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Decreto-lei 263/2007, de 20 de Julho

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Sumário

Altera (3ª alteração) o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, e republica-o.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/2007

de 20 de Julho

Tendo em conta as exigências de modernização e de desburocratização que se colocam hoje em dia, revela-se essencial eliminar custos de contexto e simplificar procedimentos por forma que a maior parte do tempo dos agentes económicos e da Administração Pública não seja consumida com aspectos que não beneficiam a real prossecução dos interesses que a regulação de determinadas actividades visa.

É neste contexto que surge a presente revisão do regime jurídico das agências de viagens e turismo que vem, em síntese, simplificar procedimentos, reforçar a protecção do consumidor e clarificar situações.

De entre as alterações efectuadas destaca-se a eliminação da necessidade de vistorias e de autorizações que a prática demonstrou não trazerem mais-valia ao serviço prestado, a clarificação de obrigações das agências de viagens, bem como o alargamento dos meios de accionamento das garantias prestadas, reconhecendo-se que a qualidade do serviço prestado e as garantias exigidas para o desenvolvimento da actividade constituem factores da sua afirmação na cadeia turística.

Na mesma linha, estabelece-se a possibilidade de revogação da licença se a agência de viagens e turismo não entregar o comprovativo de que as garantias se encontram em vigor e, no tocante às agências que pretendam exercer actividades de animação turística, exige-se que obtenham a necessária autorização por parte do Turismo de Portugal, I. P., mediante prova de que se encontram prestadas as garantias exigidas por lei para a prática daquelas actividades.

Por último, adapta-se o regime em vigor a novas realidades entretanto surgidas, nomeadamente as empresas de animação turística, a nova regulamentação da profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, o novo regime do livro de reclamações, a Convenção de Montreal de 28 de Maio de 1999, sobre Transporte Aéreo Internacional, o novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aproveitando-se ainda a oportunidade para converter os valores constantes do diploma para euros e substituir as referências à Direcção-Geral do Turismo, em geral, pelo Turismo de Portugal, I. P., e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em matéria de fiscalização, em virtude da transferência de competências entretanto ocorrida.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto

Os artigos 2.º a 6.º, 8.º a 12.º, 14.º a 25.º, 27.º, 30.º, 40.º, 41.º, 45.º a 47.º, 49.º, 50.º, 52.º, 55.º a 57.º, 59.º a 62.º e 65.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/99, de 11 de Janeiro, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em empreendimentos de turismo no espaço rural e nas casas de natureza;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) A obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) O exercício de actividades de animação turística, nos termos previstos no artigo 53.º-A.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelos empreendimentos de turismo no espaço rural, pelas casas de natureza, pelas empresas de animação turística e pelas empresas transportadoras;

b) O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, com meios de transporte próprios;

c) ............................................................................

3 - Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º a comercialização de serviços por empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza ou empresas transportadoras, estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo que não constituam viagens organizadas, quando feita através de meios telemáticos.

4 - Entende-se por meios de transporte próprios aqueles que são propriedade da empresa, bem como aqueles que são objecto de contrato de locação financeira, ou de aluguer de longa duração, desde que a empresa utilizadora seja a locatária.

5 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - As agências de viagens e turismo não podem utilizar nomes de estabelecimentos iguais ou semelhantes às de outros já existentes, salvo se comprovarem estarem devidamente autorizadas para o efeito pelas respectivas detentoras originais e sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.

3 - O Turismo de Portugal, I. P., não deverá autorizar o licenciamento de agências cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.

4 - Todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo devem exibir, de forma visível, a denominação da agência titular do alvará.

5 - Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade comercial as agências de viagens e turismo devem indicar a denominação e número do seu alvará, bem como a localização da sua sede, sem prejuízo das referências obrigatórias nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

6 - A utilização de marcas pelas agências de viagens e turismo carece de prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 5.º

[...]

1 - O exercício da actividade de agências de viagens e turismo depende de licença, constante de alvará, a conceder pelo Turismo de Portugal, I. P.

2 - ...........................................................................

a) Ser uma cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela actividade e um capital social mínimo realizado de (euro) 100 000;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão do acto constitutivo da empresa ou a respectiva cópia simples;

b) Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples;

c) Indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a agência pretenda utilizar, acompanhados de cópia simples do registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., caso exista;

d) Cópia simples ou depósito no Turismo de Portugal, I. P., consoante os casos, dos contratos de prestação de garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;

e) Declaração em como o titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, os directores ou gerentes da cooperativa e os administradores ou gerentes da sociedade requerente, consoante o caso, não se encontrem em alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Na falta de decisão do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias úteis a contar da entrega do pedido devidamente instruído, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º, entende-se que a licença é concedida, pelo que o requerente pode iniciar a actividade, devendo ser emitido o respectivo alvará.

4 - (Revogado.) 5 - Quando os elementos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2 se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, essa consulta.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o pedido deve ser instruído com um certificado emitido pela entidade competente do país onde se encontra situada a sede da sociedade, comprovando que esta se encontra habilitada ao exercício da actividade de agência de viagens e turismo, bem como os elementos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 6.º, e código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor, ou respectiva cópia simples, comprovando a constituição da representação permanente em Portugal.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Se a agência não entregar no Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo de que as garantias exigidas se encontram em vigor.

2 - A revogação da licença será determinada por despacho do presidente do Turismo de Portugal, I. P., e acarreta a cassação do alvará da agência.

Artigo 10.º

[...]

1 - O Turismo de Portugal, I. P., deve organizar e manter actualizado um registo das agências licenciadas, o qual será disponibilizado e acessível ao público no sítio da Internet deste instituto público.

2 - ...........................................................................

3 - Devem ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:

a) ............................................................................

b) A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.;

c) (Revogada.) d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

4 - (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

1 - As agências de viagens e turismo devem dispor, no mínimo, de um estabelecimento para atendimento dos clientes.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

1 - A abertura ou mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas de representação só pode ser efectuada após comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - As comunicações referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos elementos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e, no caso de representações temporárias, do período em que estarão em funcionamento no local.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Para efeitos de comprovação da capacidade financeira exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, regulado pelo Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, o valor do capital social é, no caso das agências de viagens e turismo, reduzido para (euro) 100 000.

3 - Para efeitos de comprovação da capacidade profissional exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, aplica-se às agências de viagens e turismo que exerçam a actividade prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 15.º

[...]

Aos representantes das agências, quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso às delegações das alfândegas, aos cais de embarque e aos recintos destinados aos passageiros nos aeroportos ou gares desde que tal acesso seja possível em função dos regulamentos de segurança adoptados pelas respectivas entidades gestoras.

Artigo 16.º

[...]

1 - Em todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo deve existir um livro de reclamações, aplicando-se à sua utilização, edição e venda o regime previsto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro.

2 - O original da reclamação deve ser enviado pelo responsável da agência de viagens e turismo ao Turismo de Portugal, I. P.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 17.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 - Antes da venda de uma viagem turística, a agência deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de documento de identificação civil, passaportes e vistos, prazos legais para a respectiva obtenção e formalidades sanitárias e, caso a viagem se realize no território de Estados membros da União Europeia, a documentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Qualquer descrição de uma viagem bem como o respectivo preço e as restantes condições do contrato não devem conter elementos enganadores nem induzir o consumidor em erro.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregar aos clientes documentação que mencione o objecto e características do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados, excepto quando tais elementos figurem nos documentos referidos no número anterior e não tenham sofrido alteração.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os programas de viagem deverão informar, de forma clara, precisa e com caracteres legíveis, sobre os elementos referidos nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 22.º e ainda sobre:

a) A exigência de documento de identificação civil, passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estada;

b) ............................................................................

Artigo 21.º

[...]

A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:

a) Estando prevista no próprio programa a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido expressamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato, cabendo o ónus da prova à agência de viagens;

b) Existir acordo das partes em contrário, cabendo o ónus da prova à agência de viagens.

Artigo 22.º

[...]

1 - Os contratos de venda de viagens organizadas deverão conter, de forma clara, precisa e com caracteres legíveis, as seguintes menções:

a) ............................................................................

b) Identificação das entidades que garantem a responsabilidade da agência, bem como indicação do número da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos do disposto no artigo 50.º;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Termos a observar pelo cliente em caso de reclamação pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados, incluindo prazos e trâmites para accionamento da caução;

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se celebrado o contrato com a entrega ao cliente do documento de reserva e do programa desde que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial, da viagem, devendo a viagem ser identificada através da designação que constar do programa.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 23.º

[...]

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) A ocorrência de catástrofes naturais, epidemias, revoluções e situações análogas que se verifiquem no local de destino da viagem e de que a agência tenha conhecimento ou que lhe tenham sido comunicadas.

Artigo 24.º

[...]

1 - O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que informe a agência, por forma escrita, até sete dias antes da data prevista para a partida, e que tal cessão seja possível nos termos dos regulamentos de transportes aplicáveis à situação.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Caso não seja possível a cessão da posição contratual prevista no n.º 1 por força dos regulamentos de transportes aplicáveis, deve tal informação ser prestada, por escrito, ao cliente, no momento da reserva.

Artigo 25.º

[...]

Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados, incluídas em viagens turísticas, à excepção das viagens previstas no n.º 3 do artigo 17.º, os turistas devem ser acompanhados por guias-intérpretes.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O cliente deve comunicar à agência a sua decisão no prazo de quatro dias úteis após a recepção da notificação prevista no n.º 1.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Qualquer deficiência na execução do contrato relativamente às prestações fornecidas por terceiros prestadores de serviços deve ser comunicada à agência por escrito ou de outra forma adequada, no prazo máximo de 20 dias úteis após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 40.º

[...]

1 - A responsabilidade da agência terá como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário.

2 - ...........................................................................

a) (euro) 441 436, em caso de morte ou danos corporais;

b) (euro) 7881, em caso de perda total ou parcial de bagagem ou da sua danificação;

c) (euro) 31 424, em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida;

d) (euro) 10 375, em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;

e) (euro) 1097, por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel.

3 - ...........................................................................

a) (euro) 1397, globalmente;

b) (euro) 449 por artigo;

c) ............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 41.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença, ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.

Artigo 45.º

[...]

1 - O montante garantido através da caução é de 5 % do valor das vendas de viagens organizadas efectuadas pela agência no ano anterior, devendo o respectivo quantitativo ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., pelo representante legal da empresa, com base em declaração emitida por técnico oficial de contas.

2 - Caso a declaração referida no número anterior não seja entregue, o montante garantido através da caução deve corresponder a 5 % do valor da prestação de serviços declarado pela agência no ano anterior, devidamente comprovado mediante a apresentação de cópia da declaração anual de rendimentos, apresentada pelo representante legal da empresa para efeitos fiscais.

3 - Quando a agência invoque a circunstância de não ter praticado no ano anterior viagens organizadas, tal deve igualmente ser comunicado ao Turismo de Portugal, I.

P., pelo representante legal da empresa, com base em declaração emitida por técnico oficial de contas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o montante garantido por cada agência não pode, em caso algum, ser inferior a (euro) 25 000 nem superior a (euro) 250 000.

5 - As agências devem enviar ao Turismo de Portugal, I. P., até 15 de Julho de cada ano, os documentos exigidos nos números anteriores.

6 - Quando os elementos a que se referem os números anteriores se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, essa consulta.

Artigo 46.º

[...]

1 - As agências de viagens estão obrigadas a promover anualmente a actualização da caução prestada, nos termos e condições referidas no artigo anterior, e a comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., o montante actualizado de cobertura.

2 - ...........................................................................

Artigo 47.º

[...]

1 - Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer ao Turismo de Portugal, I. P., que demande a entidade garante, apresentando:

a) Sentença judicial transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;

b) Decisão arbitral;

c) Requerimento solicitando intervenção da comissão arbitral, nos termos do artigo seguinte, instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados.

2 - Podem ser objecto de accionamento as cauções prestadas pela agência com quem o cliente contratou directamente ou pela agência que organizou a viagem, sem prejuízo do direito de regresso.

3 - O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 é apresentado no prazo de 20 dias úteis após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior.

Artigo 49.º

[...]

Caso haja lugar a pagamento por parte da agência de viagens e turismo, o Turismo de Portugal, I. P., notifica a agência de viagens e a entidade garante para pagarem, no prazo de 20 dias úteis, a quantia fixada.

Artigo 50.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 74 819,68.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 52.º

[...]

1 - Podem organizar viagens as associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, cooperativas e entidades análogas, estando dispensados do licenciamento como agências de viagens e turismo desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Que a organização da viagem não tenha fim lucrativo;

b) Que se dirijam única e exclusivamente aos seus membros e não ao público em geral;

c) Que se realizem de forma ocasional ou esporádica;

d) Que não utilizem meios publicitários para a sua promoção dirigidos ao público em geral.

2 - As entidades referidas no número anterior devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da viagem a realizar.

3 - O INATEL pode realizar viagens organizadas para os seus associados, estando dispensado do licenciamento como agência de viagens e turismo, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 17.º a 51.º 4 - A entidade referida no número anterior deve prestar uma caução, nos termos do artigo 41.º e seguintes, cujo montante mínimo é reduzido a (euro) 5000, e deve celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos para as agências de viagens e turismo.

Artigo 55.º

Competências de fiscalização e instrução de processos

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica:

a) Fiscalizar a observância do disposto no presente diploma;

b) ............................................................................

c) Instruir os processos por infracções ao estabelecido neste diploma.

2 - As autoridades administrativas e policiais prestarão auxílio aos funcionários da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica no exercício das funções de fiscalização.

3 - ...........................................................................

Artigo 56.º

[...]

1 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.

2 - Quando se tratar de infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 14.º, a participação será feita à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 57.º

[...]

