Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 33/77, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica exclusiva de 200 milhas do Estado Português.

Texto do documento

Lei 33/77

de 28 de Maio

Fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica

de 200 milhas do Estado Português

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Mar territorial português)

1. A largura do mar territorial português é de 12 milhas marítimas.

2. Os limites do mar territorial português são os estabelecidos na lei portuguesa, de acordo com o direito internacional.

ARTIGO 2.º

(Zona económica exclusiva)

1. É estabelecida uma zona económica exclusiva cujo limite exterior é uma linha em que cada ponto se encontra a uma distância de 200 milhas marítimas do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial português.

2. Enquanto não entrarem em vigor acordos com os Estados cujas costas são limítrofes ou opostas às do Estado Português, os limites da zona a que se refere o n.º 1 não vão além da linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial de cada um dos Estados.

3. O disposto nos números anteriores não altera o regime do mar territorial português.

ARTIGO 3.º

(Direito internacional)

O estabelecimento da zona económica exclusiva terá em conta as normas de direito internacional, nomeadamente no respeitante à navegação e ao sobrevoo inofensivos das águas em questão.

ARTIGO 4.º

(Conservação e gestão dos recursos vivos)

1. Na zona definida no artigo 2.º o Estado Português exerce competência exclusiva em matéria de conservação e gestão dos recursos vivos.

2. Sem prejuízo das excepções previstas na presente lei, é proibido às embarcações estrangeiras pescar dentro da zona económica exclusiva.

3. Entende-se, para todos os efeitos da presente lei, por «pesca» e «pescar» tanto a perseguição, captura, colheita ou aproveitamento do qualquer dos recursos vivos do mar e subjacentes a esse mar, como estar em execução das acções definidas por «preparativos de pesca», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47947, de 18 de Setembro de 1967, e ainda cometer actos prejudiciais à execução daquelas acções por cidadãos portugueses ou a eles equiparados para efeitos de pesca, definidos como «actos prejudiciais ao exercício da pesca» nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 2.º do referido decreto-lei.

ARTIGO 5.º

(Regulamentação da pesca na zona económica exclusiva)

O Governo elaborará e fará respeitar a regulamentação da pesca na zona económica exclusiva, incluindo, em especial:

a) A captura total permitida e o esforço máximo de pesca, relativo tanto ao conjunto de todas as pescarias como a cada uma das espécies individuais ou de populações e a cada parte de qualquer área específica;

b) Os termos e condições de pesca da quota-parte da captura permitida a estrangeiros, atribuída por países;

c) O exercício racional e conveniente das actividades de pesca, incluindo o número e tamanho dos navios de pesca, emprego de aparelhos e dispositivos de pesca e respectiva restrição, quando necessária, defesos e zona de reserva;

d) A protecção, conservação e regeneração de todos os recursos vivos da zona económica exclusiva.

ARTIGO 6.º

(Cooperação Internacional)

O Estado Português cooperará com as organizações internacionais competentes sub-regionais, regionais ou universais em matéria de conservação dos recursos vivos do mar.

ARTIGO 7.º

(Regulamentação de outros direitos na zona económica exclusiva)

Tendo em conta as normas de direito internacional do mar aplicáveis, o Governo poderá elaborar regulamentação especial para a zona económica exclusiva, nomeadamente no que respeita a:

a) Protecção do ambiente;

b) Investigação científica;

c) Instalações artificiais, permanentes ou temporárias;

d) Tubagens e cabos submarinos;

e) Pesquisa e exploração, para fins económicos, incluindo a produção de energia, de recursos naturais vivos e não vivos do leito do mar, subsolo e águas superjacentes.

ARTIGO 8.º

(Penalidades)

1. O Governo enviará à Assembleia da República proposta ou propostas de lei prevendo a responsabilidade civil e as sanções em que incorram as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que violarem o disposto na presente lei e seus regulamentos.

2. Nos diplomas referidos no número anterior prever-se-ão, de acordo com a gravidade das infracções, entre outras, medidas de cessação de autorizações de pesca, apreensão de embarcações e respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos e pescado e respectiva perda a favor do Estado, bem como penas de multa e de prisão correccional.

