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Portaria 1465/2004, de 17 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Desporto de Natureza na Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

Texto do documento

Portaria 1465/2004
de 17 de Dezembro
O Programa Nacional de Turismo de Natureza, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto, visa essencialmente integrar quatro vectores: o desenvolvimento local, a conservação da natureza, a qualificação e a diversificação da oferta turística, através da promoção dos valores e potencialidades que estes espaços encerram.

De acordo com o referido Programa, os projectos de investimento de turismo de natureza devem estar em conformidade com os enquadramentos estratégicos para o turismo de natureza, que contemplam as potencialidades de cada área protegida para o desenvolvimento das iniciativas e actividades relativas ao alojamento e à animação ambiental.

Para o efeito, e de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, que regula o turismo de natureza, consideram-se actividades de desporto de natureza todas as que sejam praticadas em contacto directo com aquela e que, pelas suas características, possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação da natureza.

De todas as actividades de desporto de natureza, apenas algumas foram consideradas no presente diploma, tendo em conta as características do território e a sustentabilidade do seu uso, designadamente as actividades de ar, voo livre e balonismo, as actividades de terra, pedestrianismo, escalada, orientação, actividades equestres, actividades em BTT, espeleísmo e a canoagem como actividade de água.

Assim, e atendendo a que nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, cada área protegida deve possuir uma carta de desporto de natureza e respectivo regulamento que contenham as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, a presente portaria aprova o Regulamento do Desporto de Natureza na Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) e respectiva carta.

Foram ouvidas as federações desportivas representativas das diferentes modalidades e outras entidades competentes em razão da matéria.

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que seja aprovado o Regulamento do Desporto de Natureza na Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, o qual consta em anexo e é parte integrante da presente portaria.

Em 29 de Setembro de 2004.
Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Henrique José Monteiro Chaves.


REGULAMENTO DO DESPORTO DE NATUREZA NA ÁREA DO PARQUE NATURAL DAS SERRAS DE AIRE E CANDEEIROS

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento do Desporto de Natureza na Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) e respectiva carta, que constitui o anexo I ao presente diploma, estabelece as regras e orientações relativas a cada modalidade de desporto de natureza, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto.

Artigo 2.º
Actividades organizadas
1 - Encontram-se sujeitas às regras definidas na presente carta e regulamento de desporto de natureza no PNSAC todas as actividades de desporto de natureza que sejam organizadas e promovidas por alguma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 17/2003, de 10 de Outubro.

2 - Apenas as entidades referidas no número anterior podem organizar e promover actividades de desporto de natureza dentro da área do PNSAC.

Artigo 3.º
Licenciamento
As regras e regime de licenciamento das actividades de desporto de natureza a realizar e promover na área do PNSAC são as definidas no Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 17/2003, de 10 de Outubro.

Artigo 4.º
Acidentes
O PNSAC não pode ser responsabilizado pela ocorrência de qualquer acidente durante a prática das modalidades de desporto de natureza dentro da sua área.

Artigo 5.º
Regras de conduta gerais
1 - As regras de conduta a observar durante a prática de actividades de desporto de natureza no PNSAC serão definidas pelo PNSAC.

2 - Incumbe às entidades promotoras e ao PNSAC a divulgação junto dos praticantes das modalidades das regras de conduta referidas no número anterior.

CAPÍTULO II
Actividades de desporto de natureza
SECÇÃO I
Balonismo
Artigo 6.º
Noção
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por balonismo a actividade que se baseia na realização de passeios de balão.

Artigo 7.º
Licenciamento da actividade de balonismo
O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Zonas de descolagem a utilizar, localizadas à escala de 1:25000;
b) Número de pessoas envolvidas.
Artigo 8.º
Aterragem
A utilização dos locais de aterragem depende de autorização dos respectivos proprietários ou entidades gestoras dos espaços.

SECÇÃO II
Voo livre
Artigo 9.º
Noções
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por voo livre o tipo de voo que se realiza com uma asa delta ou parapente, utilizando as forças da natureza e recorrendo à força do próprio piloto para descolar e aterrar.

