Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 4/87/M, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Suspende a aplicação do artigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 3/84/M, de 14 de Março, que proibe a extração de areia, gravilha, burgau e demais materiais inertes similares no leito das águas do mar relativo ao ao arquipélago da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/87/M
Suspensão da aplicação do Decreto Legislativo Regional 3/84/M, de 14 de Março, com as alterações constantes do Decreto Legislativo Regional 4/85/M, de 12 de Março.

Considerando que não foram apresentados estudos conclusivos sobre a extracção de inertes no leito marítimo do arquipélago da Madeira em tempo solicitados a entidades universitárias;

Considerando ainda que tal posição se depara com alternativas que implicam um custo maior dos materiais de construção e, em consequência, um agravamento final do custo das obras:

Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É supensa a aplicação do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 3/84/M, de 14 de Março, com as alterações constantes do Decreto Legislativo Regional 4/85/M, de 12 de Março.

Art. 2.º Enquanto se mantiver tal suspensão, as autoridades marítimas, portuárias, policiais e câmaras municipais deverão comunicar às Secretarias Regionais da Economia e do Plano as situações de extracção de inertes que possam pôr em risco o meio físico do leito do mar, tal como é definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

Art. 3.º As referidas Secretarias Regionais da Economia e do Plano, sempre que sejam denunciadas irregularidades, podem ordenar a suspensão das extracções que estejam a ser feitas.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 12 de Fevereiro de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-14 - Decreto Legislativo Regional 3/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 1985, a extracção de areia, gravilha, burgau e demais materiais inertes similares no leito das águas do mar.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-12 - Decreto Legislativo Regional 4/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a extração de areia, gravilha, burgau e demais inertes similares no leito das águas do mar, até ao limite da zona económica exclusiva portuguesa correspondente à Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda