de 24 de Janeiro
Ao estabelecer os limites da zona económica exclusiva portuguesa, a Lei 33/77, de 28 de Maio (lei das 200 milhas), comete ao Governo a tarefa de elaborar e fazer respeitar a regulamentação do exercício da actividade de pesca nessa zona.À Administração torna-se pois necessário conhecer em qualquer momento o número e características das embarcações de pesca, nacionais ou estrangeiras, às quais é facultado o acesso a essa zona de mar e que aí exercem ou podem exercer a sua actividade.
O presente diploma contempla, sem prejuízo das posições assumidas internacionalmente por Portugal, a emissão das licenças necessárias para que navios de pesca estrangeiros fiquem autorizados a operar na zona económica exclusiva portuguesa.
Usando da autorização conferida pelo artigo 5.º da já citada Lei 33/77, de 28 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
1 - Nenhuma embarcação de pesca estrangeira poderá pescar ou estar em preparativos de pesca na zona económica exclusiva portuguesa sem para isso estar autorizada por meio de uma licença.
2 - A licença referida no número anterior, denominada «licença de pesca para navio estrangeiro», é, abreviadamente, designada por «licença» neste diploma e será do modelo que constitui o anexo n.º 1 a este diploma.
3 - A licença é individual, isto é, aplicável apenas à embarcação estrangeira a que é concedida e, se for caso disso, à sua tripulação e não é negociável.
4 - Cada licença é válida apenas pelo prazo nela indicado e perde a validade, antes de esgotado esse prazo, logo que haja qualquer cancelamento de registo de embarcação, ou suspensão ou anulação da licença pela autoridade que a concedeu, nos termos dos n.os 10 e 11.
5 - Cada licença é emitida pela Direcção-Geral das Pescas em dois exemplares originais, destinados um para uso da embarcação nela indicado e, se for caso disso, da sua tripulação e outro para arquivo naquela Direcção-Geral.
6 - Dos exemplares originais referidos no número anterior serão tirados duplicados, com a seguinte distribuição:
Autoridade de pesca do país da bandeira de embarcação ... 2 Proprietário ou armador da embarcação ... 1 Direcção-Geral das Pescas (Centro de Operações e Inspecção das Pescas) ... 1 Marinha (Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo) ... 1 Governo Regional dos Açores ... 1 Governo Regional da Madeira ... 1 7 - A licença deve ser conservada a bordo da embarcação a que foi concedida enquanto esta se mantiver na zona económica exclusiva portuguesa e deve ser apresentada às autoridades portuguesas de fiscalização para verificação, sempre que estas o solicitem.
8 - Só com prévia autorização das autoridades portuguesas é permitido a uma embarcação de pesca estrangeira entrar na zona económica exclusiva portuguesa, sem pescar e sem estar em preparativos de pesca, para se dirigir directamente a um porto português a fim de receber a respectiva licença, podendo, a partir desse porto, iniciar então a pesca, nos termos da licença 9 - Não constituem infracção aos n.os 7 e 8 os casos em que a falta de licença a bordo é reconhecida pelas autoridades como não atribuível à embarcação ou sua tripulação.
10 - Uma licença concedida a uma embarcação de pesca estrangeira pode ser suspensa ou anulada pelo director-geral das Pescas.
11 - Da decisão de suspensão ou anulação da licença cabe recurso para o Secretário de Estado das Pescas.
12 - Uma embarcação de pesca estrangeira e a sua tripulação não podem exercer actividades na zona económica exclusiva portuguesa que não estejam autorizadas na sua licença.
13 - As actividades autorizadas apenas podem ser exercidas nos períodos e nas áreas da zona de pesca marítima que a referida licença indicar.
14 - Uma licença só será concedida depois de recebido um pedido por escrito nesse sentido.
15 - Um mesmo pedido pode ser feito para um conjunto de embarcações de pesca da mesma nacionalidade desde que estas sejam individualmente e adequadamente caracterizadas, mas será concedida uma licença para cada embarcação.
16 - O pedido de licenças referido no n.º 14, denominado «pedido de licenças de pesca para navios estrangeiros», e, abreviadamente, designado por «pedido de licenças» neste diploma, será do modelo que constitui o anexo n.º 2 a este diploma.
17 - Um pedido de licenças é feito num exemplar original enviado à Direcção-Geral das Pescas.
18 - Do exemplar original referido no número anterior serão tirados duplicados, com a seguinte distribuição:
Autoridades de pesca do país da nacionalidade da embarcação;
Proprietário ou armador da embarcação;
Direcção-Geral das Pescas;
Marinha (Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo);
Governo Regional dos Açores;
Governo Regional da Madeira.
19 - Uma embarcação de pesca estrangeira licenciada, enquanto na zona económica exclusiva portuguesa, é obrigada a escriturar os seguintes registos:
a) Diário de pesca;
b) Relatório das capturas e esforço de pesca do navio.
20 - Provisoriamente e enquanto não for publicada a portaria que aprove o modelo do diário de pesca exigido pelas autoridades portuguesas para os fins da licença, será condição para se considerar válida uma licença a bordo de uma embarcação estrangeira, na zona económica exclusiva portuguesa, a existência a bordo de um diário de pesca, devidamente escriturado segundo as normas do país da bandeira dessa embarcação.
21 - O relatório das capturas e esforços de pesca do navio, abreviadamente designado por «relatório das capturas» neste diploma, será do modelo que constitui o anexo n.º 3 a este diploma.
22 - O relatório das capturas é elaborado semanalmente, à segunda-feira, referido à semana anterior, desde a meia-noite de domingo que inicia e a semana até à meia-noite do domingo imediatamente anterior a essa segunda-feira.
23 - O relatório das capturas é preenchido em duplicado, a fim de facilitar às equipas de inspecção a recolha dos duplicados referentes ao período anterior à inspecção, ficando os originais em poder da embarcação de pesca.
24 - O relatório das capturas deve ser mantido permanentemente actualizado e entregue pelo capitão ou mestre da embarcação de pesca estrangeira:
a) Em qualquer momento da validade da licença concedida à embarcação, às autoridades de pesca ou de fiscalização portuguesas que o solicitem;
b) Até sessenta dias depois de expirado o período de validade da licença, às autoridades de pesca portuguesas.
25 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior apenas se aplica aos duplicados do relatório das capturas que não tenham sido recolhidos nos termos do n.º 23.
26 - As embarcações de pesca estrangeiras licenciadas são obrigadas a ter içada a bandeira da sua nacionalidade enquanto permanecerem na zona económica exclusiva portuguesa.
27 - As mesmas embarcações, como condição de validade da licença concedida, são obrigadas a ter pintado, de modo que seja perfeitamente visível:
a) De cada lado da ponte de navegação, o seu nome em caracteres latinos de cor branca, de, pelo menos, 0,45 m de altura e 0,06 m de espessura, sobre fundo preto;
b) No tecto da superestrutura, o seu nome e indicativo de chamada em caracteres latinos de cor vermelha de, pelo menos, 0,45 m de altura e 0,06 m de espessura, sobre fundo branco.
28 - As embarcações de pesca estrangeiras que, por circunstâncias de natureza transitória, tenham sido licenciadas sem ter sido exigido o envio de pedido de licença de modelo aprovado pela presente portaria são obrigadas a enviar às autoridades portuguesas, antes da sua entrada na zona económica exclusiva portuguesa, uma lista das frequências de rádio que utilizam.
Ministério da Agricultura e Pescas, 5 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.
ANEXO N.º 1
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
(ver documento original)
ANEXO N.º 3
(ver documento original)