Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 784/93, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

FIXA AS TAXAS DEVIDAS PELA CONCESSAO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES PELA DIRECCAO-GERAL DO TURISMO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, PUBLICANDO EM ANEXO OS RESPECTIVOS MONTANTES.

Texto do documento

Portaria 784/93
de 6 de Setembro
O artigo 60.º do Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, determina que os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações pela Direcção-Geral do Turismo relativas ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assim, ao abrigo do artigo 60.º do Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, que sejam fixadas as taxas a que se refere o artigo 60.º do Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.


Tabela anexa a que se refere a Portaria 784/93
Licença - 2500000$00.
Autorização de abertura de serviços de reservas - 250000$00.
Autorização de realização de circuitos turísticos pelos órgãos regionais e locais de turismo - 250000$00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-27 - Decreto-Lei 198/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, BEM COMO AS SANÇÕES E COIMAS APLICÁVEIS AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO 90/314/CEE (EUR-Lex), DE 13 DE JUNHO. A ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 53 DESTE DIPLOMA (CONSTITUI CONTRA ORDENAÇÃO O INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 20, 22, 23, 24, 25 E 26) ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DE PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 209/97 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo. Estabelece normas sobre o licenciamento, as responsabilidades, garantias e sanções a aplicar às agências de viagens e turismo. Até à publicação da portaria prevista no nº 5 do artigo 16º, as agências deverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção Geral do Turismo de acordo com o artigo 13º do Decreto Lei 198/93, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-11 - Decreto-Lei 12/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, o qual é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-20 - Decreto-Lei 263/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (3ª alteração) o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda