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Decreto-lei 169/97, de 4 de Julho

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Sumário

Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/97
de 4 de Julho
Em Portugal, o Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto, constitui o afloramento de uma tendência no sentido da introdução de novos produtos turísticos que se desenvolvem no espaço rural.

No entanto, embora o seu preâmbulo se refira ao turismo no espaço rural, o diploma veio a regular apenas um novo segmento turístico, conhecido por turismo de habitação, turismo rural ou agro-turismo.

Com o presente diploma procura-se lançar as bases do enquadramento legal das actividades a desenvolver no âmbito do turismo no espaço rural, por forma que esse desenvolvimento se processe preservando ou recuperando o património natural, paisagístico, cultural, histórico e arquitectónico das regiões onde se insere.

Por outro lado, com o quadro legal definido, procura-se que o aparecimento dessas iniciativas não sirva para destruir as características das regiões, embora prevendo que as instalações a elas destinadas preencham os requisitos mínimos de comodidade esperados pelos visitantes. Na perspectiva de que o turismo no espaço rural deve incentivar o contacto entre os visitantes e as populações, prevê-se que as explorações tenham, na medida do possível, natureza familiar.

Pretende-se assim revitalizar e desenvolver o tecido económico rural, contribuindo para o aumento do rendimento das populações locais e criando condições para o crescimento da oferta de emprego e fixação das ditas populações.

De acordo com os objectivos que se pretendem alcançar, integram-se no novo regime os hotéis rurais, o turismo de aldeia, as casas de campo e os parques de campismo rural, tornando mais claro o tipo de exploração e o seu carácter familiar e de actividade complementar dos seus donos.

Por último, consideram-se elementos integrantes do turismo no espaço rural as actividades que visam a divulgação das características e tradições regionais, designadamente o seu património, os itinerários temáticos, o folclore, etc.

Estas actividades, que podem constituir uma forma importante da divulgação do património nacional nas suas diversas vertentes, são seguramente elementos complementares da nossa oferta turística, cujo aparecimento importa incentivar.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações patronais e os sindicatos do sector e o Instituto do Consumidor e as associações do consumidor.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
Turismo no espaço rural consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.

Artigo 2.º
Instalações
As instalações onde se desenvolve o turismo no espaço rural devem integrar-se de modo adequado nos locais onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, designadamente através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais.

Artigo 3.º
Zonas rurais
Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se zonas rurais as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural.

Artigo 4.º
Âmbito
1 - O turismo no espaço rural compreende os serviços de hospedagem prestados nas seguintes modalidades:

a) Turismo de habitação;
b) Turismo rural;
c) Agro-turismo;
d) Turismo de aldeia;
e) Casas de campo.
2 - Integram-se ainda no turismo no espaço rural as actividades de animação ou diversão que se destinem à ocupação dos tempos livres dos turistas e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões, designadamente o seu património natural, paisagístico e cultural, os itinerários temáticos, a gastronomia, o artesanato, o folclore, a caça, a pesca, os jogos e os transportes tradicionais, e sejam declaradas de interesse para o turismo.

3 - Consideram-se empreendimentos turísticos no espaço rural os hotéis rurais e os parques de campismo rural.

Artigo 5.º
Regulamentação
1 - As características e os requisitos das instalações destinadas ao turismo no espaço rural, bem como os do seu funcionamento, são definidos em decreto regulamentar.

2 - As condições da declaração de interesse para o turismo para as actividades de animação ou diversão se considerarem integradas no turismo no espaço rural são estabelecidas no regulamento a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO II
Modalidades de serviço de hospedagem
Artigo 6.º
Turismo de habitação
1 - Designa-se por turismo de habitação o serviço de hospedagem de natureza familiar prestado a turistas em casas antigas particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativas de uma determinada época, nomeadamente os solares e casas apalaçadas.

2 - O turismo de habitação só pode ser explorado por pessoas singulares ou sociedades familiares que sejam as proprietárias, possuidoras ou legítimas detentoras da casa e que nelas residam durante o período de exploração.

Artigo 7.º
Turismo rural
1 - Designa-se por turismo rural o serviço de hospedagem prestado a turistas em casas rústicas particulares utilizadas simultaneamente como habitação do proprietário, possuidor ou legítimo detentor e que, pela sua traça, materiais construtivos e demais características, se integrem na arquitectura típica regional.

2 - Aplica-se ao turismo rural, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 8.º
Agro-turismo
1 - Designa-se por agro-turismo o serviço de hospedagem prestado em casas particulares utilizadas simultaneamente como habitação do proprietário, possuidor ou legítimo detentor e integradas em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo responsável das casas e empreendimentos.

