Decreto Legislativo Regional 5/85/M
Profissionais de informação turística na Região Autónoma da Madeira
A existência de um poder executivo próprio bem como o exercício em nome próprio dos poderes funcionais em matéria de turismo por parte dos órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira impõem a necessidade de se proceder à adaptação orgânica a essa realidade da legislação sobre os profissionais de informação turística.
Por outro lado, a tonalidade específica que caracteriza e envolve o turismo do e no espaço autonómico regional justifica a criação de novas categorias de profissionais de informação turística, quais sejam o guia de mar e o guia de montanha, e outras que a evolução turística venha a reclamar.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e do disposto na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O exercício da actividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma da Madeira regular-se-á pelas disposições do presente diploma, dos seus regulamentos e demais legislação aplicável.
Art. 2.º - 1 - Os profissionais de informação turística subdividem-se em itinerantes e fixos.
2 - Os profisionais itinerantes abrangem as pessoas que, mediante remuneração, acolhem, esclarecem e acompanham turistas nacionais e estrangeiros em locais variáveis.
3 - Os profissionais fixos abrangem as pessoas que, por conta de outrem, esclarecem e se ocupam das questões inerentes às deslocações dos turistas, exercendo a actividade em local fixo.
Art. 3.º Os profissionais itinerantes de informação turística compreendem as categorias de motorista de turismo, transferista, guia-intérprete regional, guia-intérprete nacional, correio de turismo, guia de mar e guia de montanha, de acordo com normas a estabelecer por regulamento.
Art. 4.º Os profissionais fixos de informação turística compreendem a categoria de recepcionista de turismo.
Art. 5.º Poderão ser criadas, por portaria dos Secretários Regionais do Turismo e Cultura e dos Assuntos Sociais, ouvidos os sindicatos que representam os profissionais de informação turística e as associações patronais interessadas, novas categorias de profissionais de informação turística.
Art. 6.º - 1 - Os profissionais de informação turística poderão exercer a sua actividade em regime de profissão livre.
2 - As portarias que criarem novas categorias de profissionais de informação turística definirão qual o regime do exercício da respectiva actividade.
Art. 7.º - 1 - As profissões de informação turística só poderão ser exercidas por pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores ou emancipadas, no pleno gozo dos seus direitos civis, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - É reconhecido aos estrangeiros residentes em território português o direito de exercerem as profissões referidas no número anterior sempre que os respectivos países de origem reconheçam direito análogo aos cidadãos portugueses.
3 - O direito de exercício das profissões turísticas referido no número anterior fica sempre condicionado ao disposto no artigo 9.º do presente diploma.
4 - Os correios de turismo que entrem no País no exercício da profissão podem exercer a respectiva actividade em território nacional.
Art. 8.º Não poderão exercer qualquer profissão de informação turística os administradores, gestores e directores de agências de viagens, estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros e de outras empresas de carácter turístico enquanto durarem essas funções ou os proprietários das mesmas quando, cumulativamente, exerçam qualquer daquelas funções.
Art. 9.º - 1 - O exercício da actividade dos profissionais de informação turística é condicionado à posse do diploma do respectivo curso de formação e da carteira profissional, que será passada pelo competente sindicato, independentemente da qualidade de sindicalizado do requerente.
2 - As condições de acesso, os planos de estudo e o regime de avaliação de conhecimentos daqueles cursos serão regulamentados por portaria dos Secretários Regionais do Turismo e Cultura e da Educação.
3 - O regulamento da carteira profissional será aprovado por portaria dos Secretários Regionais do Turismo e Cultura e dos Assuntos Sociais.
Art. 10.º - 1 - Serão instituídos pela Direcção Regional do Turismo, precedendo parecer favorável da Secretaria Regional da Educação, cursos de formação e aperfeiçoamento de profissionais de informação turística.
2 - Os planos de cursos e de estudos de formação ministrados por estabelecimentos particulares de ensino serão aprovados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Turismo e Cultura e da Educação.
Art. 11.º - 1 - Da denegação da carteira profissional ou de quaisquer decisões que a esta respeitem cabe recurso, no prazo de 1 ano, para a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
2 - Constitui título bastante quanto aos correios de turismo entrados em Portugal no exercício da sua profissão, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º, o documento profissional de que devam ser titulares, nos termos da respectiva legislação nacional.
Art. 12.º A fiscalização do exercício das actividades de informação turística compete aos serviços de inspecção da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, à Inspecção Regional do Trabalho e às autoridades administrativas e policiais.
Art. 13.º - 1 - Aos profissionais de informação turística serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares por infracções às disposições deste diploma e seus regulamentos:
a) Advertência;
b) Multa até 20000$00;
c) Suspensão do exercício da profissão até 1 ano.
2 - As empresas que infrinjam o disposto neste diploma e respectivos regulamentos serão punidas com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa até 35000$00.
3 - As pessoas que exerçam as profissões de informação turística sem título bastante serão punidas com multa até ao montante de 20000$00.
4 - Não é permitido aos profissionais de informação turística exercer as profissões de informação turística em nome próprio, sendo punidos com multa até ao montante de 20000$00 no caso de contravenção.
5 - Em concorrência da infracção referida nos números anteriores com a do disposto no n.º 6 do Despacho Normativo 1/80, da Presidência do Governo Regional, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 3, de 31 de Janeiro de 1980, poderão ser responsabilizadas as agências representantes.
Art. 14.º - 1 - As infracções às disposições deste diploma e seus regulamentos serão apreciadas e decididas por uma comissão tripartida constituída por um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, que presidirá, e por representantes das associações sindicais e das associações patronais das agências de viagens e turismo, em termos a dispor em decreto regulamentar regional.
2 - Os mandatos presumem-se gratuitos e terão a duração de 2 anos, renováveis, mas poderão sempre ser revogados pelas entidades representadas.
Art. 15.º - 1 - A instrução dos processos compete aos serviços de inspecção da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, sendo-lhe aplicável o disposto, quanto a normas de processo, no Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março, em tudo o que não for inconciliável com o disposto no presente diploma.
2 - O arguido deverá estar presente na sessão da comissão para ser ouvido e apresentar a sua defesa, sendo-lhe comunicada pessoalmente, em caso de comparência, a decisão tomada.
3 - Da decisão da comissão haverá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 8 dias, para o Secretário Regional do Turismo e Cultura.
4 - As sanções serão graduadas tendo em atenção a natureza e circunstâncias da infracção, o prejuízo ou risco de prejuízo para o turismo regional e ou nacional, os antecedentes e a capacidade económica do infractor.
Art. 16.º - 1 - O produto das multas aplicadas nos termos deste diploma constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
2 - Na falta de pagamento voluntário da multa será extraída certidão do processo, que constitui título executivo bastante, e enviada aos tribunais competentes para cobrança coerciva, nos termos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 17.º Funcionarão na Secretaria Regional do Turismo e Cultura os serviços de registo dos profissionais de informação turística, pelo que lhe serão obrigatoriamente comunicados os necessários elementos pelos profissionais.
Art. 18.º - 1 - Os profissionais de informação turística, com excepção dos motoristas de turismo, têm direito, mediante a exibição da carteira profissional, a entrada livre nas estações, cais e gares de caminhos de ferro, marítimos e aéreos, comerciais e de recreio, e ainda nas dependências alfandegárias onde se faça o despacho da bagagem dos turistas.
2 - Os guias-intérpretes regionais e os guias-intérpretes nacionais têm direito, mediante exibição da respectiva carteira profissional, a entrada livre em recintos, palácios, museus e monumentos do Estado, da Região e das autarquias locais durante as horas de entrada ao público.
Art. 19.º - 1 - O disposto no presente diploma deverá entender-se sem prejuízo de direitos adquiridos pelos titulares de carteira profissional obtida nos termos da legislação anterior e sem prejuízo de integração na categoria profissional a que tiverem direito os detentores de habilitações adquiridas nos termos daquela legislação.
2 - Serão, estabelecidas em decreto regulamentar regional as condições e os prazos para requerer a integração dos detentores das habilitações referidas na segunda parte do número anterior.
Art. 20.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 4 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 28 de Janeiro de 1985.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.