2 - Entende-se por asa delta todo o planador que não possui estrutura totalmente rígida, devendo ser desmontável, desdobrável e apto a ser transportado por uma pessoa.

3 - Entende-se por parapente todo o planador que não possui nenhum elemento rígido na sua estrutura, devendo ser desdobrável, obtendo a forma de asa ao ser inflado, e apto a ser transportado por uma pessoa.

Artigo 10.º
Descolagem
1 - Os locais de descolagem autorizados para a prática de voo livre na área do PNSAC são seis e estão devidamente sinalizados no terreno de acordo com a carta anexa ao presente regulamento.

2 - As características e condições de utilização de cada local são as definidas no anexo II ao presente regulamento.

3 - A utilização dos locais de aterragem depende de autorização prévia dos respectivos proprietários ou entidades gestoras dos espaços.

4 - A cobertura do solo para regularização do piso nos locais de descolagem poderá ser feita com rede verde de ensombramento ou com a instalação de um prado.

5 - A manutenção dos locais de descolagem poderá ser definida mediante a realização de protocolos.

Artigo 11.º
Licenciamento da actividade de voo livre
1 - O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Designação dos locais de descolagem a utilizar;
b) Número de pessoas envolvidas.
2 - A sinalização, divulgação e edição de locais de prática de parapente na área do PNSAC carece de autorização prévia da direcção desta área protegida.

Artigo 12.º
Recomendações específicas para a prática da modalidade
Incumbe às entidades promotoras a divulgação, junto dos praticantes das modalidades, das seguintes recomendações:

a) É obrigatório o piloto possuir licença de voo válida para o ano em curso;
b) O nível de pilotagem deve estar de acordo com as condições de voo;
c) O piloto deve possuir equipamento de protecção adequado e utilizar uma asa homologada, adaptada ao seu peso e nível de pilotagem;

d) O equipamento de voo deve encontrar-se em bom estado de conservação, certificado e verificado com revisões periódicas pelo fabricante ou oficinas credenciadas;

e) O piloto deve estabelecer uma relação fiel entre nível de pilotagem, asa a utilizar e condições de voo a cada momento, assim como acções de segurança na descolagem, manobras ajustadas ao tipo de voo e acções de segurança na aterragem;

f) O domínio e o cumprimento rigoroso das regras de segurança são fundamentais e obrigatórios.

SECÇÃO III
Pedestrianismo
Artigo 13.º
Noções
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por pedestrianismo a actividade de percorrer distâncias a pé, na natureza, em que intervêm aspectos turísticos, culturais e ambientais, desenvolvendo-se normalmente por caminhos bem definidos, sinalizados com marcas e códigos internacionalmente aceites.

2 - Os percursos pedestres de grande rota são percursos com extensão superior a 30 km e que requerem mais de um dia de jornada, designando-se pelas letras GR seguidas do número de registo. Quando são transeuropeus (iniciam-se ou terminam em Portugal decorrendo por mais de três países) a numeração é completada com a letra E (Europa) e com a respectiva numeração europeia.

3 - Os percursos pedestres de pequena rota são percursos com extensão inferior a 30 km, não ultrapassando um dia de jornada, designando-se pelas letras PR, por vezes seguidas do número de registo e letras designativas do concelho.

Artigo 14.º
Percursos pedestres de pequena rota
Na área do PNSAC estão sinalizados 16 percursos pedestres de pequena rota - PR, de acordo com a carta anexa, cujas características são as definidas no anexo III ao presente regulamento.

Artigo 15.º
Licenciamento da actividade de pedestrianismo
1 - O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Designação dos percursos sinalizados a realizar ou traçado à escala de 1:25000 dos percursos não sinalizados;

b) Número total de pessoas envolvidas.
2 - A realização de outros percursos pedestres, para além dos que estão sinalizados na Carta anexa, carece de licenciamento prévio.

3 - Em percursos pedestres interpretativos organizados, o número máximo de pessoas por cada guia é de 15.

4 - A sinalização, divulgação e edição de percursos pedestres na área do PNSAC carece de autorização prévia da direcção desta área protegida.

5 - A manutenção dos percursos pedestres poderá ser definida mediante a realização de protocolos.

Artigo 16.º
Recomendações específicas para a prática da modalidade
Incumbe às entidades promotoras junto dos praticantes das modalidades a divulgação das seguintes recomendações:

a) O caminhante deve confirmar a extensão do percurso pedestre a efectuar e verificar as condições climatéricas;

b) Deve estar sempre atento à sinalização existente.
SECÇÃO IV
Orientação
Artigo 17.º
Noção
Para efeitos do presente regulamento, considera-se orientação a actividade que tem por objectivo percorrer um determinado percurso com pontos de passagem obrigatória assinalados num mapa ou numa carta topográfica, podendo ser pedestre ou utilizando bicicletas de todo o terreno (BTT). Para este último caso, deve ser observada também a secção VII do presente regulamento.

Artigo 18.º
Licenciamento
1 - O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Designação da área a utilizar, localizada em carta de 1:25000;
b) Número de pessoas envolvidas.
2 - A edição de cartas para actividades de orientação na área do PNSAC carece de autorização prévia desta área protegida.

SECÇÃO V
Escalada
Artigo 19.º
Noções
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por escalada a actividade de ascensão de uma superfície natural ou artificial utilizando as extremidades corporais sobre a superfície de escalada para executar o movimento de ascensão.

2 - Entende-se por escalada desportiva a modalidade em que são utilizadas adicionalmente protecções fixas intermédias de alta resistência para deter uma possível queda do praticante, que deverão seguir as normas da UIAA (Union International des Associations d'Alpinisme).

3 - Entende-se por escalada clássica a modalidade efectuada sobre um relevo rochoso sem equipamento permanente ao longo de toda a sua extensão, sendo os pontos de segurança colocados à medida da progressão do praticante.

4 - Entende-se por escalada de bloco (boulder) aquela que é realizada em pequenos blocos de rocha ou estrutura artificial, onde não é necessária corda para realizar a segurança do praticante devido à proximidade do solo (3 m a 5 m). Pode recorrer-se a protecções colocadas no solo, sob o praticante, para aumentar a segurança em caso de queda.

5 - Entende-se por rappel a técnica de descida por cordas ou cabos que tem por finalidade ir de um ponto elevado a um nível inferior, de forma rápida e controlada.

Artigo 20.º
Locais de escalada
1 - Os locais de escalada autorizados na área do PNSAC são nove e estão devidamente sinalizados no terreno de acordo com a carta anexa ao presente regulamento.

2 - As características e condições de utilização de cada local são as definidas no anexo IV do presente regulamento.

3 - A manutenção dos locais de escalada poderá ser definida mediante a realização de protocolos.

Artigo 21.º
Licenciamento
1 - O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Designação do local a utilizar;
b) Número de pessoas envolvidas.
2 - A sinalização, divulgação e edição de locais de prática de escalada na área do PNSAC carece de autorização prévia da direcção desta área protegida.

Artigo 22.º
Recomendações específicas para a prática da modalidade
Incumbe às entidades promotoras a divulgação junto dos praticantes das modalidades das seguintes recomendações:

a) Utilizar material de segurança necessário de acordo com a actividade;
b) Não escalar sozinho;
c) Certificar-se que o material instalado está em boas condições de segurança;
d) Não realizar a actividade em condições climatéricas adversas.
SECÇÃO VI
Actividades equestres
Artigo 23.º
Noções
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por actividades equestre todas as actividades que impliquem a utilização de uma montada, atrelada ou não, promovendo passeios, corridas, gincanas e raids.

2 - Entende-se por corridas, gincanas e raids as provas competitivas de velocidade, agilidade e fundo, respectivamente, realizadas a cavalo.

3 - Entende-se por passeios equestres a realização de passeios a cavalo sem fins competitivos, podendo ser guiados em percursos sinalizados ou não.

Artigo 24.º
Licenciamento
1 - O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Traçado do percurso a realizar, à escala de 1:25000;
b) Número de pessoas envolvidas.
2 - A sinalização de percursos para actividades equestres, bem como a sua divulgação, carece de autorização prévia do PNSAC.

3 - Os passeios equestres interpretativos devem ser enquadrados por guias de natureza, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto.

SECÇÃO VII
Actividades em BTT
Artigo 25.º
Noções
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por BTT a actividade praticada em bicicleta para todo o terreno que segue percursos em estradas ou caminhos florestais e corta-mato.

Artigo 26.º
Licenciamento
1 - O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Traçado do percurso a realizar, à escala de 1:25000;
b) Número de pessoas envolvidas.
2 - A sinalização de actividades para ciclismo de todo o terreno, bem como a sua divulgação, carece de autorização prévia do PNSAC.

3 - A sinalização de percursos permanentes para BTT de lazer, bem como a produção de road-books ou outro material de divulgação, carece de autorização prévia do PNSAC.

4 - Os passeios interpretativos em BTT devem ser enquadrados por guias de natureza, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto.

5 - O número máximo de participantes por grupo em passeios interpretativos é de 15 pessoas.

Artigo 27.º
Recomendações específicas para a prática da modalidade
Incumbe às entidades promotoras a divulgação junto dos praticantes das modalidades das seguintes recomendações:

a) Usar sempre o capacete de protecção;
b) Reduzir a velocidade nas passagens sem visibilidade;
c) Preparar o itinerário e prever o seu reabastecimento;
d) Nunca sair sozinho para um percurso longo e indicar o itinerário aos que ficam.

SECÇÃO VIII
Canoagem
Artigo 28.º
Noções
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por canoagem a navegação em águas lisas e calmas ou em águas bravas, utilizando respectivamente dois tipos de embarcações distintas: canoas e kayaks.

2 - As canoas são embarcações abertas largas e pesadas, impulsionadas através de pás e com estabilidade relativa, estando por isso vocacionadas para a utilização em águas calmas.

3 - Os kayaks são embarcações fechadas, mais fusiformes que as canoas, impulsionadas através de pagaias semelhantes a um remo duplo, e geralmente com um leme comandado pelos pés do praticante. Pelo facto de terem maior estabilidade e capacidade de manobra, vocacionam-se para a utilização em águas bravas (com maior turbulência).

Artigo 29.º
Zonas permitidas para a prática da modalidade
A canoagem constitui uma actividade no PNSAC que pode ocorrer em duas zonas: Olhos d'Água do Alviela e Polje de Minde-Mira, conforme carta anexa ao presente regulamento.

Artigo 30.º
Locais interditos
A actividade é interdita nas lagoas situadas no Polje de Minde-Mira.
Artigo 31.º
Licenciamento
O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Designação dos locais a utilizar;
b) Número de pessoas envolvidas.
Artigo 32.º
Recomendações específicas para a prática da modalidade
Incumbe às entidades promotoras a divulgação junto dos praticantes das modalidades das seguintes recomendações:

a) É obrigatório saber nadar;
b) Fazer-se sempre acompanhar por monitores especializados neste tipo de actividade;

c) Respeitar as normas de segurança.
SECÇÃO IX
Espeleologia
Artigo 33.º
Noção
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por espeleologia a actividade de exploração de cavernas.

Artigo 34.º
Locais permitidos para a prática da modalidade
1 - Na área do PNSAC a actividade de espeleologia apenas pode ser praticada em quatro cavidades, identificadas na carta anexa ao presente regulamento: Centro de Interpretação Subterrâneo da Gruta das Alcobertas Escola da Bajanca.

2 - A utilização das cavidades depende de regulamentos específicos de cada uma delas.

3 - Todas as actividades devem ser enquadradas por monitores designados pelo PNSAC ou cujo perfil esteja contemplado no regulamento próprio da respectiva cavidade.

