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Decreto Regulamentar 24/93, de 19 de Julho

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Sumário

REGULAMENTA A ACTIVIDADE DE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, CUJO REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO FOI ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 198/93, DE 27 DE MAIO, DISPONDO SOBRE O LICENCIAMENTO, ENTIDADE COMPETENTE PARA O AUTORIZAR, BEM COMO SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS REFERIDAS AGÊNCIAS E SEU REGISTO. ESTABELECE O TIPO DE VIAGENS A REALIZAR PELO INATEL E PELA MOVIJOVEM - AGÊNCIA DE TURISMO JOVEM, COOPERATIVA DE INTERESSE PÚBLICO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, BEM COMO O REGIME DE ACTIVIDADE E EXERCÍCIO QUE LHES E APLICÁVEL.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 24/93
de 19 de Julho
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Do licenciamento
Artigo 1.º
Licença
As sociedades que pretendam exercer a actividade de agência de viagens e turismo devem requerer ao director-geral do Turismo a respectiva licença.

Artigo 2.º
Pedido
1 - O pedido de licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo deve conter:

a) A identificação do requerente;
b) A firma ou denominação social, o tipo, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada;

c) A identificação dos administradores, directores ou gerentes;
d) A localização dos estabelecimentos;
e) O nome comercial que será usado pela agência;
f) A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido.
2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, conta-se a partir da entrega do pedido contendo os elementos enunciados no número anterior e de todos os documentos exigidos pelo artigo seguinte.

Artigo 3.º
Documentação
Juntamente com o pedido, devem ser entregues os seguintes documentos:
a) Fotocópia da escritura de constituição da sociedade ou de alteração do pacto social;

b) Cópia dos contratos de prestação de garantias.
Artigo 4.º
Requisitos das instalações
1 - As instalações das agências devem estar separadas de quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de residências.

2 - As agências podem estabelecer-se em empreendimentos turísticos desde que essas instalações estejam separadas e afectas exclusivamente às actividades da agência.

3 - A Direcção-Geral do Turismo pode, a todo o tempo, com fundamento na inobservância do disposto nos números anteriores, condicionar a abertura e funcionamento do estabelecimento à realização de obras em prazo a determinar.

Artigo 5.º
Vistoria
No prazo previsto para a concessão da licença para o exercício da actividade, a Direcção-Geral do Turismo deve realizar a vistoria das instalações da agência.

Artigo 6.º
Emissão dos alvarás
Com a concessão da licença, a Direcção-Geral do Turismo deve emitir o alvará correspondente.

Artigo 7.º
Caducidade da licença
1 - A licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo caduca:

a) Se a agência não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão do alvará;

b) Havendo falência ou cessação de pagamentos;
c) Se a agência cessar a actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;

d) Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da licença.

2 - A caducidade da licença opera mediante declaração do director-geral do Turismo e determina a cassação do alvará da agência.

CAPÍTULO II
Da obrigação de comunicação
Artigo 8.º
Documentação
A comunicação de qualquer acto à Direcção-Geral do Turismo deve ser acompanhada de cópia dos documentos comprovativos dos factos comunicados.

CAPÍTULO III
Das autorizações especiais
SECÇÃO I
Dos serviços de reservas
Artigo 9.º
Abertura
1 - A Direcção-Geral do Turismo pode autorizar a abertura de serviços de reservas previstos no artigo 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, a pedido de associações das agências de viagens e turismo ou dos órgãos locais e regionais de turismo.

2 - A localização, instalação e horário de funcionamento dos serviços de reservas depende de aprovação pela Direcção-Geral do Turismo, aplicando-se o disposto nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 10.º
Funcionamento
No exercício da sua actividade, os serviços de reservas devem observar o seguinte:

a) As reservas efectuadas dentro da localidade onde se encontram instalados os serviços serão gratuitas;

b) Devem ser entregues aos clientes documentos comprovativos das reservas efectuadas.

Artigo 11.º
Caducidade e revogação
1 - A autorização de abertura caduca automaticamente se os serviços de reservas não entrarem em funcionamento no prazo de 90 dias.

2 - A autorização pode ser revogada pelo director-geral do Turismo se não forem respeitadas as normas sobre funcionamento ou se os serviços encerrarem por mais de 90 dias sem justificação atendível.

