Artigo 35.º

Inobservância do prazo

Se as agências cancelarem reservas em desrespeito dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito a uma indemnização correspondente ao montante pago antecipadamente por cada reserva cancelada, sem prejuízo de estipulação em contrário.

Artigo 36.º

Incumprimento das reservas aceites

1 - Se os empreendimentos turísticos não cumprirem as reservas aceites, as agências têm direito ao reembolso dos montantes pagos antecipadamente e a uma indemnização do mesmo valor.

2 - Os empreendimentos turísticos são ainda responsáveis por todas as indemnizações que sejam exigidas às agências pelos clientes em virtude do incumprimento a que se refere o presente artigo.

Artigo 37.º

Indemnização

Na falta de pagamento antecipado e de acordo em contrário, o montante de indemnização devido por inobservância do previsto nos artigos 35.º e 36.º é de 20% do preço acordado por cada unidade de alojamento reservada.

Artigo 38.º

Relações entre agências de viagens

Às relações entre agências são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas constantes deste capítulo.

CAPÍTULO VI

Da responsabilidade e garantias

SECÇÃO I

Da responsabilidade

Artigo 39.º

Princípios gerais

1 - As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando se trate de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso.

3 - No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras.

4 - Quando se trate de viagens organizadas, a agência não poderá ser responsabilizada se:

a) O cancelamento se baseie no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto no programa;

b) O cancelamento não resulte do excesso de reservas e seja devido a situações de força maior ou caso fortuito motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas;

c) For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou à actuação imprevisível e inevitável de um terceiro alheio ao fornecimento das prestações previstas no contrato.

5 - No domínio das restantes viagens turísticas, as agências respondem pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo cliente.

6 - Quando as agências intervierem como meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, serão responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e transporte, bem como pelo cumprimento pontual das obrigações por si assumidas, sem prejuízo do direito de regresso sobre o fornecedor dos serviços e bens.

7 - Consideram-se clientes, para os efeitos previstos no presente artigo, todos os beneficiários da prestação de serviços, ainda que não tenham sido partes no contrato.

Artigo 40.º

Limites

1 - A responsabilidade da agência terá como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Varsóvia, de 1929, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário.

2 - No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade da agência de viagens, relativamente aos seus clientes, pela prestação de serviços por empresas de transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligência destas, terá como limites os seguintes montantes:

a) 88 500 000$ em caso de morte ou danos corporais;

b) 1 580 000$ em caso de perda total ou parcial de bagagem ou sua danificação;

c) 6 300 000$ em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida;

d) 2 080 000$ em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;

e) 220 000$ por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel.

3 - A responsabilidade das agências de viagens pela deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites:

a) 280 000$ globalmente;

b) 90 000$ por artigo;

c) O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos depositados à guarda do estabelecimento de alojamento turístico.

4 - As agências terão direito de regresso sobre os fornecedores de bens e serviços relativamente às quantias pagas no cumprimento da obrigação de indemnizar prevista nos n.º 2 e 3.

5 - A responsabilidade civil da agência por danos não corporais poderá ser contratualmente limitada ao valor correspondente a 5 vezes o preço do serviço vendido.

SECÇÃO II

Das garantias

Artigo 41.º

Garantias exigidas

1 - Para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das actividades previstas no artigo 2.º, as agências de viagens e turismo devem prestar uma caução e efectuar um seguro de responsabilidade civil.

2 - São obrigatoriamente garantidos:

a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;

b) O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa;

c) O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, por acções ou omissões da agência ou seus representantes;

d) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 31.º;

e) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença.

Artigo 42.º

Formalidades

Nenhuma agência pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da Direcção-Geral do Turismo de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.

