de 21 de Setembro
O Decreto-Lei 167/97 e o Decreto-Lei 168/97, ambos de 4 de Julho, que estabeleceram, respectivamente, o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, prevêem que a Direcção-Geral do Turismo, a requerimento dos interessados, possa declarar de interesse para o turismo os estabelecimentos, iniciativas, projectos e outras actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização, características do serviço prestado e das suas instalações, constituam um relevante apoio ao turismo ou motivo de atracção turística das zonas onde se encontrem.Por seu turno, o Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, vem também remeter para decreto regulamentar as condições de declaração de interesse para o turismo das actividades de animação ou diversão no espaço rural.
Com a declaração de interesse para o turismo, que ora se vem regulamentar, visa-se reconhecer a importância de certas iniciativas de carácter turístico, que, servindo para a valorização do património histórico, ambiental, gastronómico e cultural e para o desenvolvimento das regiões onde se inserem, contribuem, simultaneamente, para a diversificação e melhoria da oferta turística nacional.
Vem-se, pois, com o presente diploma definir a tipologia de estabelecimentos, bem como caracterizar genericamente as iniciativas, projectos ou actividades que podem vir a merecer a aludida declaração de interesse para o turismo, definindo-se os requisitos que os mesmos projectos devem reunir e o procedimento jurídico-administrativo a seguir.
Foram ouvidas as entidades representativas do sector.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 169/97, da mesma data, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Tipologia
1 - A declaração de interesse para o turismo pode ser atribuída aos seguintes estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades:a) Marinas, portos de recreio e docas de recreio predominantemente destinados ao turismo e desporto;
b) Balneários termais e terapêuticos;
c) Parques temáticos;
d) Campos de golfe;
e) Embarcações destinadas a passeios de natureza turística;
f) Instalações e equipamentos para salas de congressos e reuniões;
g) Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva e temática;
h) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
i) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações lixas, nomeadamente os eventos de natureza económica, promocional, gastronómica, cultural, etnográfica, científica, ambiental ou desportiva, quer se realizem com carácter periódico quer com carácter isolado.
2 - Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que se enquadrem na tipologia prevista no número anterior que façam parte de um projecto integrado turístico estruturante de base regional (PITER), como tal definido no Despacho Normativo 35/98, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 123, de 28 de Maio de 1998, consideram-se automaticamente de interesse para o turismo, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 2.º
Condições gerais
1 - Para poderem ser reconhecidos de interesse para o turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos e actividades referidos no n.º 1 do artigo anterior devem preencher, cumulativamente, para além das condições específicas previstas no artigo seguinte, as seguintes condições:a) Contribuir para a atracção de turistas, nacionais e estrangeiros, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação das necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência na região visitada;
b) Destinar-se à utilização por turistas, não se restringindo ao uso por parte dos residentes na região ou associados, com excepção das instituições de economia social;
c) Complementar outras actividades, projectos ou empreendimentos, turísticos ou não, da região, por forma a aí constituir um relevante apoio ao turismo ou um motivo especial de atracção turística da mesma região;
d) Possuir projecto aprovado pelas entidades competentes para o efeito, quando exigível;
e) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com excepção dos estabelecimentos já existentes ou a construir, quando se enquadrem num processo de requalificação urbana ou ambiental.
2 - Os estabelecimentos e equipamentos referidos no artigo 1.º, com excepção dos previstos nas alíneas c), e) e i), devem estar abertos todo o ano, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) dos n.º 8 e 9 do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Condições específicas
1 - As marinas, portos de recreio e docas de recreio referidos na alínea a) do artigo 1.º devem localizar-se em áreas turísticas, como tal definidas em instrumentos de ordenamento do território, e serem enquadrados por empreendimentos turísticos e por estabelecimentos de restauração e de bebidas.2 - Os balneários termais previstos na alínea b) do artigo 1.º devem fazer parte de um plano global de reabilitação da instalação termal em que se inserem, tendo em vista a qualificação desta como equipamento de animação.
3 - Os balneários terapêuticos devem ser parte integrante de um projecto com carácter lúdico que associe à vertente terapêutica iniciativas turísticas, médicas, estéticas, comerciais e desportivas, garantindo a oferta de serviços de alojamento turístico, por meios próprios ou prestado por terceiros, desde que situados próximo daqueles, e dispondo de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de espaços ajardinados.
4 - Os parques temáticos são empreendimentos de animação turística desenvolvidos em torno de um conceito ou ideia central de carácter histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental e que contribuem decisivamente para a atracção de turistas e para a ocupação dos seus tempos livres e para a promoção turística de Portugal ou de uma dada região do território nacional.
5 - Os campos de golfe referidos na alínea d) do artigo 1.º devem situar-se numa região em que se localizem empreendimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico e onde a instalação daqueles surja com carácter de complementaridade em relação a estes.
6 - As embarcações previstas na alínea e) do artigo 1.º devem destinar-se exclusivamente à realização de passeios turísticos em águas fluviais ou em águas marítimas compreendidas no mar territorial, tal como está definido na Lei 33/77, de 28 de Maio, com circuitos predeterminados, que compreendam visitas a marcos importantes do nosso património ambiental, histórico, etnográfico ou cultural ou se destinem à pesca turística.
7 - Apenas podem ser declaradas de interesse para o turismo as instalações previstas na alínea f) do artigo 1.º quando não sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique.
