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Decreto-lei 230/81, de 25 de Julho

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Sumário

Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito regional, o Governo da República vinha exercendo através da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/81

de 25 de Julho

Considerando a autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira consagrada na Constituição e no respectivo Estatuto;

Considerando que autonomia pressupõe a necessidade de transferir para a Região as atribuições e competências dos organismos periféricos do Governo Central cuja extinção a experiência e o bom senso vão aconselhando, por razões de celeridade e eficácia, na solução dos problemas e acções a desenvolver;

Considerando que a verdadeira e real descentralização político-administrativa só será uma realidade quando os organismos regionais exercerem superintendência e poderes decisórios que lhe possibilitem disciplinar as actividades que se desenrolem na Região;

Considerando que a actividade de exploração de pedreiras e de extracção de areias nas formações arenosas da faixa costeira impõe, com vista a evitar a delapidação dos recursos naturais e a salvaguardar a defesa do meio ambiente da Região, que se exerça pronta e oportuna acção fiscalizadora e disciplinadora no âmbito das atribuições e competências que vêm sendo exercidas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas;

Considerando que na defesa dos interesses da Região se reputa oportuna e urgente a transferência daquelas atribuições e competências para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira;

Ouvido o Governo Regional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que no âmbito regional o Governo da República vinha exercendo através da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

2 - As atribuições e competências referidas no número anterior são as previstas na Lei 1979, de 23 de Março de 1940, e no Decreto-Lei 392/76, de 25 de Maio, e seus regulamentos, sobre exploração de pedreiras, e no Decreto-Lei 292/80, de 16 de Agosto, sobre extracção de areias nas formações arenosas.

Art. 2.º As atribuições e competências a que se refere este diploma são integradas na Secretaria Regional do Comércio e Transportes da Região Autónoma da Madeira.

Art. 3.º O Ministério da Indústria e Energia, através da Direcção-Geral de Geologia e Minas, prestará todo o apoio técnico, na medida das suas responsabilidades, às actividades relacionadas com a política de exploração de pedreiras e areias nas formações arenosas, a solicitação expressa do Governo Regional.

Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República para a Região Autónoma da Madeira e da Indústria e Energia, ouvido o Governo Regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/25/plain-6288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-03-23 - Lei 1979 - Ministério do Comércio e Indústria

    ESTABELECE AS BASES A QUE DEVE OBEDECER A EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-25 - Decreto-Lei 392/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 1979, de 23 de Março de 1940 - Reformulação da legislação respeitante a pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 292/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Proíbe a extracção de areias na faixa costeira entre a linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e o limite da margem das águas do mar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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