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Decreto Regulamentar 22/2002, de 2 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setembro, que regula os conjuntos turísticos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 22/2002

de 2 de Abril

Tendo em consideração as alterações introduzidas ao Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, resultantes da necessária compatibilização com o regime jurídico da urbanização e da edificação, que se lhe aplica subsidiariamente, importa actualizar alguns conceitos e adaptar os procedimentos necessários à instrução dos pedidos de qualificação como conjunto turístico a essa realidade.

Tendo ainda em consideração que o actual artigo 18.º do Decreto Regulamentar 20/99, de 13 de Setembro, não prevê a tramitação necessária ao pedido de aplicação do regime especial nele previsto, pretende-se com o presente diploma colmatar essa lacuna.

Resulta ainda do disposto naquele diploma que a qualificação como conjunto turístico pode ser atribuída mediante requerimento apresentado a partir do licenciamento do loteamento relativo à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que o integram, em qualquer fase da sua instalação ou encontrando-se estes já em funcionamento.

Ora, a actual redacção do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 20/99, de 13 de Setembro, ao estabelecer que o regime especial nele previsto apenas se aplica aos conjuntos turísticos cujos empreendimentos se encontram em exploração turística, limita a sua aplicação aos casos em que todos os estabelecimentos e empreendimentos que integram o conjunto turístico estejam construídos e em funcionamento, o que, na prática, torna impossível a aplicação deste regime.

Nesse sentido, aquele artigo necessita de ser alterado por forma a tornar possível a aplicação do regime especial nele previsto aos conjuntos turísticos cujos empreendimentos ainda estejam em construção e ainda aos empreendimentos cuja construção tenha sido aprovada de forma faseada no tempo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º e 29.º do Decreto Regulamentar 20/99, de 13 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Noção

São conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada e submetidos a uma mesma administração, que integrem exclusivamente um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o turismo.

Artigo 2.º

Atribuição

1 - A qualificação como conjunto turístico é atribuída pela Direcção-Geral do Turismo, mediante requerimento subscrito pelo proprietário ou por todos os proprietários dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que, na data da sua apresentação, integrem o conjunto turístico ou, em alternativa, pela entidade administradora do mesmo.

2 - A qualificação como conjunto turístico pode ser pedida mediante requerimento apresentado em qualquer dos seguintes momentos:

a) A partir do licenciamento ou autorização de operações de loteamento ou, quando não se pretender efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes, do licenciamento ou autorização de obras de urbanização, relativo à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que devem integrar o conjunto turístico;

b) Em qualquer fase da sua instalação;

c) Encontrando-se já em funcionamento.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico;

b) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, o número de unidades de alojamento, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e a área total de implantação;

c) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, com a definição do zonamento proposto, com a indicação dos diferentes empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades susceptíveis de ser declarados de interesse para o turismo, que constituem o conjunto turístico, e as características gerais das suas instalações e equipamentos de uso comum e dos serviços de utilização turística de uso comum;

d) Alvará de licença ou de autorização para a realização de operações de loteamento dos prédios que integram o conjunto turístico, quando se pretender efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes, ou alvará de licença ou de autorização para a realização de obras de urbanização;

e) Identificação de, pelo menos, um dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que se pretende venham a ser declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no Decreto Regulamentar 22/98, de 22 de Setembro;

f) Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, com a área objecto da pretensão devidamente assinalada:

g) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente, quando existente;

h) Planta de localização e enquadramento da propriedade onde se pretende instalar o conjunto turístico, à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação e a sua inserção na rede viária;

i) Planta da situação existente, à escala de 1:2500 ou superior, correspondente ao estado e uso do terreno, e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão;

j) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;

l) Faseamento da construção dos empreendimentos e estabelecimentos que integram os conjuntos turísticos, quando se opte por mais de uma fase;

m) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.

2 - No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas a) a d) e f) a m) do número anterior e ainda com os seguintes elementos:

a) Alvará de licença ou de autorização para a realização de obras de edificação, emitidos, pelas câmaras municipais, relativos aos empreendimentos turísticos e aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que integram o conjunto turístico, quando já existam;

b) Declaração de interesse para o turismo dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades integrados no conjunto turístico, nos termos previstos no Decreto Regulamentar 22/98, de 22 de Setembro.

3 - No caso da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas a), c) e h) a m) do n.º 1, na alínea b) do número anterior e ainda com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;

b) Alvarás de licença ou de autorização de utilização turística de cada empreendimento turístico e alvarás de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas de cada estabelecimento de restauração ou de bebidas que integram o conjunto turístico;

c) Fotografias das fachadas dos edifícios existentes.

Artigo 18.º

Regime especial

1 - A Direcção-Geral do Turismo, nos conjuntos turísticos cuja composição e características obedeçam ao estabelecido no número seguinte, pode autorizar as respectivas entidades proprietárias ou exploradoras que o requeiram a desafectar unidades de alojamento da exploração turística nos aldeamentos turísticos neles integrados, até ao limite máximo de 65% das unidades de alojamento desses aldeamentos turísticos.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Excepcionalmente, a Direcção-Geral do Turismo pode autorizar as entidades proprietárias ou exploradoras de conjuntos turísticos que o requeiram a desafectar unidades de alojamento da exploração turística nos aldeamentos turísticos neles integrados, até ao limite máximo de 40% de todas as unidades de alojamento previstas no conjunto turístico, desde que, cumulativamente:

a) O conjunto turístico integre, pelo menos, dois hotéis, ou um hotel e um hotel-apartamento, de categoria igual ou superior a 4 estrelas;

b) O conjunto turístico integre dois ou mais aldeamentos turísticos de categoria igual ou superior a 4 estrelas;

c) Sejam cumpridos os requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo;

d) A requerente seja a entidade proprietária e ou exploradora dos empreendimentos turísticos sobre os quais se pretenda incidir o pedido.

5 - Os requerimentos previstos nos n.os 1 e 4 podem ser apresentados em qualquer dos momentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º e incidir sobre empreendimentos já construídos, em construção ou ainda sobre empreendimentos cuja construção não tenha tido início mas que tenham sido objecto de aprovação de forma faseada.

6 - Os requerimentos previstos nos n.os 1 e 4 devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Declaração da entidade proprietária e ou administradora do conjunto turístico de que todos os empreendimentos e estabelecimentos sobre que incide o pedido serão construídos de acordo com o projecto aprovado e nos prazos fixados pela entidade pública competente;

b) Identificação dos empreendimentos e estabelecimentos sobre os quais incide o pedido;

c) Identificação dos prazos de construção de cada uma das fases ou componentes que integrem o conjunto turístico, quando for caso disso.

7 - Quando no conjunto turístico existirem empreendimentos turísticos que não pretendam ter a totalidade das suas unidades de alojamento afectas à exploração turística, o deferimento dos requerimentos previstos nos n.os 1 e 4 depende ainda:

a) Do depósito na Direcção-Geral do Turismo dos respectivos títulos constitutivos e regulamentos de administração;

b) Da sujeição do conjunto turístico ao regime da propriedade horizontal.

8 - Nos casos previstos no número anterior e para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 92.º do Código do Registo Predial, só se considera concluída a construção do prédio quando todos os empreendimentos turísticos que integram o conjunto turístico estiverem concluídos e em funcionamento.

9 - Aos requerimentos previstos nos n.os 1 e 4 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º

Artigo 29.º

Desqualificação

1 - A qualificação de conjunto turístico pode ser retirada pela Direcção-Geral do Turismo, oficiosamente, a requerimento dos interessados ou a solicitação dos órgãos regionais ou locais de turismo, ou da câmara municipal competente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a câmara municipal deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo a declaração de nulidade, de caducidade ou a anulação das licenças ou autorizações referentes aos estabelecimentos e empreendimentos que integram o conjunto turístico.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 7 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/02/plain-150611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-13 - Decreto Regulamentar 20/99 - Ministério da Economia

    Regula os conjuntos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 80/2017 - Economia

    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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