Artigo 43.º

Caução

1 - Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade, as agências devem prestar uma caução que garanta, pelo menos, a observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 41.º 2 - A garantia referida no número anterior pode ser prestada mediante cauções de grupo cujos termos serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

3 - O título da prestação de caução deve ser depositado na Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 44.º

Forma de prestação da caução

1 - A caução pode ser prestada por seguro-caução, garantia bancária, depósito bancário ou títulos de dívida pública portuguesa, depositados à ordem da Direcção-Geral do Turismo.

2 - O título da caução não pode condicionar o accionamento desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações por parte da agência ou de terceiros.

Artigo 45.º Montante

1 - O montante garantido através da caução será de 5% das vendas de viagens organizadas efectuadas pela agência no ano anterior.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o montante garantido por cada agência não pode ser inferior, em caso algum, a 5 000 000$, nem terá de ser superior a 50 000 000$.

3 - As agências devem enviar à Direcção-Geral do Turismo, até 15 de Julho de cada ano, cópia das contas aprovadas do exercício anterior.

Artigo 46.º

Actualização

1 - As agências devem actualizar anualmente a caução prestada e comunicar à Direcção-Geral do Turismo o montante actualizado de cobertura.

2 - Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura exigido.

Artigo 47.º

Funcionamento da caução

1 - Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer à Direcção-Geral do Turismo que demande a entidade garante.

2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados e apresentado no prazo indicado no contrato, quando exista, ou no prazo máximo de 20 dias úteis após o termo da viagem.

Artigo 48.º

Comissão arbitral

1 - O requerimento previsto no artigo anterior será apreciado por uma comissão arbitral, convocada pelo director-geral do Turismo no prazo de 10 dias após a entrega do pedido, e constituída por um representante deste, que preside, um representante do Instituto do Consumidor, um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelo cliente, e um representante da agência, designado por esta, sem prejuízo de recurso para os tribunais, nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária.

2 - A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20 dias úteis após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Da decisão da comissão arbitral cabe recurso para o director-geral do Turismo, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

4 - O director-geral do Turismo deve apreciar o recurso no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual, e na ausência de decisão, se presumirá o indeferimento do mesmo.

5 - Na falta de deliberação no prazo previsto no n.º 2, o requerimento será apreciado pelos serviços competentes da Direcção-Geral do Turismo e submetido a decisão do director-geral.

Artigo 49.º

Obrigação das entidades garantes

A decisão que defira o pedido do cliente será notificada à agência e à entidade garante, ficando esta última obrigada a proceder ao pagamento no prazo máximo de 20 dias úteis.

Artigo 50.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, garantindo o cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 41.º e sempre, como risco acessório, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número desse artigo.

2 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de 15 000 000$.

3 - A apólice uniforme do seguro é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.

4 - O seguro de responsabilidade civil pode ser substituído por caução de igual montante, prestada nos termos do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 44.º

Artigo 51.º

Âmbito de cobertura

1 - São excluídos do seguro referido no artigo anterior:

a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências;

b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.

2 - Podem ser excluídos do seguro:

a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;

b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência.

CAPÍTULO VII

Regimes especiais

Artigo 52.º

Instituições de economia social

As viagens turísticas organizadas e vendidas pelas entidades e nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º apenas podem ser divulgadas aos associados, cooperantes ou beneficiários, não podendo a sua promoção ou divulgação ser dirigida ao público em geral.

Artigo 53.º

Remissão

1 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 3.º devem prestar uma caução, nos termos dos artigos 41.º e seguintes, cujo montante mínimo é reduzido a 1000 contos, e devem celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos para as agências.2 - Às entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 3.º é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.º a 51.º deste diploma.

Artigo 54.º

Seguro obrigatório

As pessoas singulares ou colectivas previstas no n.º 5 do artigo 3.º deverão constituir, para cada viagem turística que organizem, um seguro para os efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 41.º, salvo se o repatriamento e aquela assistência estiverem expressamente assegurados pelo transportador ou por uma agência de viagem.

