de 29 de Novembro
Tornando-se necessário redefinir as linhas de fecho e de base rectas estabelecidas pelo Decreto-Lei 47771, de 27 de Junho de 1967, que nas costas do continente e das ilhas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1 da base I da Lei 2130, de 22 de Agosto de 1966;Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 da base acima referida, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A linha de base normal para a medição da largura do mar territorial, estabelecida na base I da Lei 2130, é suplementada pelas linhas de fecho e de base rectas definidas pelos pontos cujas coordenadas geográficas constam do quadro I na costa do continente, do quadro II nas costas das ilhas da Região Autónoma da Madeira e nos quadros III, IV e V nas costas das ilhas da Região Autónoma dos Açores, quadros que figuram em anexo a este diploma e que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º Além das referidas no artigo anterior, o Estado Português utiliza, como linha de base para a medição da largura do mar territorial, as linhas de fecho que resultam da aplicação do direito internacional à entrada de enseadas usadas para carga, descarga e ancoradouro de navios, às embocaduras dos rios e à entrada dos portos.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 47771, de 27 de Junho de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - José de Almeida Serra.
Promulgado em 4 de Novembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do Quadro I ao Quadro V
(ver documento original)