Decreto Legislativo Regional 3/84/M
Proibição de extracção de inertes no leito marítimo do arquipélago da Madeira
Pelo Decreto-Lei 292/80, de 16 de Agosto, foi condicionada a extracção de areia na faixa entre a linha da beira-mar das águas vivas equinociais e o limite das margens das águas do mar, bem como, para além desta faixa, na compreendida entre a margem das águas do mar e uma linha paralela ao seu limite interior e dele afastado 1 km.
A Região Autónoma da Madeira, dados os seus condicionalismos geográficos, é particularmente sensível à estabilidade da sua faixa costeira e, concomitantemente, do leito do mar que lhe serve de apoio natural. De facto, as características particulares da sua plataforma marítima, com profundidades e declives elevados, mesmo junto à costa, obrigam ao estabelecimento de medidas de protecção suficientemente cautelosas com vista à recuperação inadiável do meio físico. A não ser assim, poderá comprometer-se também e definitivamente os equilíbrios biológico e ecológico, com todas as consequências que daí advirão para as outras gerações. Aliás, já em certas zonas da ilha da Madeira se verificam acentuados desequilíbrios do meio ambiente junto à costa, que põem em perigo vidas e haveres das populações locais.
Assim, nos termos das alíneas a) e m) do artigo 229.º e do artigo 234.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É proibida, a partir de 1 de Janeiro de 1985, a extracção de areia, gravilha, burgau e demais materiais inertes similares no leito das águas do mar (tal como é definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro) relativo ao arquipélago da Madeira e até ao limite da zona económica exclusiva portuguesa correspondente a esta Região Autónoma, definida nos termos da Lei 33/77, de 28 de Maio, bem como dos acordos e tratados internacionais sobre a matéria de que Portugal seja ou venha a ser parte, e sem prejuízo destes.
Art. 2.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com a coima de 100000$00 a 200000$00. Sendo o infractor pessoa colectiva, a coima aplicável poderá elevar-se até ao montante máximo de 3000000$00, em caso de dolo.
2 - A tentativa será sempre punida com coima até 50000$00.
3 - A cumplicidade e o encobrimento serão puníveis com coima correspondente a metade da aplicável aos autores.
4 - Até que se mostre estar findo o processo a instaurar pelo facto da contra-ordenação e paga a coima a que eventualmente haja lugar, aplicar-se-á o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Art. 3.º O regime do Decreto-Lei 292/80, de 16 de Agosto, abrange, na Região Autónoma da Madeira, não só a extracção de areia na faixa litoral ou em formações cativas como a dos demais materiais inertes referidos no artigo 1.º do presente diploma, seja qual for a sua situação, e a sua infracção é punida nos mesmos termos do artigo 2.º
Art. 4.º A autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/80, de 16 de Agosto, é, na Região Autónoma da Madeira, da competência do Secretário Regional do Comércio e Transportes.
Art. 5.º Compete às autoridades marítimas, portuárias, policiais, às câmaras municipais e aos serviços competentes da Secretaria Regional do Comércio e Transportes a fiscalização das infracções ao presente diploma, que levantarão os correspondentes autos de notícia e os remeterão à Capitana do Porto do Funchal ou à Direcção Regional do Comércio e Indústria, consoante a infracção se verifique no domínio público marítimo ou fora deste, para decisão.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 1 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 24 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.