CAPÍTULO VIII

Da fiscalização e sanções

Artigo 55.º

Competência da Direcção-Geral do Turismo

1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo:

a) Fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e respectivas disposições regulamentares;

b) Conhecer das reclamações apresentadas;

c) Instruir os processos por infracções ao estabelecido neste diploma e suas disposições regulamentares.

2 - As autoridades administrativas e policiais prestarão auxílio aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo no exercício das funções de fiscalização.

3 - Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.

Artigo 56.º

Obrigação de participação

1 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Direcção-Geral do Turismo quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.

2 - Quando se tratar de infracção ao disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 14.º, a participação será feita à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 57.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) A infracção ao disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 4.º;

c) A infracção ao disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 4.º e no artigo 7.º;

d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;

e) O incumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 12.º;

f) A infracção ao disposto nos n.º 1 a 3 do artigo 16.º;

g) O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º;

h) A infracção ao disposto no artigo 25.º;

i) A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 26.º;

j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 31.º;

l) A infracção ao disposto no artigo 32.º;

m) A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 41.º, n.º 1 do artigo 43.º, artigos 45.º, 50.º e 54.º;

n) O incumprimento do disposto nos artigos 42.º e 46.º;

o) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos não licenciados;

p) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados;

q) A realização de transportes em veículos automóveis não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º;

r) A violação do disposto no artigo 63.º 2 - Serão punidos com coimas de 3 000 000$ a 6 000 000$ os comportamentos previstos nas alíneas a) e m) do número anterior.

3 - Serão punidos com coima de 1 000 000$ a 4 000 000$ os comportamentos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1.

4 - Serão punidos com coima de 200 000$ a 2 000 000$ os comportamentos descritos nas alíneas b), d) a h), j), l), p) e q) do n.º 1.

5 - Serão punidos com coima de 100 000$ a 1 000 000$ os comportamentos previstos na alínea i) do n.º 1.

6 - Serão punidos com coima de 50 000$ a 500 000$ os comportamentos referenciados nas alíneas c) e r) do n.º 1.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 58.º

Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

Os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade em casos de tentativa e negligência.

Artigo 59.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:

a) Interdição do exercício de profissão ou actividade directamente relacionadas com a infracção praticada;

b) Suspensão da autorização para o exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos;

c) Suspensão do alvará da agência, quando se trate de comportamentos referidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 do artigo 57.º 2 - A decisão de aplicação de qualquer sanção poderá ser publicada, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o local, a importância e os efeitos da infracção.

3 - A agência deve afixar cópia da decisão sancionatória, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visível.

4 - O não cumprimento da obrigação prevista no número anterior é punível com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 60.º

Competência para aplicação das sanções

1 - É da competência do director-geral do Turismo a aplicação de coimas por violação deste diploma até 3 000 000$, inclusive, à excepção das resultantes da violação dos n.º 1 e 4 do artigo 14.º, cuja competência é do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - É da competência do membro do Governo com a tutela sobre o turismo a cassação do alvará da agência de viagens e turismo e a aplicação de coimas, por violação deste diploma, de valor superior a 3 000 000$, à excepção das previstas na parte final do número anterior, cuja competência é do membro do Governo com a tutela sobre os transportes.

3 - É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a entidade com competência para aplicação das coimas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 61.º

Produto das coimas

O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, 40% para a Direcção-Geral do Turismo, excepto o que resultar das coimas previstas por infracção ao disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 14.º, que reverterá em 60% para os cofres do Estado, 20% para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e 20% para a entidade fiscalizadora.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Taxas

1 - Os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e de autorizações e pela realização de vistorias constituem receitas da Direcção-Geral do Turismo e são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.

2 - As taxas serão pagas nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante guias emitidas pela Direcção-Geral do Turismo nos oito dias seguintes àquele em que forem apresentados os pedidos.

3 - O produto das taxas poderá ser afecto a instituições mutualistas de apoio aos industriais de agências de viagens, em termos a fixar por portaria dos Ministros da Economia e da Solidariedade e Segurança Social.

4 - O requerente deverá juntar ao processo documento comprovativo do pagamento no prazo de 15 dias a contar da emissão das guias, sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue.

Artigo 63.º

Aumento do capital social

As agências de viagens e turismo já licenciadas à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de cinco anos, aumentar o capital social até ao montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 64.º

Utilização de meios próprios

No prazo de dois anos, as agências de viagens e turismo devem aceder à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros, quando utilizem veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 65.º

Intimação judicial para um comportamento

1 - Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento previstos no artigo 6.º, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.

2 - É condição do conhecimento do pedido de intimação referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º 3 - O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do requerimento para a prática do acto devido;

b) Cópia da notificação do deferimento expresso quando ele tenha tido lugar;

c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 5.º e dos n.º 1 e 2 do artigo 6.º no caso de deferimento tácito.

4 - Ao pedido de intimação referido no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 6.º, nos n.º 1 e 2 do artigo 87.º, nos n.º 1, 3 e 4 do artigo 88.º e no artigo 115.º, todos do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho.

5 - O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará tem efeito suspensivo.

6 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.

7 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previstos no presente diploma, o alvará não emitido.

8 - A Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo tem legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.

9 - Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem ser propostos no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto que lhes serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Artigo 66.º

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 67.º

Revogação

1 - São revogados o Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, e o Decreto Regulamentar 24/93, de 19 de Julho.

2 - A Portaria 784/93, de 6 de Setembro, manter-se-á em vigor até à publicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 62.º 3 - Até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 16.º, as agências deverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção-Geral do Turismo de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 4 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/13/plain-84635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 267/85 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei de processo nos tribunais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-27 - Decreto-Lei 198/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, BEM COMO AS SANÇÕES E COIMAS APLICÁVEIS AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO 90/314/CEE (EUR-Lex), DE 13 DE JUNHO. A ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 53 DESTE DIPLOMA (CONSTITUI CONTRA ORDENAÇÃO O INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 20, 22, 23, 24, 25 E 26) ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DE PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-19 - Decreto Regulamentar 24/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    REGULAMENTA A ACTIVIDADE DE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, CUJO REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO FOI ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 198/93, DE 27 DE MAIO, DISPONDO SOBRE O LICENCIAMENTO, ENTIDADE COMPETENTE PARA O AUTORIZAR, BEM COMO SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS REFERIDAS AGÊNCIAS E SEU REGISTO. ESTABELECE O TIPO DE VIAGENS A REALIZAR PELO INATEL E PELA MOVIJOVEM - AGÊNCIA DE TURISMO JOVEM, COOPERATIVA DE INTERESSE PÚBLICO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, BEM COMO O REGIME DE ACTIVIDADE E EXERCÍCIO QUE LHES E APLICÁVEL (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 784/93 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    FIXA AS TAXAS DEVIDAS PELA CONCESSAO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES PELA DIRECCAO-GERAL DO TURISMO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, PUBLICANDO EM ANEXO OS RESPECTIVOS MONTANTES.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1069/97 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações por uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-29 - Declaração de Rectificação 21-D/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 209/97, do Ministério da Economia, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, publicado no Diário da República, 1ªsérie, 186, de 13 de Agosto de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-11 - Decreto-Lei 12/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, o qual é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Portaria 365/99 - Ministério da Economia

    Altera a Portaria nº 1069/97, de 23 de Outubro, relativamente ao preço e às condições de pagamento do livro de reclamações.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 24/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-07 - Decreto Legislativo Regional 11/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 24/99/M, de 26 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-20 - Decreto-Lei 263/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (3ª alteração) o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-20 - Decreto Legislativo Regional 12/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/99, de 11 de Janeiro, 76-A/2006, de 29 de Março, e 263/2007, de 20 de Julho, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Portaria 651/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Define e publica em anexo o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza, assim como o logótipo que os identifica.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 61/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-03 - Portaria 224/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 199/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

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