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Decreto-lei 198/93, de 27 de Maio

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, BEM COMO AS SANÇÕES E COIMAS APLICÁVEIS AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO 90/314/CEE (EUR-Lex), DE 13 DE JUNHO. A ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 53 DESTE DIPLOMA (CONSTITUI CONTRA ORDENAÇÃO O INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 20, 22, 23, 24, 25 E 26) ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DE PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 198/93

de 27 de Maio

A Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.° 90/314/CEE, de 13 de Junho de 1990, sobre viagens, férias e circuitos organizados, estabeleceu regras de protecção dos consumidores no domínio das viagens organizadas, cuja transposição deve produzir efeitos a partir de 1993.

Vem o Governo transpor para o direito interno a referida directiva, aproveitando a oportunidade para elaborar um novo texto legislativo que substitua na globalidade a anterior regulamentação sobre a actividade das agências de viagens e turismo.

Também neste sector deve prevalecer um princípio de livre concorrência no mercado, sem prejuízo de se estabelecerem as restrições necessárias para melhor salvaguardar interesses gerais, como a protecção dos consumidores.

Pretende o Governo desburocratizar e simplificar o processo de licenciamento para o acesso à actividade de agência de viagens e turismo.

A experiência vem demonstrando que alguns dos requisitos exigidos para a constituição de agências se vinham revelando meramente formais, não garantindo uma verdadeira protecção dos consumidores.

É o caso da exigência de capital social mínimo para as sociedades licenciadas como agências, da necessidade de um director técnico e também da demonstração da competência técnica dos administradores.

Tais requisitos são agora substituídos por uma protecção ao nível das relações directas entre as agências e os seus clientes e da prestação reforçada de garantias como condição essencial para o exercício da actividade.

Assim, para a protecção dos consumidores, ampliam-se as normas sobre informação ao consumidor, conteúdo obrigatório dos contratos e obrigações das agências perante os seus clientes.

Nesta linha de preocupações, actualizam-se os montantes de cobertura das garantias exigidas e as coimas por incumprimento das obrigações legais e estabelece-se a publicidade obrigatória das sanções aplicadas.

Por virtude da simplificação pretendida, e porque se acautelam as garantias a prestar pelos riscos específicos da actividade de agência, deixa agora de exigir-se a exclusividade do objecto das sociedades licenciadas como agências.

No domínio da actividade das agências, o conceito de viagem organizada adoptado vem englobar diversas realidades cuja regulamentação anterior era fonte de incertezas.

O elemento essencial desta noção é a combinação prévia, por um preço tudo incluído, de transporte, alojamento ou outros serviços turísticos não subsidiários daqueles, que sejam uma parte significativa da viagem organizada.

Cabem nesta noção os anteriormente designados «circuitos turísticos» e as excursões.

Não cabendo estritamente na noção de viagem organizada, as transferências de turistas entre dois pontos de prestação de serviços turísticos encontram-se, no entanto, previstas no diploma e continuam a ser exclusivas das agências de viagens e turismo.

Em face da redução das exigências formais para o exercício da actividade de agências de viagens e turismo, deixa de ter acolhimento a figura do delegado de agências de viagens estrangeiras.

Mantém-se, no essencial, a regulamentação sobre relações negociais entre as agências e os empreendimentos turísticos e estabelece-se a aplicabilidade dessas normas nas relações das agências de viagens entre si.

Por último, no domínio do ilícito de mera ordenação social, introduz-se a punição da oferta e reserva de serviços em empreendimentos não licenciados, como forma de sancionar a chamada «oferta turística paralela».

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Do objecto das agências de viagens e turismo

Artigo 1.°

Noção

São agências de viagens e turismo as sociedades comerciais que tenham por objecto, nomeadamente, o exercício das actividades previstas no presente diploma e se encontrem para tal licenciadas.

Artigo 2.°

Objecto

As agências de viagens e turismo podem ter como objecto as seguintes actividades:

a) A organização e venda de viagens organizadas;

b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;

c) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;

d) A intermediação na venda de serviços de agências similares, nacionais ou estrangeiras;

e) A recepção, transferência e assistência de turistas.

