de 16 de Agosto
A extracção de areias das praias e dunas litorais vem assumindo em algumas zonas do País proporções que comprometem gravemente a estabilidade da faixa costeira, a protecção de zonas agrícolas interiores e até a segurança de algumas populações, além de, frequentemente, ser feita por forma a destruir valores do património colectivo biológico, ecológico ou cultural.As reclamações cada vez mais frequentes das populações do litoral e o grave dano que se está causando ao património nacional em consequência da forma desordenada e indisciplinada como se está procedendo à extracção de um recurso natural hoje particularmente valioso justificam que o Governo adopte medidas tendentes a assegurar a salvaguarda do interesse colectivo.
Nestes termos:
O Governo, com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º A extracção de areias na faixa costeira entre a linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e o limite da margem das águas do mar, definida nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, só poderá ser autorizada quando justificada por razões de ordem técnica, nomeadamente a necessidade de manter o equilíbrio das praias e combater o assoreamento nas zonas portuárias e vias navegáveis.
Art. 2.º A autorização prevista no artigo anterior será concedida pela entidade com jurisdição na área de domínio público onde deva efectuar-se a extracção, ouvidos os serviços competentes da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.
Art. 3.º São declaradas cativas todas as formações arenosas situadas na faixa costeira comprendida entre a margem das águas do mar e uma linha paralela ao seu limite interior e dele afastada 1 km.
Art. 4.º - 1 - A extracção de areias nas formações arenosas que, nos termos do artigo 3.º, são declaradas cativas fica sujeita ao regime especial estabelecido nas bases VI e VII da Lei 1979, de 13 de Março de 1940, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 392/76, de 25 de Maio, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A autorização do Governo de que fica dependente a atribuição do direito de extracção de areias será concedida por portaria do Ministro da Indústria e Energia, ouvidos o Ministério da Habitação e Obras Públicas e a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, a qual fixará as condições a que a mesma deverá obedecer.
Art. 5.º - 1 - A infracção do disposto nos artigos anteriores é punida com multa de 300$00 por cada metro quadrado de área afectada pela extracção de areias e com a apreensão de toda a aparelhagem e maquinaria de extracção ou transporte encontrada a operar dentro da área ou que se prove nela ter estado a operar, apreensão que se manterá até que se mostre estar findo o processo a instaurar pelo facto da infracção e paga a multa porventura aplicada.
2 - Em caso de novas infracções da mesma natureza, poderá a multa referida no n.º 1 ser agravada até ao montante de 600$00 por metro quadrado de área afectada.
Art. 6.º - 1 - Compete às autoridades marítimas, portuárias e policiais e, também, às câmaras municipais, à Direcção-Geral de Geologia e Minas e aos serviços da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente a fiscalização das infracções ao disposto neste diploma.
2 - As autoridades que verificarem a existência de infracções devem levantar auto de notícia, que remeterão à capitania do porto com jurisdição na área, quando a infracção se registe na faixa referida no artigo 1.º, ou à Direcção-Geral de Geologia e Minas, quando na faixa referida no artigo 3.º entidades que organizarão o respectivo processo e decidirão de harmonia com o disposto no artigo 5.º Art. 7.º O regime do presente diploma será também aplicável às extracções de areias nesta data em curso nas águas abrangidas pelos artigos 1.º e 3.º, findo que seja um período transitório de sessenta dias.
Art. 8.º Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a extracção de inertes na zona de jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, a qual continua sujeita à legislação que lhe é especificamente aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 29 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.