3. Até à entrada em vigor dos diplomas referidos nos números anteriores, as penalidades previstas no Decreto-Lei 47947, de 18 de Setembro de 1967, para as «águas juridicionais da pesca» aplicar-se-ão à zona definida no artigo 2.º da presente lei; as normas n.os 2 e 3 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei aplicar-se-ão às infracções cometidas por embarcações estrangeiras no mar territorial português.

ARTIGO 9.º

(Recursos vivos da plataforma continental)

A presente lei não afecta os direitos soberanos do Estado Português sobre espécies sedentárias das suas plataformas continentais.

ARTIGO 10.º

(Revisão da presente lei)

A presente lei, bem como as restantes normas definidoras do regime jurídico dos espaços marítimos de soberania ou jurisdição nacional, será revista em função dos resultados da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e de outros desenvolvimentos com implicações sobre o futuro regime dos oceanos.

ARTIGO 11.º

(Harmonização com as leis especiais vigentes)

1. São revogadas as bases III e V da Lei 2130, de 22 de Agosto de 1966.

2. São revogadas as alíneas 2), 3) e 4) do artigo 10.º do Decreto-Lei 47771, de 27 de Junho de 1967, e no corpo do mesmo artigo é eliminada a expressão «[...] e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique».

ARTIGO 12.º

(Exercício de pesca a embarcações estrangeiras)

O Governo poderá, a título transitório e por um prazo não superior a doze meses, permitir o exercício da pesca a embarcações estrangeiras na zona económica exclusiva, sem que as condições estabelecidas por esta lei sejam integralmente satisfeitas.

Aprovada em 1 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,

Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 12 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/28/plain-159825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-22 - Lei 2130 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre jurisdição do mar territorial e a zona contígua.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-27 - Decreto-Lei 47771 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Define as linhas de fecho e de base rectas que, na costa continental europeia e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique, suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1 da base I da Lei n.º 2130 (jurisdição do mar territorial e a zona contígua).

  • Tem documento Em vigor 1967-09-18 - Decreto-Lei 47947 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Regula a exercício da pesca por embarcações estrangeiras nas zonas de alto mar adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional - Revoga a Lei n.º 1514 e o Decreto n.º 27560.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-28 - DECLARAÇÃO DD7948 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, que fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica exclusiva de 200 milhas do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-28 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Lei n.º 33/77, que fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica exclusiva de 200 milhas do Estado Português

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Decreto-Lei 119/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define "zona económica" e fixa os seus limites geográficos.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-24 - Portaria 41/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Autoriza as embarcações de pesca estrangeiras a pescarem na zona económica exclusiva portuguesa por meio de uma licença.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-18 - Resolução 1/80/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de Orçamento Geral da Região Autónoma da Madeira para 1980 e o respectivo Programa de Execução para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-07 - Decreto-Lei 2/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Define as condições em que podem efectuar trabalhos da investigação científica na zona económica exclusiva portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-11 - Portaria 835/83 - Ministério do Mar - Secretaria de Estado das Pescas

    Aprova o modelo de Diário de Pesca para Atuneiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-14 - Decreto Legislativo Regional 3/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 1985, a extracção de areia, gravilha, burgau e demais materiais inertes similares no leito das águas do mar.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-14 - Decreto-Lei 198/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça e do Mar

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 47947, de 18 de Setembro de 1967 (regula o exercício da pesca por embarcações estrangeiras nas zonas de alto mar adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional - Revoga a Lei n.º 1514 e o Decreto n.º 27560).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-01 - Decreto Legislativo Regional 27/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as zonas de pesca na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-01 - Decreto-Lei 52/85 - Ministério do Mar

    Define normas gerais sobre gestão, conservação e exploração dos recursos vivos, sistemas e serviços de informação, controle, fiscalização e observação das actividades das embarcações de pesca, assim como o regime e procedimentos de autorização a que ficam submetidas as actividades de prospecção e de investigação científica, nas áreas marítimas (mar territorial, águas interiores e zona económica exclusiva - ZEE), sobre as quais o Estado Português exerce direitos soberanos.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-12 - Decreto Legislativo Regional 4/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a extração de areia, gravilha, burgau e demais inertes similares no leito das águas do mar, até ao limite da zona económica exclusiva portuguesa correspondente à Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-02 - Acórdão 280/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 30/83/A, de 28 de Outubro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/86/A, de 14 de Janeiro (pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artístico existentes nas águas territoriais dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-03 - Decreto Regulamentar 1/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-28 - Lei 34/2006 - Assembleia da República

    Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda