de 19 de Maio
Considerando que o preço e as condições de pagamento do livro de reclamações deve variar em função do número de exemplares que forem adquiridos à Direcção-Geral do Turismo;Considerando que as autarquias locais, os órgãos regionais e locais de turismo e as federações e associações patronais do sector devem ter um papel mais activo na regulação da actividade turística, dando assim seguimento a um processo de parceria entre o sector público e o sector privado, por um lado, e a um processo de descentralização de competências da administração central para a administração regional e local, por outro;
Considerando as vantagens para os agentes económicos que trabalham no sector do turismo que representa a diminuição dos custos na aquisição do livro de reclamações quando vendido por aquelas entidades:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 60.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, no n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Alterações
Os n.os 3.º e 9.º da Portaria 1069/97, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«3.º
Edição e venda do livro de reclamações
1 - ......................................................................................................................
2 - O livro de reclamações pode ainda ser vendido pelas entidades para tanto autorizadas, mediante despacho do director-geral do Turismo, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento dos interessados.
3 - Para efeitos do estabelecido no n.º 4.º do presente diploma, as entidades a que se refere o número anterior devem fornecer à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 30 dias contados a partir da data da venda dos livros de reclamações a terceiros, as referências previstas nas alíneas a) a c) daquele número, por forma que as mesmas sejam objecto de registo na Direcção-Geral do Turismo.
4 - Entendem-se transferidas para as entidades previstas no n.º 2 as competências atribuídas à Direcção-Geral do Turismo nos n.os 2 e 3 do n.º 8.º do presente diploma, devendo tais entidades informar a Direcção-Geral do Turismo, no prazo previsto no número anterior, das referências dos livros de reclamações perdidos ou extraviados, bem como dos livros de reclamações encerrados e ou totalmente preenchidos.
9.º
Preço e condições de pagamento do livro de reclamações
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o preço de venda ao público do livro de reclamações pela Direcção-Geral do Turismo é de 5000$00 por unidade.
2 - Quando o livro de reclamações for vendido pela Direcção-Geral do Turismo às câmaras municipais, aos órgãos regionais e locais de turismo e às federações e associações patronais do sector, tendo em vista a sua distribuição pelos interessados, por cada encomenda até 1000 unidades o preço é de 4500$00 por unidade.
3 - Quando o livro de reclamações for vendido pela Direcção-Geral do Turismo às câmaras municipais, aos órgãos regionais e locais de turismo e às federações e associações patronais do sector, tendo em vista a sua distribuição pelos interessados, por cada encomenda de 1000 a 25 000 unidades o preço é de 4000$00 por unidade.
4 - Quando o livro de reclamações for vendido pela Direcção-Geral do Turismo às câmaras municipais, aos órgãos regionais e locais de turismo e às federações e associações patronais do sector, tendo em vista a sua distribuição pelos interessados, por cada encomenda em número superior a 25 000 unidades o preço é de 2000$00 por unidade.
5 - O livro de reclamações, quando for vendido pela Direcção-Geral do Turismo nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente número, deve ser pago no momento da sua aquisição.
6 - O livro de reclamações, quando for vendido pela Direcção-Geral do Turismo nos termos previstos no n.º 3 do presente número, pode ser pago em duas prestações de valor igual a liquidar no ano económico da aquisição.
7 - O livro de reclamações, quando for vendido pela Direcção-Geral do Turismo nos termos previstos no n.º 4 do presente número, pode ser pago em quatro prestações de valor igual a liquidar no ano económico da aquisição.
8 - Os preços referidos nos n.os 1 a 4 são expressos em escudos, com poder aquisitivo referente ao ano de 1999, e serão actualizados com efeitos a partir de 1 de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços ao consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se para a dezena de escudos imediatamente superior.»
2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 5/98, de 6 de Janeiro.
3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, em 29 de Abril de 1999.