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Decreto-lei 292/80, de 16 de Agosto

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Sumário

Proíbe a extracção de areias na faixa costeira entre a linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e o limite da margem das águas do mar.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/80

de 16 de Agosto

A extracção de areias das praias e dunas litorais vem assumindo em algumas zonas do País proporções que comprometem gravemente a estabilidade da faixa costeira, a protecção de zonas agrícolas interiores e até a segurança de algumas populações, além de, frequentemente, ser feita por forma a destruir valores do património colectivo biológico, ecológico ou cultural.

As reclamações cada vez mais frequentes das populações do litoral e o grave dano que se está causando ao património nacional em consequência da forma desordenada e indisciplinada como se está procedendo à extracção de um recurso natural hoje particularmente valioso justificam que o Governo adopte medidas tendentes a assegurar a salvaguarda do interesse colectivo.

Nestes termos:

O Governo, com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A extracção de areias na faixa costeira entre a linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e o limite da margem das águas do mar, definida nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, só poderá ser autorizada quando justificada por razões de ordem técnica, nomeadamente a necessidade de manter o equilíbrio das praias e combater o assoreamento nas zonas portuárias e vias navegáveis.

Art. 2.º A autorização prevista no artigo anterior será concedida pela entidade com jurisdição na área de domínio público onde deva efectuar-se a extracção, ouvidos os serviços competentes da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.

Art. 3.º São declaradas cativas todas as formações arenosas situadas na faixa costeira comprendida entre a margem das águas do mar e uma linha paralela ao seu limite interior e dele afastada 1 km.

Art. 4.º - 1 - A extracção de areias nas formações arenosas que, nos termos do artigo 3.º, são declaradas cativas fica sujeita ao regime especial estabelecido nas bases VI e VII da Lei 1979, de 13 de Março de 1940, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 392/76, de 25 de Maio, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A autorização do Governo de que fica dependente a atribuição do direito de extracção de areias será concedida por portaria do Ministro da Indústria e Energia, ouvidos o Ministério da Habitação e Obras Públicas e a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, a qual fixará as condições a que a mesma deverá obedecer.

Art. 5.º - 1 - A infracção do disposto nos artigos anteriores é punida com multa de 300$00 por cada metro quadrado de área afectada pela extracção de areias e com a apreensão de toda a aparelhagem e maquinaria de extracção ou transporte encontrada a operar dentro da área ou que se prove nela ter estado a operar, apreensão que se manterá até que se mostre estar findo o processo a instaurar pelo facto da infracção e paga a multa porventura aplicada.

2 - Em caso de novas infracções da mesma natureza, poderá a multa referida no n.º 1 ser agravada até ao montante de 600$00 por metro quadrado de área afectada.

Art. 6.º - 1 - Compete às autoridades marítimas, portuárias e policiais e, também, às câmaras municipais, à Direcção-Geral de Geologia e Minas e aos serviços da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente a fiscalização das infracções ao disposto neste diploma.

2 - As autoridades que verificarem a existência de infracções devem levantar auto de notícia, que remeterão à capitania do porto com jurisdição na área, quando a infracção se registe na faixa referida no artigo 1.º, ou à Direcção-Geral de Geologia e Minas, quando na faixa referida no artigo 3.º entidades que organizarão o respectivo processo e decidirão de harmonia com o disposto no artigo 5.º Art. 7.º O regime do presente diploma será também aplicável às extracções de areias nesta data em curso nas águas abrangidas pelos artigos 1.º e 3.º, findo que seja um período transitório de sessenta dias.

Art. 8.º Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a extracção de inertes na zona de jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, a qual continua sujeita à legislação que lhe é especificamente aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/16/plain-19486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-03-23 - Lei 1979 - Ministério do Comércio e Indústria

    ESTABELECE AS BASES A QUE DEVE OBEDECER A EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-25 - Decreto-Lei 392/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 1979, de 23 de Março de 1940 - Reformulação da legislação respeitante a pedreiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-25 - Decreto-Lei 230/81 - Ministério da Indústria e Energia

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito regional, o Governo da República vinha exercendo através da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-14 - Decreto Legislativo Regional 3/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 1985, a extracção de areia, gravilha, burgau e demais materiais inertes similares no leito das águas do mar.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-12 - Decreto Legislativo Regional 4/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a extração de areia, gravilha, burgau e demais inertes similares no leito das águas do mar, até ao limite da zona económica exclusiva portuguesa correspondente à Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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