Artigo 3.°

Viagens organizadas

1 - São viagens organizadas as que, combinando previamente dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um preço global, que inclui a totalidade das despesas efectuadas pelo cliente:

a) Transporte;

b) Alojamento;

c) Outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem.

2 - A facturação separada de serviços de uma viagem organizada não prejudica a sua qualificação legal nem a produção dos efeitos daí decorrentes.

3 - Não são consideradas viagens organizadas aquelas em que a agência se limite a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços autónomos solicitados especificamente pelo cliente.

Artigo 4.°

Actividades não abrangidas

Não estão abrangidos pelo disposto no artigo 2.°:

a) A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos e pelas empresas transportadoras;

b) O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos com veículos que lhes pertençam;

c) A venda de serviços de uma empresa transportadora feita por outra empresa transportadora com a qual tenha serviços combinados.

Artigo 5.°

Exclusividade

1 - Apenas as sociedades licenciadas como agências de viagens e turismo podem exercer, mediante remuneração, as actividades previstas no artigo 2.° 2 - Presume-se remunerado o exercício de qualquer das actividades previstas no artigo 2.° quando regular ou quando divulgado a qualquer título ou por qualquer modo.

Artigo 6.°

Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos

externos

1 - Só as sociedades regularmente licenciadas como agências de viagens e turismo podem usar as denominações de «agente de viagens» e de «agência de viagens e turismo».

2 - As agências de viagens e turismo devem usar o mesmo nome em todos os estabelecimentos que explorem.

3 - Em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a actividade externa as agências devem indicar o número do seu alvará e a localização dos seus estabelecimentos.

SECÇÃO II

Do exercício da actividade das agências de viagens e turismo

Artigo 7.°

Estabelecimentos

1 - As agências de viagens e turismo devem exercer a sua actividade em instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade da agência, nos termos definidos em decreto regulamentar e salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nos estabelecimentos das agências podem instalar-se serviços destinados à realização de operações cambiais.

Artigo 8.°

Negócios sobre os estabelecimentos

A transmissão da propriedade e a cessão de exploração dos estabelecimentos dependem da titularidade de licença de agência de viagens pela sociedade adquirente.

Artigo 9.°

Utilização de meios próprios

1 - As agências de viagens e turismo podem utilizar, para a realização das actividades previstas nas alíneas a) e e) do artigo 2.°, meios de transporte que lhes pertençam.

2 - As agências de viagens que sejam proprietárias de meios de transporte podem alugá-los a outras agências.

Artigo 10.°

Tomada ou largada de passageiros

Quando as agências utilizem veículos próprios ou veículos que lhes estejam exclusivamente afectos para a realização das actividades referidas no artigo anterior, só podem ser tomados ou largados passageiros se, cumulativamente:

a) Não for alterada a constituição do grupo de pessoas determinado à partida;

b) Por esse facto não houver alteração de preços;

c) Os lugares destinados a esses passageiros se mantiverem desocupados antes da sua entrada ou depois da sua saída.

Artigo 11.°

Acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística

1 - Sempre que os veículos utilizados permitam o transporte de nove ou mais passageiros, é obrigatório o acompanhamento dos turistas por guias-intérpretes nas visitas a localidades, museus, palácios e monumentos nacionais e em todas as deslocações que incluam alguma dessas visitas.

2 - Nas deslocações referidas na parte final do número anterior, efectuadas em veículos de transporte de menos de nove passageiros sem o acompanhamento de guia-intérprete, devem os veículos ser conduzidos por motoristas de turismo.

Artigo 12.°

Representantes das agências

Aos representantes das agências, quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso às delegações das alfândegas, aos cais de embarque e aos recintos destinados aos passageiros nos aeroportos ou gares.

Artigo 13.°

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo deverá existir um livro de reclamações, de modelo aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, que será sempre facultado a quem o solicite, desde que exiba documento comprovativo da sua identificação e indique a sua morada.

2 - A agência deve enviar cópia integral das reclamações à Direcção-Geral do Turismo, por carta registada, no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Deve ser afixada em lugar bem visível a indicação da existência do livro de reclamações.

CAPÍTULO II

Do licenciamento

Artigo 14.°

Licença

1 - O exercício da actividade de agências de viagens e turismo depende de licença a conceder pela Direcção-Geral do Turismo.

2 - Na falta de decisão da Direcção-Geral do Turismo no prazo de 30 dias a contar da entrega do pedido devidamente instruído, entende-se que a licença é concedida, devendo ser emitido o respectivo alvará.

3 - A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.

Artigo 15.°

Requisitos

A concessão da licença depende da verificação dos seguintes requisitos pela requerente:

a) Ser sociedade comercial que tenha por objecto o exercício da actividade de agência de viagens e turismo;

b) Prestar as garantias exigidas por este diploma;

c) Satisfazer as condições estabelecidas para a utilização das suas instalações.

Artigo 16.°

Obrigação de comunicação

Deve ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 30 dias após a respectiva verificação:

a) A abertura, mudança de localização e encerramento de estabelecimentos ou de quaisquer formas locais de representação;

b) A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos;

c) A alteração de qualquer elemento integrante do pedido de licença.

Artigo 17.°

Sucursais de agências estabelecidas na CEE

1 - As agências de viagens e turismo estabelecidas noutro Estado membro das Comunidades Europeias podem abrir sucursais em Portugal, sendo dispensada a exigência de constituição de uma sociedade de direito português.

2 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, são aplicáveis à abertura das sucursais referidas no número anterior as normas sobre licenciamento de agências de viagens e turismo.

CAPÍTULO III

Das relações negociais das agências

SECÇÃO I

Das relações com os clientes

Artigo 18.°

Responsabilidade

1 - As agências de viagens e turismo são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens organizadas, ainda que essas obrigações devam ser executadas por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso da agência.

2 - Quando a agência intervier nos termos do n.° 3 do artigo 3.°, apenas será responsável pela escolha culposa da empresa prestadora do serviço.

3 - As agências organizadoras de viagens respondem solidariamente com as agências vendedoras da viagem organizada, nos termos dos números anteriores.

Artigo 19.°

Direitos dos beneficiários

Os beneficiários da prestação de serviços que não sejam parte no contrato gozam dos direitos atribuídos por este diploma aos clientes das agências.

Artigo 20.°

Programas de viagem

1 - As agências que anunciarem a realização de viagens organizadas deverão dispor de programas para entregar a quem o solicite.

2 - Os programas de viagem deverão informar, de forma clara e precisa, sobre os elementos referidos nas alíneas c) a h) do artigo 24.° e ainda sobre:

a) Existência de excursões facultativas, respectivo preço e número mínimo de participantes eventualmente exigido;

b) Exigência de passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estada;

c) Quaisquer outras características especiais da viagem.

Artigo 21.°

Carácter vinculativo do programa

A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:

a) Estando prevista no próprio programa a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido inequivocamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato;

b) Existir acordo das partes em contrário.

Artigo 22.°

Obrigação de informação prévia

1 - As agências devem informar o cliente de todas as cláusulas a incluir no contrato.

2 - A agência deve ainda, antes da venda, informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de passaportes e vistos, prazos para a respectiva obtenção e formalidades sanitárias.

Artigo 23.°

Obrigações acessórias

1 - Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregar aos clientes um documento que mencione o objecto e características do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados.

2 - Na venda de viagens organizadas, o documento referido no número anterior deve conter, de forma clara e inequívoca, ainda que de modo simplificado, os elementos referidos no artigo 24.° 3 - Na venda de viagens organizadas de duração superior a vinte e quatro horas ou incluindo uma dormida, a agência deverá entregar ao cliente cópia integral do contrato, devidamente assinado.

4 - As agências devem entregar aos clientes todos os documentos necessários para a obtenção do serviço vendido.