SECÇÃO X
Outros desportos e actividades de lazer
Artigo 35.º
Prática de outros desportos e actividades de lazer
Para efeitos do presente regulamento, a prática de outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza carece de autorização prévia do PNSAC nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 36.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplicar-se-á o Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 17/2003, de 10 de Outubro, e do Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSAC.

ANEXO I
Carta do Desporto de Natureza do PNSAC
(ver planta no documento original)
ANEXO II
As características e condições de utilização dos locais de descolagem autorizados para a prática de voo livre na área do PNSAC, referidas no artigo 10.º, são as seguintes:

1):
Designação - Marinhas de Sal;
Orientação - S. E.;
Nível de pilotagem mínimo - 4;
Frequência única - 143,975 MHz;
Capacidade de carga - 10 asas;
2):
Designação - Arrimal;
Orientação - N. W.;
Nível de pilotagem mínimo - 4;
Frequência única - 143,975 MHz;
Capacidade de carga - 10 asas;
3):
Designação - Portela de Vale de Espinho;
Orientação - S. E.;
Nível de pilotagem mínimo - 3;
Frequência única - 143,975 MHz;
Capacidade de carga - 10 asas;
4):
Designação - Vale Grande;
Orientação - N. W.;
Nível de pilotagem mínimo - 4;
Frequência única - 143,975z;
Capacidade de carga - 10 asas;
5):
Designação - Alvados;
Orientação - N. E.;
Nível de pilotagem mínimo - 3;
Frequência única - 143,975 MHz;
Capacidade de carga - 6 asas;
6):
Designação - Minde;
Orientação - N. E.;
Nível de pilotagem mínimo - 3;
Frequência única - 143,975 MHz;
Capacidade de carga - 10 asas.
ANEXO III
As características dos percursos pedestres de pequena rota existentes no PNSAC e referidos no artigo 14.º são os seguintes:

PR1 (ACN) - Olhos d'Água do Alviela:
1) Percurso linear;
2) Extensão aproximada - 2 km;
3) Duração aproximada - uma hora;
4) Ponto de partida/chegada - Olhos d'Água do Alviela-Amiais de Baixo;
5) Grau de dificuldade - baixo;
PR1 (ACB) - Vale de Ventos:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada - 3 km;
3) Duração aproximada - uma hora e trinta minutos;
4) Ponto de partida/chegada - Casas de Abrigo-Vale de Ventos;
5) Grau de dificuldade - baixo;
PR1 (VNO) - Bairro/Casal Farto:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada - 13 km;
3) Duração aproximada - cinco horas;
4) Ponto de partida/chegada - Monumento Natural Pegadas Dinossáurios da Serra de Aire;

5) Grau de dificuldade - médio;
PR1 (PMS) - Serra da Lua:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada - 6 km;
3) Duração aproximada - três horas;
4) Ponto de partida/chegada - Parque de Campismo Rural-Arrimal;
5) Grau de dificuldade - baixo;
PR2 (PMS) - Arco da Memória:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada - 6 km;
3) Duração aproximada - três horas;
4) Ponto de partida/chegada - Parque de Campismo Rural-Arrimal;
5) Grau de dificuldade - baixo;
PR3 (PMS) - Lapa dos Pocilgões:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada - 3 km;
3) Duração aproximada - uma hora e trinta minutos;
4) Ponto de partida/chegada - Cabeço das Pombas;
5) Grau de dificuldade - baixo;
PR4 (PMS) - São Bento:
1) Percurso linear;
2) Extensão aproximada - 12 km;
3) Duração aproximada - seis horas;
4) Ponto de partida/chegada - a cerca de 500 m do café de Cabeço das Pombas/estrada de Serro Ventoso-Amiais de Cima;