2 - Aplica-se ao agro-turismo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 9.º
Turismo de aldeia
1 - Designa-se por turismo de aldeia o serviço de hospedagem prestado num empreendimento composto por um conjunto de, no mínimo, cinco casas particulares situadas numa aldeia e exploradas de forma integrada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, legítimos possuidores ou detentores.

2 - As casas afectas ao turismo de aldeia devem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, integrar-se na arquitectura típica local.

3 - O turismo de aldeia pode ser explorado em aldeias históricas, em centros rurais ou em aldeias que mantenham, no seu conjunto, o ambiente urbano, estético e paisagístico tradicional da região onde se inserem.

4 - A exploração de cada empreendimento de turismo de aldeia deve ser realizada por uma única entidade, sem prejuízo de a propriedade das várias casas que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.

Artigo 10.º
Casas de campo
1 - Designam-se por casas de campo as casas particulares e as casas de abrigo situadas em zonas rurais que prestem um serviço de hospedagem, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, legítimos possuidores ou detentores.

2 - As casas de campo devem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, integrar-se na arquitectura e ambiente rústico próprios da zona e local onde se situam.

CAPÍTULO III
Instalação e funcionamento das casas de turismo no espaço rural
Artigo 11.º
Autorização
1 - Os serviços de hospedagem prestados nas modalidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º só podem ser explorados em casas, empreendimentos ou outras instalações autorizadas para o efeito pela Direcção-Geral do Turismo, após consulta, para efeitos de emissão de parecer, à Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, nos termos a estabelecer em decreto regulamentar.

2 - A exploração dos serviços de hospedagem a que se refere o número anterior depende apenas de autorização da Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 12.º
Nome
1 - O nome das casas de turismo de habitação, de turismo rural, de agro-turismo, dos empreendimentos de turismo de aldeia, bem como das casas de campo, é aprovado pela Direcção-Geral do Turismo juntamente com a autorização referida no artigo anterior.

2 - Em toda a publicidade, correspondência e documentação relativas às casas e aos empreendimentos referidos no número anterior deve ser incluída, além do nome, a designação «turismo de habitação», «turismo rural», «agro-turismo», «turismo de aldeia», «casas de campo», «hotéis rurais» ou «parques de campismo rurais», conforme os casos.

3 - Só as casas e os empreendimentos autorizados nos termos do artigo anterior podem utilizar as expressões mencionadas no n.º 2.º

Artigo 13.º
Obras
1 - A realização de obras em casas, empreendimentos ou instalações autorizados para a exploração de turismo no espaço rural deve ser previamente comunicada à Direcção-Geral do Turismo, nos termos a estabelecer no regulamento a que se refere o artigo 5.º

2 - Os estudos e projectos de casas e empreendimentos de turismo no espaço rural devem ser elaborados e subscritos por arquitecto, ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.

Artigo 14.º
Estado das instalações e do equipamento
1 - As casas, empreendimentos e outras instalações onde se desenvolva o turismo no espaço rural, bem como o respectivo mobiliário e equipamento, devem ser mantidos em boas condições e em perfeito estado de conservação e higiene.

2 - As casas, empreendimentos e instalações referidos no número anterior devem estar dotados dos meios adequados, nos termos a estabelecer em regulamento.

3 - A Direcção-Geral do Turismo pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde, quando estiver em causa o cumprimento de requisitos de instalação e de funcionamento relativos à higiene e saúde pública.

Artigo 15.º
Deveres dos proprietários
1 - Os proprietários das casas, empreendimentos ou instalações onde se desenvolve o turismo no espaço rural são obrigados a:

a) Não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior;

b) Não utilizar as mesmas para fim diverso do autorizado;
c) Não realizar ou permitir a realização de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade dos hóspedes ou de adulterar as características do serviço, salvo se os hóspedes participarem nas mesmas;

d) Não permitir a hospedagem de um número de pessoas superior à capacidade autorizada para a casa, quando a mesma se destinar ao serviço de hospedagem nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

2 - Aplica-se também às entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo de aldeia o disposto no número anterior.

Artigo 16.º
Deveres dos hóspedes
1 - Os hóspedes devem pautar o seu comportamento pelas regras de cortesia e urbanidade, bem como pagar pontualmente as facturas relativas aos serviços que forem prestados.

2 - Os hóspedes têm ainda os seguintes deveres:
a) Cumprir as normas de funcionamento privativas da casa, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

b) Não penetrar nas áreas de acesso vedado;
c) Não cozinhar nas salas dos quartos, salvo se estes dispuseram de equipamento para o efeito;

d) Não fazer lume nos quartos, excepto se os mesmos dispuserem de lareira;
e) Não alojar terceiros sem autorização do dono da casa;
f) Não se fazer acompanhar de animais, excepto se para tal estiverem autorizados.

