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Decreto Legislativo Regional 30/2008/M, de 12 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2008/M

Estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e

fiscalização das empresas de animação turística na Região Autónoma da

Madeira

O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística na Região Autónoma da Madeira.

Com a presente iniciativa legislativa pretende-se integrar e reunir num único diploma as várias disposições gerais reguladoras das actividades de animação turística, ajustando-as à realidade e às necessidades específicas de desenvolvimento turístico da Região Autónoma da Madeira.

Por outro lado, estabelece-se regras claras, transparentes e rigorosas aplicáveis ao exercício da actividade e aposta-se numa maior simplificação e agilização dos procedimentos de licenciamento das actividades de animação turística. Pretende-se, deste modo, promover a iniciativa privada e, simultaneamente, conferir mais eficácia na fiscalização por parte das entidades públicas.

Fixa-se igualmente um conjunto de normas que reforçam a responsabilidade das empresas na conservação e preservação dos recursos turísticos, procurando conciliar as actividades de animação turística com os princípios de protecção e conservação do ambiente, da floresta e dos ecossistemas em geral, condição indispensável para o desenvolvimento sustentável da actividade turística.

Pretende-se, também, reforçar a protecção e satisfação dos clientes, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de publicitação de preços e de informação aos turistas relativamente às condições dos serviços prestados e na necessidade de os mesmos serem acompanhados por profissionais qualificados de acordo com as actividades a desenvolver.

As normas ora consubstanciadas, quanto às actividades marítimo-turísticas, visam qualificar, incrementar e diversificar a oferta de serviços de turismo náutico, potenciando o desenvolvimento e o aproveitamento dos recursos turísticos marítimos.

O regime ora instituído acentua de uma forma geral as exigências de qualidade no exercício das actividades de animação turística, reforça as responsabilidades das empresas e estabelece que estas devam assumir determinada forma jurídica, nomeadamente quanto às pessoas singulares em que se permite o acesso à actividade desde que constituam um estabelecimento individual de responsabilidade limitada. Tal vem conferir a possibilidade, por outro lado, de facilitar a iniciativa privada no acesso à actividade de animação turística, ao aligeirar os requisitos burocráticos exigíveis às empresas, ao dispensar outros tais como a exigência de um capital social mínimo, ao estabelecer procedimentos simples e céleres de licenciamento e ao consubstanciar-se uma licença única independentemente das modalidades de animação turística que a empresa pretenda exercer.

Com o presente quadro normativo visa-se fomentar o investimento neste sector de actividade, qualificar e diversificar a oferta de serviços de animação turística, incrementar a qualidade da oferta turística e promover, de forma geral, o desenvolvimento sustentado do sector turístico.

Foram ouvidos a Associação Comercial e Industrial do Funchal, o Sindicato Nacional da Actividade Turística - Tradutores e Intérpretes, a Autoridade Marítima Nacional através do Departamento Marítimo da Madeira e o IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas t), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística na Região Autónoma da Madeira.

2 - O presente diploma aplica-se a todas as empresas de animação turística que exerçam a sua actividade no território da Região Autónoma da Madeira.

3 - As normas previstas no presente diploma não prejudicam as competências das entidades pertencentes ao Sistema de Autoridade Marítima, nomeadamente quanto à fiscalização, à vistoria, à segurança, ao registo e ao estabelecimento da lotação das embarcações e suas tripulações, nem a cooperação entre as autoridades do Estado e as autoridades regionais na execução do regime ora aprovado.

SECÇÃO II

Actividades de animação turística

Artigo 2.º

Actividades de animação turística

Na Região Autónoma da Madeira, as actividades de animação turística enquadram-se nas seguintes modalidades:

a) Actividades de animação turístico-ambiental;

b) Actividades de animação marítimo-turística;

c) Actividades de animação turística geral.

Artigo 3.º

Actividades de animação turístico-ambiental

1 - São consideradas actividades de animação turístico-ambiental as actividades destinadas a proporcionar aos turistas a fruição do património ambiental da Região Autónoma da Madeira.

2 - Constituem actividades de animação turístico-ambiental, nomeadamente, as seguintes:

a) Passeios turísticos pedonais em veredas, levadas e outros percursos em contacto com a natureza;

b) Passeios turísticos em contacto com a natureza em veículos todo o terreno;

c) Observação de fauna, flora e formações geológicas, montanhismo, alpinismo, espeleologia, escalada, orientação, pesca em cursos de água, rappel, trekking, canyoning, rafting, asa delta, parapente e balonismo.

Artigo 4.º

Actividades de animação marítimo-turística

1 - São consideradas actividades de animação marítimo-turística as actividades recreativas ou desportivas que utilizem o mar como recurso turístico predominante.

2 - Constituem actividades de animação marítimo-turística, nomeadamente, as seguintes:

a) Passeios marítimo-turísticos organizados;

b) Mergulho, escafandrismo, caça submarina e snorkeling;

c) Observação e natação com cetáceos;

d) Observação de aves;

e) Pesca turística ou pesca desportiva;

f) Pesca-turismo;

g) Passeios em submersível;

h) Aluguer de embarcações com ou sem tripulação;

i) Serviços efectuados por táxis marítimos;

j) Esqui aquático, vela, remo, canoagem, windsurf, surf, bodyboard, wakeboard e kite surfing;

l) Serviços de natureza náutica prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados;

m) Aluguer de motos de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;

n) Outros serviços, nomeadamente os de reboque de equipamento de carácter recreativo.

3 - Para efeitos do disposto na alínea f), entende-se por «pesca-turismo» a pesca artesanal dirigida a turistas efectuada em embarcações de pesca.

Artigo 5.º

Actividades de animação turística geral

Constituem actividades de animação turística geral as que não revistam carácter turístico-ambiental ou marítimo-turístico, nomeadamente as seguintes:

a) Passeios turísticos em veículo com ou sem motor e em carros de cesto;

b) Passeios turísticos em teleférico, helicóptero, balão e aeronave com ou sem motor desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis passageiros e tripulantes;

c) Actividades desportivas, nomeadamente golfe, hipismo, ciclismo, karting e paintball;

d) Actividades de índole histórico-cultural, etnográficas e de ambiente temático recriado;

e) Prestação de serviços de organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico;

f) Congressos, seminários, colóquios, conferências, reuniões, exposições artísticas, museológicas, culturais e científicas;

g) Actividades de saúde e bem-estar, nomeadamente spas, talassoterapia, termalismo;

h) Outras actividades recreativas, culturais ou desportivas destinadas predominantemente ao mercado turístico.

SECÇÃO III

Entidades que exercem actividades de animação turística

Artigo 6.º

Empresas de animação turística

1 - Consideram-se empresas de animação turística as sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou cooperativas que tenham por objecto a exploração de actividades de recreio ou lazer, culturais, desportivas, dirigidas predominantemente à ocupação dos tempos livres dos turistas, permitindo-lhes desfrutar dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira e que exerçam a sua actividade nos termos previstos no presente diploma.

2 - Apenas as entidades licenciadas como empresas de animação turística podem exercer actividades de animação turística, salvo o disposto nos artigos seguintes.

3 - As empresas de animação turística, licenciadas para determinado tipo de actividades, que pretendam exercer outro tipo de actividades de animação turística estão isentas de novo licenciamento, mas devem solicitar a autorização à Direcção Regional do Turismo.

Artigo 7.º

Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas

1 - Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração e bebidas podem exercer actividades de animação turística, desde que cumpram os requisitos previstos no presente diploma.

2 - Sem prejuízo de legislação própria, os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração e bebidas, que tenham por objecto o exercício de actividades de animação turística, estão isentos de licenciamento desde que as actividades sejam dirigidas aos próprios clientes, no âmbito dos seus estabelecimentos.

3 - Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração e bebidas, que tenham por objecto o exercício de actividades de animação turística e pretendam exercer actividades de animação turística dirigidas aos próprios clientes, fora dos respectivos estabelecimentos, devem solicitar autorização à Direcção Regional do Turismo.

Artigo 8.º

Agências de viagens e turismo

O exercício de actividades de animação turística por parte das agências de viagens e turismo carece de prévia autorização da Direcção Regional do Turismo.

Artigo 9.º

Outras entidades

1 - As associações, clubes, serviços públicos, instituições particulares de solidariedade social, mutualidades, misericórdias e entidades análogas podem exercer actividades de animação turística, dirigidas à ocupação dos tempos livres dos turistas, desde que cumpram as normas previstas no presente diploma, nomeadamente quanto ao licenciamento.

2 - Os inscritos marítimos da Região Autónoma da Madeira, que exerçam a sua actividade profissional na pesca, podem exercer a actividade de pesca-turismo com uma única embarcação registada na pesca de que sejam proprietários ou armadores.

3 - O exercício da actividade de pesca-turismo será regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e das pescas.

SECÇÃO IV

Princípios gerais

Artigo 10.º

Protecção dos recursos turísticos

1 - A actividade das empresas de animação turística deve ser exercida de modo a não pôr em risco a preservação e a conservação dos recursos turísticos, no estrito respeito pelo ambiente e pelo património histórico-cultural da Região Autónoma da Madeira, devendo as empresas velar pela observância das regras especialmente aplicáveis ao acesso às áreas protegidas e classificadas.

2 - As empresas de animação turística deverão respeitar a legislação específica existente, relativamente a cada uma das actividades de animação turística a exercer.

Artigo 11.º

Qualidade

As empresas de animação turística devem prestar um serviço turístico de qualidade, promovendo a sua melhoria contínua, designadamente, através da sua certificação e qualificação.

Artigo 12.º

Informação e transparência

As empresas de animação turística devem prestar aos clientes uma informação clara, completa e transparente, devendo as condições de prestação do serviço e sua programação ser dadas a conhecer ao cliente com a devida antecedência.

Artigo 13.º

Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos

1 - Somente as empresas licenciadas como empresas de animação turística podem usar tal denominação.

2 - As empresas de animação turística não podem utilizar denominações iguais ou de tal forma semelhantes às de outras já existentes que possam induzir em erro, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.

3 - A Direcção Regional do Turismo não deverá autorizar o licenciamento de empresas de animação turística cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.

4 - Todos os estabelecimentos das empresas de animação turística devem exibir, de forma visível, a denominação da empresa titular do alvará.

5 - Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade comercial as empresas de animação turística devem indicar a denominação, o número do seu alvará, a localização da sua sede social e respectivos contactos, sem prejuízo de outras referências legalmente obrigatórias.

6 - A utilização de marcas pelas empresas de animação turística carece de prévia comunicação à Direcção Regional do Turismo.

CAPÍTULO II

Do licenciamento

Artigo 14.º

Licença

1 - O exercício da actividade das empresas de animação turística, inclusivamente a actividade de animação marítimo-turística, depende de licença constante de alvará a conceder pela Direcção Regional do Turismo.

2 - A licença permite o exercício da actividade e identifica o operador, dela devendo constar, nomeadamente, a modalidade de exercício, as actividades autorizadas a exercer, o número da apólice de seguro e, no caso das actividades marítimo-turísticas, a identificação dos cais ou locais de embarque e das embarcações a utilizar.

3 - As alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a apresentação pela empresa de animação dos respectivos elementos justificativos, no prazo máximo de 30 dias a contar da ocorrência dos mesmos.

4 - A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.

5 - O modelo de alvará é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 15.º

Taxas

Pela emissão das licenças e autorizações e pelos averbamentos a efectuar após a sua emissão são cobradas taxas pela entidade licenciadora, nos montantes a definir por portaria dos membros do Governo com responsabilidade nas áreas das finanças e do turismo.

Artigo 16.º

Requisitos de licenciamento

A concessão da licença apenas é atribuída às entidades que cumulativamente tenham:

a) A natureza jurídica referida nos artigos 6.º e seguintes do presente diploma;

b) Por objecto social ou estatutário o exercício de actividades de animação turística;

c) Prestado as garantias exigidas nos artigos 44.º e seguintes do presente diploma;

d) Idoneidade para o exercício do comércio;

e) Comprovado possuir os demais requisitos previstos no presente diploma.

Artigo 17.º

Pedido

1 - Do pedido de licença deve constar:

a) A identificação do requerente;

b) A identificação dos titulares, administradores, gerentes ou directores;

c) A localização da sede e dos estabelecimentos;

d) As actividades de animação turística que pretende exercer;

e) Os técnicos a afectar às actividades nos termos previstos no artigo 29.º do presente diploma.

2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão do acto constitutivo da entidade ou a respectiva cópia simples;

b) Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão actualizada do registo comercial ou a respectiva cópia simples;

c) Indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a empresa pretenda utilizar, caso existam, acompanhados de cópia simples do registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;

d) Cópia simples dos contratos de prestação de garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;

e) Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar;

f) Declaração em como os equipamentos e instalações, se for o caso, satisfazem os requisitos legais, acompanhada das licenças e autorizações emitidas pelas entidades competentes, quando previstas na legislação aplicável;

g) Declaração em como o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, os directores ou gerentes da cooperativa, os administradores ou gerentes da sociedade requerente e os titulares do órgão de direcção das entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º, consoante o caso, não se encontram proibidos ou inibidos legalmente para o exercício do comércio;

h) Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente diploma que pode, todavia, ser apresentado em momento posterior, mas sempre antes da emissão da respectiva licença.

3 - No caso das actividades de animação marítimo-turística, o requerente deve apresentar ainda a lista das embarcações a afectar à actividade, juntando a cópia do título de propriedade das embarcações e da respectiva lotação de segurança, a certificação das respectivas embarcações por parte das autoridades competentes, bem como declaração da entidade que gere a infra-estrutura portuária onde irá operar a embarcação com autorização dos cais ou locais de embarque e de acostagem.

4 - As empresas de animação turística que pretendam utilizar viaturas próprias no exercício da actividade devem apresentar a lista das mesmas, juntando cópia do respectivo documento de identificação do veículo.

5 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 29.º, as empresas de animação turística deverão apresentar documento comprovativo das habilitações dos técnicos a afectar à actividade.

Artigo 18.º

Pareceres

1 - O licenciamento das actividades marítimo-turísticas depende de parecer prévio a emitir pela autoridade marítima e de parecer prévio a emitir pela autoridade portuária.

2 - O licenciamento da pesca-turismo depende de parecer a emitir pelo departamento governamental responsável pela área das pescas.

3 - Caso a Direcção Regional do Turismo considere oportuno poderá solicitar parecer a outras entidades públicas.

4 - A Direcção Regional do Turismo deve solicitar os pareceres referidos anteriormente no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento.

5 - Os pareceres previstos nos números anteriores devem ser emitidos no prazo máximo de 10 dias úteis, findo o qual se consideram tacitamente favoráveis.

Artigo 19.º

Decisão

1 - Após a entrega do pedido com todos os elementos legalmente exigíveis e a emissão dos pareceres a que se refere o artigo anterior, a Direcção Regional do Turismo dispõe no máximo de 10 dias úteis para decidir sobre o pedido de licenciamento.

2 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 15.º, a licença é tacitamente concedida, devendo ser emitido o respectivo alvará.

3 - A Direcção Regional do Turismo pode solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido, no prazo de cinco dias úteis a contar da entrega do requerimento, só se iniciando a contagem do prazo previsto no n.º 1 após a apresentação dos elementos em falta.

4 - Se a Direcção Regional do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir ao indeferimento do pedido, procede previamente à audiência do interessado nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, só se iniciando a contagem do prazo previsto no n.º 1 após o fim desta diligência.

5 - A Direcção Regional do Turismo dará conhecimento da decisão ao interessado e a todas as entidades públicas interessadas.

Artigo 20.º

Autorização

1 - O pedido de autorização a apresentar pelas empresas de animação turística nas situações previstas no n.º 3 do artigo 6.º, pelos empreendimentos turísticos e pelos estabelecimentos de restauração e bebidas nas situações previstas no n.º 3 do artigo 7.º, bem como pelas agências de viagens e turismo que pretendam exercer actividades de animação turística, deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar;

b) Declaração em como os equipamentos e instalações, se for o caso, satisfazem os requisitos legais, acompanhados das licenças e autorizações emitidas pelas entidades competentes, quando previstas na legislação aplicável;

c) Cópia simples dos contratos de prestação de garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;

d) Cópia simples do pacto social;

e) Documento comprovativo das habilitações dos técnicos a afectar à actividade, no caso das situações previstas no n.º 2 do artigo 29.º 2 - Ao pedido de autorização são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras procedimentais do licenciamento.