5) Grau de dificuldade - médio;
PR5 (PMS) - Castelejo:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada - 12 km;
3) Duração aproximada - seis horas;
4) Ponto de partida/chegada - Centro de Actividades de Ar Livre-Alvados;
5) Grau de dificuldade - médio;
PR6 (PMS) - Fórnea:
1) Percurso linear;
2) Extensão aproximada - 1 km;
3) Duração aproximada - uma hora;
4) Ponto de partida/chegada - Café da Bica-Alcaria;
5) Grau de dificuldade - baixo;
PR7 (PMS) - Corredoura:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada - 13 km;
3) Duração aproximada - seis horas;
4) Ponto de partida/chegada - campo de futebol-Bezerra;
5) Grau de dificuldade - médio;
PR8 (PMS) - Serra Galega:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada - 11 km;
3) Duração aproximada - cinco horas;
4) Ponto de partida/chegada - Valicova-Cortinas;
5) Grau de dificuldade - médio;
PR9 (PMS) - estrada romana:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada - 9 km;
3) Duração aproximada - cinco horas;
4) Ponto de partida/chegada - estrada romana-Alqueidão da Serra;
5) Grau de dificuldade - baixo;
PR1 (RMR) - Marinhas de Sal:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada - 3 km;
3) Duração aproximada - uma hora e trinta minutos;
4) Ponto de partida/chegada - Centro de Tecelagem Artesanal-Chãos;
5) Grau de dificuldade - médio;
PR1 (STR) - Algar do Pena:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada - 9 km;
3) Duração aproximada - três horas;
4) Ponto de partida/chegada - Centro de Interpretação Subterrâneo da Gruta-Algar do Pena, CISGAP Barreirinhas;

5) Grau de dificuldade - baixo;
PR1 (TNV) - Grutas do Almonda:
1) Percurso linear;
2) Extensão aproximada - 18 km;
3) Duração aproximada - quatro horas;
4) Ponto de partida/chegada - Centro de Interpretação das Grutas do Almonda-Vale da Serra;

5) Grau de dificuldade - baixo.
ANEXO IV
As características e condições dos locais de escalada referidos no artigo 20.º são as seguintes:

1):
Escalada, rappel e slide;
Designação - Chãos;
Nível - iniciação;
Capacidade de carga - 20 pessoas;
Observações - a abertura de novas vias carece de autorização prévia do PNSAC;
2):
Escalada;
Designação - Penas da Andorinha;
Nível - iniciação a elevado;
Capacidade de carga - 20 pessoas;
Condicionantes - interdita entre Fevereiro e Junho, inclusive;
Observações - a abertura de novas vias carece de autorização prévia do PNSAC;
3):
Escalada;
Designação - Poço da Chainça;
Nível - iniciação;
Capacidade de carga - 30 pessoas;
Observações - a abertura de novas vias carece de autorização prévia do PNSAC;
4):
Escalada e rappel;
Designação - Lapas de Alcaria;
Nível - elevado;
Capacidade de carga - 10 pessoas;
Condicionantes - interdita entre Fevereiro e Junho, inclusive;
Observações - a abertura de novas vias carece de autorização prévia do PNSAC;
5):
Escalada, rappel e slide;
Designação - Poio;
Nível - muito elevado;
Capacidade de carga - 6 pessoas;
Observações - a abertura de novas vias carece de autorização prévia do PNSAC;
6):
Escalada e rappel;
Designação - Cabeço de Santa Marta;
Nível - iniciação;
Capacidade de carga - 20 pessoas;
Observações - a abertura de novas vias carece de autorização prévia do PNSAC;
7):
Escalada;
Designação - Alviela;
Nível - médio;
Capacidade de carga - 10 pessoas;
Observações - a abertura de novas vias carece de autorização prévia do PNSAC;
8):
Escalada-bolder;
Designação - Pedrógão;
Nível - iniciação a elevado;
Capacidade de carga - 12 pessoas;
Observações - a abertura de novas vias carece de autorização prévia do PNSAC;
9):
Escalada e rappel;
Designação - Alvados;
Nível - médio a elevado;
Capacidade de carga - 10 pessoas;
Observações - a abertura de novas vias carece de autorização prévia do PNSAC.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto Regulamentar 18/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-10 - Decreto Regulamentar 17/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, (que regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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