Artigo 24.°

Conteúdo do contrato

Os contratos de venda de viagens organizadas deverão conter, de forma clara e precisa, as seguintes menções:

a) Nome e endereço da agência vendedora e da agência organizadora da viagem;

b) Identificação das entidades que garantem a responsabilidade da agência;

c) Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmente admitida a sua alteração, e impostos ou taxas, devidos em função da viagem, que não estejam incluídos no preço;

d) Montante ou percentagem do preço a pagar a título de princípio de pagamento, data de liquidação do remanescente e consequências da falta de pagamento;

e) Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estada;

f) Número mínimo de participantes de que dependa a realização da viagem e data limite para a notificação do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido aquele número;

g) Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas, horas e locais de partida e regresso;

h) Qualificação e classificação do alojamento utilizado, sua localização, bem como nível de conforto e demais características principais, número e regime ou plano de refeições fornecidas;

i) Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço ou facultativamente pagos pelo cliente;

j) Todas as exigências específicas que o cliente comunique à agência e esta aceite;

l) Termos a observar para reclamação do cliente pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados.

Artigo 25.°

Informação sobre a viagem

Antes do início de qualquer viagem, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:

a) Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente;

b) O modo de estabelecer contacto com a representação local da agência ou das entidades que possam assistir o cliente em caso de dificuldade ou, na sua falta, o modo de contactar a própria agência;

c) No caso de viagens e estadas de menores no estrangeiro, o modo de contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estada;

d) A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão pelo cliente ou de um contrato de assistência que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente ou doença.

Artigo 26.°

Assistência aos clientes

1 - Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as diligências necessárias.

2 - Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência ou ao seu representante local provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada.

Artigo 27.°

Cessão da posição contratual

1 - O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem, desde que informe a agência da cessão com três dias de antecedência.

2 - O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão.

Artigo 28.°

Impossibilidade de cumprimento

1 - A agência deve notificar imediatamente o cliente quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, não puder cumprir obrigações resultantes do contrato.

2 - Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, o cliente pode, nomeadamente, rescindir o contrato sem qualquer penalização ou aceitar por escrito uma alteração ao contrato e eventual variação de preço.

3 - O cliente deve comunicar a sua decisão à agência no prazo de oito dias.

Artigo 29.°

Alteração do preço pela agência

1 - A agência só pode alterar o preço se, cumulativamente:

a) O contrato o previr expressamente e determinar as regras precisas de cálculo da alteração;

b) A alteração resultar unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais;

2 - Nos 20 dias anteriores à partida, a agência não pode, em caso algum, aumentar o preço.

3 - A alteração do preço não permitida pelo n.° 1 confere ao cliente o direito de rescindir o contrato nos termos dos números 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 30.°

Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente

1 - Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 28.° ou 29.°, ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele o direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a:

a) Ser imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas;

b) Em alternativa, optar por participar numa outra viagem organizada, devendo ser reembolsada ao cliente ou por este paga a eventual diferença de preço;

2 - Não haverá responsabilidade civil da agência quando:

a) O cancelamento se baseie no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto;

b) O cancelamento não resulte do excesso de reservas e seja devido a circunstâncias anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas.

Artigo 31.°

Direito de rescisão pelo cliente

O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzido dos encargos a que, justificadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão dêem lugar e de uma percentagem do preço do serviço não superior a 15%.

Artigo 32.°

Incumprimento

1 - Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte dos serviços previstos no contrato, a agência deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.

2 - Quando se mostre impossível a continuação da viagem ou as condições para a continuação não sejam justificadamente aceites pelo cliente, a agência fornecerá, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais.

SECÇÃO II

Das relações com empreendimentos turísticos

Artigo 33.°

Identidade de prestações

1 - Os preços dos serviços vendidos directamente pelos empreendimentos turísticos não podem nunca ser inferiores aos preços dos serviços contratados pelas agências.

2 - Independentemente de preços mais baixos acordados com as agências, os serviços prestados pelos empreendimentos turísticos devem ser iguais, designadamente em qualidade e características, aos vendidos directamente a clientes.

Artigo 34.°

Reservas

1 - A reserva de serviços em empreendimentos turísticos deve ser pedida por escrito, mencionando os serviços pretendidos e as respectivas datas.

2 - A aceitação do pedido de reserva deve ser feita por escrito, especificando os serviços, datas, respectivos preços e condições de pagamento.

3 - Na falta de estipulação em contrário, o pagamento deve ser feito até 30 dias após a prestação dos serviços.

Artigo 35.°

Cancelamento de reservas

1 - Salvo acordo em contrário, o cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, não sendo devida qualquer indemnização quando forem respeitados os prazos seguintes:

a) 15 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 50% das reservas;

b) 10 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 25% das reservas;

c) 5 dias de antecedência, nos demais casos e para o cancelamento de reservas individuais;

2 - Sendo cancelada a reserva com respeito dos prazos estabelecidos no número anterior, o empreendimento turístico é obrigado a reembolsar o montante pago antecipadamente pela agência.

Artigo 36.°

Inobservância do prazo

Sem prejuízo de estipulação em contrário, se as agências pretenderem cancelar reservas sem respeito dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito a uma indemnização correspondente ao montante pago antecipadamente por cada reserva cancelada.

Artigo 37.°

Incumprimento das reservas aceites

1 - Se os empreendimentos turísticos não cumprirem as reservas aceites, as agências têm direito ao reembolso dos montantes pagos antecipadamente e a uma indemnização do mesmo valor.

2 - Os empreendimentos turísticos são ainda responsáveis por todas as indemnizações que sejam exigidas às agências pelos clientes em virtude de tal incumprimento.

Artigo 38.°

Indemnização

Na falta de pagamento antecipado e de acordo em contrário, o montante de indemnização devido por inobservância do previsto nos artigos 36.° e 37.° é de 20% do preço acordado por cada unidade de alojamento reservada.

SECÇÃO III

Das relações entre agências de viagens e turismo

Artigo 39.°

Regime aplicável

Às relações entre agências de viagens e turismo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas constantes da secção II deste capítulo.

CAPÍTULO IV

Das garantias

Artigo 40.°

Garantias exigidas

1 - Para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das actividades previstas no artigo 2.°, as agências de viagens e turismo são obrigadas a prestar uma caução e a efectuar um seguro de responsabilidade civil.

2 - São obrigatoriamente garantidos:

a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;

b) O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou sua prestação defeituosa;

c) O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, por acções ou omissões da agência ou seus representantes;

d) O repatriamento dos clientes e a sua assistência, nos termos do artigo 26.°

Artigo 41.°

Formalidades

1 - Nenhuma agência pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da Direcção-Geral do Turismo de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.

2 - Até 31 de Dezembro de cada ano, as agências devem enviar à Direcção-Geral do Turismo documento comprovativo de estarem em vigor a caução e o seguro para o ano civil seguinte.

SECÇÃO I

Da caução

Artigo 42.°

Caução

1 - Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade, as agências devem prestar uma caução que garanta, pelo menos, a observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do artigo 40.° 2 - O título da prestação de caução deve ser depositado na Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 43.°

Cauções de grupo

A garantia das obrigações referidas pelo artigo anterior pode ser prestada mediante cauções de grupo, cujos termos serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

Artigo 44.°

Forma de prestação de caução

A caução pode ser prestada por seguro, garantia bancária, depósito bancário ou outra forma admitida pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 45.° Montante

1 - O montante garantido através da caução será de 5% do volume de negócios anual da agência.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o montante garantido por cada agência não pode ser inferior, em caso algum, a 5000 contos, nem terá de ser superior a 50 000 contos;

3 - As agências devem enviar à Direcção-Geral do Turismo, até 15 de Julho de cada ano, cópia das contas aprovadas do exercício anterior.

Artigo 46.°

Actualização

1 - As agências devem actualizar anualmente a caução prestada e comunicar à Direcção-Geral do Turismo o montante actualizado de cobertura.

2 - Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura exigido.

Artigo 47.°

Funcionamento

1 - Os clientes interessados podem demandar directamente a entidade garante para exercer qualquer direito abrangido pela caução.

2 - Os interessados podem igualmente requerer à Direcção-Geral do Turismo que aprecie a pretensão, remetendo o pedido à entidade garante.

3 - A Direcção-Geral do Turismo deve enviar à entidade garante o parecer fundamentado sobre a pretensão apresentada pelo cliente.