Artigo 21.º

Obrigação de comunicação

1 - A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos de animação turística, a afectação ou desafectação de viaturas ou embarcações ao exercício da respectiva actividade, bem como a alteração de qualquer elemento integrante do pedido de licença ou autorização, devem ser comunicadas à Direcção Regional do Turismo no prazo máximo de 30 dias após a respectiva verificação.

2 - A comunicação prevista no número anterior deverá ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.

Artigo 22.º

Revogação da licença

1 - A licença para o exercício da actividade de empresa de animação turística pode ser revogada nos seguintes casos:

a) Se a empresa não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão do alvará, sem justificação atendível;

b) A pedido do interessado;

c) Quando a empresa de animação turística deixe de possuir o seguro de responsabilidade civil nos termos previstos pelo presente diploma;

d) Havendo falência ou extinção da entidade;

e) Se a empresa cessar a actividade por um período superior a 90 dias, sem justificação atendível, ou efectuar a cessação da actividade para efeitos fiscais;

f) Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da licença;

g) Quando não for feita a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior;

h) Sempre que se verifique uma violação reiterada das normas previstas no presente diploma;

i) Sempre que se verifique uma violação reiterada de normas de protecção ambiental.

2 - Para efeitos das alíneas h) e i) do número anterior, considera-se que uma empresa de animação turística violou de forma reiterada o presente diploma ou normas de protecção ambiental quando, durante o período de dois anos, incorra em pelo menos três contra-ordenações punidas com coima.

3 - A revogação da licença será determinada por despacho do director regional do Turismo e acarreta a cassação do alvará da empresa de animação turística.

Artigo 23.º

Registo regional de empresas de animação turística

1 - A Direcção Regional do Turismo deve organizar e manter actualizado um registo regional das empresas de animação turística (REAT), o qual será disponibilizado e acessível ao público no site da Internet do respectivo departamento governamental com informação actualizada, da qual conste a identificação da empresa e seus responsáveis, localização dos estabelecimentos, contactos, data do alvará, seu objecto e menções distintivas de qualidade atribuídas.

2 - O REAT deve conter:

a) A identificação do requerente e do alvará concedido;

b) A identificação da entidade licenciada, a firma ou denominação social, a sede social, o objecto social ou estatutário, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que se encontra matriculada;

c) A identificação dos administradores, gerentes, directores e pessoal técnico referido no n.º 2 do artigo 29.º;

d) As actividades de animação que as empresas se encontram autorizadas a exercer;

e) A localização dos estabelecimentos;

f) O número de apólice de seguro e o montante garantido;

g) As marcas próprias da empresa;

h) As embarcações adstritas ao exercício da actividade e a identificação dos cais ou locais de embarque no caso das actividades marítimo-turísticas;

i) As viaturas adstritas ao exercício das actividades de animação turística.

3 - Deverão ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:

a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do registo;

b) A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação à Direcção Regional do Turismo;

c) As sanções aplicadas;

d) As menções distintivas de qualidade atribuídas.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade das empresas de animação turística

Artigo 24.º

Estabelecimentos e instalações

1 - As instalações das empresas de animação turística devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de actividade e devem encontrar-se licenciadas pelas entidades competentes.

2 - A abertura ou mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas de representação só pode ser efectuada após comunicação à Direcção Regional do Turismo.

3 - A emissão do alvará, que permite o exercício da actividade das empresas de animação turística, não substitui qualquer acto administrativo de licenciamento que seja legalmente necessário para a implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade e para o acesso a determinados locais de actividade e não constitui prova de ter sido assegurado o respeito de quaisquer normas aplicáveis aos mesmos, nem isenta os respectivos promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer acto ilícito relacionado com a actividade.

Artigo 25.º

Abertura e mudança de localização

1 - Carece de autorização da Direcção Regional do Turismo a mudança de localização da sede das empresas de animação turística, bem como a abertura ou mudança de localização de quaisquer formas locais de representação, a averbar sempre no respectivo alvará.

2 - O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º 3 - Aos casos previstos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 19.º

Artigo 26.º

Negócios sobre os estabelecimentos, iniciativas ou projectos

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, a transmissão da propriedade e a cessão de exploração de empresas de animação turística dependem da titularidade de uma licença para o exercício das actividades próprias de animação turística pela empresa adquirente ou cessionária, sob pena de nulidade do negócio jurídico que titular essa transmissão ou cessão de exploração.

Artigo 27.º

Utilização de meios próprios

1 - Na realização de passeios turísticos que utilizem veículo com motor, as empresas de animação turística, licenciadas nos termos previstos no presente diploma, podem utilizar meios de transporte próprios, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As empresas de animação turística podem ainda utilizar acessoriamente meios de transporte próprios para deslocação dos clientes até aos locais de realização das actividades de animação e respectivo regresso, devendo cumprir, igualmente, os requisitos previstos na parte final do número anterior.

3 - Entende-se por «meios de transporte próprios» aqueles que são propriedade da empresa, bem como aqueles que são objecto de contrato de locação financeira, de aluguer de longa duração ou de simples aluguer, desde que a empresa de animação turística seja a locatária, ficando aquela, em todos os casos, obrigada ao cumprimento do disposto no presente diploma e em legislação especial aplicável.

4 - Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades previstas no n.º 1 com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pela Direcção Regional de Transportes Terrestres, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do turismo e dos transportes, a qual fixará igualmente os requisitos mínimos a que devem obedecer tais veículos.

