Portaria 164/2005
de 11 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar 17/2003, de 10 de Outubro, regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.
As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações de animação previstos no artigo 3.º carecem de licença titulada por documento a emitir pelo Instituto da Conservação da Natureza, quando realizados pelas entidades identificadas no n.º 1 do artigo 8.º
Nos termos do disposto no artigo 16.º do citado decreto regulamentar, são devidas taxas pela concessão e renovação das licenças emitidas, sendo os quantitativos das taxas fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
Por outro lado, em conformidade com as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 102/96, de 8 de Julho, e 112/98, de 25 de Agosto, o regime de taxas a aplicar visa ainda conciliar a actividade económica das entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º que comercializam estes produtos turísticos com as actividades e serviços efectuados pelas entidades mencionadas nas restantes alíneas do n.º 1 do mesmo artigo.
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar 17/2003, de 10 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º As taxas a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN) pela concessão e renovação das licenças são calculadas através da seguinte fórmula:
T = Dav x Ci
em que:
T = valor da taxa;
Dav = despesas administrativas e de vistoria;
Ci = coeficiente de impacte negativo no património natural atribuído a cada uma das actividades, serviços e instalações;
sendo:
Dav = K x Dfh
em que:
K = sete horas = tempo médio gasto na instrução, apreciação e parecer do pedido de licença;
Dfh = (euro) 15 = valor médio unitário/hora de despesas por funcionário (despesas com pessoal mais despesas de funcionamento com aquisição de bens e serviços).
Ci, para cada uma das actividades, serviços e instalações, assume os valores constantes da tabela I anexa.
2.º O valor do Dfh da presente portaria é actualizado automaticamente de acordo com o valor do índice do preço do consumidor, publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.
3.º As taxas calculadas nos termos do n.º 1.º da presente portaria são aplicadas às entidades mencionadas no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 17/2003, de 10 de Outubro, nos termos seguintes:
3.1 - Taxa normal:
3.1.1 - Entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º localizadas em concelhos que não tenham território em áreas protegidas;
3.2 - Isenção parcial de 40%:
3.2.1 - Entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º que possuam sede social em concelhos com território em áreas protegidas e, cumulativamente, desenvolvam a sua actividade principal no interior de uma delas;
3.2.2 - Entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;
3.3 - Isenção parcial de 60%:
3.3.1 - Entidades mencionadas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º;
3.4 - Isenção parcial de 75%:
3.4.1 - Entidades mencionadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º
4.º As taxas poderão ser liquidadas e pagas pelo requerente directamente nos serviços centrais do ICN ou através de depósito bancário contra a emissão de factura pelos serviços centrais do ICN.
5.º O recibo e o documento que titula a licença serão emitidos após boa cobrança.
6.º O não pagamento nos termos do n.º 4.º implica a caducidade da licença.
7.º Não há lugar a devolução de quaisquer importâncias relativas a taxas nos casos de caducidade previstos no artigo 14.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, de revogação nos termos do artigo 15.º ou de cancelamento por iniciativa do requerente.
8.º A presente portaria não se aplica aos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, onde os valores a cobrar pelos serviços mencionados serão definidos por diploma regional adequado.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 30 de Dezembro de 2004.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
TABELA I
Programa Nacional de Turismo de Natureza
Actividades de animação ambiental - Decretos Regulamentares n.os 18/99, de 27 de Agosto, e 17/2003, de 10 de Outubro
Licenças emitidas em 2004 - Estimativa da cobrança a aplicar através da proposta de portaria que fixa as taxas pela concessão e renovação das licenças para actividades de animação ambiental
(ver tabela no documento original)