Decreto Legislativo Regional 4/87/M
Suspensão da aplicação do Decreto Legislativo Regional 3/84/M, de 14 de Março, com as alterações constantes do Decreto Legislativo Regional 4/85/M, de 12 de Março.
Considerando que não foram apresentados estudos conclusivos sobre a extracção de inertes no leito marítimo do arquipélago da Madeira em tempo solicitados a entidades universitárias;
Considerando ainda que tal posição se depara com alternativas que implicam um custo maior dos materiais de construção e, em consequência, um agravamento final do custo das obras:
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É supensa a aplicação do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 3/84/M, de 14 de Março, com as alterações constantes do Decreto Legislativo Regional 4/85/M, de 12 de Março.
Art. 2.º Enquanto se mantiver tal suspensão, as autoridades marítimas, portuárias, policiais e câmaras municipais deverão comunicar às Secretarias Regionais da Economia e do Plano as situações de extracção de inertes que possam pôr em risco o meio físico do leito do mar, tal como é definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.
Art. 3.º As referidas Secretarias Regionais da Economia e do Plano, sempre que sejam denunciadas irregularidades, podem ordenar a suspensão das extracções que estejam a ser feitas.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 12 de Fevereiro de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.