de 1 de Setembro
Em 1997 a legislação turística foi objecto de profundas alterações, desencadeando um profundo processo de reestruturação do quadro legislativo do sector, com o empenho e colaboração de entidades públicas e privadas, atendendo, designadamente, aos princípios da descentralização de competências, simplificação técnica e desburocratização administrativa.Através do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, foi regulamentada a declaração de interesse para o turismo, no seguimento da qual importa agora estabelecer as regras relativas às condições de acesso e exercício da actividade de animação turística, numa perspectiva de defesa dos interesses dos turistas que utilizam os serviços prestados por empresas desse subsector da actividade turística, nomeadamente através da prestação das garantias necessárias à salvaguarda dos direitos do consumidor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e consultadas as associações patronais do sector com interesse e representatividade na matéria.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma visa regulamentar o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.
Artigo 2.º
Noção
1 - São empresas de animação turística as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e agências de viagens e turismo.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e agências de viagens e turismo podem exercer actividades de animação turística, desde que cumpram os requisitos previstos no presente diploma.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e agências de viagens e turismo, que estejam constituídas numa das formas societárias previstas no n.º 6 e prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem as actividades previstas no n.º 1, estão isentas do licenciamento previsto no capítulo II do presente diploma para as empresas de animação turística.
4 - Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, têm de cumprir os requisitos previstos no presente diploma, devendo, para o efeito, efectuar o pedido de concessão da licença para o exercício das actividades de animação turística nos termos previstos no artigo 7.º 5 - Para uma empresa ser licenciada como empresa de animação turística é necessário que, além de se destinar predominantemente a turistas nacionais e estrangeiros, contribua decisivamente para a ocupação dos seus tempos livres ou para satisfazer as necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência.
6 - Para os efeitos do presente diploma, a noção de empresa compreende o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial que tenham por objecto o exercício das actividades referidas no n.º 1.
Artigo 3.º
Actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística
1 - Sem prejuízo do regime legal aplicável a cada uma das actividades previstas nas alíneas seguintes, são consideradas actividades próprias das empresas de animação turística as actividades de animação previstas no n.º 1 do artigo anterior desenvolvidas em:
a) Marinas, portos de recreio e docas de recreio, predominantemente destinados ao turismo e desporto;
b) Autódromos e kartódromos;
c) Balneários termais e terapêuticos;
d) Parques temáticos;
e) Campos de golfe;
f) Embarcações com e sem motor, destinadas a passeios marítimos e fluviais de natureza turística;
g) Aeronaves com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros;
h) Instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios e conferências, quando não sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique;
i) Centros equestres e hipódromos destinados à prática de equitação desportiva e de lazer;
j) Instalações e equipamentos de apoio à prática do windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades náuticas;
l) Instalações e equipamentos de apoio à prática da espeologia, do alpinismo, do montanhismo e de actividades afins;
m) Instalações e equipamentos destinados à prática de pára-quedismo, balonismo e parapente;
n) Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo o terreno;
o) Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º;
p) Instalações e equipamentos destinados a passeios em percursos pedestres e interpretativos;
q) As actividades, serviços e instalações de animação ambiental previstas no Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, sem prejuízo das mesmas terem de ser licenciadas de acordo com o disposto nesse diploma;
r) Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva, temática e de lazer.
2 - Sem prejuízo do regime legal aplicável a cada uma das actividades previstas nas alíneas seguintes, são consideradas actividades acessórias das empresas de animação turística:
a) As iniciativas ou projectos sem instalações fixas, nomeadamente os eventos de natureza económica, promocional, cultural, etnográfica, científica, ambiental ou desportiva, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado;
b) A organização de congressos, seminários, colóquios, conferências, reuniões, exposições artísticas, museológicas, culturais e científicas;
c) A prestação de serviços de organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.
Artigo 4.º
Exclusividade e limites
1 - Apenas as entidades licenciadas como empresas de animação turística podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às empresas de animação turística:
a) A comercialização directa dos seus produtos e serviços pelos empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos de restauração e de bebidas e agências de viagens e turismo;
b) O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos de restauração e de bebidas e agências de viagens e turismo, com veículos que lhes pertençam, ou contratados para esse fim;
c) A venda de serviços de empresas transportadoras;
d) As actividades de animação turística desenvolvidas por misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações juvenis e as entidades análogas, cujo objecto abranja as actividades previstas no presente diploma e que exerçam para os respectivos associados ou beneficiários, sem regularidade nem fim lucrativo, as actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos
externos
1 - Somente as empresas licenciadas como empresas de animação turística podem usar tal denominação.2 - As empresas de animação turística não poderão utilizar denominações iguais ou de tal forma semelhantes às de outras já existentes que possam induzir em erro, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
3 - A Direcção-Geral do Turismo não deverá autorizar o licenciamento de empresas de animação turística cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
4 - As empresas de animação turística devem utilizar o mesmo nome em todos os estabelecimentos, iniciativas ou projectos que explorem.
5 - Em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a actividade externa, as empresas de animação turística devem indicar o número do seu alvará e a localização da sua sede social.
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 6.º
Licença
1 - O exercício da actividade das empresas de animação turística depende de licença, constante de alvará, a conceder pela Direcção-Geral do Turismo.2 - A concessão da licença depende da observância pela requerente dos seguintes requisitos:
a) Ser uma cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela actividade e um capital social mínimo realizado de 2 500 000$00;
b) Prestação das garantias exigidas por este diploma;
c) Comprovação da idoneidade comercial do titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, dos directores ou gerentes da cooperativa e dos administradores ou gerentes da sociedade requerente.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não são consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique:
a) A proibição legal do exercício do comércio;
b) A inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a sua reabilitação;
c) Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma empresa falida a menos que se comprove terem os mesmos actuado diligentemente no exercício dos seus cargos;
d) Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma empresa punida com três ou mais coimas, desde que lhe tenha sido também aplicada a sanção de interdição do exercício da profissão ou a sanção de suspensão do exercício da actividade.
4 - A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.
Artigo 7.º
Pedido
1 - Do pedido de licença deve constar:a) A identificação do requerente;
b) A identificação dos titulares, administradores ou gerentes;
c) A localização da sua sede social.
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão da escritura pública de constituição da empresa;
b) Certidão do registo comercial definitivo da empresa;
c) Certidão comprovativa do nome adoptado para o estabelecimento;
d) Cópia devidamente autenticada dos contratos de prestação de garantias;
e) Declaração em como as instalações satisfazem os requisitos exigidos por lei, quando for caso disso;
f) Declaração em como o titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, os directores ou gerentes da cooperativa e os administradores ou gerentes da sociedade requerente, consoante o caso, não se encontrem em alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior;
g) Sempre que a realização ou execução do empreendimento não esteja dependente da existência de instalações fixas, o requerente deve ainda apresentar um programa detalhado das actividades a desenvolver com a indicação dos equipamentos a utilizar e dos demais elementos que se mostrem necessários para a total e completa caracterização do empreendimento.
Artigo 8.º
Decisão
1 - O director-geral do Turismo, ou quem, com delegação deste, tenha competência para o efeito, dispõe de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento, instruído nos termos do disposto no artigo anterior, para decidir sobre o pedido de licença.2 - Na falta de decisão da Direcção-Geral do Turismo no prazo previsto no número anterior, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 29.º, entende-se que a licença é concedida, devendo ser emitido o respectivo alvará.
3 - A Direcção-Geral do Turismo pode solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior e por uma única vez, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 1.
Artigo 9.º
Audição prévia
1 - Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir ao indeferimento do pedido, deve notificar disso o interessado, nos termos previstos nos números seguintes.2 - No caso previsto no número anterior, pode o interessado apresentar por escrito resposta fundamentada no prazo de oito dias a contar da data da notificação prevista no número anterior, indicando, também, se assim o pretender, uma associação empresarial para o representar na comissão a que se refere o número seguinte.
3 - Logo que recebida a resposta do interessado prevista no número anterior, o director-geral do Turismo, se o considerar necessário, determina a intervenção de uma comissão, composta por:
a) Um perito por ele nomeado, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante da Confederação do Turismo Português;
d) Um representante de outra associação empresarial do sector a indicar pelo requerente;
e) Um representante do órgão regional ou local de turismo competente em razão do território;
f) Um representante da câmara municipal competente em razão do território;
g) O requerente participa sem direito a voto.
4 - Podem ainda integrar a comissão prevista no número anterior representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja considerada conveniente pelo director-geral do Turismo.
5 - Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
6 - A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 3, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.
7 - A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determina a sua intervenção.
8 - O parecer previsto no número anterior não tem natureza vinculativa.
9 - A Direcção-Geral do Turismo, quando for caso disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido do parecer da comissão.
Artigo 10.º
Obrigação de comunicação
1 - A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de empresas de animação turística, bem como a alteração de qualquer elemento integrante do pedido de licença, devem ser comunicadas à Direcção-Geral do Turismo no prazo de 30 dias após a respectiva verificação.2 - A comunicação prevista no número anterior deverá ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.
3 - Quando as actividades previstas no n.º 2 do artigo 3.º não forem prestadas directamente pelas empresas de animação turística, estas devem notificar a Direcção-Geral do Turismo no prazo de 30 dias após a respectiva verificação.
Artigo 11.º
Revogação da licença
1 - A licença para o exercício da actividade de empresa de animação turística pode ser revogada nos seguintes casos:a) Se a empresa não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão do alvará, sem justificação atendível;
b) Havendo falência;
c) Se a empresa cessar a actividade por um período superior a 90 dias, sem justificação atendível;
d) Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da licença;
e) Quando não for feita a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A revogação da licença será determinada por despacho do director-geral do Turismo e acarreta a cassação do alvará de empresa de animação turística.
Artigo 12.º
Registo
1 - A Direcção-Geral do Turismo deve organizar e manter actualizado um registo das empresas de animação turística licenciadas.2 - O registo das empresas de animação turística deve conter:
a) A identificação do requerente;
b) A firma ou denominação social, a sede social, o objecto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada;
c) A identificação dos administradores, gerentes e directores;
d) A identificação do tipo de serviços prestados pela empresa;
e) O nome comercial;
f) As marcas próprias da empresa de animação turística, quando for caso disso;
g) A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido.
3 - Deverão ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:
a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;
b) A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação à Direcção-Geral do Turismo;
c) Os relatórios de inspecções e vistorias;
d) As reclamações apresentadas;
e) As sanções aplicadas;
f) Os louvores concedidos.
CAPÍTULO III
Do exercício da actividade das empresas de animação turística
Artigo 13.º
Instalações
1 - Quando as empresas de animação turística disponham de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de actividade e serem licenciadas pelas entidades competentes.2 - Os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, as casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, as casas de natureza e as agências de viagens e turismo que exerçam actividades de animação turística, ou se situem no local onde se processa a respectiva realização, devem estar legalmente aprovados, de acordo com a legislação que for aplicável a cada caso.
3 - A emissão do alvará que permite o exercício da actividade das empresas de animação turística não substitui qualquer acto administrativo de licenciamento que seja legalmente necessário para a implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade, não constitui prova de ter sido assegurado o respeito de quaisquer normas aplicáveis ao mesmo, nem isenta os respectivos promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer acto ilícito relacionado com o empreendimento.
Artigo 14.º
Abertura e mudança de localização
1 - Carece de autorização da Direcção-Geral do Turismo a mudança de localização da sede social das empresas de animação turística, bem como a abertura ou mudança de localização de quaisquer formas locais de representação, a averbar sempre no respectivo alvará.2 - O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 15.º
Negócios sobre os estabelecimentos, iniciativas ou projectos
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a transmissão da propriedade e a cessão de exploração, a título oneroso, de empresas de animação turística dependem da titularidade de uma licença para o exercício das actividades próprias de animação turística pela empresa adquirente ou cessionária, sob pena de nulidade do negócio jurídico que titular essa transmissão ou cessão de exploração.
Artigo 16.º
Utilização de meios próprios
1 - Na realização de viagens turísticas no âmbito das actividades previstas nas alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 3.º, as empresas de animação turística, licenciadas nos termos previstos no presente diploma, podem utilizar meios de transporte próprios, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Entende-se por meios de transporte próprios aqueles que são propriedade da empresa, bem como aqueles que são objecto de contrato de locação financeira, ou de aluguer de longa duração, desde que a empresa de animação turística seja a locatária.
3 - O motorista do veículo deve ser portador do seu horário de trabalho e de documento contendo a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer autoridade competente que o solicite.
4 - As empresas de animação turística que acedam à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros podem efectuar todo o tipo de transporte ocasional com veículos automóveis pesados de passageiros.
5 - Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades previstas no n.º 1 com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e dos transportes, a qual fixará igualmente os requisitos mínimos a que devem obedecer tais veículos.
Artigo 17.º
Livro de reclamações
1 - As empresas de animação turística devem possuir em todos os seus estabelecimentos um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável da empresa de animação turística à Direcção-Geral do Turismo.
4 - Deve ser entregue ao utente um duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do Turismo, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
5 - O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
CAPÍTULO IV
Das garantias
Artigo 18.º
Garantias exigidas
Para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das actividades previstas no artigo 3.º, as empresas de animação turística devem prestar um seguro de responsabilidade civil.
Artigo 19.º
Formalidades
Nenhuma empresa de animação turística pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da Direcção-Geral do Turismo de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.
Artigo 20.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as empresas de animação turística devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade.2 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de 10 000 000$00.
3 - A apólice uniforme do seguro é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.
4 - O seguro de responsabilidade civil pode ser substituído por caução de igual montante, prestada nos termos nos números seguintes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a caução pode ser prestada por seguro-caução, garantia bancária, depósito bancário ou títulos da dívida pública portuguesa, depositados à ordem da Direcção-Geral do Turismo.
6 - O título da caução não pode condicionar o accionamento desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações por parte da empresa de animação turística ou de terceiros.
7 - Em caso de actividades de reduzido risco, a Direcção-Geral do Turismo pode dispensar o seguro de responsabilidade civil.
Artigo 21.º
1 - O seguro de responsabilidade civil visa garantir:a) O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, por acções ou omissões da empresa de animação turística ou dos seus representantes;
b) O repatriamento dos clientes e a sua assistência até ao ponto de partida ou de chegada quando se tratem de actividades realizadas fora do território nacional, quando, por razões que não lhe forem imputáveis, estes fiquem impossibilitados de prosseguir a actividade, sendo neste caso obrigatória a intervenção de uma agência de viagens e turismo devidamente licenciada pela Direcção-Geral do Turismo na contratação de serviços a prestar fora do território nacional;
c) A assistência médica e os medicamentos necessários em caso de acidente ou doença.
2 - São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das empresas de animação turística;
b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro, alheio ao fornecimento dos serviços.
3 - Podem ainda ser excluídos do seguro os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à empresa de animação turística, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e sanções
Artigo 22.º
Competências da Direcção-Geral do Turismo
1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo:
a) Fiscalizar a observância do disposto no presente diploma;
b) Conhecer das reclamações apresentadas;
c) Instruir os processos por infracções ao disposto no presente diploma.
2 - As autoridades administrativas e policiais prestarão auxílio aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo no exercício das funções de fiscalização.
3 - Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.
Artigo 23.º
Obrigação de participação
1 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Direcção-Geral do Turismo quaisquer infracções ao presente diploma.2 - Quando se tratar de infracção do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º, a participação será feita à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 24.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:a) O exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º sem a licença para o exercício da actividade de animação turística concedida pela Direcção-Geral do Turismo;
b) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
c) A violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e no artigo 10.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º;
g) A não prestação das garantias previstas nos artigos 18.º a 20.º 2 - As contra-ordenações previstas do número anterior são punidas com coimas de:
a) 50 000$00 a 750 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular;
b) 100 000$00 a 3 000 000$00, no caso de se tratar ele pessoa colectiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) Interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos;
b) Suspensão da autorização para o exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos, iniciativas ou projectos durante o período da suspensão;
c) Suspensão do alvará de empresa de animação turística, quando se trate de comportamentos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 26.º
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.
2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 27.º
Competência para a aplicação de sanções
É da competência do director-geral do Turismo a aplicação das coimas por violação do presente diploma, à excepção das resultantes da violação dos n.os 1 e 5 do artigo 16.º, cuja competência é do director-geral de Transportes Terrestres, por força do disposto no Decreto-Lei 53/92, de 11 de Abril, e no Decreto-Lei 229/92, de 21 Outubro.
Artigo 28.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e 40% para a Direcção-Geral do Turismo, excepto o que resultar das coimas previstas por infracção do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º, por força do disposto no Decreto-Lei 53/92, de 11 de Abril, e no Decreto-Lei 229/92, de 21 Outubro, que reverte em 60% para os cofres do Estado, 20% para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e 20% para a entidade fiscalizadora.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Taxas
1 - Os montantes das taxas devidas pela concessão das licenças concedidas ao abrigo do disposto no presente diploma constituem receitas da Direcção-Geral do Turismo e são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.2 - As taxas serão pagas nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante guias emitidas pela Direcção-Geral do Turismo nos oito dias seguintes àquele em que forem apresentados os pedidos.
3 - O requerente deve juntar ao processo documento comprovativo do pagamento no prazo de 15 dias a contar da emissão das guias, sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue.
Artigo 30.º
Estabelecimentos, iniciativas ou projectos de animação turística
existentes
1 - Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que tenham sido declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, em data anterior à entrada em vigor do presente diploma, carecem igualmente da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º 2 - Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades referidos no número anterior devem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, satisfazer os requisitos nele previstos.
Artigo 31.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 16 de Agosto de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.