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Lei 2130, de 22 de Agosto

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Sumário

Promulga as bases sobre jurisdição do mar territorial e a zona contígua.

Texto do documento

Lei 2130
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
BASE I
1. A linha de base normal a partir da qual se mede a largura do mar territorial é definida pela linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como vem indicada nas cartas marítimas oficialmente, reconhecidas para esse fim pelo Estado Português.

2. As linhas de fecho e de base rectas, a traçar pelo Estado Português de acordo com o direito internacional, entre pontos da sua costa, serão definidas em diploma especial.

BASE II
1. O Estado Português reconhece aos navios de todos os Estados o direito de passagem inofensiva pelo seu mar territorial, com as limitações previstas no direito internacional.

2. A passagem não é inofensiva na medida em que se torna mediata ou imediatamente prejudicial à paz, à ordem ou à segurança do Estado Português, e designadamente quando o navio:

a) Se não identifique por nome e bandeira, sendo a isso solicitado;
b) Não navegue, sendo submarino, em emersão normal e com a bandeira içada;
c) Paire ou fundeie sem que as exigências normais da navegação ou motivo de força maior o tornem necessário;

d) Pelo seu procedimento, pelos fins a que se destina, pela natureza do carregamento, pelas pessoas nele embarcadas ou por quaisquer outras circunstâncias não cumpra as normas do direito português que definem o regime jurídico do mar territorial.

BASE III
O Estado Português exerce na zona do alto mar contígua ao seu mar territorial, até à distância de 12 milhas da linha de base, os poderes que lhe confere o direito internacional e nomeadamente a fiscalização necessária para:

a) Prevenir e reprimir as infracções às lei de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração no seu território ou no seu mar territorial;

b) Garantir, em caso de emergência ou quando julgar ameaçada a segurança nacional, a sua legítima defesa, tal como é admitida em direito internacional.

BASE IV
Quando não existir acordo em contrário com o Estado cujas costas sejam limítrofes ou opostas às do Estado Português, o limite do mar territorial ou da zona contígua não irá além da linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial de cada um dos dois Estados.

BASE V
1. Sem prejuízo de títulos históricos, convenções e outros acordos internacionais, o Estado Português exerce o direito exclusivo de pesca e jurisdição exclusiva em matéria de pesca nas zonas de alto mar adjacentes ao seu mar territorial, até à distância de 12 milhas, medidas a partir da linha de base desse mar.

2. Na zona compreendida entre as 6 e 12 milhas, medidas a partir da linha de base do seu mar territorial, compete ao Estado Português regulamentar a pesca e fazer respeitar tal regulamentação, se desta não resultar qualquer discriminação contra embarcações estrangeiras com direito de pescar nessa zona.

3. Os limites exteriores das zonas de pesca estabelecidas nesta base serão traçados de acordo com o disposto na base anterior.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Agosto de 1966. - 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200351.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-06-27 - Decreto-Lei 47771 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Define as linhas de fecho e de base rectas que, na costa continental europeia e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique, suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1 da base I da Lei n.º 2130 (jurisdição do mar territorial e a zona contígua).

  • Tem documento Em vigor 1967-09-18 - Decreto-Lei 47947 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Regula a exercício da pesca por embarcações estrangeiras nas zonas de alto mar adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional - Revoga a Lei n.º 1514 e o Decreto n.º 27560.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Lei 33/77 - Assembleia da República

    Fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica exclusiva de 200 milhas do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Decreto-Lei 119/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define "zona económica" e fixa os seus limites geográficos.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-29 - Decreto-Lei 495/85 - Ministério do Mar

    Redefine as linhas de fecho e de base rectas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 47771, de 27 de Junho de 1967, nas costas do continente e das ilhas dos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Portaria 65/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Regulamento de Pesca de Arrasto Costeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-02 - Acórdão 280/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 30/83/A, de 28 de Outubro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/86/A, de 14 de Janeiro (pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artístico existentes nas águas territoriais dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-28 - Lei 34/2006 - Assembleia da República

    Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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