3 - Os hóspedes são responsáveis pelos danos que causem à casa e ao seu equipamento e mobiliário.

Artigo 17.º
Acesso às casas de turismo no espaço rural
Pode ser recusado o acesso ou a permanência nas casas destinadas ao serviço de hospedagem a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º a quem não cumprir os deveres enunciados no artigo anterior ou, por qualquer forma, perturbe o ambiente familiar e a normal prestação do serviço.

Artigo 18.º
Facturação e pagamento dos serviços
1 - Todos os serviços prestados nas casas e empreendimentos de turismo no espaço rural devem ser facturados discriminadamente, salvo no caso do serviço de pequenos-almoços, cujo preço pode estar incluído no da diária do alojamento.

2 - Nas casas e empreendimentos de turismo no espaço rural pode ser exigido pelo dono da casa o pagamento antecipado dos serviços ajustados.

Artigo 19.º
Período de funcionamento
As casas e empreendimentos de turismo no espaço rural devem estar abertos ao público durante, pelo menos, seis meses por ano, devendo o dono da casa ou, no caso de turismo de aldeia, a respectiva entidade exploradora comunicar à Direcção-Geral do Turismo, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, o período em que pretende encerrar a casa no ano seguinte.

Artigo 20.º
Registo de hóspedes
Nas casas e empreendimentos de turismo no espaço rural é obrigatória a existência de um registo de hóspedes actualizado.

Artigo 21.º
Responsável
1 - O dono, o legítimo possuidor ou o detentor da casa ou empreendimento são responsáveis pela correcção do serviço prestado e pelo bom acolhimento dos turistas, bem como pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao turismo no espaço rural.

2 - No caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, deve existir um responsável pelo seu funcionamento, aplicando-se-lhe o disposto no número anterior.

3 - Para os efeitos dos números anteriores, a entidade exploradora deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.

CAPÍTULO IV
Empreendimentos turísticos no espaço rural
Artigo 22.º
Hotéis rurais
1 - Os estabelecimentos hoteleiros de natureza familiar situados em zonas rurais e fora das sedes de município que sejam explorados directamente pelos seus donos ou familiares podem ser classificados como hotéis rurais.

2 - Os hotéis rurais só podem ser explorados por pessoas singulares ou sociedades familiares que os utilizem simultaneamente como residência própria.

Artigo 23.º
Regime
1 - Aos hotéis rurais aplicam-se as normas do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, quanto aos estabelecimentos hoteleiros.

2 - Os requisitos das instalações, do equipamento e do serviço dos hotéis rurais são definidos no regulamento a que se refere o artigo 5.º

Artigo 24.º
Parques de campismo rural
Os parques de campismo rural são regulados pelo Decreto-Lei 192/82, de 19 de Maio.

CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 25.º
Competência de fiscalização
1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo:
a) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o artigo 5.º, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro;

b) Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço das casas de turismo no espaço rural, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências nelas verificadas;

c) Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o artigo 5.º, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.

2 - A competência prevista na alínea a) do número anterior pode ser delegada nos órgãos regionais ou locais de turismo.

Artigo 26.º
Serviços de inspecção
1 - Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso às partes das casas afectas ao turismo no espaço rural e apresentados os documentos justificadamente solicitados.

2 - No âmbito da sua actividade de inspecção, a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou a entidades privadas acreditadas junto desta nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas existentes nos empreendimentos turísticos.

Artigo 27.º
Livro de reclamações
1 - Em todas as casas de turismo no espaço rural deve existir um livro destinado aos hóspedes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao hóspede que o solicite.

3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do empreendimento turístico à Direcção-Geral do Turismo.

4 - Deve ser entregue ao hóspede o duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do Turismo, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.

5 - O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço e as condições de distribuição e utilização aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 28.º
Contra-ordenações
1 - Para além das previstas no regulamento a que se refere o artigo 5.º, constituem contra-ordenações:

a) A utilização de casas para a exploração de serviços de hospedagem incluídos no turismo no espaço rural sem autorização da Direcção-Geral do Turismo;

b) A não utilização da casa de turismo no espaço rural como residência dos proprietários, possuidores ou legítimos detentores;

c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
f) A falta da comunicação à Direcção-Geral do Turismo prevista no artigo 13.º;
g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
h) A violação do disposto no artigo 15.º;
i) A recusa do acesso às casas de turismo no espaço rural fora dos casos previstos no artigo 17.º;

j) A não facturação discriminada dos serviços prestados, nos termos do artigo 18.º;

