Portaria 784/93
de 6 de Setembro
O artigo 60.º do Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, determina que os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações pela Direcção-Geral do Turismo relativas ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assim, ao abrigo do artigo 60.º do Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, que sejam fixadas as taxas a que se refere o artigo 60.º do Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Tabela anexa a que se refere a Portaria 784/93
Licença - 2500000$00.
Autorização de abertura de serviços de reservas - 250000$00.
Autorização de realização de circuitos turísticos pelos órgãos regionais e locais de turismo - 250000$00.