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Decreto-lei 495/85, de 29 de Novembro

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Sumário

Redefine as linhas de fecho e de base rectas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 47771, de 27 de Junho de 1967, nas costas do continente e das ilhas dos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 495/85

de 29 de Novembro

Tornando-se necessário redefinir as linhas de fecho e de base rectas estabelecidas pelo Decreto-Lei 47771, de 27 de Junho de 1967, que nas costas do continente e das ilhas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1 da base I da Lei 2130, de 22 de Agosto de 1966;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 da base acima referida, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A linha de base normal para a medição da largura do mar territorial, estabelecida na base I da Lei 2130, é suplementada pelas linhas de fecho e de base rectas definidas pelos pontos cujas coordenadas geográficas constam do quadro I na costa do continente, do quadro II nas costas das ilhas da Região Autónoma da Madeira e nos quadros III, IV e V nas costas das ilhas da Região Autónoma dos Açores, quadros que figuram em anexo a este diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º Além das referidas no artigo anterior, o Estado Português utiliza, como linha de base para a medição da largura do mar territorial, as linhas de fecho que resultam da aplicação do direito internacional à entrada de enseadas usadas para carga, descarga e ancoradouro de navios, às embocaduras dos rios e à entrada dos portos.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 47771, de 27 de Junho de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - José de Almeida Serra.

Promulgado em 4 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do Quadro I ao Quadro V

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/29/plain-17401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-22 - Lei 2130 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre jurisdição do mar territorial e a zona contígua.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-27 - Decreto-Lei 47771 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Define as linhas de fecho e de base rectas que, na costa continental europeia e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique, suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1 da base I da Lei n.º 2130 (jurisdição do mar territorial e a zona contígua).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-02-28 - DECLARAÇÃO DD4570 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 495/85, de 29 de Novembro, que redefine as linhas de fecho e de base rectas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 47771, de 27 de Junho de 1967, nas contas do continente e das ilhas dos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Portaria 65/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Regulamento de Pesca de Arrasto Costeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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