l) O encerramento das casas de turismo no espaço rural sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 19.º;

m) A violação do disposto no artigo 20.º;
n) A violação do disposto no n.os 2 e 3 do artigo 21.º;
o) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º;
p) Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção às casas de turismo no espaço rural, nos termos do artigo 26.º;

q) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

r) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º;
s) A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 27.º
2 - Constitui contra-ordenação o facto de as casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo não estarem habitadas durante a estada dos hóspedes.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima de 250000$00 a 750000$00.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), g), j), l), m), q) e s) do n.º 1 são puníveis com coima de 10000$00 a 100000$00.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), e), h), i), n), o), p) e r) do n.º 1 e no n.º 2 são puníveis com coima de 25000$00 a 200000$00.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e no regulamento nele referido, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

b) Suspensão da autorização.
2 - A suspensão da autorização só pode ser aplicada, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, e no regulamento a que se refere o artigo 5.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas b), i) e o) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 30.º
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.

2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 31.º
Competência sancionatória
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o artigo 5.º compete ao director-geral do Turismo.

Artigo 32.º
Interdição de utilização
O director-geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária da utilização dos quartos de dormir destinados aos hóspedes e de outras partes individualizadas, instalações ou equipamentos das casas de turismo no espaço rural, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, que, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o artigo 5.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos hóspedes, ouvidas as autoridades de saúde com competência territorial.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados à Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Artigo 34.º
Registo
É organizado pela Direcção-Geral do Turismo o registo central das casas de turismo no espaço rural, nos termos a estabelecer no regulamento a que se refere o artigo 5.º

Artigo 35.º
Sistema de informações
1 - A Direcção-Geral do Turismo providenciará no sentido de garantir um sistema de informações eficaz, que cubra o universo da oferta turística no espaço rural.

2 - A organização do sistema referido no número anterior deverá ser progressivamente assegurada pelas associações patronais representativas do sector, em colaboração com a Direcção-Geral do Turismo, com os órgãos regionais e locais de turismo e com as associações de desenvolvimento local.

Artigo 36.º
Regime aplicável às casas de turismo de habitação de turismo rural e de agro-turismo existentes

1 - O disposto no presente diploma aplica-se às casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo registadas na Direcção-Geral do Turismo à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Salvo no que respeita às exigências da sua localização, as casas referidas no número anterior devem satisfazer os requisitos relativos às suas instalações, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que se refere o artigo 5.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral do Turismo.

3 - Os processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes ao registo das casas de turismo no espaço rural continuam a regular-se pelo Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto, e respectivos regulamentos, salvo se o interessado requerer a aplicação do regime previsto no presente diploma.

4 - A inscrição das casas referidas no n.º 1 nos registos da Direcção-Geral do Turismo vale como autorização para exploração de turismo no espaço rural, nos termos do artigo 11.º do presente diploma.

Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto;
b) O Decreto Regulamentar 5/87, de 14 de Janeiro;
c) O Despacho Normativo 20/87, de 24 de Fevereiro.
Artigo 38.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Armando António Martins Vara - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-19 - Decreto-Lei 192/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria parques de campismo rural.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Decreto-Lei 256/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas relativas ao desenvolvimento das várias formas de turismo no espaço rural, revestindo a forma de «turismo de habitação», «turismo rural» ou «agro-turismo».

  • Tem documento Em vigor 1987-01-14 - Decreto Regulamentar 5/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define novas formas de «turismo de habitação», «turismo rural» e «agro-turismo».

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 34/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, classificados em três tipos: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas. Define os requisitos para a classificação destes establecimentos e as contra ordenações para o não cumprimento do previsto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 37/97 - Ministério da Economia

    Regula os requisitos máximos das instalações e do funcionamento das casas particulares utilizadas nas diferentes modalidades de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1069/97 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações por uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 369/97 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, que instituiu o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), que é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-10 - Portaria 880/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade de Travassos», sito na freguesia de Águas de Moura, município de Palmela.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Portaria 1012/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 884/95, de 14 de Julho, os prédios rústicos denominados «Herdade da Ínsua», «Touril» e «Areeiro», sitos na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-11 - Decreto-Lei 12/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, o qual é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Portaria 365/99 - Ministério da Economia

    Altera a Portaria nº 1069/97, de 23 de Outubro, relativamente ao preço e às condições de pagamento do livro de reclamações.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-14 - Decreto Regulamentar 14/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-14 - Portaria 400/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura. Concede pelo período de 8 anos, a António Manuel Cardoso Marques a zona de caça turística de Vale Palhais (Proc. nº 2275-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-07-24 - Portaria 470/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Monte Falcão, Lagoa e Francelheira», sitos nas freguesias de Nossa Senhora de Machede e São Manços, município de Évora.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-24 - Portaria 469/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Defesa de Cima» e «Herdade do Morgado da Torre», sitos na freguesia da Torre de Coelheiros, municipio de Évora.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-01 - Portaria 533-H/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção de Diversificação na Pequena Agricultura, da Medida AGRIS do Eixo 3 dos Programas Operacionais Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Portaria 648/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta do Bouro, Três Cantos, Casal Novo e Quinta de Santo António da Boavista», sitos nas freguesias de Aldeia da Merceana e Pereiro de Palhacana, município de Alenquer. Concessiona pelo período de 15 anos à Sociedade Agrícola Quinta do Conde, S.A., a zona de caça turística da referida Quinta (Processo nº 2284 da Direcção Geral das Florestas).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-19 - Portaria 789/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial cinco prédios rústicos e as águas públicas cujos leitos e margens os integram, sitos na freguesia de Figueira de Barros, município de Avis.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-19 - Portaria 787/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial dois prédios rústicos denominados por Herdade da Defesa de Barros e Herdade do Montinho do Engenheiro, sitos na freguesia de Figueira de Barros, município de Avis, e dois prédios rústicos denominados por Herdade do Pego do Poio e Herdade do Bispo, sitos na freguesia e município de Fronteira e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça tur´sitica da Herdade da Defesa de Barros e anexas (processo nº 2404-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-10-30 - Portaria 1051/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística do Vale do Gama, Couto dos Abegões e outras os prédios rústicos denominados «Minas de Cima, Minas e Arraial da Mancha», sitos na freguesia de Toulões, município de Idanha-a-Nova (processo nº 476-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-E/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1, «Diversificação na Pequena Agricultura».

  • Tem documento Em vigor 2001-02-13 - Portaria 96-A/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Torre das Figueiras e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados " Torre das Figueiras, Herdade da Torre da Palma (parte) e outros ", sitos nas freguesias de Vaiamonte e Monforte, município de Monforte (processo nº 473-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Portaria 265/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Freixo, Correia e Sousa da Sé ", sitos na freguesia da Sé, município de Évora e concessiona, pelo período de quinze anos, a zona de caça turística da Herdade da Sousa da Sé e outras (processo nº 2486-DGF)

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Portaria 288/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado por Herdade de Vale de Currais, sito na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco e concessiona, pelo período de dez anos, a zona de caça turística da Herdade do Vale de Currais (processo nº 2485-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-02 - Portaria 318/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado por Herdade da Anta de Cima (artigo 2 da secção NN e artigo 1 da secção PP), sito na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça turística das Antas (processo nº 2482-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-09 - Portaria 352/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística do Monte Negro e outras o prédio rústico denominado «Herdade da Formiga», sito na freguesia de Monte Trigo, município de Portel (processo nº 694-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-10 - Portaria 369/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Vinagra» e «Herdades da Barrosinha, do Pau e da Amendoeira», sitos na freguesia de Nossa Senhora de Machede, município de Évora e concessiona, pelo período de dez anos, a zona de caça turística da Herdade da Barrosinha (processo nº 2509-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-28 - Portaria 435/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Alagada» sito nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município Elvas e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça turística da Alagada (processo nº 2528-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-28 - Portaria 433/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Poço Seco», sito na freguesia e município de Ourique, e «Falcão» e «Cachopa de Cima», sitos na freguesia de Rosário, município de Almodôvar e concessiona, pelo período de dez anos, a zona de caça turística da Cachopa (processo nº 2529-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-25 - Portaria 1229/2001 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos e outros.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 56/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico do turismo de natureza, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1156/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade de Nossa Senhora das Pazes», sito na freguesia de Vila Verde de Ficalho, município de Serpa e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça turística da Herdade das Pazes (processo nº 3095-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-31 - Portaria 1195/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado por Carvalhais, sito na freguesia e município de Vendas Novas e concessiona, pelo período de 20 anos, a zona de caça turística da Herdade dos Carvalhais (processo nº 3109-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-02 - Portaria 1200/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado por Herdade da Ordem, sito nas freguesias de Selmes e Pedrógão, município da Vidigueira e concessiona, pelo período de dez anos, a zona de caça turística da Herdade do Monte da Ordem (processo nº 3110-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-02 - Portaria 1203/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado por Retorta, sito na freguesia de Casa Branca, município de Sousel e concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística da Herdade da Retorta (processo nº 3106-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-13 - Portaria 1196/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1, «Diversificação na Pequena Agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-E/2000, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

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