Decreto Legislativo Regional 10/2017/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, estabelecido pelo Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio e alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro.
O Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, introduziu um novo regime aplicável às empresas de animação turística, em especial no que concerne às condições de acesso e de exercício da atividade. Este regime, pela publicação do Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho, veio a sofrer algumas alterações, na senda da simplificação do acesso e exercício das atividades de serviços no mercado interno, que o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna, cumprindo a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.
Os pressupostos destas alterações foram a desmaterialização de procedimentos e a facilitação do acesso ao exercício das atividades, tendo como objetivo tornar o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego, impondo, em contrapartida, a adoção de medidas tendentes à maior responsabilização dos agentes económicos pela atividade que desenvolvem, bem como a intensificação dos instrumentos de fiscalização, garantindo aos consumidores maior transparência e mais informação.
Neste quadro legal, haverá que proceder à correspondência orgânica entre o previsto no diploma nacional e os órgãos com idênticas competências da administração regional autónoma e em especial os órgãos regionais do turismo, por forma a proporcionar a plena vigência do presente normativo em todo o país.
Nesta Região Autónoma, em matéria de fiscalização e do correspondente regime sancionatório, procedem-se a alguns ajustamentos, estabelecendo-se um novo critério de distribuição do produto das coimas, ficando cometido à Direção Regional do Turismo o exercício das atribuições e das competências que no diploma nacional cabem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da colaboração, comunicação e interação entre as várias entidades inspetivas regionais e policiais e o Turismo de Portugal, I. P.
Ainda no âmbito da correspondência orgânica, determina-se que as competências atribuídas à Direção-Geral do Património Cultural, ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.) e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., previstas no diploma nacional, são nesta Região respetivamente exercidas pelos serviços da Direção Regional da Cultura, Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., e Direção Regional da Economia e Transportes.
Importa também estabelecer um dever de prestação de informação à Direção Regional do Turismo, por forma a garantir a recolha de elementos fundamentais para a monitorização do desenvolvimento do sector na Região.
Foram ouvidas a Capitania do Porto do Funchal e a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea t) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho e do artigo 40.º do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O regime que regula as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio e alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, e respetivos diplomas regulamentares, é aplicado na Região Autónoma da Madeira (RAM) com as adaptações que constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Exercício de competências na Região Autónoma da Madeira
1 - As competências atribuídas à Direção-Geral do Património Cultural são nesta região autónoma reportadas e exercidas pelos serviços da Direção Regional da Cultura (DRC).
2 - As competências atribuídas ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas são nesta região autónoma reportadas e exercidas pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IFCN).
3 - As competências atribuídas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., são nesta região autónoma reportadas e exercidas pela Direção Regional da Economia e Transportes (DRET).
4 - As competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são nesta região autónoma exercidas pela Direção Regional do Turismo (DRT).
CAPÍTULO I
Especificidades
Artigo 3.º
Cadastro Regional de Agentes de Animação Turística
1 - A Direção Regional do Turismo deve organizar e manter atualizado um Cadastro Regional das Empresas de Animação Turística (CREAT), parte do qual será disponibilizado e acessível ao público no sítio da internet deste departamento governamental.
2 - Para efeito do previsto no número anterior, efetuado o registo previsto no artigo 11.º do diploma em adaptação, as empresas de animação turística que pretendam exercer a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, deverão comunicar à Direção Regional do Turismo, no prazo máximo de 8 dias úteis após o registo no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT), a seguinte informação:
a) Número de Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística;
b) Identificação da entidade registada, sede social e contactos;
c) Identificação dos legais representantes e seus contactos;
d) A localização das instalações físicas, se as tiver;
e) Atividades de animação que a empresa se encontra autorizada a exercer e os locais de exercício de atividade, quando aplicável;
f) Reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza, se aplicável;
g) As marcas próprias da empresa, com respetivo comprovativo de registo;
h) As embarcações adstritas ao exercício da atividade, suas capacidades, comprovativo de seguros válidos e a identificação dos cais ou locais de embarque e desembarque no caso das atividades marítimo-turísticas;
i) As matrículas e as classes de veículos a motor adstritos ao exercício das atividades de animação turística.
3 - As empresas registadas no RNAAT com sede no território continental português e Açores, bem como noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ficam também sujeitas ao cumprimento do disposto no número anterior, antes de iniciarem a sua atividade na RAM.
4 - Sempre que ocorram alterações às informações referidas nos n.os 1 e 2, as mesmas devem ser comunicadas no prazo de 10 dias úteis.
5 - Serão acessíveis ao público, no sítio da internet do departamento governamental responsável pelo turismo, os elementos referidos nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 e ainda a identificação das atividades de animação que a empresa se encontra autorizada a exercer.
Artigo 4.º
Distintivos de identificação
Nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área do turismo poderá estabelecer-se a obrigatoriedade de bens e ou equipamentos utilizados pelas empresas de animação turísticas ostentarem distintivos de identificação, a exibir de forma visível.
CAPÍTULO II
Regime sancionatório
Artigo 5.º
Competência para a fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências próprias das entidades intervenientes nos procedimentos previstos no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, e das demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete nesta região autónoma à Direção Regional do Turismo (DRT) fiscalizar a observância do disposto nesses decretos-leis e no presente diploma.
2 - Sempre que solicitado, as autoridades administrativas, bem como as autoridades policiais, cooperam com a DRT nas ações de fiscalização.
3 - Aos funcionários em serviço de inspeção, devem ser facultados, sempre que por estes solicitado, todos os elementos indispensáveis ao exercício da ação inspetiva, designadamente documentos, livros e registos.
Artigo 6.º
Contraordenações
1 - Para além das previstas no diploma em adaptação, constituem contraordenações:
a) A não comunicação dos elementos a constar no Cadastro Regional das Empresas de Animação Turística, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
b) A não comunicação das alterações aos elementos constantes no Cadastro Regional das Empresas de Animação Turística, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º;
c) O incumprimento da obrigatoriedade de ostentação, em bem ou equipamento, de distintivo de identificação, de forma visível, a que se refere o artigo 4.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coimas de 300,00 EUR a 3 740,00 EUR ou de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
3 - A contraordenação prevista na alínea c) do número anterior é punível com coima de 100,00 EUR a 250,00 EUR.
4 - A negligência é punível.
Artigo 7.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias
1 - Compete à Direção Regional do Turismo (DRT) a instrução dos processos decorrentes de infração ao disposto no presente diploma e no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, quando cometidas nesta região autónoma e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, salvo os decorrentes de infração ao disposto no artigo 26.º, do diploma nacional cuja competência é da Direção Regional da Economia e Transportes (DRET).
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada pela DRT ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três dias úteis após a decisão tornar-se definitiva ou após notificação de trânsito em julgado do processo, para efeitos de averbamento ao registo.
Artigo 8.º
Produto das coimas
O produto das coimas resultantes da infração do presente diploma e ao Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, cujo processo seja instruído na Região Autónoma da Madeira, reverte para esta.
Artigo 9.º
Norma Transitória
1 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos licenciados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 30/2008/M, de 12 de agosto, ou do Decreto-Lei 204/2000, de 1 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2002, de 16 de abril, devem, no prazo máximo de 3 meses, efetuar a sua inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
2 - Decorrido o prazo referido no n.º 1, a Direção Regional do Turismo apenas considerará para o cadastro referido no artigo 3.º e para todos os demais efeitos legais, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos inscritos no RNAAT.
Artigo 10.º
Norma Revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional 30/2008/M, de 12 de agosto;
b) A Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2012, de 12 de março;
c) O Despacho da Secretaria Regional do Turismo e Transportes n.º 16/2008, de 3 de dezembro;
d) O Despacho da Secretaria Regional do Turismo e Transportes n.º 22/2008, de 18 de dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 28 de março de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.