1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) A infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º e no artigo 7.º;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) A infracção ao disposto no artigo 16.º;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 41.º, pelo n.º 1 do artigo 43.º e pelos artigos 45.º, 50.º e 52.º;

n) O incumprimento do disposto no artigo 42.º, no n.º 5 do artigo 45.º e no artigo 46.º;

o) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em empreendimentos de turismo no espaço rural e em casas de natureza não licenciados ou sem título válido de abertura, bem como a intermediação na venda dos produtos das empresas de animação turística, não licenciadas;

p) ............................................................................

q) ............................................................................

r) .............................................................................

s) O incumprimento do estipulado nos n.os 1 e 5 do artigo 53.º-A.

2 - São punidos com coimas de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 os comportamentos previstos nas alíneas a) e m) do número anterior.

3 - São punidos com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000 os comportamentos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1.

4 - São punidos com coima de (euro) 1000 a (euro) 10 000 os comportamentos descritos nas alíneas b), d) a h), j), l), p), q) e s) do n.º 1.

5 - São punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 os comportamentos previstos na alínea i) do n.º 1.

6 - São punidos com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 os comportamentos referenciados na alínea c) do n.º 1.

7 - É punido com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 o não cumprimento da obrigação prevista na alínea r) do n.º 1.

8 - A infracção prevista na alínea f) do n.º 1 é punida nos termos previstos na lei geral relativa ao livro de reclamações.

Artigo 59.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A decisão de aplicação de qualquer sanção poderá ser publicada, a expensas do infractor, pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o local, a importância e os efeitos da infracção.

3 - ...........................................................................

Artigo 60.º

[...]

1 - É da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas previstas no presente diploma, à excepção das resultantes da violação do n.º 6 do artigo 14.º, cuja competência é do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - É da competência do membro do Governo responsável pela área do turismo a cassação do alvará da agência de viagens e turismo.

3 - ...........................................................................

4 - A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo.

Artigo 61.º

[...]

O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60 % para os cofres do Estado, em 30 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e em 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, excepto o que resultar das coimas previstas por infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 14.º, que reverterá em 60 % para os cofres do Estado, em 20 % para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e em 20 % para a entidade fiscalizadora.

Artigo 62.º

[...]

1 - Os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e de autorizações constituem receitas do Turismo de Portugal, I. P., e são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, a aprovar no prazo de 90 dias.

2 - A forma de pagamento é fixada na portaria referida no número anterior.

3 - O requerente deverá juntar ao processo documento comprovativo do pagamento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue.

4 - As empresas de animação turística que pretendam constituir-se como agências de viagens e turismo e reúnam os requisitos previstos neste diploma para o efeito pagam o diferencial da taxa de licenciamento entre a respectiva licença e o valor da taxa prevista para as agências de viagens e turismo.

Artigo 65.º

[...]

1 - Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento previstos no artigo 6.º, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Ao pedido de intimação referido no n.º 1 aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto

São aditados os artigos 53.º-A e 64.º-A ao Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/99, de 11 de Janeiro, e 76-A/2006, de 29 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 53.º-A

Exercício de actividades de animação turística

1 - O exercício de actividades de animação turística por parte das agências de viagens e turismo carece de prévia autorização pelo Turismo de Portugal, I. P., constante de um documento complementar ao alvará da agência.

2 - A concessão da autorização depende da prestação das garantias exigidas pela legislação que regula a actividade de animação turística, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos exigidos para cada tipo de actividade.

3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar e locais onde as actividades vão decorrer;

b) Declaração em como os equipamentos e instalações, se for o caso, satisfazem os requisitos legais, acompanhada das licenças e autorizações emitidas pelas entidades competentes, quando previstas na legislação aplicável;

c) Cópia simples dos contratos de prestação de garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial.

4 - Ao pedido previsto nos números anteriores é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.

5 - A alteração do documento complementar emitido pelo Turismo de Portugal, I. P., com vista à autorização do exercício de novas actividades de animação turística é efectuada por averbamento, aplicando-se o disposto nos números anteriores.

Artigo 64.º-A

Meios de comunicação

As comunicações e requerimentos previstos no presente diploma são efectuados por via informática, nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela na área do turismo.»

Artigo 3.º

Referências à Direcção-Geral do Turismo

Todas as referências feitas à Direcção-Geral do Turismo consideram-se feitas ao Turismo de Portugal, I. P., e as referências ao director-geral, ao presidente do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5 do artigo 3.º, e 4 do artigo 6.º, a alínea c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 10.º, os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, 3 e 4 do artigo 12.º, e 3 a 5 do artigo 16.º e os artigos 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 12/99, de 11 de Janeiro.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - As agências de viagens e turismo que utilizam marcas não comunicadas devem proceder a essa comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - As agências de viagens e turismo que exercem actividades de animação turística à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem requerer ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de seis meses, a autorização prevista no n.º 1 do artigo 53.º-A, ficando, neste caso, isentas do pagamento da respectiva taxa.

3 - As agências existentes com capital social de (euro) 99 759,58 ficam dispensadas de actualizar o capital social para o valor previsto no presente diploma.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 5 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

1 - São agências de viagens e turismo as empresas cujo objecto compreenda o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma e se encontrem licenciadas como tal.

2 - Para os efeitos do presente diploma, a noção de empresa compreende o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial que tenham por objecto o exercício das actividades referidas no número anterior.

Artigo 2.º

Actividades próprias e acessórias

1 - São actividades próprias das agências de viagens e turismo:

a) A organização e venda de viagens turísticas;

b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em empreendimentos de turismo no espaço rural e nas casas de natureza;

c) A bilheteria e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;

d) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;

e) A recepção, transferência e assistência a turistas.

2 - São actividades acessórias das agências de viagens e turismo:

a) A obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;

b) A organização de congressos e eventos semelhantes;

c) A reserva e venda de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas;

d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;

e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;

f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;

g) A venda de guias turísticos e publicações semelhantes;

h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos do definido no artigo 14.º;

i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico;

j) O exercício de actividades de animação turística, nos termos previstos no artigo 53.º-A.

Artigo 3.º

Exclusividade e limites

1 - Apenas as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo:

a) A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelos empreendimentos de turismo no espaço rural, pelas casas de natureza, pelas empresas de animação turística e pelas empresas transportadoras;

b) O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, com meios de transporte próprios;

c) A venda de serviços de empresas transportadoras feita pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenham serviços combinados.

3 - Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º a comercialização de serviços por empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza ou empresas transportadoras, estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo que não constituam viagens organizadas, quando feita através de meios telemáticos.

4 - Entende-se por meios de transporte próprios aqueles que são propriedade da empresa, bem como aqueles que são objecto de contrato de locação financeira, ou de aluguer de longa duração, desde que a empresa utilizadora seja a locatária.

5 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos

1 - Somente as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem usar tal denominação ou outras semelhantes, nomeadamente «agente de viagens» ou «agência de viagens».

2 - As agências de viagens e turismo não podem utilizar nomes de estabelecimentos iguais ou semelhantes às de outros já existentes, salvo se comprovarem estarem devidamente autorizadas para o efeito pelas respectivas detentoras originais e sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.

3 - O Turismo de Portugal, I. P., não deverá autorizar o licenciamento de agências cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.

4 - Todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo devem exibir, de forma visível, a denominação da agência titular do alvará.

5 - Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade comercial as agências de viagens e turismo devem indicar a denominação e número do seu alvará, bem como a localização da sua sede, sem prejuízo das referências obrigatórias nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

6 - A utilização de marcas pelas agências de viagens e turismo carece de prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.

CAPÍTULO II

Do licenciamento

Artigo 5.º

Licença

1 - O exercício da actividade de agências de viagens e turismo depende de licença, constante de alvará, a conceder pelo Turismo de Portugal, I. P.

2 - A concessão da licença depende da observância, pela requerente, dos seguintes requisitos:

a) Ser uma cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela actividade e um capital social mínimo realizado de (euro) 100 000;

b) Prestação das garantias exigidas por este diploma;

c) Comprovação da idoneidade comercial do titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, dos directores ou gerentes da cooperativa e dos administradores ou gerentes da sociedade requerente.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não serão consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique:

a) A proibição legal do exercício do comércio;

b) A inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua falência ou insolvência enquanto não for levantada a inibição e decretada a sua reabilitação;

c) Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma agência de viagens e turismo falida, a menos que se comprove terem os mesmos actuado diligentemente no exercício dos seus cargos nos termos estabelecidos por lei;

d) Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma agência de viagens e turismo punida com três ou mais coimas, desde que lhe tenha sido também aplicada a sanção de interdição do exercício da profissão ou a sanção de suspensão do exercício da actividade.

4 - A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.

Artigo 6.º

Pedido

1 - Do pedido de licença deverão constar:

a) A identificação do requerente;

b) A identificação dos titulares, administradores ou gerentes;

c) A localização dos estabelecimentos.

2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão do acto constitutivo da empresa ou a respectiva cópia simples;

b) Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples;

c) Indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a agência pretenda utilizar, acompanhados de cópia simples do registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., caso exista;

d) Cópia simples ou depósito no Turismo de Portugal, I. P., consoante os casos, dos contratos de prestação de garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;

e) Declaração em como o titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, os directores ou gerentes da cooperativa e os administradores ou gerentes da sociedade requerente, consoante o caso, não se encontrem em alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Na falta de decisão do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias úteis a contar da entrega do pedido devidamente instruído, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º, entende-se que a licença é concedida, pelo que o requerente pode iniciar a actividade, devendo ser emitido o respectivo alvará.

4 - (Revogado.) 5 - Quando os elementos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2 se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, essa consulta.

Artigo 7.º

Obrigação de comunicação

1 - A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos, bem como a alteração de qualquer elemento integrante do pedido de licença, devem ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 30 dias após a respectiva verificação.

2 - A comunicação prevista no número anterior deverá ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.

Artigo 8.º

Sucursais de agências estabelecidas na União Europeia

1 - As agências de viagens e turismo estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia podem abrir sucursais em Portugal, sendo dispensadas as formalidades exigidas pelo direito nacional para a constituição de empresas previstas no artigo 1.º 2 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, são aplicáveis à abertura das sucursais referidas no número anterior as normas sobre licenciamento de agências de viagens e turismo.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o pedido deve ser instruído com um certificado emitido pela entidade competente do país onde se encontra situada a sede da sociedade comprovando que esta se encontra habilitada ao exercício da actividade de agência de viagens e turismo, bem como os elementos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 6.º, e código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor, ou respectiva cópia simples, comprovando a constituição da representação permanente em Portugal.

Artigo 9.º

Revogação da licença

1 - A licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo pode ser revogada nos seguintes casos:

a) Se a agência não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão do alvará;

b) Havendo falência;

c) Se a agência cessar a actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;

d) Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da licença;

e) Se a agência não entregar no Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo de que as garantias exigidas se encontram em vigor.

2 - A revogação da licença será determinada por despacho do presidente do Turismo de Portugal, I. P., e acarreta a cassação do alvará da agência.

Artigo 10.º

Registo

1 - O Turismo de Portugal, I. P., deve organizar e manter actualizado um registo das agências licenciadas, o qual será disponibilizado e acessível ao público no sítio da Internet deste instituto público.

2 - O registo das agências deve conter:

a) A identificação do requerente;

b) A firma ou denominação social, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada;

c) A identificação dos administradores, gerentes e directores;

d) A localização dos estabelecimentos;

e) O nome comercial;

f) As marcas próprias da agência;

g) A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido.

3 - Devem ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:

a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;

b) A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.;

c) (Revogada.) d) Reclamações apresentadas;

e) Sanções aplicadas;

f) Louvores concedidos.

4 - (Revogado.)

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade das agências de viagens e turismo

Artigo 11.º

Estabelecimentos

1 - As agências de viagens e turismo devem dispor, no mínimo, de um estabelecimento para atendimento dos clientes.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Abertura e mudança de localização

1 - A abertura ou mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas de representação só pode ser efectuada após comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - As comunicações referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos elementos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e, no caso de representações temporárias, do período em que estarão em funcionamento no local.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

Artigo 13.º

Negócios sobre os estabelecimentos

A transmissão da propriedade e a cessão de exploração dos estabelecimentos dependem da titularidade de licença de agência de viagens pela empresa adquirente.

Artigo 14.º

Utilização de meios próprios

1 - Na realização de viagens turísticas e na recepção, transferência e assistência de turistas, as agências de viagens podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para efeitos de comprovação da capacidade financeira exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, regulado pelo Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, o valor do capital social é, no caso das agências de viagens e turismo, reduzido para (euro) 100 000.

3 - Para efeitos de comprovação da capacidade profissional exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, aplica-se às agências de viagens e turismo que exerçam a actividade prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro.

4 - As agências de viagens e turismo previstas no n.º 1 podem alugar os meios de transporte a outras agências.

5 - As agências de viagens e turismo que acedam à profissão de transportador público rodoviário, interno ou internacional de passageiros, podem efectuar todo o tipo de transporte ocasional com veículos automóveis pesados de passageiros.

6 - Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades previstas no n.º 1 com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e dos transportes, a qual fixará igualmente os requisitos mínimos a que devem obedecer tais veículos.

Artigo 15.º

Representantes das agências

Aos representantes das agências, quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso às delegações das alfândegas, aos cais de embarque e aos recintos destinados aos passageiros nos aeroportos ou gares, desde que tal acesso seja possível em função dos regulamentos de segurança adoptados pelas respectivas entidades gestoras.

Artigo 16.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo deve existir um livro de reclamações, aplicando-se à sua utilização, edição e venda, o regime previsto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro.

2 - O original da reclamação deve ser enviado pelo responsável da agência de viagens e turismo ao Turismo de Portugal, I. P.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

CAPÍTULO IV

Das viagens turísticas

SECÇÃO I

Noção e espécies

Artigo 17.º

Noção e espécies

1 - São viagens turísticas as que combinem dois dos serviços seguintes:

a) Transporte;

b) Alojamento;

c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento.

2 - São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida:

a) Transporte;

b) Alojamento;

c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem.

3 - São viagens por medida as viagens turísticas preparadas a pedido do cliente para satisfação das solicitações por este definidas.

4 - Não são havidas como viagens turísticas aquelas em que a agência se limita a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente.

5 - A eventual facturação separada dos diversos elementos de uma viagem organizada não prejudica a sua qualificação legal nem a aplicação do respectivo regime.

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 18.º

Obrigação de informação prévia

1 - Antes da venda de uma viagem turística, a agência deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de documento de identificação civil, passaportes e vistos, prazos legais para a respectiva obtenção e formalidades sanitárias e, caso a viagem se realize no território de Estados membros da União Europeia, a documentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença.

2 - Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência deve, ainda, informar o cliente de todas as cláusulas a incluir no mesmo.

3 - Considera-se forma adequada de informação ao cliente a entrega do programa de viagem que inclua os elementos referidos nos números anteriores.

4 - Qualquer descrição de uma viagem bem como o respectivo preço e as restantes condições do contrato não devem conter elementos enganadores nem induzir o consumidor em erro.

Artigo 19.º

Obrigações acessórias

1 - As agências devem entregar aos clientes todos os documentos necessários para a obtenção do serviço vendido.

2 - Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregar aos clientes documentação que mencione o objecto e características do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados, excepto quando tais elementos figurem nos documentos referidos no número anterior e não tenham sofrido alteração.

SECÇÃO III

Viagens organizadas

Artigo 20.º

Programas de viagem

1 - As agências que anunciarem a realização de viagens organizadas deverão dispor de programas para entregar a quem os solicite.

2 - Os programas de viagem deverão informar, de forma clara, precisa e com caracteres legíveis, sobre os elementos referidos nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 22.º e ainda sobre:

a) A exigência de documento de identificação civil, passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estada;

b) Quaisquer outras características especiais da viagem.

Artigo 21.º

Carácter vinculativo do programa

A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:

a) Estando prevista no próprio programa a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido expressamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato, cabendo o ónus da prova à agência de viagens;

b) Existir acordo das partes em contrário, cabendo o ónus da prova à agência de viagens.

Artigo 22.º

Contrato

1 - Os contratos de venda de viagens organizadas deverão conter, de forma clara, precisa e com caracteres legíveis, as seguintes menções:

a) Nome, endereço e número do alvará da agência vendedora e da agência organizadora da viagem;

b) Identificação das entidades que garantem a responsabilidade da agência, bem como indicação do número da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos do disposto no artigo 50.º;

c) Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmente admitida a sua alteração e impostos ou taxas devidos em função da viagem, que não estejam incluídos no preço;

d) Montante ou percentagem do preço a pagar, a título de princípio de pagamento, data de liquidação do remanescente e consequências da falta de pagamento;

e) Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estada;

f) Número mínimo de participantes de que dependa a realização da viagem e data limite para a notificação do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido aquele número;

g) Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas, locais de partida e regresso e, quando possível, as horas;

h) Grupo e classificação do alojamento utilizado, de acordo com a regulamentação do Estado de acolhimento, sua localização, bem como o nível de conforto e demais características principais, número e regime ou plano de refeições fornecidas;

i) Montantes máximos exigíveis à agência, nos termos do artigo 40.º;

j) Termos a observar pelo cliente em caso de reclamação pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados, incluindo prazos e trâmites para accionamento da caução;

l) Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço;

m) Serviços facultativamente pagos pelo cliente;

n) Todas as exigências específicas que o cliente comunique à agência e esta aceite.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se celebrado o contrato com a entrega ao cliente do documento de reserva e do programa, desde que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial, da viagem, devendo a viagem ser identificada através da designação que constar do programa.

3 - Sempre que o cliente o solicite ou a agência o determine, o contrato constará de documento autónomo, devendo a agência entregar ao cliente cópia integral do mesmo, assinado por ambas as partes.

4 - O contrato deve conter a indicação de que o grupo e a classificação do alojamento utilizado são determinados pela legislação do Estado de acolhimento.

5 - O contrato deve ser acompanhado de cópia da ou das apólices de seguro vendidas pela agência de viagens no quadro desse contrato, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 23.º

Informação sobre a viagem

Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:

a) Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente, quando possível;

b) O nome, endereço e número de telefone da representação local da agência ou, não existindo uma tal representação local, o nome, endereço e número de telefone das entidades locais que possam assistir o cliente em caso de dificuldade;

c) Quando as representações e organismos previstos na alínea anterior não existirem, o cliente deve em todos os casos dispor de um número telefónico de urgência ou de qualquer outra informação que lhe permita estabelecer contacto com a agência;

d) No caso de viagens e estadas de menores no País ou no estrangeiro, o modo de contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estada;

e) A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão pelo cliente e de um contrato de assistência que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente ou de doença;

f) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no caso de a viagem se realizar no território de Estados membros da União Europeia, a documentação de que o cliente se deve munir para beneficiar de assistência médica e hospitalar em caso de acidente ou doença;

g) O modo de proceder no caso específico de doença ou acidente;

h) A ocorrência de catástrofes naturais, epidemias, revoluções e situações análogas que se verifiquem no local de destino da viagem e de que a agência tenha conhecimento ou que lhe tenham sido comunicadas.

Artigo 24.º

Cessão da posição contratual

1 - O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que informe a agência, por forma escrita, até sete dias antes da data prevista para a partida e que tal cessão seja possível nos termos dos regulamentos de transportes aplicáveis à situação.

2 - Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas de longo curso, o prazo previsto no número anterior é alargado para 15 dias.

3 - O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão.

4 - A cessão vincula também os terceiros prestadores de serviços, devendo a agência comunicar-lhes tal facto no prazo de quarenta e oito horas.

5 - Caso não seja possível a cessão da posição contratual prevista no n.º 1 por força dos regulamentos de transportes aplicáveis, deve tal informação ser prestada, por escrito, ao cliente, no momento da reserva.

Artigo 25.º

Acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística

Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados, incluídas em viagens turísticas, à excepção das viagens previstas no n.º 3 do artigo 17.º, os turistas devem ser acompanhados por guias-intérpretes.

Artigo 26.º

Alteração do preço nas viagens organizadas

1 - Nas viagens organizadas o preço não é susceptível de revisão, excepto o disposto no número seguinte.

2 - A agência só pode alterar o preço até 20 dias antes da data prevista para a partida e se, cumulativamente:

a) O contrato o previr expressamente e determinar as regras precisas de cálculo da alteração;

b) A alteração resultar unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais.

3 - A alteração do preço não permitida pelo n.º 1 confere ao cliente o direito de rescindir o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º 4 - O cliente não é obrigado ao pagamento de acréscimos de preço determinados nos 20 dias que precedem a data prevista para a partida.

Artigo 27.º

Impossibilidade de cumprimento

1 - A agência deve notificar imediatamente o cliente quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, não puder cumprir obrigações resultantes do contrato.

2 - Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, o cliente pode rescindir o contrato sem qualquer penalização ou aceitar por escrito uma alteração ao contrato e eventual variação de preço.

3 - O cliente deve comunicar à agência a sua decisão no prazo de quatro dias úteis após a recepção da notificação prevista no n.º 1.

Artigo 28.º

Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente

Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 26.º ou 27.º ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a:

a) Ser imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas;

b) Em alternativa, optar por participar numa outra viagem organizada, devendo ser reembolsada ao cliente a eventual diferença de preço.

Artigo 29.º

Direito de rescisão pelo cliente

O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, justificadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma percentagem do preço do serviço não superior a 15.

Artigo 30.º

Incumprimento

1 - Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte significativa dos serviços previstos no contrato, a agência deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.

2 - Quando se mostre impossível a continuação da viagem ou as condições para a continuação não sejam justificadamente aceites pelo cliente, a agência deve fornecer, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais.

4 - Qualquer deficiência na execução do contrato relativamente às prestações fornecidas por terceiros prestadores de serviços deve ser comunicada à agência por escrito ou de outra forma adequada, no prazo máximo de 20 dias úteis após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior.

5 - Caso se verifique alguma deficiência na execução do contrato relativamente a serviços de alojamento e transporte, o cliente deve, sempre que possível, contactar a agência de viagens, através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 23.º, por forma que esta possa assegurar, em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.

6 - Quando não seja possível contactar a agência de viagens nos termos previstos no número anterior ou quando esta não assegure, em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados, o cliente pode contratar com terceiros serviços de alojamento e transporte não incluídos no contrato, a expensas da agência de viagens.

Artigo 31.º

Assistência a clientes

1 - Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as diligências necessárias.

2 - Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência ou ao seu representante local provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada.

CAPÍTULO V

Das relações das agências entre si e com empreendimentos turísticos

Artigo 32.º

Identidade de prestações

1 - Sendo proibidos os acordos ou as práticas concertadas entre empreendimentos turísticos ou entre estes e as agências de viagens que tenham por efeito restringir, impedir ou falsear a concorrência no mercado, não podem os empreendimentos turísticos vender os seus serviços directamente a preços inferiores aos preços que recebam das agências que comercializam os seus serviços, sem prévio aviso à agência ou agências contratantes.

2 - Independentemente da diversidade de preços praticados directamente e dos acordos com as agências, os serviços prestados pelos empreendimentos turísticos devem ser iguais, designadamente em qualidade e características, quer sejam vendidos directamente a clientes quer por meio de agências de viagens.

Artigo 33.º

Reservas

1 - A reserva de serviços em empreendimentos turísticos deve ser pedida por escrito, mencionando os serviços pretendidos e as respectivas datas.

2 - A aceitação do pedido de reserva deve ser feita por escrito, especificando os serviços, datas, respectivos preços e condições de pagamento.

3 - Na falta de estipulação em contrário, o pagamento deve ser feito até 30 dias após a prestação dos serviços.

Artigo 34.º

Cancelamento de reservas

1 - O cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, salvo acordo em contrário, não sendo devida qualquer indemnização quando forem respeitados os prazos seguintes:

a) 15 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 50 % das reservas;

b) 10 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 25 % das reservas;

c) 5 dias de antecedência, nos demais casos e para o cancelamento de reservas individuais.

2 - Sendo cancelada a reserva com respeito pelos prazos estabelecidos no número anterior, o empreendimento turístico é obrigado a reembolsar o montante pago antecipadamente pela agência.

Artigo 35.º

Inobservância do prazo

Se as agências cancelarem reservas em desrespeito dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito a uma indemnização correspondente ao montante pago antecipadamente por cada reserva cancelada, sem prejuízo de estipulação em contrário.

Artigo 36.º

Incumprimento das reservas aceites

1 - Se os empreendimentos turísticos não cumprirem as reservas aceites, as agências têm direito ao reembolso dos montantes pagos antecipadamente e a uma indemnização do mesmo valor.

2 - Os empreendimentos turísticos são ainda responsáveis por todas as indemnizações que sejam exigidas às agências pelos clientes em virtude do incumprimento a que se refere o presente artigo.

Artigo 37.º

Indemnização

Na falta de pagamento antecipado e de acordo em contrário, o montante de indemnização devido por inobservância do previsto nos artigos 35.º e 36.º é de 20 % do preço acordado por cada unidade de alojamento reservada.

Artigo 38.º

Relações entre agências de viagens

Às relações entre agências são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas constantes deste capítulo.

CAPÍTULO VI

Da responsabilidade e garantias

SECÇÃO I

Da responsabilidade

Artigo 39.º

Princípios gerais

1 - As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando se tratar de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso.

3 - No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras.

4 - Quando se trate de viagens organizadas, a agência não pode ser responsabilizada se:

a) O cancelamento se baseie no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto no programa;

b) O incumprimento não resulte de excesso de reservas e seja devido a situações de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não possam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas;

c) For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou à actuação imprevisível de um terceiro alheio ao fornecimento das prestações devidas pelo contrato;

d) Legalmente não puder accionar o direito de regresso relativamente a terceiros prestadores dos serviços previstos no contrato, nos termos da legislação aplicável;

e) O prestador de serviços de alojamento não puder ser responsabilizado pela deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou outros artigos.

5 - No domínio das restantes viagens turísticas, as agências respondem pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo cliente.

6 - Quando as agências intervierem como meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, apenas serão responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte.

7 - Consideram-se clientes, para os efeitos previstos para o presente artigo, todos os beneficiários da prestação de serviços, ainda que não tenham sido partes no contrato.

Artigo 40.º

Limites

1 - A responsabilidade da agência terá como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário.

2 - No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade das agências de viagens, relativamente aos seus clientes, pela prestação de serviços de transporte, ou alojamento, quando for caso disso, por empresas de transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligência destas, terá como limites os seguintes montantes:

a) (euro) 441 436, em caso de morte ou danos corporais;

b) (euro) 7881, em caso de perda total ou parcial de bagagem ou da sua danificação;

c) (euro) 31 424, em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida;

d) (euro) 10 375, em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;

e) (euro) 1097, por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel.

3 - Quando exista, a responsabilidade das agências de viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtracção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites:

a) (euro) 1397, globalmente;

b) (euro) 449 por artigo;

c) O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos depositados à guarda do estabelecimento de alojamento turístico.

4 - As agências terão direito de regresso sobre os fornecedores de bens e serviços relativamente às quantias pagas no cumprimento da obrigação de indemnizar prevista nos números anteriores.

5 - A responsabilidade da agência por danos não corporais poderá ser contratualmente limitada ao valor correspondente a cinco vezes o preço do serviço vendido.

SECÇÃO II

Das garantias

Artigo 41.º

Garantias exigidas

1 - Para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das actividades previstas no artigo 2.º, as agências de viagens e turismo devem prestar uma caução e efectuar um seguro de responsabilidade civil.