8 - Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de restauração devem:
a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados;
b) Oferecer gastronomia portuguesa e dispor de ementas escritas em português e numa língua estrangeira;
c) Não estar integrados em cadeias nacionais ou internacionais que ofereçam produtos característicos do fast food, nomeadamente pizzeria, snack-bar, eat-driver ou take-away;
d) Dispor de instalações adequadas às características do serviço oferecido e assegurar predominantemente serviço prestado às mesas.
9 - Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de bebidas devem:
a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados;
b) Terem um excepcional interesse para o turismo, pelos serviços de animação que prestem ou pelos produtos gastronómicos tradicionalmente portugueses que ofereçam.
10 - Os estabelecimentos referidos nos n.º 8 e 9, quando se localizem em zonas de elevada sazonalidade, podem encerrar um mês por ano, para férias de pessoal, na época baixa, mediante autorização da Direcção-Geral do Turismo, solicitada até ao final do mês de Outubro do ano anterior.
11 - Quando no mesmo estabelecimento forem prestados, simultânea e cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, o serviço que constitui a actividade principal do estabelecimento determinará o seu tipo.
Artigo 4.º
Requerimento
1 - O pedido de declaração de interesse para o turismo é dirigido ao director-geral do Turismo, instruído com os seguintes elementos:a) Cópia do projecto aprovado ou apresentado para aprovação junto das entidades competentes em razão do tipo de empreendimento;
b) Memória descritiva e programa de actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar, dos montantes envolvidos, e com a descrição dos objectivos e mercados a atingir;
c) Descrição das potencialidades da região em termos de oferta turística;
d) Previsão do impacte turístico gerado;
e) Indicação de qual o sistema de incentivos ou outros instrumentos financeiros a que pretende recorrer.
2 - A Direcção-Geral do Turismo pode solicitar ao interessado, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos referidos no número anterior e por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
3 - O pedido pode ser deduzido mesmo que o estabelecimento não esteja ainda em funcionamento, desde que o projecto tenha sido aprovado ou apresentado para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como após concretização de projectos de ampliação ou modernização.
4 - O pedido pode ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo ou nos órgãos regionais ou locais de turismo.
5 - Quando o pedido tiver sido apresentado na Direcção-Geral do Turismo, deve ser remetida cópia do mesmo ao órgão regional ou local de turismo competente em razão do território no prazo de 8 dias após a sua recepção, para que este se pronuncie nos termos previstos nos números seguintes.
6 - Quando o pedido tiver sido apresentado junto dos órgãos regionais ou locais de turismo, ou após a recepção da cópia enviada pela Direcção-Geral do Turismo nos termos previstos no número seguinte, deve o mesmo ser remetido à Direcção-Geral do Turismo no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado do parecer respectivo.
7 - O parecer dos órgãos regionais e locais de turismo destina-se a verificar o interesse do estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade para a região, pelo que deve fazer referência obrigatória:
a) Às estruturas de animação existentes na região;
b) Aos atractivos naturais, históricos e culturais da região;
c) À realização de acontecimentos que promovam a procura: feiras, exposições, congressos e outros;
d) Às taxas de ocupação, preços praticados e tipo de clientela em estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades idênticos;
e) Às acções promocionais previstas;
f) À importância do estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade para a região.
Artigo 5.º
Decisão
1 - No prazo de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento instruído nos termos do disposto no artigo anterior, o director-geral do Turismo deve decidir sobre o pedido.2 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o pedido, nos termos e para os efeitos legais.
Artigo 6.º
Audição prévia
1 - Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir a uma decisão desfavorável, esta notifica o interessado, dando-lhe a conhecer os mesmos.2 - No caso previsto no número anterior, pode o interessado, no prazo de 8 dias a contar da data da comunicação prevista no número anterior, pronunciar-se, por escrito, junto do director-geral do Turismo, de forma fundamentada.
3 - Logo que recebida a resposta do interessado, o director-geral do Turismo pode determinar a intervenção de uma comissão, composta por:
a) Um perito por ele nomeado, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante da Confederação do Turismo Português ou da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares, consoante se trate, respectivamente, de empreendimentos turísticos ou de estabelecimentos de restauração e de bebidas, salvo se o requerente, na sua resposta, indicar outra associação empresarial que o represente;
d) Um representante do órgão regional ou local de turismo competente em razão do território;
e) Um representante da câmara municipal competente em razão do território;
f) O requerente participa sem direito a voto.
4 - Poderão ainda integrar a comissão prevista no número anterior representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja considerada conveniente pelo director-geral do Turismo.
5 - Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
6 - A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 3, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.
7 - A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determina a sua intervenção.
8 - O parecer previsto no número anterior não tem natureza vinculativa.
9 - A Direcção-Geral do Turismo, quando for caso disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido do parecer da comissão.
Artigo 7.º
Caducidade da declaração de interesse para o turismo
Quando a declaração de interesse para o turismo tenha sido atribuída antes da aprovação do projecto, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, tal declaração caduca se o projecto não vier a ser aprovado no prazo de dois anos a contar da data da declaração.
Artigo 8.º
Revogação
1 - A declaração de interesse para o turismo pode ser revogada pelo director-geral do Turismo a todo o tempo, por iniciativa própria ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.2 - A decisão de revogação é notificada ao particular, com cópia à entidade pública financiadora, quando for caso disso.
3 - Aplica-se à revogação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1998.
José Veiga Simão - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.