5 - O motorista do veículo deve ser portador do documento a que se refere a alínea h) do artigo 32.º do presente diploma, que exibirá a qualquer entidade competente que o solicite.

Artigo 28.º

Livro de reclamações

1 - As empresas de animação turística devem possuir em todos os seus estabelecimentos um livro de reclamações destinado aos clientes nos termos e nas condições previstas no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro.

2 - A aplicação do diploma previsto no número anterior é efectuada de acordo com as seguintes adaptações:

a) À Direcção Regional do Turismo compete o exercício da actividade reguladora e fiscalizadora, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação;

b) Ao director regional do Turismo compete instaurar os processos e aplicar as coimas e sanções acessórias;

c) O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 29.º

Pessoal técnico

1 - Nas actividades de animação turística, os turistas devem ser acompanhados por técnicos com o perfil e com a formação adequados às exigências das actividades a desenvolver.

2 - Para as actividades de animação turística que revistam especial exigência ou complexidade, por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, serão definidas as habilitações exigidas ao pessoal técnico a afectar às actividades e ao acompanhamento dos turistas.

Artigo 30.º

Profissionais de informação turística

Nos passeios turísticos os turistas devem ser sempre acompanhados por profissionais de informação turística nas situações seguintes:

a) Por um guia-intérprete, no caso de passeios turísticos em veículos automóveis de transporte turístico com lotação superior a nove lugares;

b) Por um motorista de turismo, guia-intérprete ou guia de montanha, no caso de passeios turísticos em veículos com lotação até nove lugares.

Artigo 31.º

Áreas protegidas

1 - As actividades de animação turística podem ser exercidas em áreas legalmente consideradas protegidas desde que pela sua natureza não sejam susceptíveis de prejudicar o ambiente.

2 - O exercício de actividades de animação turística dentro dos limites das áreas protegidas deve observar a respectiva legislação específica.

3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo são definidas as actividades turísticas permitidas em cada área protegida e as respectivas condições de exercício de actividade.

4 - Exceptuam-se do número anterior os percursos pedonais recomendados previstos no Decreto Legislativo Regional 7-B/2000, de 20 de Março.

5 - Para efeitos do presente diploma, o conceito de área protegida deverá ser entendido nos termos previstos no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 32.º

Deveres das empresas de animação turística

São deveres das empresas de animação turística:

a) Afixar os preços de todos os serviços prestados de forma bem visível e mantê-los sempre à disposição dos clientes;

b) Atender os clientes com a máxima correcção e eficiência, cumprindo escrupulosamente as prestações acordadas e respeitando as suas legítimas expectativas;

c) Informar os clientes sobre as condições de prestação dos serviços e preços, previamente à respectiva contratação;

d) Garantir condições de segurança aos clientes, especialmente nas actividades que pela sua natureza envolvam maiores riscos de acidentes, nomeadamente através da utilização de equipamentos adequados e nas condições previstas, do acatamento da sinalização e das recomendações aplicáveis aos percursos pedonais e do cancelamento das actividades quando as previsões e os avisos meteorológicos o justificarem;

e) Manter em bom estado de conservação, higiene e segurança todas as instalações e equipamentos;

f) Colocar nos veículos utilizados no transporte de turistas um dístico visível, com a identificação da empresa de animação turística responsável, cujo modelo será aprovado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do turismo e dos transportes;

g) Possuir nos veículos automóveis utilizados no transporte turístico uma folha de serviço datada e assinada pelo responsável da empresa de animação turística, com a identificação do serviço a prestar, o horário e o programa detalhado da viagem, a identificação do profissional de informação turística e a respectiva habilitação profissional;

h) Providenciar para que o motorista seja portador de documento contendo o seu horário de trabalho, a especificação da viagem e a hora e local de partida e de chegada, que deve ser exibido por aquele a qualquer entidade que o solicite;

i) Facultar às autoridades competentes a licença de actividade, o acesso às instalações, o exame de documentos e toda a informação que lhes for solicitada;

j) Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação à verificação das devidas habilitações dos utilizadores candidatos, no caso das actividades marítimo-turísticas;

l) Restituir ao cliente os valores pagos por este, no caso de cancelamento das actividades por iniciativa da empresa;

m) Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Das embarcações a utilizar nas actividades marítimo-turísticas

Artigo 33.º

Embarcações a utilizar

1 - No exercício da actividade marítimo-turística podem ser utilizadas:

a) Embarcações registadas como auxiliares, designadas como marítimo-turísticas;

b) Embarcações dispensadas de registo e motos de água;

c) Embarcações de recreio;

d) Embarcações de comércio que transportem mais de 12 passageiros;

e) Embarcações de pesca.

2 - As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando utilizadas nesta actividade, devem dispor de uma chapa sinalética bem visível, no casco ou na superstrutura, com a inscrição «MT».

3 - Os táxis e as embarcações de assistência a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do presente diploma devem dispor, respectivamente, de uma placa sinalética bem visível no casco ou na superstrutura, com as inscrições «Táxi» e «EA».

4 - Para efeitos do presente diploma entende-se por «táxi» a embarcação registada como auxiliar local ou de porto que embarque até 12 pessoas, excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços de táxi marítimo.

Artigo 34.º

Classificação das embarcações auxiliares

1 - As embarcações auxiliares, designadas como marítimo-turísticas, quanto à área de navegação, classificam-se em:

a) Locais ou de porto - as que operam dentro dos portos e, em geral, em águas abrigadas;

b) Costeiras - as que operam ao longo da costa à vista de terra;

c) Do alto - as que operam para além da área costeira.

2 - A utilização das embarcações auxiliares locais ou de porto na área da navegação costeira é permitida desde que:

a) Seja reconhecido, mediante vistoria a efectuar pela entidade competente para a segurança das embarcações, que as referidas embarcações se encontram em condições de realizar a viagem pretendida, tendo em conta quer o seu estado e qualidade quer ainda o estado do tempo e sua previsão para o período da viagem;

b) As referidas embarcações se encontrem munidas de certificado especial de navegabilidade.

3 - A vistoria a que se refere o número anterior não isenta a embarcação das vistorias normais de manutenção a que a mesma se encontra obrigada.

4 - As embarcações auxiliares podem ser limitadas a uma área de navegação mais restrita, a inscrever no certificado de navegabilidade e no título de registo de propriedade, tendo em conta a sua autonomia, as condições de habitabilidade e a duração das viagens.

Artigo 35.º

Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares

1 - A lotação de segurança das embarcações auxiliares que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos.

2 - Em casos excepcionais e de manifesta insuficiência de inscritos marítimos, os serviços competentes podem autorizar que a lotação das embarcações referidas no número anterior possa ser constituída por navegadores de recreio devidamente habilitados.

3 - A lotação de segurança das embarcações em que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, e a de todas as embarcações cujo meio principal de propulsão seja a vela podem ser constituídas por navegadores de recreio, devendo ser governadas por detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.

4 - O regime de lotação previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às embarcações auxiliares com menos de 20 AB que já exerciam esta actividade ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do presente diploma, independentemente do número de pessoas que embarquem.

5 - Na fixação das lotações devem ser seguidos os princípios aplicáveis às embarcações mercantes.

6 - Sempre que um operador esteja a exercer uma actividade regular com mais de uma embarcação, qualquer que seja o seu registo, classificação e área de navegação, pode ser emitido rol de tripulação colectivo para todas as embarcações desde que estas se encontrem a operar na área ou a partir da área de jurisdição da mesma capitania.

Artigo 36.º

Embarcações dispensadas de registo e motos de água

1 - Os operadores marítimo-turísticos que apenas utilizem embarcações dispensadas de registo e motos de água devem dispor de uma embarcação com motor exclusivamente destinada à assistência das restantes.

2 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se dispensadas de registo as pequenas embarcações de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo.

Artigo 37.º

Embarcações de apoio

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se embarcação de apoio as embarcações miúdas, com ou sem motor, embarcadas ou rebocadas, destinadas a apoiar a embarcação principal, designadamente em situações de embarque ou de desembarque nas praias e de visita a ilhas ou a grutas a partir da embarcação principal, desde que averbadas no título de registo de propriedade dessa embarcação, após a necessária vistoria e aprovação.

2 - As embarcações referidas no número anterior devem dispor de uma inscrição no costado, constituída pelo nome da embarcação principal a que pertencem, seguida da palavra «apoio», de altura não inferior a 6 cm, devendo ser numeradas caso haja mais de uma e, quando em operação, respeitar a lotação de passageiros que lhe for atribuída.

3 - As embarcações a que se refere o presente artigo devem ser governadas por inscritos marítimos ou navegadores de recreio, em número a definir, podendo estes pertencer à tripulação da embarcação principal desde que a sua utilização não contrarie as normas mínimas de segurança da embarcação principal, quando atracada ou fundeada.

4 - As situações de utilização das embarcações de apoio referidas no presente artigo podem ser restringidas atendendo, designadamente, às suas características, aos locais de operação e às condições meteorológicas.

Artigo 38.º

Embarcações de recreio

As embarcações de recreio podem ser utilizadas nas modalidades de aluguer, pesca turística, passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados, observação de cetáceos, mergulho e escafandrismo.

Artigo 39.º

Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio

1 - Salvo quando utilizadas na modalidade de aluguer sem tripulação, as embarcações de recreio são obrigadas a lotação mínima de segurança, constituída por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.

2 - A lotação mínima de segurança é fixada de acordo com as características e a área de navegação das embarcações.

3 - As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação apenas devem observar as regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio e na respectiva adaptação à Região Autónoma da Madeira.

4 - As motos de água, quando utilizadas na modalidade de aluguer com tripulação, não estão obrigadas à lotação mínima de segurança prevista no n.º 1, apenas se exigindo a observância das regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio e na respectiva adaptação à Região Autónoma da Madeira.

5 - As motos de água com menos de 60 kW de potência, dotadas de sistema de corte de tracção à distância, usadas em circuito devidamente sinalizado, balizado e apoiadas por embarcação dedicada, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio por períodos não superiores a uma hora.

Artigo 40.º

Vistorias das embarcações de recreio

1 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas para o efeito, segundo critérios idênticos às restantes embarcações auxiliares designadas para a actividade marítimo-turística.

2 - A validade da vistoria inicial é de um ano, devendo ser efectuadas vistorias anuais e inspecções ao casco em seco, de dois em dois anos, enquanto se mantiverem afectas a esta actividade.

Artigo 41.º

Capacidade de transporte das embarcações auxiliares e de recreio

As embarcações auxiliares e de recreio utilizadas nas modalidades previstas no artigo 38.º não podem embarcar mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação.

Artigo 42.º

Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro

1 - Às embarcações de bandeira de país comunitário utilizadas nesta actividade é aplicável regime equivalente, designadamente em matéria de segurança, ao das embarcações nacionais.

2 - A utilização de embarcações de bandeira de país terceiro por operadores marítimo-turísticos em exercício carece de autorização a conceder pela entidade competente para a segurança das embarcações, após vistoria a efectuar para o efeito, devendo ser observadas as condições que lhes forem fixadas.

CAPÍTULO V

Qualificação

Artigo 43.º

Menções distintivas de qualidade

O Governo Regional da Madeira promove a qualidade das empresas de animação turística, mediante a atribuição de menções distintivas de qualidade àquelas que atingirem determinados patamares de qualidade ou mediante a emissão de declaração de interesse para o turismo nos termos e nas condições a regulamentar por decreto regulamentar regional.

CAPÍTULO VI

Das garantias

Artigo 44.º

Garantias exigidas

Para garantia da responsabilidade perante os clientes, emergente das actividades previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, as empresas de animação turística devem prestar um seguro.

Artigo 45.º

Formalidades

Nenhuma empresa de animação turística pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da Direcção Regional do Turismo de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.

Artigo 46.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as empresas de animação turística estão obrigadas a celebrar, nos termos previstos no número seguinte, um seguro adequado a garantir os riscos decorrentes das actividades que pretendem exercer.

2 - O capital mínimo, consoante o contrato de seguro a celebrar, deve ser o seguinte:

a) Seguro de acidentes pessoais garantindo:

i) Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo internamento hospitalar, e medicamentos, até ao montante anual de (euro) 3500;

ii) Pagamento de um capital de (euro) 20 000, em caso de morte ou invalidez permanente dos seus clientes, reduzindo-se o capital por morte ao reembolso das despesas de funeral até ao montante de (euro) 3000, quando estes tiverem idade inferior a 14 anos;

b) Seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, garantindo:

i) Pagamento do repatriamento sanitário e do corpo;

ii) Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e farmacêuticas, até ao montante anual de (euro) 3000;

c) Seguro de responsabilidade civil, garantindo (euro) 50 000 por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato.

3 - O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível ao lesado.

4 - Os montantes mínimos são actualizados por portaria conjunta dos membros do Governo com responsabilidade nas áreas das finanças e do turismo.

5 - Em caso de actividades de reduzido risco, a Direcção Regional do Turismo pode dispensar o seguro de responsabilidade civil.

Artigo 47.º

Causas de exclusão

1 - São excluídos do seguro:

a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das empresas de animação turística;

b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento dos serviços.

2 - Podem ainda ser excluídos do seguro os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à empresa de animação turística, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte.

Artigo 48.º

Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos

Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a actividade de animação marítimo-turística são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização e sanções

Artigo 49.º

Competências

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Direcção Regional do Turismo, à Inspecção Ambiental, ao Corpo de Polícia Florestal, aos vigilantes da natureza, às autoridades policiais e demais autoridades administrativas com competência em razão de matéria.

2 - Compete à Direcção Regional do Turismo receber e analisar as reclamações, as participações e os autos de notícia levantados pelos seus serviços e demais entidades fiscalizadoras, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.

3 - Compete ao director regional do Turismo instaurar os processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.

4 - No caso de infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 27.º, a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da Direcção Regional de Transportes Terrestres, sendo da competência do director regional de Transportes Terrestres a instauração dos processos e a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 50.º

Obrigações de colaboração das entidades fiscalizadoras

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, as entidades fiscalizadoras devem remeter à Direcção Regional do Turismo os autos levantados pelos respectivos serviços, bem como prestar toda a informação e colaboração necessárias à instrução dos processos de contra-ordenação.

2 - Quando se tratar de infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 27.º, bem como de infracção ao disposto na segunda parte dos n.os 1 e 2 do mesmo preceito nos termos da respectiva legislação específica aplicável, as entidades devem prestar a correspondente colaboração e participação das infracções à Direcção Regional de Transportes Terrestres.

Artigo 51.º

Contra-ordenação por falta de licenciamento

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 25 000 o exercício de actividades de animação turística por entidade que não disponha de qualquer licença, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.

2 - No caso de se tratar de pessoa singular, os montantes previstos no número anterior são reduzidos para (euro) 500 e (euro) 3700, respectivamente.

Artigo 52.º

Outras contra-ordenações

1 - Constituem ainda contra-ordenações:

a) O exercício de actividades de animação turística que não estejam previstas no licenciamento da empresa de animação turística concedido pela Direcção Regional do Turismo ou que não disponham de autorização em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 20.º;

b) A utilização de denominação ou nome em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;

c) A utilização de elementos informativos ou identificativos com desrespeito pelas regras previstas ou a não comunicação de utilização de marcas, em violação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 13.º, respectivamente;

d) A não comunicação da alteração dos elementos constantes do pedido de licença ou de autorização, em violação do disposto no artigo 21.º;

e) A violação do disposto no artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 25.º, relativamente às condições de funcionamento de estabelecimentos, instalações, sede e outras formas de representação;

f) A utilização de veículos automóveis, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;

g) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, relativamente à exigência de técnicos afectos à actividade e ao acompanhamento dos turistas e respectivas habilitações;

h) A violação do disposto no artigo 30.º, relativamente aos profissionais de informação turística;

i) O exercício de actividades não autorizadas em áreas protegidas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º;

j) A violação de quaisquer dos deveres previstos no artigo 32.º;

l) A não prestação das garantias previstas nos artigos 44.º a 48.º;

m) A utilização, pelo operador marítimo-turístico, de embarcações não devidamente sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do presente diploma;

n) A utilização de embarcações pelo operador marítimo-turístico que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º do presente diploma;

o) A não utilização de embarcação de assistência, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do presente diploma;

p) Permitir que um cliente governe uma embarcação sem que para tal esteja devidamente habilitado, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e nos artigos 35.º e 39.º do presente diploma;

q) A utilização, pelo operador marítimo-turístico, de embarcações de apoio, em violação do disposto no artigo 37.º do presente diploma;

r) A utilização, pelo operador marítimo-turístico, de embarcações de recreio em modalidade não permitida, em violação do disposto no artigo 38.º do presente diploma.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de:

a) (euro) 300 a (euro) 3000, no caso de se tratar de pessoa singular;

b) (euro) 600 a (euro) 20 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável a legislação geral sobre contra-ordenações.

