Decreto Legislativo Regional 18/2013/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de acesso e de exercício
da atividade das agências de viagens e turismo, estabelecido pelo
Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio e alterado pelo Decreto-Lei nº
199/2012, de 24 de agosto.
O Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio, estabeleceu um novo regime jurídico de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, adotando o regime de simplificação de acesso e exercício das atividades de serviços no mercado interno, que o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna, cumprindo a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.Aquele diploma consagrou dois aspetos importantes.
O regime de acesso à atividade, baseado num portal nacional de registo de agências de viagens e turismo, o RNAVT, que permite o acesso à mesma a quem nele se inscreve e possibilita a manutenção de um registo atualizado de quem opera no mercado, maior monitorização, fiscalização e acompanhamento da evolução do setor.
Outro foi a instituição do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), para responder a situações de incumprimentos das agências de viagens e turismo e reforçar a garantia dos consumidores.
Por sua vez, o Decreto-Lei 199/2012, de 24 de agosto, introduziu várias alterações ao normativo aprovado pelo Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio, decorrentes, sobretudo, da conjuntura financeira, designadamente, novas regras relativas à constituição, financiamento e resposta do FGVT e contribuição para o mesmo, bem como da inscrição e informação a constar no RNAVT.
Foi também ajustado, o requerimento para acionamento da comissão arbitral.
Na Região Autónoma da Madeira, importa manter na globalidade o regime consagrado no diploma que ora se adapta, atendendo em especial ao facto do mesmo transpor para o direito interno diretivas comunitárias.
Assim, a adoção plena do regime de inscrição no RNAVT e do FGVT, para as agências de viagens e turismo, que estejam ou se venham a sedear nesta Região Autónoma, visa obter benefícios de escala e favorecer a integração e a compatibilização dessa inscrição com o registo nacional de turismo, o RNT e, permitir e incrementar a objetiva solidariedade decorrente da integração dessas agências de viagens e turismo no fundo de garantia.
Importa manter o regime previsto no diploma nacional no que respeita à comissão arbitral, de modo a beneficiar da estrutura criada a esse nível, com notórias vantagens a título de uniformização de decisões e acionamento do fundo.
Todavia, atendendo às especificidades desta Região Autónoma, nomeadamente a existência de serviços com competências de inspeção ligados aos órgãos regionais do turismo, importa estabelecer que as atribuições e competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., previstas no diploma nacional, são nesta Região exercidas pelo correspondente serviço da Direção Regional do Turismo e da Direção Regional dos Transportes Terrestres, respetivamente, sem prejuízo das necessárias adaptações, efetivando a correspondência orgânica entre os serviços mencionados na legislação nacional e os da administração regional autónoma.
No que concerne às sanções a aplicar pelos órgãos regionais estas devem ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I.P., para efeitos de publicitação no RNAVT.
Desse facto, resulta um novo critério de distribuição do produto das coimas que é adotado, mantendo a percentagem devida para o FGVT.
Foram ouvidas a ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal e a APAVT Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do nº 1 do artigo 37º e na alínea t) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no Decreto Regulamentar 1/2012/M, de 8 de março, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, aprovado pelo Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio e alterado pelo Decreto-Lei 199/2012, de 24 de agosto, é aplicado na Região Autónoma da Madeira (RAM) com as adaptações que constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Exercício de competências na Região Autónoma da Madeira
1 - As competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são exercidas pela Direção Regional do Turismo.
2 - As competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., são exercidas pela Direção Regional dos Transportes Terrestres.
3 - O destinatário do procedimento previsto no artigo 14º, nº 2 do Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio, é a Direção Regional do Turismo.
4 - As entidades referidas na alínea b) do nº 5 do artigo 33º do Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 199/2012, de 24 de agosto, consideram-se reportadas, respetivamente:
a) À agência de viagens e turismo, quando esta exerça a atividade nesta Região;
b) À Direção Regional do Turismo;
c) Ao Serviço de Defesa do Consumidor;
d) Ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira (CACCRAM);
e) Ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo.
5 - As reclamações apresentadas às entidades referidas no número anterior para efeitos da alínea c) do nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio, são por estas enviadas à Direção Regional do Turismo, para que sejam remetidas ao Turismo de Portugal, I.P..
Artigo 3.º
Competência para aplicação das sanções
1 - A competência da ASAE para a aplicação das sanções é, na RAM, exercida pela Direção Regional do Turismo.
2 - A aplicação de coimas ou sanções acessórias é comunicada ao Turismo de Portugal, I.P. para efeitos de averbamento no registo.
Artigo 4.º
Menções em atos externos
A prática da atividade de agência de viagens e turismo, na Região Autónoma da Madeira por agências de viagens e turismo, nacionais, ou estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, obriga a exibir de forma visível, no mínimo, a denominação da agência e o seu número de registo, sem prejuízo de se estabelecer outras regras específicas referentes à forma e conteúdo, por despacho pelo membro do governo regional responsável pela área do turismo.
Artigo 5.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas resultantes de infração ao disposto no diploma reverte para o Governo Regional.2 - Quando o produto da coima resultar de infração a disposições relativas ao FGVT, cujo processo seja instruído na RAM, o seu produto reverte:
a) 90% para o Governo Regional;
b) 10% para o FGVT.
Artigo 6.º
Norma Revogatória
São revogados:a) O 12/99, de 11 de Janeiro, 76-A/2006, de 29 de Março e 263/2007, de 20 de Julho, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo.">Decreto Legislativo Regional 12/2008/M, de 20 de maio;
b) O Decreto Legislativo Regional 5/85/M, de 20 de março;
c) O Decreto Regulamentar Regional 24/90/M, de 28 de dezembro;
d) A Portaria Regional nº 187/92, de 9 de julho;
e) A Portaria Regional nº 188/92, de 9 de julho;
f) O Despacho 21/2008, de 18 de dezembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de maio de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 30 de maio de 2013.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.