Decreto Legislativo Regional 4/85/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 3/84/M, de 14 de Março, referente à proibição de extracção de inertes no leito marítimo do arquipélago da Madeira.
A proibição de extracção de inertes no leito marítimo do arquipélago da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 3/84/M, de 14 de Março, baseou-se no espírito do Decreto-Lei 292/80, de 16 de Agosto, pretendendo-se, no essencial, a protecção do nosso património biológico, ecológico e cultural.
Considerando que incumbe à Administração velar pelos recursos naturais existentes, defendendo-os através das autorizações a conceder e respectiva fiscalização, evitando, consequentemente, os desequilíbrios biológico e ecológico terá a mesma de atender nas suas decisões às consequências que poderão advir pela aprovação das mesmas. Através do Decreto Legislativo Regional 3/84/M proibiu-se a extracção de areia, gravilha, burgau e demais materiais inertes similares no leito das águas do mar com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985, ou seja, volvidos cerca de 9 meses após a sua publicação.
Embora se mantenham os objectivos visados naquele diploma, reconhece o Governo Regional que na actual conjuntura se revela inexequível de imediato tal pretensão, até porque acarretaria ao sector da construção civil falta de matéria-prima, com repercussões negativas em diversos domínios, donde a imperiosa necessidade de compatibilização dos interesses em questão, prorrogando a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 3/84/M.
Assim, nos termos das alíneas a) e m) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 3/84/M, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - É Proibida, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a extracção de areia, gravilha, burgau e demais inertes similares no leito das águas do mar (tal como é definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro), relativo ao arquipélago da Madeira e até ao limite da zona económica exclusiva portuguesa correspondente a esta Região Autónoma, definida nos termos da Lei 33/77, de 28 de Maio, bem como dos acordos e tratados internacionais sobre a matéria de que Portugal seja ou venha a ser parte, e sem prejuízo destes.
2 - Os secretários regionais da tutela, mediante autorizações prévias, concederão casuisticamente as autorizações necessárias de entre as empresas que na Região se dedicam a tal actividade, só em ordem a abastecer as quantidades mínimas para um regular fornecimento do mercado consumidor, e sempre dentro do horizonte temporal fixado neste artigo.
Art. 4.º A autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/80, de 16 de Agosto, é, na Região Autónoma da Madeira, da competência do Secretário Regional do Plano ou da Economia, conforme a extracção se verifique dentro ou fora da área do domínio público marítimo, respectivamente.
Art. 5.º Compete às autoridades marítimas, portuárias e policiais, às câmaras municipais e aos serviços competentes das Secretarias Regionais do Plano e da Economia a fiscalização das infracções ao presente diploma, que levantarão os correspondentes autos de notícia e os remeterão à Capitania do Porto do Funchal ou à Direcção Regional do Comércio e Indústria, consoante a infracção se verifique no domínio público marítimo ou forma deste, para decisão.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 8 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 29 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.