Artigo 53.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos;

b) Suspensão da autorização para o exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos, iniciativas ou projectos durante o período da suspensão.

Artigo 54.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Empresas de animação turística existentes

1 - As empresas de animação turística já licenciadas à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se licenciadas nos termos ora previstos.

2 - As entidades referidas no número anterior dispõem do prazo de 60 dias para se adaptarem às normas aprovadas pelo presente diploma e procederem à respectiva regularização.

Artigo 56.º

Regulamentação

Compete ao Governo Regional adoptar as medidas regulamentares adequadas à execução do disposto no presente diploma.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 31 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se

refere o artigo 48.º

1 - Os operadores marítimo-turísticos são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade, causados aos utilizadores e a terceiros, por acções ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados.

2 - O seguro obrigatório previsto no presente diploma cobre todo o território da Região Autónoma da Madeira.

3 - Os contratos de seguro terão em conta as zonas de navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar.

4 - O seguro obrigatório previsto no presente diploma visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado para este tipo de seguro.

5 - O capital mínimo obrigatório para este seguro, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos por acidente ou séries de acidentes resultantes do mesmo evento, é de:

a) (euro) 50 000 para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente diploma, utilizem embarcações dispensadas de registo e para os operadores marítimo-turísticos que exerçam a actividade na qualidade de inscritos marítimos;

b) (euro) 100 000, por embarcação, para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente diploma, utilizem embarcações que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação;

c) (euro) 200 000, por embarcação, para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente diploma, utilizem embarcações que embarquem de 12 a 30 pessoas, excluindo a tripulação;

d) (euro) 250 000, por embarcação, para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente diploma, utilizem embarcações que embarquem mais de 30 pessoas, excluindo a tripulação.

6 - O disposto no número anterior, relativo ao capital mínimo obrigatório para o seguro a que se refere o presente diploma, é igualmente aplicável aos proprietários das embarcações a quem seja concedido licenciamento para a prestação de determinado serviço marítimo-turístico, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do presente diploma.

7 - Excluem-se da garantia do seguro os danos causados:

a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e aos titulares das respectivas apólices;

b) Aos representantes legais dos operadores marítimo-turísticos responsáveis pelos acidentes, bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou de direito, aos empregados, assalariados ou mandatários, quanto ao serviço dos operadores marítimo-turísticos;

c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não embarquem como utilizadores do serviço prestado pelo operador marítimo-turístico.

8 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:

a) Os danos causados às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos;

b) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividades;

c) Os danos emergentes da utilização das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos para fins ilícitos que envolvam responsabilidade criminal;

d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular os causados, directa ou indirectamente, por poluição ou por contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;

e) Os danos ocorridos em consequência de guerra, greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando as autoridades, assaltos ou actos de pirataria;

f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos segurados;

g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de idêntica natureza.

9 - Mediante acordo expresso das partes contratantes, uma parte da indemnização devida a terceiros poderá ficar a cargo do segurado, mas esta limitação nunca será oponível aos lesados ou seus herdeiros.

10 - Se existirem vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade, exceda o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.

11 - O pagamento do prémio de contrato de seguro assim como o incumprimento deste dever pelo segurado regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria de seguros.

12 - Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis que:

a) Dolosamente tenham provocado o acidente;

b) No governo das embarcações, utilizem pessoas que não estejam para tanto legalmente habilitadas, não cumpram as normas de segurança ou a legislação aplicável às embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística ou utilizem as embarcações para fins não permitidos por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistência ou de salvamento de embarcações ou de pessoas em perigo;

c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes, produtos tóxicos ou de outras drogas ou que abandonem os sinistrados.

13 - Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades pelos danos resultantes de sinistros ocorridos durante o período de vigência, se reclamadas nos prazos fixados nas respectivas apólices.

14 - Dos contratos de seguro poderão constar apólices que dêem cobertura às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos no exercício da actividade desde que as mesmas respeitem os princípios estabelecidos no presente diploma.

15 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes provocados pelas embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas, obrigatoriamente:

a) Contra a seguradora, se o pedido formulado se contiver nos limites fixados para o seguro obrigatório;

b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente responsáveis, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referido na alínea anterior.

16 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior, a seguradora pode, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.

17 - Quando o lesado não puder identificar a companhia seguradora, é-lhe dada a faculdade de demandar directamente a pessoa responsável pelo sinistro a fim de que possa ser notificada pelo tribunal, nos termos legais, para indicar a seguradora da embarcação utilizada pelo operador marítimo-turístico interveniente no acidente.

18 - Nas acções que sejam exercidas em processo cível é permitida a reconvenção contra o autor e a sua seguradora.

19 - Os documentos comprovativos dos seguros previstos neste diploma devem ser exibidos às autoridades competentes sempre que por estas sejam solicitados.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/12/plain-237558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-12 - Decreto Legislativo Regional 10/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio e alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro

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