A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 10/2017/M, de 12 de Abril

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio e alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2017/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, estabelecido pelo Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio e alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro.

O Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, introduziu um novo regime aplicável às empresas de animação turística, em especial no que concerne às condições de acesso e de exercício da atividade. Este regime, pela publicação do Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho, veio a sofrer algumas alterações, na senda da simplificação do acesso e exercício das atividades de serviços no mercado interno, que o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna, cumprindo a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.

Os pressupostos destas alterações foram a desmaterialização de procedimentos e a facilitação do acesso ao exercício das atividades, tendo como objetivo tornar o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego, impondo, em contrapartida, a adoção de medidas tendentes à maior responsabilização dos agentes económicos pela atividade que desenvolvem, bem como a intensificação dos instrumentos de fiscalização, garantindo aos consumidores maior transparência e mais informação.

Neste quadro legal, haverá que proceder à correspondência orgânica entre o previsto no diploma nacional e os órgãos com idênticas competências da administração regional autónoma e em especial os órgãos regionais do turismo, por forma a proporcionar a plena vigência do presente normativo em todo o país.

Nesta Região Autónoma, em matéria de fiscalização e do correspondente regime sancionatório, procedem-se a alguns ajustamentos, estabelecendo-se um novo critério de distribuição do produto das coimas, ficando cometido à Direção Regional do Turismo o exercício das atribuições e das competências que no diploma nacional cabem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da colaboração, comunicação e interação entre as várias entidades inspetivas regionais e policiais e o Turismo de Portugal, I. P.

Ainda no âmbito da correspondência orgânica, determina-se que as competências atribuídas à Direção-Geral do Património Cultural, ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.) e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., previstas no diploma nacional, são nesta Região respetivamente exercidas pelos serviços da Direção Regional da Cultura, Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., e Direção Regional da Economia e Transportes.

Importa também estabelecer um dever de prestação de informação à Direção Regional do Turismo, por forma a garantir a recolha de elementos fundamentais para a monitorização do desenvolvimento do sector na Região.

Foram ouvidas a Capitania do Porto do Funchal e a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea t) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho e do artigo 40.º do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O regime que regula as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio e alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, e respetivos diplomas regulamentares, é aplicado na Região Autónoma da Madeira (RAM) com as adaptações que constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Exercício de competências na Região Autónoma da Madeira

1 - As competências atribuídas à Direção-Geral do Património Cultural são nesta região autónoma reportadas e exercidas pelos serviços da Direção Regional da Cultura (DRC).

2 - As competências atribuídas ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas são nesta região autónoma reportadas e exercidas pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IFCN).

3 - As competências atribuídas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., são nesta região autónoma reportadas e exercidas pela Direção Regional da Economia e Transportes (DRET).

4 - As competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são nesta região autónoma exercidas pela Direção Regional do Turismo (DRT).

CAPÍTULO I

Especificidades

Artigo 3.º

Cadastro Regional de Agentes de Animação Turística

1 - A Direção Regional do Turismo deve organizar e manter atualizado um Cadastro Regional das Empresas de Animação Turística (CREAT), parte do qual será disponibilizado e acessível ao público no sítio da internet deste departamento governamental.

2 - Para efeito do previsto no número anterior, efetuado o registo previsto no artigo 11.º do diploma em adaptação, as empresas de animação turística que pretendam exercer a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, deverão comunicar à Direção Regional do Turismo, no prazo máximo de 8 dias úteis após o registo no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT), a seguinte informação:

a) Número de Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística;

b) Identificação da entidade registada, sede social e contactos;

c) Identificação dos legais representantes e seus contactos;

d) A localização das instalações físicas, se as tiver;

e) Atividades de animação que a empresa se encontra autorizada a exercer e os locais de exercício de atividade, quando aplicável;

f) Reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza, se aplicável;

g) As marcas próprias da empresa, com respetivo comprovativo de registo;

h) As embarcações adstritas ao exercício da atividade, suas capacidades, comprovativo de seguros válidos e a identificação dos cais ou locais de embarque e desembarque no caso das atividades marítimo-turísticas;

i) As matrículas e as classes de veículos a motor adstritos ao exercício das atividades de animação turística.