2 - São obrigatoriamente garantidos:

a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;

b) O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa;

c) O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou seus representantes;

d) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 31.º;

e) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.

Artigo 42.º

Formalidades

Nenhuma agência pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.

Artigo 43.º

Caução

1 - Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade, as agências devem prestar uma caução que garanta, pelo menos, a observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 41.º 2 - A garantia referida no número anterior pode ser prestada mediante cauções de grupo cujos termos serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

3 - O título da prestação de caução deve ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 44.º

Forma de prestação da caução

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a caução pode ser prestada por seguro-caução, garantia bancária, depósito bancário ou títulos da dívida pública portuguesa, depositados à ordem do Turismo de Portugal, I. P.

2 - O título da caução não pode condicionar o accionamento desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações por parte da agência ou de terceiros.

Artigo 45.º Montante

1 - O montante garantido através da caução é de 5 % do valor das vendas de viagens organizadas efectuadas pela agência no ano anterior, devendo o respectivo quantitativo ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., pelo representante legal da empresa, com base em declaração emitida por técnico oficial de contas.

2 - Caso a declaração referida no número anterior não seja entregue, o montante garantido através da caução deve corresponder a 5 % do valor da prestação de serviços declarado pela agência no ano anterior, devidamente comprovado mediante a apresentação de cópia da declaração anual de rendimentos, apresentada pelo representante legal da empresa para efeitos fiscais.

3 - Quando a agência invoque a circunstância de não ter praticado no ano anterior viagens organizadas, tal deve igualmente ser comunicado ao Turismo de Portugal, I.

P., pelo representante legal da empresa, com base em declaração emitida por técnico oficial de contas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o montante garantido por cada agência não pode, em caso algum, ser inferior a (euro) 25 000 nem superior a (euro) 250 000.

5 - As agências devem enviar ao Turismo de Portugal, I. P., até 15 de Julho de cada ano, os documentos exigidos nos números anteriores.

6 - Quando os elementos a que se referem os números anteriores se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, essa consulta.

Artigo 46.º

Actualização

1 - As agências de viagens estão obrigadas a promover anualmente a actualização da caução prestada, nos termos e condições referidos no artigo anterior, e a comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., o montante actualizado de cobertura.

2 - Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura exigido.

Artigo 47.º

Funcionamento da caução

1 - Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer ao Turismo de Portugal, I. P., que demande a entidade garante, apresentando:

a) Sentença judicial transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;

b) Decisão arbitral;

c) Requerimento solicitando intervenção da comissão arbitral, nos termos do artigo seguinte, instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados.

2 - Podem ser objecto de accionamento as cauções prestadas pela agência com quem o cliente contratou directamente ou pela agência que organizou a viagem, sem prejuízo do direito de regresso.

3 - O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 é apresentado no prazo de 20 dias úteis após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior.

Artigo 48.º

Comissão arbitral

1 - O requerimento previsto no artigo anterior será apreciado por uma comissão arbitral, convocada pelo presidente do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias após a entrega do pedido, e constituída por um representante desta, que preside, um representante do Instituto do Consumidor, um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelo cliente, e um representante da agência, designado por esta, sem prejuízo de recurso para os tribunais, nos termos da lei da arbitragem voluntária.

2 - A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20 dias úteis após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Da decisão da comissão arbitral cabe recurso para o presidente do Turismo de Portugal, I. P., a interpor no prazo de cinco dias úteis.

4 - O presidente do Turismo de Portugal, I. P., deve apreciar o recurso no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual, e na ausência de decisão, se presumirá o indeferimento do mesmo.

5 - Na falta de deliberação no prazo previsto no n.º 2, o requerimento será apreciado pelos serviços competentes do Turismo de Portugal, I. P., e submetido a decisão do presidente.

Artigo 49.º

Obrigação das entidades garantes

Caso haja lugar a pagamento por parte da agência de viagens e turismo, o Turismo de Portugal, I. P., notifica a agência de viagens e a entidade garante para pagarem, no prazo de 20 dias úteis, a quantia fixada.

Artigo 50.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, garantindo o cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 41.º e sempre, como risco acessório, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número desse artigo.

2 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 74 819,68.

3 - A apólice uniforme do seguro é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.

4 - O seguro de responsabilidade civil pode ser substituído por caução de igual montante, prestada nos termos do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 44.º

Artigo 51.º

Âmbito de cobertura

1 - São excluídos do seguro referido no artigo anterior:

a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências;

b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.

2 - Podem ser excluídos do seguro:

a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;

b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência.

CAPÍTULO VII

Regimes especiais

Artigo 52.º

Instituições de economia social

1 - Podem organizar viagens as associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, cooperativas e entidades análogas, estando dispensados do licenciamento como agências de viagens e turismo, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Que a organização da viagem não tenha fim lucrativo;

b) Que se dirijam única e exclusivamente aos seus membros e não ao público em geral;

c) Que se realizem de forma ocasional ou esporádica;

d) Que não utilizem meios publicitários para a sua promoção dirigidos ao público em geral.

2 - As entidades referidas no número anterior devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da viagem a realizar.

3 - O INATEL pode realizar viagens organizadas para os seus associados, estando dispensado do licenciamento como agência de viagens e turismo, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 17.º a 51.º 4 - A entidade referida no número anterior deve prestar uma caução, nos termos do artigo 41.º e seguintes, cujo montante mínimo é reduzido a (euro) 5000 e deve celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos para as agências de viagens e turismo.

Artigo 53.º

(Revogado.)

Artigo 53.º-A

Exercício de actividades de animação turística

1 - O exercício de actividades de animação turística por parte das agências de viagens e turismo carece de prévia autorização pelo Turismo de Portugal, I. P., constante de um documento complementar ao alvará da agência.

2 - A concessão da autorização depende da prestação das garantias exigidas pela legislação que regula a actividade de animação turística, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos exigidos para cada tipo de actividade.

3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar e locais onde as actividades vão decorrer;

b) Declaração em como os equipamentos e instalações, se for o caso, satisfazem os requisitos legais, acompanhada das licenças e autorizações emitidas pelas entidades competentes, quando previstas na legislação aplicável;

c) Cópia simples dos contratos de prestação de garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial.

4 - Ao pedido previsto nos números anteriores é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.

5 - A alteração do documento complementar emitido pelo Turismo de Portugal, I. P., com vista à autorização do exercício de novas actividades de animação turística é efectuada por averbamento, aplicando-se o disposto nos números anteriores.

Artigo 54.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VIII

Da fiscalização e sanções

Artigo 55.º

Competências de fiscalização e instrução de processos

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica:

a) Fiscalizar a observância do disposto no presente diploma;

b) Conhecer das reclamações apresentadas;

c) Instruir os processos por infracções ao estabelecido neste diploma.

2 - As autoridades administrativas e policiais prestarão auxílio aos funcionários da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica no exercício das funções de fiscalização.

3 - Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.

Artigo 56.º

Obrigação de participação

1 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.

