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Decreto Legislativo Regional 21/2021/M, de 26 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2021/M

Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302.

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302

O Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, estabeleceu o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpôs, para a ordem jurídica nacional, a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos que, por sua vez, alterava o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e revogava a Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990.

Quer o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo quer a definição de regras relativas às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos resultam do desígnio da concretização do mercado interno das atividades de serviços da União Europeia, de que o turismo é importante setor, com o seu relevante contributo para a economia regional, nacional e europeia.

Com efeito, para esse fim, o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens já consagrava, e agora se consolida, como um regime de autorização simplificado, caracterizado pela abolição de requisitos discriminatórios e eliminação de entraves à liberdade de estabelecimento dos prestadores nos Estados-Membros e à livre circulação de serviços entre Estados-Membros.

Por sua vez, a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, pretende aproximar a legislação dos Estados-Membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos, buscando, ao mesmo tempo, um adequado equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a também necessária competitividade das empresas.

Nesse sentido, a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, ambiciona não só atenuar divergências consideráveis entre o direito dos vários Estados-Membros, fruto da ampla margem de manobra concedida aquando da transposição da Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990, mas também afirmar-se como uma evolução desta, face às substanciais transformações posteriores ocorridas no setor, nomeadamente o crescimento exponencial das propostas e vendas de serviços de viagem pela Internet, em forte conjugação e concorrência com as cadeias de distribuição tradicionais.

De igual modo, nos últimos anos ocorreu um importante progresso na oferta de serviços de viagem, com intuito de melhor satisfazer um consumidor que cada vez mais reivindica o acesso a serviços combinados de forma personalizada, em vez de viagens com combinações pré-organizadas apenas suscetíveis da opção de mera adesão.

Na senda do exposto, o Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, entre outros aspetos, vem introduzir a figura do viajante, clarifica os conceitos de viagem organizada e de serviços de viagem conexos e consagra, para cada uma dessas tipologias, específicos deveres de informação pré-contratual e responsabilidade dos agentes económicos, assim como proteção do viajante em caso de insolvência.

Destaque ainda para o reforço da capacidade de intervenção do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo, com vista a melhor apetrechá-lo para responder às novas exigências de garantias dos viajantes.

Em face do exposto, na Região Autónoma da Madeira, importa manter na íntegra o regime consagrado no Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, na medida em que o mesmo resulta, na sua essência, da transposição para o direito interno de diretivas comunitárias, sendo que a adaptação que agora se promove decorre da necessidade de efetivar a correspondência orgânica entre os serviços mencionados na legislação nacional e os da administração regional autónoma, clarificando o exercício neste território de competências e os termos da execução de alguns procedimentos.

Por outro lado, consagra-se um dever de prestação de informação à Direção Regional do Turismo, por forma a garantir a recolha de elementos fundamentais para a monitorização do desenvolvimento do setor na Região.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea t) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, vigora na Região Autónoma da Madeira (RAM), com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Exercício de competências na RAM e adaptação de procedimentos

1 - As competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) são exercidas na RAM pela Direção Regional do Turismo.

2 - As participações das autoridades e seus agentes, por infração ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, relativas ao exercício da atividade de transportador público rodoviário, são feitas à entidade da RAM com a tutela sobre o setor dos transportes terrestres.

3 - O destinatário do procedimento de envio de folha de reclamação, previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, é a Direção Regional do Turismo, que, por sua vez, pode, no âmbito da sua apreciação, consoante o seu teor, a remeter ao Turismo de Portugal, I. P.

4 - Em sede do procedimento de acionamento do fundo de garantia de viagens e turismo, para efeito do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, para além das aí enumeradas, considera-se na RAM entidades com atribuições na matéria, designadamente, a Direção Regional do Turismo, a Autoridade Regional das Atividades Económicas, o Serviço de Defesa do Consumidor e o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO I

Especificidades

Artigo 3.º

Cadastro Regional das Agências de Viagens e Turismo

1 - A Direção Regional do Turismo deve organizar e manter atualizado um Cadastro Regional das Agências de Viagens e Turismo (CRAVT), parte do qual será disponibilizado e acessível ao público no sítio da Internet deste departamento governamental.

2 - Para efeito do previsto no número anterior, as agências de viagens e turismo que pretendam exercer a sua atividade na Região Autónoma da Madeira deverão comunicar à Direção Regional do Turismo, no prazo máximo de 8 dias úteis, após a conclusão do registo no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT), a seguinte informação:

a) Número de Registo Nacional de Agência de Viagens e Turismo;

b) Identificação da entidade registada, sede social e contactos;

c) Identificação dos legais representantes e seus contactos;

d) A localização das instalações físicas, se as tiver;

e) O nome comercial da agência de viagens e turismo;

f) As matrículas e as classes de veículos a motor adstritos ao exercício das atividades da agência de viagens e turismo.

3 - As empresas registadas no RNAVT, com sede no território continental português e Açores, bem como noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ficam também sujeitas ao cumprimento do disposto no número anterior, antes de iniciarem a sua atividade na RAM.

4 - Durante o exercício da atividade, sempre que ocorra alteração de algum dos elementos identificados no n.º 2 do presente artigo, essa deverá ser comunicada à Direção Regional do Turismo no prazo de 10 dias úteis após a respetiva verificação.

5 - No mês de janeiro as agências de viagens e turismo deverão comunicar à Direção Regional do Turismo o número de trabalhadores, considerados como tal nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do anexo do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, ao seu serviço a 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior.

6 - Serão acessíveis ao público, no sítio da Internet do departamento governamental responsável pelo turismo, os elementos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2.

Artigo 4.º

Distintivo de identificação

Nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo poderá estabelecer-se, no exercício das atividades na RAM, a obrigatoriedade dos meios de transporte utilizados pelas agências de viagens e turismo possuírem distintivo de identificação, a exibir de forma visível.

CAPÍTULO II

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 5.º

Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nesta Região Autónoma, compete à Direção Regional do Turismo fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, e no presente diploma.

2 - Sempre que solicitado, as autoridades administrativas, bem como as autoridades policiais, cooperam com a Direção Regional do Turismo nas ações de fiscalização.

3 - Aos funcionários em serviço de inspeção, devem ser facultados, sempre que por estes solicitado, todos os elementos indispensáveis ao exercício da ação inspetiva, designadamente documentos, livros e registos.

4 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Direção Regional do Turismo quaisquer infrações ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, e no presente diploma, exceto nas situações respeitantes ao exercício da atividade de transportador público rodoviário a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Contraordenações

1 - Para além das previstas no diploma em adaptação, constituem contraordenações:

a) A não comunicação dos elementos a constar no CRAVT, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;

b) A não comunicação de alteração de algum dos elementos constantes no CRAVT, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º;

c) A não comunicação, no mês de janeiro, do número de trabalhadores ao seu serviço a 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º;

d) O incumprimento da obrigatoriedade de exibição, de forma visível, de distintivo de identificação em meio de transporte, nos termos previstos no artigo 4.º

2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações económicas leves e são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 7.º

Competência para instrução e aplicação das sanções

Compete à Direção Regional do Turismo e ao seu diretor regional, respetivamente, a instrução e a decisão dos processos decorrentes de infração ao disposto no Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, e no presente diploma.

Artigo 8.º

Comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.

1 - A Direção Regional do Turismo comunica ao Turismo de Portugal, I. P., os factos, que sejam do seu conhecimento, suscetíveis de originar averbamento ou cancelamento do registo no RNAVT, nomeadamente infrações ao disposto no Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março.

2 - O determinado no número anterior não dispensa as agências de viagens e turismo dos correspondentes deveres legais de comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 9.º

Produto das coimas

O produto das coimas resultantes de infrações ao presente diploma e ao Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, constitui receita da Região Autónoma da Madeira, salvo quando resultar de infrações a disposições relativas ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT), em que 10 % do valor reverte para este.

Artigo 10.º

Disposição transitória

Até à entrada em vigor do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, as contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma são puníveis com coimas de (euro) 150,00 a (euro) 500,00 ou de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00, consoante, respetivamente, o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva, sendo o processo tramitado nos termos das normas legais até lá aplicáveis.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 18/2013/M, de 17 de junho.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 5 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114508367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4637635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-17 - Decreto Legislativo Regional 18/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, aprovado pelo Decreto-Lei 61/2011, de 06 de maio, na redacção do Decreto-Lei 199/2012, de 24 de agosto, à Região Autónoma da Madeira (RAM) com as devidas adaptações.

  • Tem documento Em vigor 2018-03-08 - Decreto-Lei 17/2018 - Economia

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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