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Decreto Regulamentar 17/2003, de 10 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, (que regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/2003

de 10 de Outubro

O Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, veio regulamentar cada uma das modalidades de animação ambiental nas áreas protegidas, definindo os requisitos gerais e específicos a que devem obedecer as actividades, serviços e instalações das diferentes modalidades de animação ambiental, bem como o respectivo licenciamento para as iniciativas e projectos.

Porém, a obrigatoriedade de licenciamento para os promotores identificados no n.º 1 do artigo 8.º origina um vazio de enquadramento relativo a outras pessoas colectivas que promovam ou venham a promover, com carácter esporádico e sem natureza comercial, quaisquer das iniciativas ou projectos constantes no artigo 3.º, que é importante clarificar pois representa uma variável com significado na sustentabilidade entre as componentes do turismo de natureza e a protecção do património natural e na viabilidade e qualidade da oferta das entidades operadoras do sector.

Por outro lado, verificou-se também a necessidade de regulamentar as situações de renovação das licenças, bem como colmatar omissões no que respeita à fiscalização do disposto no presente diploma.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto

Os artigos 8.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Licença

1 - Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, as iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações de animação previstos no artigo 3.º carecem de licença, titulada por documento a emitir pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN), após parecer prévio da Direcção-Geral do Turismo (DGT) ou do Instituto do Desporto de Portugal (IDP), nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, quando realizadas por:

a) Comerciante em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial ou uma cooperativa;

b) Federações, clubes e associações desportivas;

c) Instituições particulares de solidariedade social;

d) Institutos públicos;

e) Associações juvenis;

f) Outras associações e demais pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto abranja as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - As entidades licenciadas são obrigadas à apresentação do documento de licença sempre que solicitado pelos agentes das entidades com competência de fiscalização mencionadas no artigo 17.º 7 - As licenças podem ser renovadas desde que se destinem à mesma situação objecto da licença e se verifiquem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Artigo 12.º

Conteúdo da licença

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) A indicação dos dias da semana ou períodos do ano e os locais em que as actividades e serviços objecto da licença são interditos em consequência das normas em vigor na área protegida relativas ao seu ordenamento e à gestão de espécies e habitats;

d) [Anterior alínea c)];

e) O prazo para o pedido de renovação da licença;

f) [Anterior alínea d)].

Artigo 16.º

Taxas

1 - São devidas taxas pela concessão e renovação das licenças emitidas ao abrigo do presente diploma.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 17.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às autoridades policiais, ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 24 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/10/plain-166838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto Regulamentar 18/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 204/2000 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 1-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, cujo regulamento e plantas de síntese e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-17 - Portaria 1465/2004 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento do Desporto de Natureza na Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-21 - Portaria 59/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo

    Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Portaria 164/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa as taxas a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza pela concessão e renovação das licenças.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Portaria 53/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a carta de desporto de natureza do Parque Natural de Sintra-Cascais e o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-07 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL)), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 95/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de maio, na sua r (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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