SECÇÃO II
Da realização de circuitos turísticos pelos órgãos regionais de turismo
Artigo 12.º
Circuitos turísticos
Para os efeitos previstos nesta secção, consideram-se circuitos turísticos todos os percursos regularmente realizados cujos itinerário, meio de transporte, horários e visitas de pontos de interesse turístico sejam determinados e anunciados previamente.

Artigo 13.º
Requisitos
1 - A Direcção-Geral do Turismo pode autorizar os órgãos locais ou regionais de turismo a realizar circuitos turísticos quando a oferta de serviços das agências se mostre insuficiente.

2 - A entidade requerente deve identificar o itinerário no qual se pretende realizar o circuito turístico, o meio de transporte utilizado, os horários previstos para a realização e os pontos de interesse turístico a visitar.

3 - Na realização de circuitos turísticos, é obrigatório o acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística, nos termos previstos para as agências de viagens e turismo.

Artigo 14.º
Consulta prévia
A autorização não pode ser concedida sem serem previamente consultadas três agências de viagens da localidade ou região.

CAPÍTULO IV
Da realização de viagens organizadas pelo INATEL e pela MOVIJOVEM
Artigo 15.º
Viagens organizadas permitidas
O INATEL e a MOVIJOVEM - Agência de Turismo Jovem, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (MOVIJOVEM), podem realizar viagens organizadas desde que, cumulativamente:

a) Nelas tomem parte apenas os seus associados ou cooperantes, respectivamente;

b) Se realizem sem qualquer intuito lucrativo;
c) Não sejam objecto de qualquer promoção com carácter comercial;
d) A sua divulgação seja apenas feita pelos meios internos da entidade organizadora, não utilizando meios publicitários nem dirigindo a sua promoção ao público em geral.

Artigo 16.º
Regime aplicável
1 - São aplicáveis à realização de viagens organizadas pelo INATEL e pela MOVIJOVEM as normas sobre relações negociais das agências estabelecidas pelo Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, e a obrigatoriedade de acompanhamento por profissionais de informação turística, nos termos estabelecidos para as agências.

2 - O INATEL e a MOVIJOVEM devem celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos para as agências.

CAPÍTULO V
Do registo
Artigo 17.º
Organização do registo
1 - A Direcção-Geral do Turismo organizará um registo das agências licenciadas.

2 - Poderão ser passadas certidões das inscrições no registo a requerimento de quaisquer interessados.

Artigo 18.º
Sujeição a registo
1 - O registo das agências licenciadas conterá os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma;

2 - Deverão ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:

a) A alteração de qualquer um dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;

b) A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação à Direcção-Geral do Turismo;

c) Relatórios de inspecções e vistorias, reclamações apresentadas e decisão sobre as mesmas, sanções aplicadas e louvores concedidos, com menção dos processos respectivos.

3 - A Direcção-Geral do Turismo procederá oficiosamente ao registo dos elementos e factos referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Taxas devidas
1 - As taxas devidas pela concessão da licença e por autorizações serão pagas nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante guias emitidas pela Direcção-Geral do Turismo nos oito dias seguintes àquele em que forem apresentados os pedidos.

2 - O requerente deverá juntar ao processo documento comprovativo do pagamento no prazo de 15 dias a contar da emissão das guias, sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-27 - Decreto-Lei 198/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, BEM COMO AS SANÇÕES E COIMAS APLICÁVEIS AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO 90/314/CEE (EUR-Lex), DE 13 DE JUNHO. A ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 53 DESTE DIPLOMA (CONSTITUI CONTRA ORDENAÇÃO O INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 20, 22, 23, 24, 25 E 26) ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DE PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-26 - Decreto Legislativo Regional 13/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 24/93, de 19 de Julho (regula o acesso, exercício e licenciamento da actividade das agências de viagens e turismo).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 209/97 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo. Estabelece normas sobre o licenciamento, as responsabilidades, garantias e sanções a aplicar às agências de viagens e turismo. Até à publicação da portaria prevista no nº 5 do artigo 16º, as agências deverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção Geral do Turismo de acordo com o artigo 13º do Decreto Lei 198/93, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-11 - Decreto-Lei 12/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, o qual é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-20 - Decreto-Lei 263/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (3ª alteração) o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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