Lei 2130
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
BASE I
1. A linha de base normal a partir da qual se mede a largura do mar territorial é definida pela linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como vem indicada nas cartas marítimas oficialmente, reconhecidas para esse fim pelo Estado Português.
2. As linhas de fecho e de base rectas, a traçar pelo Estado Português de acordo com o direito internacional, entre pontos da sua costa, serão definidas em diploma especial.
BASE II
1. O Estado Português reconhece aos navios de todos os Estados o direito de passagem inofensiva pelo seu mar territorial, com as limitações previstas no direito internacional.
2. A passagem não é inofensiva na medida em que se torna mediata ou imediatamente prejudicial à paz, à ordem ou à segurança do Estado Português, e designadamente quando o navio:
a) Se não identifique por nome e bandeira, sendo a isso solicitado;
b) Não navegue, sendo submarino, em emersão normal e com a bandeira içada;
c) Paire ou fundeie sem que as exigências normais da navegação ou motivo de força maior o tornem necessário;
d) Pelo seu procedimento, pelos fins a que se destina, pela natureza do carregamento, pelas pessoas nele embarcadas ou por quaisquer outras circunstâncias não cumpra as normas do direito português que definem o regime jurídico do mar territorial.
BASE III
O Estado Português exerce na zona do alto mar contígua ao seu mar territorial, até à distância de 12 milhas da linha de base, os poderes que lhe confere o direito internacional e nomeadamente a fiscalização necessária para:
a) Prevenir e reprimir as infracções às lei de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração no seu território ou no seu mar territorial;
b) Garantir, em caso de emergência ou quando julgar ameaçada a segurança nacional, a sua legítima defesa, tal como é admitida em direito internacional.
BASE IV
Quando não existir acordo em contrário com o Estado cujas costas sejam limítrofes ou opostas às do Estado Português, o limite do mar territorial ou da zona contígua não irá além da linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial de cada um dos dois Estados.
BASE V
1. Sem prejuízo de títulos históricos, convenções e outros acordos internacionais, o Estado Português exerce o direito exclusivo de pesca e jurisdição exclusiva em matéria de pesca nas zonas de alto mar adjacentes ao seu mar territorial, até à distância de 12 milhas, medidas a partir da linha de base desse mar.
2. Na zona compreendida entre as 6 e 12 milhas, medidas a partir da linha de base do seu mar territorial, compete ao Estado Português regulamentar a pesca e fazer respeitar tal regulamentação, se desta não resultar qualquer discriminação contra embarcações estrangeiras com direito de pescar nessa zona.
3. Os limites exteriores das zonas de pesca estabelecidas nesta base serão traçados de acordo com o disposto na base anterior.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Agosto de 1966. - 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.