Artigo 48.°

Comunicação à Direcção-Geral do Turismo

As entidades garantes devem informar a Direcção-Geral do Turismo de todos os pedidos que lhes formulem os clientes das agências, dos pagamentos efectuados ao abrigo da caução e dos pedidos recusados, indicando os fundamentos da recusa.

SECÇÃO II

Do seguro de responsabilidade civil

Artigo 49.°

Seguro

1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, garantindo o cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 40.° e sempre, como risco acessório, a obrigação prevista na alínea d) do mesmo número desse artigo.

2 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de 15 000 contos.

3 - A apólice uniforme do seguro é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 50.°

Âmbito de cobertura

1 - São excluídos do seguro referido no artigo anterior:

a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências;

b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro;

2 - Podem ser excluídos do seguro:

a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;

b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência.

CAPÍTULO V

Da fiscalização e sanções

Artigo 51.°

Competência da Direcção-Geral do Turismo

1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo:

a) Fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e respectivas disposições regulamentares;

b) Conhecer das reclamações apresentadas;

c) Instruir os processos por infracções ao estabelecido neste diploma e suas disposições regulamentares;

2 - As autoridades administrativas e policiais prestarão auxílio aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo no exercício das funções de fiscalização.

3 - Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.

Artigo 52.°

Obrigação de comunicação

Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Direcção-Geral do Turismo quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.

Artigo 53.°

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 5.°;

b) A infracção ao disposto no artigo 6.° e no n.° 1 do artigo 7.°;

c) O incumprimento do previsto no artigo 16.°;

d) O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 20.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.° e 26.°;

e) A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 40.°;

f) O não cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 41.° e a não actualização da caução exigida pelo artigo 46.°;

g) O incumprimento do disposto nos artigos 11.°, 13.° e 33.°;

h) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa da prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados;

i) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos não licenciados;

2 - Serão punidos com coima de 3 000 000$ a 6 000 000$ os comportamentos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior.

3 - Serão punidos com coima de 1 000 000$ a 4 000 000$ os comportamentos referidos nas alíneas f), h) e i) do n.° 1.

4 - Serão punidos com coima de 200 000$ a 2 000 000$ os comportamentos descritos nas alíneas b), c), d) e g) do n.° 1.

5 - Nos casos previstos nas alíneas a), d), e), g), h) e i) do n.° 1, a tentativa é punível.

6 - Nos casos previstos no n.° 1, a negligência é sempre punível.

Artigo 54.°

Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

1 - Havendo lugar à punição da tentativa, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

2 - No caso de punição por negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 55.°

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:

a) Interdição do exercício de profissão ou actividade directamente relacionadas com a infracção praticada;

b) Suspensão do exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos;

c) Cassação do alvará da agência, quando se trate de comportamentos referidos nas alíneas e), f) e i) do n.° 1 do artigo 53.° 2 - A decisão de aplicação de qualquer sanção poderá ser publicada pelo Ministério do Comércio e Turismo em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.

3 - A agência deve afixar cópia da decisão sancionatória, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visível.

4 - O não cumprimento da obrigação prevista no número anterior é punível com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 56.°

Competência para a aplicação das sanções

1 - É da competência do director-geral do Turismo a aplicação de coimas por violação deste diploma até ao montante de 3 000 000$ e das sanções acessórias, com exclusão da cassação do alvará de agência.

2 - É da competência do Ministro do Comércio e Turismo a aplicação de coimas por violação deste diploma superiores a 3 000 000$ e a cassação do alvará de agência de viagens e turismo.

Artigo 57.°

Destino das coimas

As importâncias das coimas recebidas por infracção ao disposto neste diploma reverterão em 60% para os cofres do Estado, em 30% para a Direcção-Geral do Turismo e em 10% para a secretaria-geral do ministério com tutela sobre o turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.°

Regimes especiais

1 - Serão estabelecidos por decreto regulamentar os termos em que pode ser autorizada a instalação de serviços de reservas que, nos aeroportos, gares marítimas, fronteiras terrestres ou estações ferroviárias, exerçam exclusivamente a actividade referida na alínea b) do artigo 2.° 2 - Os órgãos locais e regionais de turismo podem realizar circuitos turísticos mediante autorização da Direcção-Geral do Turismo e verificados os requisitos a estabelecer por decreto regulamentar.

