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Decreto Legislativo Regional 13/94/M, de 26 de Maio

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 24/93, de 19 de Julho (regula o acesso, exercício e licenciamento da actividade das agências de viagens e turismo).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/94/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira os diplomas nacionais que visam regular o acesso, exercício e licenciamento da actividade das agências de viagens e turismo.

A Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.º 90/314/CEE , de 13 de Junho de 1990, sobre viagens, férias e circuitos organizados, estabeleceu regras de protecção dos consumidores no domínio das viagens organizadas cuja transposição deveria produzir efeitos a partir de 1993.

Com o Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, o Governo da República veio transpor para o direito interno a referida directiva. Por outro lado, o Decreto Regulamentar 24/93, de 19 de Julho, veio regulamentar o novo processo de licenciamento.

Revogada a anterior legislação, os novos decreto-lei e decreto regulamentar visam regular o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo numa perspectiva de livre concorrência no mercado e de simplificação de todo o processo de licenciamento para o acesso à actividade.

Mostra-se conveniente e oportuna a adaptação do diploma nacional à Região Autónoma da Madeira, embora com as alterações devidas.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira aplica-se o disposto no Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, e no Decreto Regulamentar 24/93, de 19 de Julho, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As competências atribuídas pelos decretos ora adaptados aos órgãos centrais de turismo serão exercidas na Região pelos correspondentes órgãos do Governo Regional.

Art. 3.º - 1 - A garantia das obrigações referidas no artigo 43.º do Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, pode ser prestada mediante caução de grupo, cujos termos serão aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Turismo e Cultura.

2 - O montante das taxas previstas no artigo 60.º do referido decreto-lei será igualmente fixado por portaria conjunta daqueles dois membros do Governo Regional.

Art. 4.º As importâncias das coimas e das taxas mencionadas nos artigos 57.º e 60.º do Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, reverterão na totalidade para os cofes da Região Autónoma da Madeira.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 28 de Abril de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 13 de Maio de 1994.
O Ministro da República para a Região Autonóma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-27 - Decreto-Lei 198/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, BEM COMO AS SANÇÕES E COIMAS APLICÁVEIS AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO 90/314/CEE (EUR-Lex), DE 13 DE JUNHO. A ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 53 DESTE DIPLOMA (CONSTITUI CONTRA ORDENAÇÃO O INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 20, 22, 23, 24, 25 E 26) ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DE PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-19 - Decreto Regulamentar 24/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    REGULAMENTA A ACTIVIDADE DE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, CUJO REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO FOI ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 198/93, DE 27 DE MAIO, DISPONDO SOBRE O LICENCIAMENTO, ENTIDADE COMPETENTE PARA O AUTORIZAR, BEM COMO SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS REFERIDAS AGÊNCIAS E SEU REGISTO. ESTABELECE O TIPO DE VIAGENS A REALIZAR PELO INATEL E PELA MOVIJOVEM - AGÊNCIA DE TURISMO JOVEM, COOPERATIVA DE INTERESSE PÚBLICO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, BEM COMO O REGIME DE ACTIVIDADE E EXERCÍCIO QUE LHES E APLICÁVEL (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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