3 - As empresas registadas no RNAAT com sede no território continental português e Açores, bem como noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ficam também sujeitas ao cumprimento do disposto no número anterior, antes de iniciarem a sua atividade na RAM.

4 - Sempre que ocorram alterações às informações referidas nos n.os 1 e 2, as mesmas devem ser comunicadas no prazo de 10 dias úteis.

5 - Serão acessíveis ao público, no sítio da internet do departamento governamental responsável pelo turismo, os elementos referidos nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 e ainda a identificação das atividades de animação que a empresa se encontra autorizada a exercer.

Artigo 4.º

Distintivos de identificação

Nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área do turismo poderá estabelecer-se a obrigatoriedade de bens e ou equipamentos utilizados pelas empresas de animação turísticas ostentarem distintivos de identificação, a exibir de forma visível.

CAPÍTULO II

Regime sancionatório

Artigo 5.º

Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências próprias das entidades intervenientes nos procedimentos previstos no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, e das demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete nesta região autónoma à Direção Regional do Turismo (DRT) fiscalizar a observância do disposto nesses decretos-leis e no presente diploma.

2 - Sempre que solicitado, as autoridades administrativas, bem como as autoridades policiais, cooperam com a DRT nas ações de fiscalização.

3 - Aos funcionários em serviço de inspeção, devem ser facultados, sempre que por estes solicitado, todos os elementos indispensáveis ao exercício da ação inspetiva, designadamente documentos, livros e registos.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 - Para além das previstas no diploma em adaptação, constituem contraordenações:

a) A não comunicação dos elementos a constar no Cadastro Regional das Empresas de Animação Turística, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;

b) A não comunicação das alterações aos elementos constantes no Cadastro Regional das Empresas de Animação Turística, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º;

c) O incumprimento da obrigatoriedade de ostentação, em bem ou equipamento, de distintivo de identificação, de forma visível, a que se refere o artigo 4.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coimas de 300,00 EUR a 3 740,00 EUR ou de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista na alínea c) do número anterior é punível com coima de 100,00 EUR a 250,00 EUR.

4 - A negligência é punível.

Artigo 7.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 - Compete à Direção Regional do Turismo (DRT) a instrução dos processos decorrentes de infração ao disposto no presente diploma e no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, quando cometidas nesta região autónoma e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, salvo os decorrentes de infração ao disposto no artigo 26.º, do diploma nacional cuja competência é da Direção Regional da Economia e Transportes (DRET).

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada pela DRT ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três dias úteis após a decisão tornar-se definitiva ou após notificação de trânsito em julgado do processo, para efeitos de averbamento ao registo.

Artigo 8.º

Produto das coimas

O produto das coimas resultantes da infração do presente diploma e ao Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, cujo processo seja instruído na Região Autónoma da Madeira, reverte para esta.

Artigo 9.º

Norma Transitória

1 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos licenciados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 30/2008/M, de 12 de agosto, ou do Decreto-Lei 204/2000, de 1 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2002, de 16 de abril, devem, no prazo máximo de 3 meses, efetuar a sua inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

2 - Decorrido o prazo referido no n.º 1, a Direção Regional do Turismo apenas considerará para o cadastro referido no artigo 3.º e para todos os demais efeitos legais, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos inscritos no RNAAT.

Artigo 10.º

Norma Revogatória

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 30/2008/M, de 12 de agosto;

b) A Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2012, de 12 de março;

c) O Despacho da Secretaria Regional do Turismo e Transportes n.º 16/2008, de 3 de dezembro;

d) O Despacho da Secretaria Regional do Turismo e Transportes n.º 22/2008, de 18 de dezembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 28 de março de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2942136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 204/2000 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 108/2002 - Ministério da Economia

    Produz alterações á matéria que regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-12 - Decreto Legislativo Regional 30/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 95/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de maio, na sua r (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda