de 25 de Julho
Considerando a autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira consagrada na Constituição e no respectivo Estatuto;Considerando que autonomia pressupõe a necessidade de transferir para a Região as atribuições e competências dos organismos periféricos do Governo Central cuja extinção a experiência e o bom senso vão aconselhando, por razões de celeridade e eficácia, na solução dos problemas e acções a desenvolver;
Considerando que a verdadeira e real descentralização político-administrativa só será uma realidade quando os organismos regionais exercerem superintendência e poderes decisórios que lhe possibilitem disciplinar as actividades que se desenrolem na Região;
Considerando que a actividade de exploração de pedreiras e de extracção de areias nas formações arenosas da faixa costeira impõe, com vista a evitar a delapidação dos recursos naturais e a salvaguardar a defesa do meio ambiente da Região, que se exerça pronta e oportuna acção fiscalizadora e disciplinadora no âmbito das atribuições e competências que vêm sendo exercidas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas;
Considerando que na defesa dos interesses da Região se reputa oportuna e urgente a transferência daquelas atribuições e competências para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira;
Ouvido o Governo Regional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que no âmbito regional o Governo da República vinha exercendo através da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - As atribuições e competências referidas no número anterior são as previstas na Lei 1979, de 23 de Março de 1940, e no Decreto-Lei 392/76, de 25 de Maio, e seus regulamentos, sobre exploração de pedreiras, e no Decreto-Lei 292/80, de 16 de Agosto, sobre extracção de areias nas formações arenosas.
Art. 2.º As atribuições e competências a que se refere este diploma são integradas na Secretaria Regional do Comércio e Transportes da Região Autónoma da Madeira.
Art. 3.º O Ministério da Indústria e Energia, através da Direcção-Geral de Geologia e Minas, prestará todo o apoio técnico, na medida das suas responsabilidades, às actividades relacionadas com a política de exploração de pedreiras e areias nas formações arenosas, a solicitação expressa do Governo Regional.
Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República para a Região Autónoma da Madeira e da Indústria e Energia, ouvido o Governo Regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.