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Decreto Legislativo Regional 4/85/M, de 12 de Março

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Sumário

Proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a extração de areia, gravilha, burgau e demais inertes similares no leito das águas do mar, até ao limite da zona económica exclusiva portuguesa correspondente à Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/85/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 3/84/M, de 14 de Março, referente à proibição de extracção de inertes no leito marítimo do arquipélago da Madeira.

A proibição de extracção de inertes no leito marítimo do arquipélago da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 3/84/M, de 14 de Março, baseou-se no espírito do Decreto-Lei 292/80, de 16 de Agosto, pretendendo-se, no essencial, a protecção do nosso património biológico, ecológico e cultural.

Considerando que incumbe à Administração velar pelos recursos naturais existentes, defendendo-os através das autorizações a conceder e respectiva fiscalização, evitando, consequentemente, os desequilíbrios biológico e ecológico terá a mesma de atender nas suas decisões às consequências que poderão advir pela aprovação das mesmas. Através do Decreto Legislativo Regional 3/84/M proibiu-se a extracção de areia, gravilha, burgau e demais materiais inertes similares no leito das águas do mar com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985, ou seja, volvidos cerca de 9 meses após a sua publicação.

Embora se mantenham os objectivos visados naquele diploma, reconhece o Governo Regional que na actual conjuntura se revela inexequível de imediato tal pretensão, até porque acarretaria ao sector da construção civil falta de matéria-prima, com repercussões negativas em diversos domínios, donde a imperiosa necessidade de compatibilização dos interesses em questão, prorrogando a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 3/84/M.

Assim, nos termos das alíneas a) e m) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 3/84/M, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - É Proibida, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a extracção de areia, gravilha, burgau e demais inertes similares no leito das águas do mar (tal como é definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro), relativo ao arquipélago da Madeira e até ao limite da zona económica exclusiva portuguesa correspondente a esta Região Autónoma, definida nos termos da Lei 33/77, de 28 de Maio, bem como dos acordos e tratados internacionais sobre a matéria de que Portugal seja ou venha a ser parte, e sem prejuízo destes.

2 - Os secretários regionais da tutela, mediante autorizações prévias, concederão casuisticamente as autorizações necessárias de entre as empresas que na Região se dedicam a tal actividade, só em ordem a abastecer as quantidades mínimas para um regular fornecimento do mercado consumidor, e sempre dentro do horizonte temporal fixado neste artigo.

Art. 4.º A autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/80, de 16 de Agosto, é, na Região Autónoma da Madeira, da competência do Secretário Regional do Plano ou da Economia, conforme a extracção se verifique dentro ou fora da área do domínio público marítimo, respectivamente.

Art. 5.º Compete às autoridades marítimas, portuárias e policiais, às câmaras municipais e aos serviços competentes das Secretarias Regionais do Plano e da Economia a fiscalização das infracções ao presente diploma, que levantarão os correspondentes autos de notícia e os remeterão à Capitania do Porto do Funchal ou à Direcção Regional do Comércio e Indústria, consoante a infracção se verifique no domínio público marítimo ou forma deste, para decisão.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 8 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 29 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Lei 33/77 - Assembleia da República

    Fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica exclusiva de 200 milhas do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 292/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Proíbe a extracção de areias na faixa costeira entre a linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e o limite da margem das águas do mar.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-14 - Decreto Legislativo Regional 3/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 1985, a extracção de areia, gravilha, burgau e demais materiais inertes similares no leito das águas do mar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - Decreto Legislativo Regional 4/87/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Suspende a aplicação do artigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 3/84/M, de 14 de Março, que proibe a extração de areia, gravilha, burgau e demais materiais inertes similares no leito das águas do mar relativo ao ao arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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