3 - O INATEL e a MOVIJOVEM - Agência de Turismo Jovem - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada podem realizar viagens organizadas, respectivamente, para os seus associados e para os seus cooperantes no âmbito das acções de intercâmbio e mobilidade para os jovens, verificados sempre os requisitos a estabelecer por decreto regulamentar.

Artigo 59.°

Meios próprios de transporte

As agências de viagens e turismo que à data da entrada em vigor do presente diploma venham realizando serviços de transporte escolar podem continuar a prestá-los nessa condição até 27 de Outubro de 1994.

Artigo 60.°

Taxas

Os montantes das taxas devidas pela concessão da licença e de autorizações, que constituem receita da Direcção-Geral do Turismo, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

Artigo 61.°

Informação sobre o movimento de turistas

As agências de viagens e turismo são obrigadas a enviar à Direcção-Geral do Turismo, até 31 de Março de cada ano, informação quantitativa, para fins estatísticos, sobre o movimento de pessoas que viajaram por seu intermédio no ano anterior, indicando os seus países de origem e destino.

Artigo 62.°

Actualização da caução e do seguro

1 - As agências devem, no prazo de seis meses, actualizar os montantes de cobertura da caução e do seguro exigidos por este diploma, sob pena de cassação do alvará da agência.

2 - As agências devem entregar à Direcção-Geral do Turismo documento comprovativo da actualização das garantias, juntamente com cópia do balanço aprovado do último exercício.

Artigo 63.°

Entidades cessionárias da exploração de estabelecimentos de agências

As entidades cessionárias da exploração de estabelecimento de agências devem obter, no prazo de seis meses, a licença de agência de viagens e turismo, sob pena de encerramento do estabelecimento.

Artigo 64.°

Substituição dos alvarás

Os alvarás das agências de viagens e turismo existentes serão oficiosamente substituídos por novos, emitidos nos termos deste diploma, que manterão o número dos alvarás substituídos.

Artigo 65.°

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.° 264/86, de 3 de Setembro, e o Decreto Regulamentar n.° 22/87, de 19 de Março.

Artigo 66.°

Entrada em vigor

A alínea d) do n.° 1 do artigo 53.° entra em vigor 60 dias após a data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 10 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/27/plain-50894.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50894.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-19 - Decreto Regulamentar 24/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    REGULAMENTA A ACTIVIDADE DE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, CUJO REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO FOI ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 198/93, DE 27 DE MAIO, DISPONDO SOBRE O LICENCIAMENTO, ENTIDADE COMPETENTE PARA O AUTORIZAR, BEM COMO SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS REFERIDAS AGÊNCIAS E SEU REGISTO. ESTABELECE O TIPO DE VIAGENS A REALIZAR PELO INATEL E PELA MOVIJOVEM - AGÊNCIA DE TURISMO JOVEM, COOPERATIVA DE INTERESSE PÚBLICO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, BEM COMO O REGIME DE ACTIVIDADE E EXERCÍCIO QUE LHES E APLICÁVEL (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 784/93 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    FIXA AS TAXAS DEVIDAS PELA CONCESSAO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES PELA DIRECCAO-GERAL DO TURISMO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, PUBLICANDO EM ANEXO OS RESPECTIVOS MONTANTES.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-26 - Decreto Legislativo Regional 13/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 24/93, de 19 de Julho (regula o acesso, exercício e licenciamento da actividade das agências de viagens e turismo).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 209/97 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo. Estabelece normas sobre o licenciamento, as responsabilidades, garantias e sanções a aplicar às agências de viagens e turismo. Até à publicação da portaria prevista no nº 5 do artigo 16º, as agências deverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção Geral do Turismo de acordo com o artigo 13º do Decreto Lei 198/93, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-11 - Decreto-Lei 12/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, o qual é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-20 - Decreto-Lei 263/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (3ª alteração) o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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