2 - Quando se tratar de infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 14.º, a participação será feita à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 57.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;

c) A infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º e no artigo 7.º;

d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;

e) Incumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 12.º;

f) A infracção ao disposto no artigo 16.º;

g) Incumprimento das obrigações previstas nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º;

h) A infracção ao disposto no artigo 25.º;

i) A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 26.º;

j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º e 1 do artigo 31.º;

l) A infracção ao disposto no artigo 32.º;

m) A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 41.º, pelo n.º 1 do artigo 43.º e pelos artigos 45.º, 50.º e 52.º;

n) O incumprimento do disposto no artigo 42.º, no n.º 5 do artigo 45.º e no artigo 46.º;

o) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em empreendimentos de turismo no espaço rural e em casas de natureza não licenciados ou sem título válido de abertura, bem como a intermediação na venda dos produtos das empresas de animação turística, não licenciadas;

p) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados;

q) A realização de transportes em veículos automóveis não licenciados, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º;

r) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 59.º;

s) O incumprimento do estipulado nos n.os 1 e 5 do artigo 53.º-A.

2 - São punidos com coimas de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 os comportamentos previstos nas alíneas a) e m) do número anterior.

3 - São punidos com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000 os comportamentos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1.

4 - São punidos com coima de (euro) 1000 a (euro) 10 000 os comportamentos descritos nas alíneas b), d) a h), j), l), p), q) e s) do n.º 1.

5 - São punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 os comportamentos previstos na alínea i) do n.º 1.

6 - São punidos com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 os comportamentos referenciados na alínea c) do n.º 1.

7 - É punido com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 o não cumprimento da obrigação prevista na alínea r) do n.º 1.

8 - A infracção prevista na alínea f) do n.º 1 é punida nos termos previstos na lei geral relativa ao livro de reclamações.

Artigo 58.º

Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima, nesses casos, reduzidos a metade.

Artigo 59.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:

a) Interdição do exercício de profissão ou actividades directamente relacionadas com a infracção praticada;

b) Suspensão da autorização para o exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos;

c) Suspensão do alvará da agência, quando se trate de comportamentos referidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 do artigo 57.º 2 - A decisão de aplicação de qualquer sanção poderá ser publicada, a expensas do infractor, pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o local, a importância e os efeitos da infracção.

3 - A agência deve afixar cópia da decisão sancionatória, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visível.

Artigo 60.º

Competência para aplicação das sanções

1 - É da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas previstas no presente diploma, à excepção das resultantes da violação do n.º 6 do artigo 14.º, cuja competência é do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - É da competência do membro do Governo responsável pela área do turismo a cassação do alvará da agência de viagens e turismo.

3 - É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a entidade com competência para aplicação das coimas, nos termos dos números anteriores.

4 - A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo.

Artigo 61.º

Produto das coimas

O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60 % para os cofres do Estado, em 30 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e em 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, excepto o que resultar das coimas previstas por infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 14.º, que reverterá em 60 % para os cofres do Estado, em 20 % para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e em 20 % para a entidade fiscalizadora.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Taxas

1 - Os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e de autorizações constituem receitas do Turismo de Portugal, I. P., e são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, a aprovar no prazo de 90 dias.

2 - A forma de pagamento é fixada na portaria referida no número anterior.

3 - O requerente deverá juntar ao processo documento comprovativo do pagamento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue.

4 - As empresas de animação turística que pretendam constituir-se como agências de viagens e turismo e reúnam os requisitos previstos neste diploma para o efeito pagam o diferencial da taxa de licenciamento entre a respectiva licença e o valor da taxa prevista para as agências de viagens e turismo.

Artigo 63.º

(Revogado.)

Artigo 64.º

(Revogado.)

Artigo 64.º-A

Meios de comunicação

As comunicações e requerimentos previstos no presente diploma são efectuados por via informática, nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela na área do turismo.

Artigo 65.º

Intimação judicial para um comportamento

1 - Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento previstos no artigo 6.º, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.

2 - É condição do conhecimento do pedido de intimação referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º 3 - O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do requerimento para a prática do acto devido;

b) Cópia da notificação do deferimento expresso quando ele tenha tido lugar;

c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e 1 e 2 do artigo 6.º, no caso de deferimento tácito.

4 - Ao pedido de intimação referido no n.º 1 aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

5 - O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará tem efeito suspensivo.

6 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelo recorrido ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.

7 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previstos no presente diploma, o alvará não emitido.

8 - A Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo tem legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.

9 - Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem ser propostos no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto que lhes serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Artigo 66.º

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 67.º

Revogação

1 - São revogados o Decreto-Lei 198/93, de 27 de Maio, e o Decreto Regulamentar 24/93, de 19 de Julho.

2 - A Portaria 784/93, de 6 de Setembro, manter-se-á em vigor até à publicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 62.º 3 - (Revogado.)

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/20/plain-216274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-27 - Decreto-Lei 198/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, BEM COMO AS SANÇÕES E COIMAS APLICÁVEIS AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO 90/314/CEE (EUR-Lex), DE 13 DE JUNHO. A ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 53 DESTE DIPLOMA (CONSTITUI CONTRA ORDENAÇÃO O INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 20, 22, 23, 24, 25 E 26) ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DE PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-19 - Decreto Regulamentar 24/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    REGULAMENTA A ACTIVIDADE DE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, CUJO REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO FOI ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 198/93, DE 27 DE MAIO, DISPONDO SOBRE O LICENCIAMENTO, ENTIDADE COMPETENTE PARA O AUTORIZAR, BEM COMO SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS REFERIDAS AGÊNCIAS E SEU REGISTO. ESTABELECE O TIPO DE VIAGENS A REALIZAR PELO INATEL E PELA MOVIJOVEM - AGÊNCIA DE TURISMO JOVEM, COOPERATIVA DE INTERESSE PÚBLICO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, BEM COMO O REGIME DE ACTIVIDADE E EXERCÍCIO QUE LHES E APLICÁVEL (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 784/93 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    FIXA AS TAXAS DEVIDAS PELA CONCESSAO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES PELA DIRECCAO-GERAL DO TURISMO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, PUBLICANDO EM ANEXO OS RESPECTIVOS MONTANTES.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 209/97 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo. Estabelece normas sobre o licenciamento, as responsabilidades, garantias e sanções a aplicar às agências de viagens e turismo. Até à publicação da portaria prevista no nº 5 do artigo 16º, as agências deverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção Geral do Turismo de acordo com o artigo 13º do Decreto Lei 198/93, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-11 - Decreto-Lei 12/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, o qual é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 3/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-20 - Decreto Legislativo Regional 12/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/99, de 11 de Janeiro, 76-A/2006, de 29 de Março, e 263/2007, de 20 de Julho, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Portaria 651/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Define e publica em anexo o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza, assim como o logótipo que os identifica.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 61/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 199/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-17 - Decreto Legislativo Regional 18/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, aprovado pelo Decreto-Lei 61/2011, de 06 de maio, na redacção do Decreto-Lei 199/2012, de 24 de agosto, à Região Autónoma da Madeira (RAM) com as devidas adaptações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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